REVOGADA PELA LEI Nº 1048/2013
LEI Nº 531, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Artigo 143 e dispositivos, da Lei Orgânica
do Município de Vargem Alta; Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – COMC - VARGEM ALTA, órgão
colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, constituindo-se em Instância Recursal,
destinado a orientar e definir a Política da Cultura do Município de Vargem
Alta.
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
– COMC - VARGEM ALTA
Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta abrange a sede e todos os
distritos, povoados e comunidades do Município de Vargem Alta que possuam
potencial para desenvolver a Cultura em qualquer uma das suas características.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta constitui-se numa entidade
planejadora, deliberativa, coordenadora de ações que viabilizam o
desenvolvimento da Cultura no Município, com participação do poder público e da
sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização cultural.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta baseia-se no princípio da
transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma
instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta se propõe também atuar
como foro de discussão e consenso sobre as estratégias e prioridades para o
fortalecimento e desenvolvimento da Cultura do Município.
Art. 6º Outras prioridades do O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta são
assegurar o processo de escolha dos conselheiros, tomada de decisões
transparentes e divulgar as ações do Conselho junto à comunidade local.
TÍTULO II
OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA DE VARGEM ALTA
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta tem por objetivo
principal, potencializar o desenvolvimento da Cultura, objetivando formalizar
parcerias entre: PODER PÚBLICO, EMPRESARIADO LOCAL, SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
E COMUNIDADE DO MUNICÍPIO, esta parceria viabilizará:
fortalecimento e integração de todos os segmentos produtivos da Cultura do
Município;
identificação dos principais produtos culturais diferenciados existentes
em Vargem Alta;
estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção
e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como
direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de
preservação da memória histórica, social, política e artística.
Art. 8º Ao Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política
municipal da cultura;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades
culturais;
III – opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder
Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com a cultura ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV – desenvolver programas e projetos de interesse cultural visando
incrementar o fluxo cultural à cidade de Vargem Alta – ES, não servindo em
hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que
título for, ou mesmo notoriedade política;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infra-estrutura adequada à implantação da cultura;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
cultural;
VIII - manter cadastro de informações culturais de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas à cultura;
X – apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Vargem Alta – ES, a
realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para
o implemento cultural do Município;
XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais da cultura, com o objetivo de proceder
a intercâmbios de interesse cultural;
XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XIII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria cultural na
forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe
forem destinados;
XVI – decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros
referentes à cultura;
XVII – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam
respeito à produção, ao acesso e a difusão cultural, à memória sociopolítica,
artística e cultural de Vargem Alta;
XVIII – organizar seu Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta será coordenado pela sua
Diretoria em sinergia com o Poder Público Municipal, Câmara de Vereadores,
empresariado, sociedade civil organizada e comunidade vargem-altense,
facilitando o processo de desenvolvimento da cultura e integrando todos os
segmentos envolvidos na gestão cultural.
TÍTULO III
COMPOSIÇÃO, GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEM ALTA
Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta será composto por 15
(quinze) membros, a saber:
I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
b) 02 Servidores Público Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo;
c) 01 representante da Câmara de Vereadores de Vargem Alta.
II – 05 (cinco) membros
representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sendo um de cada
Distrito do Município;
III – 06 (seis) membros representantes de cada uma das seguintes áreas
cultural e natural do Município:
- Artes Cênicas e Cinéticas;
- Artes Musicais;
- Artes Plásticas;
- Folclore e Artesanato;
- Literatura;
- Patrimônio Cultural e Natural.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta terá a seguinte estrutura:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário Executivo;
Secretário Adjunto;
Membros.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta serão
indicados juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades de classe que
representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato
de 02 (dois) anos, ou até que a entidade representada formalize a sua
substituição, admitida à recondução.
Art. 13 Compete a Prefeitura Municipal propiciar o necessário suporte técnico
administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração
dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 14 O COMC – Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta considerar-se-á
constituído, quando empossados os seus membros.
Art.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta terá sua sede na
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 16 O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta
deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da posse
dos membros, composta na forma desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de
dezembro de 2005.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta