LEI Nº 06, DE 16 DE JANEIRO DE 1989.
INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO - I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO - I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º Este código institui as medidas de polícia
administrativa de competência do Município em termos de higiene pública,
costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento, estabelecendo
as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o Poder Público local e os
Municípios.
Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais
em geral, de acordo com suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as
normas de posturas Municipais prescritas neste código, utilizando os
instrumentos cabíveis de polícia administrativa, e em especial, a vistoria
anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, submetida às
normas estatuídas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e /
ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão
contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções
e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder polícia.
Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda,
os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
seguintes:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - proibição ou interdição de atividades,
observada a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do alvará de licença do
estabelecimento.
Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária
e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 8º Quando o infrator se recusar a satisfazer as penalidades pecuniárias,
impostas de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será
executada judicialmente.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração
municipal.
Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la,
ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação
às disposições deste Código.
Art. 10 Nas reincidências as multas serão comunicadas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidente, aquele que
violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado
ou punido.
Art. 11 As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art.159 do
Código Civil.
Art. 12 Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura Municipal; quando isto não for possível, ou quando a
apreensão ocorrer fora da cidade, este poderá ser depositado em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades
legais.
Art.
§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta)
dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será
vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada
na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro)
horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio
para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e,
no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 14 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em
razão de infrações as normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma da lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 15 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no
artigo anterior, a penalidade recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob
cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda
estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção
forçada.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 16 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo
iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, Notificação
Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta)
dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado
a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art.
§ 1º No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou
incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência
da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização,
ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.
§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo
anterior, não invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de
cumprir as penalidades impostas através da mesma.
Art. 18 As notificações conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - o nome e cargo de quem a lavrou;
III - o nome e endereço do infrator;
IV - a disposição infringida;
V - a assinatura de quem a lavrou;
VI - a assinatura do infrator.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇAO
Art. 19 Auto de infração é o instrumento pelo qual
autoridade municipal caracteriza a violação às posições deste Código e / ou de
outras leis, decretos e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.
Art. 20 Dará motivo à lavratura do auto de infração
qualquer violação às normas prescritas neste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido
delegada esta competência.
§ 1º São autoridades para lavrar o auto de
infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal a quem tenha
sido delegada essa atribuição.
§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração
e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.
Art. 21 Nos casos em que se constate perigo ou
prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de infração,
independente de notificação preliminar.
Art. 22 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de
acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome e cargo de
quem o lavrou;
III - relato, usando de
máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que
se constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência;
IV - o nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;
V - a disposição
infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se existirem.
Parágrafo
único - As omissões ou
incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art. 23 No caso do infrator se recusar a assinar o
auto de infração será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o
lavrar.
Parágrafo
único - A assinatura do
infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua
existência não implica em confissão, como a recusa não agrava a pena.
Art. 24 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração
será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de
Recepção (AR).
CAPÍTULO V
DA DEFESA DO INFRATOR
Art. 25 O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias
para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.
§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de
requerimento à autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.
§ 2º Não caberá defesa contra a notificação
preliminar;
Art. 26 Enquanto não estiver caracterizada a omissão
do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade
competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o
infrator.
Art. 27 Julgada a defesa, o infrator deverá ser
comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3 (três) dias úteis.
Art. 28 Sendo o pedido julgado improcedente será impultada a multa ao infrator, sendo este intimado a
recolhê-la aos cofres públicos.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇAO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 29 É de competência da Prefeitura Municipal,
zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente
e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a
União.
Art.
I - A higiene e limpeza das vias, logradouros e equipamentos de uso
público;
II - a higiene das habitações particulares e coletivas;
III - a higiene da alimentação,
incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e
produtos alimentícios em geral;
IV - a situação sanitária
de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos
congêneres;
V - o controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
VI - o controle da
poluição ambiental;
VII - a higiene de
piscinas públicas;
VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.
Art.
Parágrafo
único - A Prefeitura
Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.
§ 1º Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou
subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.
Art. 33 O Município poderá celebrar convênio com
órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades
que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos
estabelecidos para sua proteção.
Parágrafo único - As autoridades incumbidas da fiscalização
ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso, a
qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras
particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art. 34 É proibido qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água, e
ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico,
que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar
condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a fauna e
a flora;
III - Dissemine resíduos como
óleo, graxa ou lixo;
IV - Prejudique a
utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de
piscicultura, recreativos e outras finalidades úteis a comunidade.
Art.
I - Controlar novas fontes de poluição ambiental;
II - Controlar a poluição
através de análise, estudos e levantamentos das características e situação
(modificação) do solo, das águas e do ar.
Art.
Parágrafo
único - O proprietário de
edificações destinadas a instalação de atividades consideradas fortes de
poluição, de acordo com a Lei Estadual nº 3.582 de 03 de novembro de 1983,
regulamentada pelo Decreto nº 2.299 de 09 de junho de 1985, deverá submeter o
projeto para exame prévio à aprovação municipal a Secretaria Estadual de
Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.
Art. 37 É expressamente proibido a instalação dentro
do perímetro urbano, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro
motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 38 Nas infrações de dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação Federal e Estadual à respeito, serão aplicadas as seguintes penalidades; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
I - Multa correspondente de 100 a 1000 do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
II - Interdição das atividades, observada a legislação Federal e Estadual
à respeito;
III - Restrição de incentivos
e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS.
Art.
Art. 40 É proibido podar, cortar, derrubar ou
sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura.
Art. 41 Nas árvores dos Logradouros Públicos não
será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou
fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 42 No sentido de se evitar a propagação de
incêndios observar-se-ão, nas queimadas, medidas preventivas, tais como:
I - Preparar aceiros, de, no mínimo
II - Mandar aviso aos
proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
Art. 43 É expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou
campos alheios.
Parágrafo
único - Salvo acordo entre os
interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 44 Serão consideradas de utilidade pública,
áreas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em termos de
preservação e / ou equilíbrio ecológico, mesmo que em propriedade particular,
devendo a Prefeitura, neste caso, criar áreas de proteção ambiental.
Art. 45 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicar-se-á multa de 100 a 1000 do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
I – Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.354/2021)
II – Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 46 O serviço de limpeza das ruas, praças e
logradouros públicos deverão ser executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 47 Os moradores devem colaborar com a
administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços
às suas residências.
Parágrafo único - É absolutamente proibido, sob qualquer
pretexto e em qualquer circunstância, varrer lixo ou detritos sólidos para os
ralos dos logradouros públicos.
Art. 48 É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir
ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou
canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.
Art.49 Não é permitido que se faça a varredura do
interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública assim como
despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros
públicos.
Art. 50 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido: (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
I - O escoamento de água servida e pluviais das residências para a rua, calçadas ou passeio público; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
II - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
III - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
V - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
VI - É proibido, em quaisquer circunstâncias, depositar material de construção nas ruas, calçadas ou passeios públicos, bem como utilizar qualquer um desses para a preparação de argamassa ou concreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
Art. 51 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, galhos, capina, terra e ou similares, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper o meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
Art. 52 Para impedir a queda de detritos ou de
materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em transporte deverão
ser dotados de elementos necessários à proteção e contenção da respectiva
carga.
Art. 53 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições
ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou particulares,
mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente
beneficiadas pela publicidade ou inscrições.
Art. 54 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e
córregos, bem como reduzir sua vazão.
Art. 55 É proibido lavar e reparar veículos e
equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.
Art. 56 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicarse-á multa de 100 a 1000 do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS HABITAÇOES E TERRENOS
Art. 57 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 58 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites
da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidas livres de mato,
lixo e águas estagnadas.
§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das
propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que
forem determinadas para sua extinção.
Art.
§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados
para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos restos de materiais
de construção, dos entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de forragem
de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem
como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, será de
responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.
§ 3º Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser
removidos, com disposições finais ou local apropriado, atendendo os critérios
técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou
eliminação recomenda dos pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art.
Art. 61 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que evite o acesso de
substâncias que possam contaminar a água;
II - Facilidade de sua inspeção por parte de
fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 62 As pocilgas, chiqueiros e currais deverão ser localizados a uma
distância mínima de
Art. 63 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser instalados de
maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e
dejetos.
Parágrafo único - As águas residuais deverão ser
canalizadas para fossas sépticas exclusivas, vedadas sua condução até as fossas
ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 64 Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas
deverão ser localizadas a jusante das fontes de abastecimento de água e a uma
distância nunca inferior a
Art. 65 Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d'água do seu
leito natural, salvo para atender obras de amplo benefício social e constante
dos planos municipais de obras.
Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
Art.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo único - Considera-se como gêneros alimentícios,
para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas
à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 69 Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, as
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e cumprimento das demais penalidades que possam
sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo,
determinará, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição
ou a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 70 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.
Art. 71 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art. 72 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que vendem não estejam deteriorados nem
contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão
inutilizadas se for o caso;
II - terem carrinhos ou bancas removíveis de
acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III - os produtos expostos à venda que forem
desprovidos de embalagens serão conservados recipientes apropriados para
isolá-los impurezas e insetos;
IV - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º (Revogado) (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.54/2021)
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos em pontos vedados pela Saúde Pública. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
Art. 73 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e
outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros
apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a
mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos
prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recipientes utilizados para a venda e
conservação destes produtos devem ser mantidos fechados de modo a preservá-los
de qualquer contaminação.
Art. 74 Na infração de qualquer artigo deste capítulo poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município – UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.
Art. 76 Os estabelecimentos destinados ao
funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão
possuir paredes até à altura mínima de
Art. 77 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I - A lavagem das louças
e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - os açucareiros,
paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão
ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a
tampa;
IV - as louças e talheres
deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo ficar
expostos a impurezas e insetos;
V - as mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;
VI - as cozinhas e copas
terão paredes até
VII - os utensílios de cozinha,
os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
VIII - haverá sanitários independentes para ambos os sexos.
Art. 78 Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências
específicas para sua instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de
torneiras e pias apropriadas;
II - terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - terem frigoríficos
e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 79 Nos açougues só serão vendidas carnes
provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente
inspecionados.
Art. 80 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade,
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é
obrigatório existir:
I - lavanderia à água quente com instalações completas de desinfecção;
II - locais apropriados
para roupas servidas;
III - esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - freqüentes
serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos,
paredes e dependências em geral;
V - desinfecção de
quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII - dependências
individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes e suspeitos de
serem portadores de doenças infecto-contagiosas;
Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município – UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO VIII
DAS PISCINAS
Art. 82 As piscinas deverão ter suas dependências
em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de
higiene.
§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme
recirculação, filtração e esterilização de água.
§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser
objeto de observação permanente.
§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§ 4º A limpeza da água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade
de
§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de
cloro, seus compostos e similares.
§ 6º Todo freqüentador de piscina é obrigado a
banho prévio de chuveiro.
§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do
banhista por um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser
percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés.
Art. 83 Os freqüentadores das piscinas de clubes
desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 84 Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
I - Assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem,
disciplina e pelos casos de emergência;
II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia
contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de
outros males indicados por autoridade sanitária competente;
III - remoção ao menos uma vez por dia, de
detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e
controle de água usada na piscina;
V - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura
Municipal atestado da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Nenhuma piscina será usada quando suas águas
forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS
Art.
Art.
Art. 88 Os proprietários de estabelecimentos onde
sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção
da ordem nos mesmos.
Parágrafo
único - As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após às 22:00 hs (vinte e duas horas), sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 89 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I - Os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de
funcionamento;
II - os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs;
III - as propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores,
cornetas, após às 22:00 hs;
IV - os produzidos por
armas de fogo;
V - os de morteiros;
bombas ou demais fogos ruidosos;
VI - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos
musicais;
VII - os apitos ou silvos
de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois das 22:00 hs;
Parágrafos
únicos - Excetuam-se das
proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência
(ambulância), Corpo de Bombeiros e Policia, quando em serviço;
II - Os apitos das rondas
e guardas policiais.
Art. 90 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 91 Divertimento público, para os efeitos deste
Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de
livre acesso ao público.
Art. 92 Nenhum divertimento público será realizado
sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste Artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito
por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
§ 2º O requerimento de licença para funcionamento
de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção do edifício,
de higiene e procedida a vistoria policial.
Art. 93 Em todas as casas de diversões públicas serão
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
Obras:
I - As salas de entrada e
as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As portas e
corredores para o exterior serão amplos e livre de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de
saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", à distância e luminosa
ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos
destinados à renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de
funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas
as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a adoção
de extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o espetáculo,
as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou
reposteiros;
VIII - Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso
aprovado;
IX - O mobiliário deverá ser mantido em estado
de conservação;
X - Possuir bebedouro de
água filtrada.
Parágrafo
único - É proibido aos
espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 94 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma
sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o
efeito de renovação de ar.
Art. 95 Em todos os teatros, circos ou salas de
espetáculos serão reservados dois lugares, destinados as autoridades policiais
e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 96 Os programas anunciados deverão ser
integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.
§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou
deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos
espectadores a quantia referente ao preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se,
inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de
entradas.
Art. 97 Os bilhetes de entrada não poderão ser
vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente à lotação do
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 98 Não serão fornecidas licenças para a
realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos num raio de
Art. 99 Para funcionamento de casas destinadas a
atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, deverão observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao
público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não
devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de
serviço;
II - A parte destinada
aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias
públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da
parte destinada ao público;
Art. 100 Para funcionamento de cinemas serão, ainda,
observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de projeção
ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;
II - No interior das cabines não deverá existir
maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda
assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o
absolutamente necessário para a execução do ser viço.
Art. 101 Salvo em casos de projetos particulares e
especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos /
projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em
pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:
I - Em caso de prédios com pavimentos
ocupados por residências ou escritórios, terão entrada e saída independentes
entre si e das do restante do prédio.
II - A utilização de
galerias de uso coletivo para entrada / saída, só será permitida no caso de
serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
boutiques, bares etc.).
Art.
§ 1º A autorização para funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este Artigo, não poderá ser por prazo superior a
60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse, a licença poderá
ser sucessivamente renovada, sempre pelo mesmo período.
§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a
Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido
de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Mesmo autorizados, os circos e parques de
diversões só poderão ser abertos ao público depois de devidamente vistoriados
pelas autoridades municipais, em todas as suas instalações.
Art. 103 Para permitir a armação de circos ou
barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar
conveniente, um depósito no máximo de três Unidades Padrão Fiscal do Município,
como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo
único - O depósito será
restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 104 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura
terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade
da vizinhança.
Art. 105 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 106 São proibidos algazarras no interior e
exterior de igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos
trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 107 Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao
público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 108 Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 109 O trânsito, segundo as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa
manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 110 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de se
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de
dia e luminosa à noite.
Art. 110 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de se
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de
dia e luminosa à noite.
Art. 110-A Fica proibido abandonar veículo ou maquinário ou estacioná-los em situação que caracterize abandono em vias e logradouros públicos no município. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
Art. 110-B Para os efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
I – o veículo estacionado por período superior a 15 (quinze) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
II – o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, por período superior a 15 (quinze) dias; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
III – o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado por período superior a 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
§ 1º A mudança de local de estacionamento do veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
§ 2º Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
Art. 110-C Consideram-se veículos, para efeito desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
I – automotor; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
II – elétrico; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
III – de propulsão humana; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
IV – de tração animal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
V – reboque; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
VI – semi-reboque; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
VII – sucatas; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
VIII – carcaças; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
IX – similares. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
Art. 110-D A remoção do veículo abandonado deve ser precedida de notificação a seu proprietário, sempre que possível identificá-lo, por meio de correspondência com aviso de recebimento para que retire o veículo da via ou logradouro público no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de remoção. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
§ 1º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
§ 2º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
Art. 110-E Recolhido ao depósito indicado pelo Município, somente o proprietário ou o possuidor de boa-fé, que provar essa qualidade, poderá retirar o bem, devendo efetuar o pagamento do valor de 150 (cento e cinquenta) UFMVA a título de multa, mais as despesas com o recolhimento e guarda do bem. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 81/2023)
Parágrafo único. O veículo
recolhido ao depósito e não reclamado por seu
proprietário no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da data da notificação, será levado a hasta pública, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº
81/2023)
Art. 111 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio
prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2h (duas
horas).
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material
depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos,
a uma distância conveniente.
Art. 112 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública.
Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser
utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante
licença.
Art. 113 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em velocidade
excessiva;
II - Conduzir animais bravios, sem as devidas
precauções;
III - Atirar às vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Parágrafo único - A Prefeitura indicará as vias em que será
proibida a condução de boiadas, tropas etc.
Art. 114 Não será permitido a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros
ou estabelecimentos a isso destinados.
Parágrafo único - A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade
de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes,
bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.
Art. 115 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados
nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo,
impedimento e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.
Art. 116 Assiste a Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 117 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por meios tais
como:
I - Conduzir, pelos passeios, volumes de
grande porte;
II - Conduzir, pelos passeios, veículos de
qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores,
grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre
passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de
prédio com mais de um pavimento construído no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de
prédios e edifícios.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no item II deste
artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 118 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.
Art. 119 É proibido a permanência de animais nas vias públicas localizadas na
área urbana.
§ 1º Os animais encontrados nas vias públicas
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto
neste Capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias
úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive
manutenção.
§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura,
proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do
Edital de leilão.
Art. 120 Os cães que forem encontrados nas vias
públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1 O animal recolhido deverá ser retirado, por
seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento
da multa e das taxas de vidas.
§ 2º Caso não sejam procurados e retirados nesse
prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 121 Os proprietários de cães são obrigados a
vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura ou pelas
autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 122 É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar pequenos
animais (coelhos, perus, patos, galinhas etc.) em porões e no interior das
habitações;
Art. 123 Ficam proibidos os espetáculos de feras e
exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias
precauções que garantam a segurança dos espectadores.
Art. 124 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou
praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os
mesmos.
Art. 125 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO VI
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 126 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à
sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso
verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável,
as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 127 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades
promover / efetivar a arborização de vias.
§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art. 128 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para
pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições
da respectiva instalação.
Art. 129 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos
ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante
licença da Prefeitura Municipal.
Art. 130 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos, desde que
satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela
Prefeitura;
II - Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção ou dentro da
padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem o trânsito público;
IV - Serem de fácil remoção.
Art. 131 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes,
poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada
do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem
segura do pedestre.
Art. 132 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado os seus valores
artísticos, cívicos ou a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da
Prefeitura.
Parágrafo único - Dependerá também de aprovação, o local
escolhido para fixação do monumento.
Art. 133 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 134 No interesse público, a Prefeitura Municipal
fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 135 São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os
materiais fosforados;
II - A gasolina e demais
derivados do petróleo;
III - Os éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o
alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 136 Consideram-se explosivos:
I - Os fogos de
artifícios;
II - A nitroglicerina,
seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o
algodão-pólvora;
IV - Espoletas e
estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, forminatos
e congêneres;
VI - Os cartuchos de
guerra, caça e minas.
Art. 137 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos
sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal.
II - Manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença,
de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20
(vinte) dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30
(trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de
§ 3º A instalação dos depósitos de que trata o
parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais
competentes.
Art. 138 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados, simultaneamente
no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou
inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 139 É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os
mesmos logradouros;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos
sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1º As proibições de que tratam os itens I e
III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de
regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional,
desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados
pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se
reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum,
modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 141 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO VIII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO.
Art. 142 Dependerá de licença da Prefeitura
Municipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro,
observado o previsto neste Código.
Art.
§ 1º Dos requerimentos deverão constar as
seguintes indicações:
a) nome e endereço do
proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo
de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;
§ 2º O requerimento de licença deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade
do terreno;
b) autorização para
exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser
explorador;
c) planta de situação,
com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo
delimitação exata da área a ser explorada é localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d'água
situados em uma faixa de
d) perfis do terreno em três vias.
§ 2º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensados, a critério da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c
e d do parágrafo anterior.
Art. 144 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as
exigências e restrições que julgar convenientes.
Parágrafo único - Será interditada, a qualquer momento, a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este
Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 145 Não será permitido a exploração de pedreiras situadas numa distância
inferior a
§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira
atender também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou
alargamento de via pública.
§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior será o título
precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público
que levou à concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perturbando
a população adjacente.
Art. 146 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.
Art.
I - Utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na
respectiva licença;
II - Observar um intervalo mínimo de trinta
minutos entre cada série de explosões;
III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes de uma distância mínima de
IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal
de fogo.
Art. 148 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio podendo ser
dispensadas as exigências anteriores.
Art.
I – As chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica
o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à
medida que o barro for sendo retirado.
Art.
Art. 151 É proibido a extração de areia em todos os cursos d'água do município:
I - A jusante do local em que recebem detritos de esgotos sanitários;
II - Quando ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos;
III - Quando possibilite a formação de poças de
água estagnada;
IV - Quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou
quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 152 Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, além da responsabilidade civil ou criminal cabível. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO IX
DOS MUROS E CERCAS
Art. 153 Os proprietários de terrenos são obrigados
a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 154 As propriedades urbanas, bem como as rurais deverão ser separadas por
muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem
em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na
forma do artigo 588 do Código Civil.
Art.155 A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana serão cercados.
Art.
Parágrafo
único - Competirá também à
Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das
guias ou das ruas.
Art. 157 Fica expressamente proibida a colocação de
vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade
física das pessoas, nos muros e cercas.
Art. 158 Será aplicada multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, a todos aqueles que: (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
I - Negar-se a atender a intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
II - Fizer cercas ou muros em desacordo com normas deste Capítulo; (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
III - Danificar, por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber o caso. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO X
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
Art.
Art. 161 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será
permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação
dos programas e cartazes, artísticos, desde que se refiram exclusivamente às
diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam
ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.
Art. 162 Não será permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisa gístico da cidade, seus panoramas naturais e monumentos
típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças ou instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos
das portas e janelas;
V - Pelo seu número ou má distribuição,
prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 163 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão
colocados ou distribuídos ou cartazes e anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto.
Art. 164 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda, indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a
uma altura mínima de
Art. 165 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único - Qualquer modificação a ser realizada nos
anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 166 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as
formalidades prescritas neste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados
pela Prefeitura, até que adeqüem a tais prescrições,
além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 167 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPITULO XI
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 168
Os estabelecimentos
comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a
submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medição a serem utilizados
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
do Ministério e Comércio - MIC.
TITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS.
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
LOCALIZADOS.
Art. 169 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos à rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
§ 1º As atividades de “baixo risco” ficam dispensadas de prévia autorização para iniciar suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
§ 2º As atividades de “baixo risco” não ficam dispensadas de futuras fiscalizações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
§3º O requerimento deverá especificar com clareza: (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
Art. 170 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do art. 38, deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
Art. 171 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
Parágrafo único. As atividades
de “baixo risco” ficam dispensadas de exame prévio realizado
pelo fisco municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 79/2023)
Art. 172 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
§ 1º As atividades de “baixo risco” ficam dispensadas de prévia autorização para iniciar as atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
§ 2º O fisco municipal pode à qualquer tempo fiscalizar os estabelecimentos, mesmo sendo classificado como “baixo risco”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 79/2023)
Art. 173 Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível
e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 174 Para mudança de local de estabelecimento
comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura
Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 175 A licença de localização poderá ser
cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego
e segurança pública;
III - Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo
estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em
conformidade com o que preceitua este Capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 176 O exercício do comércio ambulante ou
eventual dependerá sempre de licença especial, que será cedida pela Prefeitura
Municipal, mediante requerimento do interessado.'
Art. 177 Os vendedores ambulantes deverão observar
rigorosamente, as normas prescritas nos artigos deste Código, bem come as
demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 178 Do pedido de licença deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Nome e endereço do
requerente;
II - Cópia xerox de um documento de identidade
(carteira de identidade, titulo de eleitor, certidão de nascimento);
III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.
Art. 179 Da licença concedida deverão constar os
seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Endereço do
comerciante ou responsável;
III - Denominação, razão
social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio
ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura
Municipal, um cartão de identificação, com a autorização para o exercício da
referida atividade.
§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a
devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do
respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver
sujeito.
§ 4º A licença será renovada anualmente, por
solicitação do interessado.
Art. 180 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 181 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100 a 1000 da Unidade Padrão Fiscal do Município - UFMVA, obedecendo-se os graus impostos no Art. 9º, além das demais penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
CAPÍTULO II
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art.
TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 183 Cabe à Prefeitura Municipal a administração
do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.
Art. 184 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada
e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da
Prefeitura no que se referir à escrituração e registros dos seus livros, ordem
pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia
Mortuária.
Art.
Parágrafo
único - A construção de
cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 186 O nível de cemitério, com relação aos
cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na
ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das
sepulturas.
Art. 187 O cemitério estabelecido por iniciativa
privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de falência ou dissolução da
sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo
sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro
ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não
tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para ossuários do
cemitério municipal.
Art. 188 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00hs
(sete) às 18:00hs (dezoito) horas.
Art.
§ 1º As áreas interiores das quadras serão
divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com
§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e
nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e
sarjetas.
§ 3º O ajardinamento e arborização no interior
do cemitério deverão ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico
possível.
§ 4º A arborização das alamedas não deve ser
cercada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da
umidade do terreno.
Art. 190 No recinto do cemitério ou com relação a
ele, deve deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado
absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida
completa ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido
alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde
as mesmas devem ser abertas;
V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido
rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante
certidões de óbito e outros documentos cabíveis;
VII - Manter-se
rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos
a sepultamentos, exumações, trasladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
CAPÍTULO II
DAS SEPULTURAS
Art. 191 Chamar-se-á sepultura à cova destinada a depositar o caixão;
chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.
§ 1º A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 192 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua
superfície.
Art. 193 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de
remuneração.
Art. 194 Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes adultos, pelo
prazo de cinco anos e, crianças por três anos.
Art. 195 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de
acordo com a sua localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou
localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a
trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as
disposições legais.
Art. 196 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco
anos para adultos e, de três anos para crianças.
Parágrafo único - Não haverá limite de tempo se o jazigo
possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 197 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a
novos sepultamentos;
II - Por dez anos, facultada a prorrogação por
igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não
atingido o último qüinqüênio da concessão.
Parágrafo único - Para renovação do prazo de domínio das
sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas
por parte dos interessados.
Art. 198 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
§ 1º A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consanguíneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 2º Constatado abandono de sepultura perpétua pela Administração do Cemitério, esta ocorrência deverá ser comunicada expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Interior, que procederá à competente vistoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 3º Entende-se por túmulo abandonado aquele que há mais de 10 (dez) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos e que se encontra em péssimo estado de conservação, colocando em risco a segurança e a salubridade públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 4º Procedida a vistoria realizada por servidor identificado com matrícula e nome, e devidamente fotografada, verificado o estado de abandono, será o concessionário, quando identificado, notificado por aviso de recebimento postal, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e ainda através de afixação no quadro de Avisos da Administração do respectivo Cemitério de cópia do edital de chamamento do concessionário para que este execute as obras de conservação ou reparação necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 5º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação e publicação de chamamento, o concessionário terá 30 (trinta) dias para realizar os reparos necessários. Após decorrido todos os prazos estabelecidos o carneiro abandonado objeto da concessão e respectivo terreno em que se assenta, será revertido, automaticamente, ao Município, sem direito a indenização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 6º Os carneiros ou jazigos concedidos que forem revertidos ao Patrimônio do Município poderão ser concedidos aos munícipes que estejam cadastrados mediante processo de aquisição de concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 7º Quando se tratarem de sepulturas cuja identificação do concessionário não exista, mesmo após todas as buscas no sistema de informação e documentação do cemitério respectivo, será publicado Edital de chamamento, utilizando-se os dados da sepultura, convidando o concessionário a apresentar a documentação respectiva de uso e proceder com as obras de conservação ou reparação necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 8º Atendido o chamamento por concessionário, seus herdeiros ou representante legal, no prazo estabelecido no §7º, estes deverão proceder com a execução das obras exigidas desde que autorizadas pelo setor competente do Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Interior, e na inércia da adoção das medidas necessárias à boa conservação do jazigo, será considerada extinta a concessão revertendo-se a sepultura, automaticamente, ao Município, sem direito à reclamação ou indenização de quaisquer espécies. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
§ 9º Os restos mortais contidos nas sepulturas abandonadas, sem que sejam atendidas as convocações e exigências contidas neste artigo, serão devidamente exumados, identificados e após depositados no ossuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.354/2021)
Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou
famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
Art. 199 Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos:
I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo
projeto;
II - Aprovação do projeto pela Prefeitura,
considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III - Expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com
o projeto aprovado.
Art. 200 Na área do cemitério não se preparará pedras e outros materiais
destinados à construção de carneiros e mausoléus.
Art. 201 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de
túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente
após a conclusão dos trabalhos.
(Redação
dada pela Lei nº 1.354/2021)
DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES E TRANSLADAÇÕES
Art. 202 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 hs
(doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico
atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 203 Não será feita inumação sem a apresentação certidão de óbito, fornecida
pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o
falecimento.
Parágrafo único - Em casos especiais, de extrema
necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação
da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por
autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação
da prova legal do registro do óbito.
Art. 204 As inumações e transladações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 188 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
Parágrafo único. Em caso de inumação ou transladação fora do horário normal, será cobrada taxa de 50 (cinquenta) UFMVA. (Redação dada pela Lei nº 1.354/2021)
Art. 205 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas
sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.
Art. 206 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados
no ossuário.
Parágrafo único - Os ossos existentes no ossuário serão
periodicamente incinerados.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207 Cabe à Secretaria
de Obras, Serviços Urbanos e Interior, a fiscalização para cumprimento deste
código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.354/2021)
Art. 208 Os custos de serviços, concessões e
laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo
o preço público.
Art. 209 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 16 de janeiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO
GLOSSARIO
ACEIRO
Faixa de
terreno desbastado ao redor da área de vegetação a ser queimada para impedir
propagação do fogo por ocasião das queimadas.
A JUSANTE
Lado oposto
à nascente de um curso de água; sentido em que correm as águas de um rio.
ALVARÁ DE
LICENÇA
Autorização
concedida aos particulares pelo Executivo Municipal, para que tenham o direito
de praticar ações sujeitas à polícia administrativa.
BEM ESTAR
PÚBLICO
Conjunto de
preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quanto a segurança,
moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como as relações jurídicas entre
a Administração Pública Municipal e os munícipes.
CAPELA
MORTUÁRIA
Local
destinado a permanência de cadáver que aguarda o prazo legal de sepultamento.
COLETA DE
LIXO
Remoção de resíduos
sólidos gerados pela comunidade ou mesmo pela natureza, desde que sejam
considerados indesejáveis.
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Processo
contínuo de transformações sociais acompanhados por mudanças econômicas,
políticas e mentais; é o acesso de todos ao necessário e ao bem-estar material
e espiritual.
DÍVIDA
ATIVA
Qualquer
crédito da Fazenda Municipal não liquidado na data de seu vencimento que poderá
ser judicialmente executado depois de esgotados os recursos de cobrança
amigável.
DOMÍNIO
Direito do
proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de
quem quer que, injustamente, os possua.
DOMÍNIO
DIRETO
O domínio do
senhorio, que recebe do enfiteuta em foro ou pensão anual, certa, invariável e
perpétua.
DOMÍNIO
ÚTIL
Domínio do enfiteuta,
que consiste no aproveitamento da utilidade das coisas aforadas e na percepção
dos frutos delas.
ENFITEUSE
“Diz-se a enfiteuse, aforamento ou
emprazamento quando, por ato entre vivos ou de última vontade o proprietário
atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e
assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual,
certo e invariável". (Código Civil Brasileiro, arts.
678 e 694).
EXPECTATIVA
DE VIDA
Estimativa
do período de vida de um indivíduo consideradas as condições sócio-econômicas da população (qualidade de vida).
EXUMAÇÃO
Desenterramento do cadáver para retirada de restos mortais.
FOGUETEIRO
Fabricante
de foguetes e outras peças de fogos de artifício.
FORO
Prestação
anual e invariável paga pelo enfiteuta ao senhorio direto.
HIDRANTE
Válvula ou
torneira a que se liga a mangueira para extinção de incêndios.
HIDRÓFOBO
Aquele que
está atacado por raiva.
HIGIENE
PÚBLICA
Conjunto de preceitos
e regras que tratam das relações da comunidade quanto à profilaxia de moléstias
contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo,
gozo e usufruto de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e
do consumo de bens.
INCINERAÇÃO
Queima dos
ossos em fornos com a finalidade de transformá-los em material estável e
inofensivo, reduzindo ao mesmo tempo seu peso e volume.
INUMAÇÃO
Colocar
morto em sepultura; enterro.
LOGRADOURO
PÚBLICO
Parte da
superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente
reconhecida por uma designação própria.
MORALIDADE
Qualidade do
que está ligado às regras de conduta e aos bons costumes de uma comunidade.
NECROTÉRIO
Lugar onde
são expostos os cadáveres que vão ser autopsiados ou identificados.
ORDEM
PÚBLICA
Conjunto de
normas e princípios coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos
serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre os indivíduos.
PECUNIARIA
Representada
por dinheiro.
POLÍCIA
MORTUÁRIA
Fiscalização
das normas instituídas quanto a higiene dos cemitérios e serviços funerários.
SARJETA
Escoadouro
nas ruas e praças públicas, para as águas da chuva.
TÍTULO DE
AFORAMENTO
Documento
que comprova o aforamento ou enfiteuse.
TRANSLADAÇÕES
Remoção dos restos mortais de um lugar para outro observado o tempo
legal exigido.