LEI Nº 533, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 1º Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – TÁXI – O veículo sobre rodas, automóvel, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiro;

 

II – PERMISSÃO – O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares;

 

III – PERMISSIONÁRIO – O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional;

 

IV – AUXILIAR – O motorista designado pelo permissionário, regularmente inscrito no órgão competente, para conduzir táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares;

 

V – PONTO – O local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxi;

 

VI – TAXÍMETRO – O aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente;

 

VII – BANDEIRADA – A quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros;

 

VIII – BANDEIRA – A peça componente do taxímetro, que indica se o veículo se encontra livre, à disposição do usuário, ou regime de cobrança no caso de o táxi estar efetuando viagem remunerada;

 

IX – VEÍCULO PADRÃO – O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente;

 

X – “LOCK-OUT” – A recusa da prestação do serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo;

 

XI – COMUNICAÇÃO VISUAL – O conjunto de símbolos gráficos, e inscrições de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PERMISSÕES

 

Art. 2º A Permissão para exploração do serviço de táxi poderá ser exercido por pessoa física ou Microempreendedor Individual. (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

§ 1º Quando exercido por pessoa física os seguintes requisitos devem ser cumpridos: (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

I – Inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Vargem alta; (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

II – Certidão Negativa de débitos junto a Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

III – Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

IV - inscrição no inss como motorista autônomo estando em dia com as obrigações pecuniárias; (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

V – Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada; (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

VI - Apresentação de atestado de Antecedentes Criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

VII – Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

§ 2º Quando exercido por Microempreendedor Individual os seguintes requisitos devem ser cumpridos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

I – estar inscrito no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Vargem alta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

II – Certidão Negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

III – Inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

V - inscrição na receita federal como optante pelo simples nacional, enquadrado no respectivo cnae e estar em dia com as obrigações pecuniárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

VI – Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

VII – Apresentação de atestado de Antecedentes Criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado, em nome do microempreendedor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

VIII – Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

IX - Havendo a inclusão de condutor auxiliar, apresentação do contrato de prestação de serviço, contrato de trabalho ou carteira de trabalho registrada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

§ 3º Será outorgada apenas uma Permissão a cada profissional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)

 

Art. 3º A outorga da Permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo Permissionário, de um Termo de Compromisso e Responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura Municipal de Vargem Alta.

 

§ 1º O Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá ser assinado dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes à liberação da exploração do serviço, sob pena de perda do direito à Permissão.

 

§ 2º O instrumento de prova da qualidade de Permissionário é o Alvará expedido imediatamente após a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

 

Art. 4º As Permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 01 (um) ano, facultando-se ao Permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do Alvará.

 

§ 1º A renovação do Alvará deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo Permissionário, anualmente, na data determinada pelo órgão competente, juntamente com a vistoria anual do veículo.

 

§ 2º A falta de renovação do Alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a Permissão, a qual retornará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da Permissão.

 

Art. 5º A Permissão para exploração do serviço de táxi é intransferível, exceto quando:

 

§ 1º Decorra do falecimento do Permissionário autônomo, e se faça para o cônjuge supérstite, ou para herdeiros legais, não Permissionários, sempre mediante autorização judicial e requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do falecimento. Neste caso, ficará a transferência da Permissão condicionada ao atendimento, pelo beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares.

 

§ 2º O novo Permissionário recolherá aos cofres municipais a Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).

 

§ 3º Em não havendo interesse dos beneficiários acima mencionados em dar continuidade aos serviços de táxis, a Permissão retornará ao Município.

 

§ 4º A taxa corresponderá a 15 (quinze) Valores de Referencia do Município.

 

§ 5º Na hipótese de transferência prevista no § 1º do art. 5º, somente será concedido o Alvará após a comprovação do pagamento da Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença de Ponto e Placa.

 

§ 6º A transferência da permissão que se refere o artigo anterior, somente será admitida caso o novo Permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a Permissão.

 

Art. 6º Em caso de desistência do Permissionário, a Permissão retornará ao Município.

 

Art. 7º As Permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:

 

I - a qualquer tempo, a critério do órgão permitente;

 

II – por descumprimento, pelo titular da Permissão, das condições estabelecidas no respectivo Termo ou das normas complementares;

 

III – por má conduta do Permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o Patrimônio ou contra os costumes;

 

IV – sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento de habilitação do Permissionário;

 

V – quando o veículo deixar de freqüentar o ponto por 10 (dez) dias consecutivos, ou 20 (vinte) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão competente;

 

VI – quando o Permissionário autônomo entregar a direção do seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em Lei;

 

VII – por motivo de “lock-out”;

 

VIII – sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente a atividade;

 

IX – por circulação com veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida.

 

Art. 8º A revogação da Permissão não dará direito a qualquer indenização.

 

Art. 9º A Permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e terá o seu novo preenchimento precedido das exigências legais e regulamentares.

 

Parágrafo único - No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que:

 

I – o requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo. Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares;

 

II – apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo.

 

Art. 10 Garantir-se-á ao Permissionário a continuidade da Permissão, enquanto comprovadas as condições do Termo de Compromisso e Responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.

 

Art. 11 O Permissionário obrigar-se-á:

 

I – executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as normas contidas em regulamento próprio;

 

II – cobrar os preços tarifados;

 

III – iniciar o serviço no prazo determinado,

 

IV – comprovar a propriedade do veículo.

 

Art. 12 Fica proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.

 

 

CAPÍTULO III

DOS PONTOS

 

Art. 13 Os pontos estarão divididos em duas categorias:

I – Pontos Privativos – aqueles que contam com táxi para eles especificamente designados;

 

II - Pontos Provisórios - aqueles criados para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características.

 

Art. 14 A localização dos pontos em zonas central e periférica será determinada exclusivamente pelo órgão competente, condicionada ao interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem.

 

Art. 15 Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.

 

Parágrafo único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

 

Art. 16 A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público.

 

Art. 17 Os pontos deverão estar sempre providos de táxis, tanto durante o dia quanto à noite, podendo o órgão competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pontos encontrados desprovidos de veículos.

 

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

 

Art. 18 Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitado as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo, e com cor padronizada. (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)

 

Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base o dia trinta e um de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano de fabricação no dia trinta e um de dezembro de seu ano de modelo.

 

Art. 19 Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra TÁXI.

 

Art. 20 O programa de comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá a padronização específica do Município, previsto no regulamento desta Lei.

 

Art. 21 Os novos permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 22 Será obrigatório o uso permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário e da Carteira de taxista, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

 

Art. 23 Qualquer mudança de veículo, na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o novo veículo atender aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 24 A troca de veículo em operação no serviço será permitida nos seguintes casos:

 

I – por veículo do mesmo ano e modelo, ou e ano de modelo posterior ao do veículo substituído;

 

II – por veículo de até cinco anos de modelo anterior ao do veículo substituído, sempre respeitado o limite de fabricação máximo de seis anos, e devidamente aprovado em vistoria pelo órgão competente, por prazo máximo e improrrogável de dois anos, nos seguintes casos comprovadamente:

 

roubo do veículo;

acidente que danifique substancialmente o veículo;

no caso do artigo 10, parágrafo único.

 

§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível substituir, de imediato, o veículo, de acordo com o que determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar o não exercício da permissão, por prazo de até 3 (três) meses, com substituição provisória por veículo não enquadrado nas condições, devendo esses prazos serem respeitados, sob pena de revogação da Permissão.

 

§ 2º O não cumprimento pelo Permissionário do prazo estipulado de acordo com a determinação deste artigo, resultará na revogação imediata da permissão.

 

Art. 25 Todos os veículos de Permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados, anualmente, de acordo com as normas e datas a serem fixadas pelo órgão competente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista titular da Permissão e proprietário do veículo.

 

Parágrafo único - A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a critério do órgão competente.

 

Art. 26 A vistoria anual consistirá em exame do veiculo, de acordo com a planilha a ser elaborada pelo órgão competente e obedecerá aos prazos a serem fixados.

 

Art. 27 Aprovado o veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a seguinte sob pena de multa.

 

Art. 28 O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço.

 

Art. 29 No ato da vistoria, serão apresentados, pelo motorista autônomo titular da Permissão, os documentos a serem exigidos e previstos no regulamento desta Lei.

 

Art. 30 A frota de táxis limitar-se-á 1 (um) veículo para cada grupo de 2000 (dois mil) habitantes do Município, mantidas as permissões existentes na data da presente Lei.

 

Parágrafo único - A população do Município é aquela apurada através de informações do IBGE.

 

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS

 

Art. 31 O preço da bandeirada e do quilometro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observados os seguintes itens:

 

pneus e câmaras;

depreciação do veículo;

combustível;

óleo lubrificação e lavagem;

peças e acessórios;

auxiliares de permissionário;

licenciamento;

outras despesas administrativas;

seguro;

remuneração do capital;

taxas e impostos.

 

Parágrafo único - A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder a 10% (dez por cento) ao ano do valor do veículo padrão.

 

Art. 32 O valor da tarifa a ser cobrado do usuário pela viagem efetuada, será o da tabela do anexo I, parte integrante do Decreto que regulamentará esta Lei, ou aquele registrado no taxímetro, no término da utilização do serviço.

 

Art. 33 O reajuste das tarifas taximétricas far-se-á sempre a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com estudos a serem elaborados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Vargem Alta e com participação de uma comissão representativa de classe, composta por taxistas, baixando-se, a seguir, decreto.

 

Parágrafo único - Far-se-á, também, o reajuste tarifário, fora do período semestral, desde que ocorram circunstâncias que o justifiquem, a critério do órgão competente, procedendo-se, sempre, na forma deste artigo, parte final.

 

Art. 34. Para efeito de remuneração de serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de táxis fará uso das bandeiras taximétricas, nas seguintes condições:

 

I – Bandeira 1 (um) no dias úteis, das 06:00 às 20:00 horas, nos limites descritos no regulamento desta lei;

 

II – Bandeira 2 (dois), nos dias úteis, no horário das 20:00 às 06:00 horas ou a partir do 10º (décimo) quilometro ou nos sábados, domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.

 

§ 1º A tarifa adicional de bagagem que exceda a 30 (trinta) quilos, correrá por conta da livre negociação entre taxistas e passageiros.

 

§ 2º É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno.

 

§ 3º Permitir-se-á o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, a serem utilizadas nos períodos que, após a decretação da tarifa pelo órgão competente, antecederam a aferição dos taxímetros.

 

§ 4º Os períodos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser no máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 5º O usuário deverá pagar apenas a quantia registrada no taxímetro, salvo o caso previsto nos §§ 3º e 4º.

 

Art. 35 Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração segundo tarifa a ser estabelecida pelo órgão competente da municipalidade, respeitadas as prescrições regulamentares.

 

Parágrafo único - Enquanto não for instalado taxímetro, os valores dos serviços prestados serão os constantes da tabela do anexo I, parte integrante do Decreto que regulamentará esta Lei.

 

Art. 36 Ao órgão competente fica reservado o direito de quando da inspeção própria, recusar o taxímetro instalado por pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com as prescrições regulamentares.

 

§ 1º Compete ao Instituo Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), executar, através de sua agência em Vargem alta, a aferição dos taxímetros e verificar a inviolabilidade do parelho quanto às peças de roptação externas.

 

§ 2º A aferição do taxímetro será feita, quando necessária a critério do órgão municipal competente, e, obrigatoriamente, quando da alteração das tarifas.

 

§ 3º Sem permissão do Instituo Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofrer alteração ou modificação.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS MOTORISTAS

 

Art. 37 Cada permissionário poderá ter 01 (um) motorista auxiliar, nos casos de doença ou invalidez, com permissão da maioria de cada praça.

 

Art. 38 Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta Lei.

 

Art. 39 Os permissionários que não providenciarem as matrículas de seus auxiliares (art. 41), em prazos a serem fixados pelo órgão competente, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço.

 

Art. 40 Órgão municipal competente emitirá a CT – Carteira de Taxista, para identificação dos permissionários e auxiliares autorizados a desempenhar o serviço.

 

Art. 41 Para efeito de fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizado.

 

Art. 42 Todos os condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente trajados, dispensando-se o uso de quaisquer tipos de uniforme.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 43 além das penalidades cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:

 

I - notificação por escrito;

 

II - multas;

 

III- revogação da permissão.

 

Art. 44 As multas pelas infrações previstas no regulamento desta Lei obedecerão aos limites mínimo de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta - UFMVA’s e máximo de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta - UFMVA’s.

 

Art. 45 Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.

 

Art. 46 No caso de o infrator praticar, cumulativamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 47 A reincidência será punida com multa progressiva cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.

 

Parágrafo único - Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração, no período de 90 (noventa) dias.

 

Art. 48 A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeito desta Lei.

 

§ 1 O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.

 

§ 2º O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49 Permitir-se-á aos detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, à data de entrada em vigor desta Lei, por prazo de 03 (três) anos, contados desta data, transferi-la para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que adquira o veículo utilizado pelo permissionário cedente.

 

Art. 50 O prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará as disposições desta Lei.

 

Art. 51 Os titulares das concessões do Termo de Permissão e alvará de Licença, obtidos antes da vigência desta Lei, terão assegurado o direito de substituí-los outorgando-lhes o Termo de Compromisso e responsabilidade, que deverá ser assinado pelos permissionários e Alvará de Licença instituídos e regidos por esta Lei, no ato da vistoria anual, com satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e regulamento.

 

Parágrafo único. A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na revogação da Permissão anteriormente concedida.

 

Art. 52 Os já permissionários, proprietários de veículos de aluguel (táxi), deverão obrigatoriamente atender no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as exigências contidas nos artigos 19 e 35 da presente Lei.

 

Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0020, de 10 de maio de 1989.

 

Vargem Alta-ES, 30 de dezembro de 2005.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta