LEI Nº
886, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE
13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a nova Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como suas normas gerais para sua adequação e aplicação.
Art. 2º O
atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Vargem
Alta – ES será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde,
Esporte Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas
elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, tudo em conformidade com o disposto no Título II, da
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Setembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e Título II, Capítulo I, da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.
Art. 3º O
Município deverá criar Programas e Serviços Especiais, para atender às crianças
e aos adolescentes em situação de risco e exclusão social, na ausência ou
insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município.
Art. 4º
São atribuições dos Programas e Serviços Especiais:
I
- prevenção, atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus
tratos, exploração e abuso sexual, opressão e crueldade, estendendo-se tais
atendimentos aos familiares e em Programas distintos aos agressores;
II
- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III
- proteção Jurídico-Social;
IV
- criação de abrigos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DO
ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 5º A
Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida
através dos seguintes órgãos:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta
(COMDCAVA);
II
- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta
(FUMDCAVA);
III
- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta
(COTUDCAVA).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO
CONSELHO
Art. 6º
Fica mantido o COMDCAVA, criado pela Lei Municipal nº 264/97, de 30 de maio de
1997, como órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os
níveis, vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a composição
paritária dos membros, nos termos do Art. 88, Inciso II, da Lei Federal n.º
8.069/90.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO
CONSELHO
Art. 7º O
COMDCAVA será constituído por representação paritária entre o Poder Público
Municipal e Sociedade Civil, comprovadamente ligada à pesquisa, atendimento,
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em
funcionamento há no mínimo 02 (dois) anos no Município.
Art. 8º O
COMDCAVA é composto de 08 (oito) membros com direito a votos, sendo:
I
- 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes representando o Poder
Público Municipal, indicado pelos seguintes órgãos:
a)
01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social;
c)
01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d)
01 titular e 01 suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II
- 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes representando a Sociedade
Civil, segundo critérios descritos no art. 7º desta Lei.
Art. 9º
As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho
deverão se atentar à convocação do Presidente do COMDCAVA, que será feita
através de edital publicado de forma inequívoca na imprensa oficial do
Município, entre os anos pares, no terceiro trimestre, devendo habilitar-se
através de comprovação documental.
I
- as entidades habilitadas deverão ser encaminhadas ao Presidente do COMDCAVA;
II
- a seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas
em integrar o Conselho, far-se-ão mediante eleição em Assembléia realizada
entre as próprias entidades habilitadas em até 15 (quinze) dias após
habilitação;
III
- os Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser
reconduzidos, observando o mesmo processo previsto no artigo 14 desta Lei.
Art. 10
Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal, dentre aqueles que direta ou indiretamente lidam com questões
pertinentes à criança e ao adolescente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de solicitação, para nomeação e posse no Conselho.
Parágrafo único -
Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados dentre aqueles com
poder de decisão no âmbito de competência.
Art. 11
Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos Municipais serão
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer
tempo, desde que por motivo relevante.
Art. 12
As funções dos membros do COMDCAVA serão desempenhadas sem qualquer
remuneração, consideradas de relevante interesse público, com seu exercício
prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que,
para atividades próprias do Conselho.
Art. 13
Perderá a função o Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, no mesmo
exercício ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que
resultará em sentença irrecorrível.
Art. 14
Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois)
anos, admitindo-se recondução apenas uma vez, por igual período,
configurando-se período máximo de atuação de um membro no Conselho, por 04
(quatro) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
Art. 15 O
COMDCAVA elegerá entre os seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois
terços), o Presidente, o Vice-Presidente, o I e II Secretário e o Tesoureiro.
Art. 16
São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Vargem Alta:
I
- formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da
Constituição Federal, nos artigos 165 e 216 da Constituição Estadual, no artigo
137 da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II
- acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município nas
matérias destinadas à assistência social, saúde, educação indicando ao
Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
III
- estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos
destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes;
IV
- homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
V
- avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política
municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI
- propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos
Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
VII
- oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses da
criança e do adolescente;
VIII
- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas
e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 4º desta Lei, bem
como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento a criança e ao adolescente;
IX
- proceder à inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativos de
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da
Lei nº 8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o
qual fica vedada a participação nos fundos e direito de funcionamento;
X
- fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI
- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII
- promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII
- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes;
XIV
- solicitar às entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as
indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e
término de mandato; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.489/2023)
XV
- receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes;
XVI
- elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;
XVII
- acompanhar e fiscalizar o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a
autonomia do mesmo;
XVIII
- requerer relatórios mensais circunstanciados das atividades desenvolvidas
pelos conselheiros tutelares;
IX
- oficializar todas as suas decisões por meio de resoluções específicas;
XX
- realizar a eleição do Conselho Tutelar, bem como, empossar, fiscalizar as
atividades e deliberar sobre perda do mandato aos conselheiros.
Art. 17
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
disciplinadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO FUNDO PARA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Art. 18
Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual este fundo
é vinculado.
Art. 19 O
FUMDCAVA continuará sendo disciplinado pelos termos do Decreto Municipal nº
374/97, ficando o COMDCAVA responsável a proceder as alterações que se fizerem
necessárias.
Art. 20 O
Fundo se constituí de:
I
- Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;
II
- doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-governamentais de toda e qualquer natureza;
III
- doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
IV
- legados;
V
- contribuições voluntárias;
VI
- produtos das aplicações de recursos disponíveis;
VII
- produto de vendas de materiais, publicação, concursos e eventos realizados;
VIII
- recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de
responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei Nº
8.069/90, artigos
Art. 21 O
Fundo será movimentado pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o
Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de
balanços contábeis na forma estabelecida em Regimento Interno e demais
legislação em vigor.
Art. 22
Compete ao Fundo Municipal:
I -
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
II
- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
III
- manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV
- liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V
- administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 23
Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05
(cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida 01 (uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação
dada pela Lei nº 1.021/2013)
§ 1º O
Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.489/2023)
(Incluído pela Lei nº 1.021/2013)
§ 3º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
Art. 24 Os
Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
§ 1º Podem votar os maiores de 16
(dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses
antes da eleição. (Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
§ 2º A
eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
Art. 25
Os conselheiros que estão no mandato poderão ser reconduzidos por uma única
vez, passando por todo o processo seletivo e eleitoral.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO
REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art.
Art. 27 Somente poderão fazer parte do
processo eleitoral, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
I
- reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
II
- idade superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
III
- ter disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas
diárias, sobre aviso noturno e plantões em finais de semana, considerando 44
(quarenta e quatro) horas semanais; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
IV
- residir no Município, por no mínimo 03 (três) anos e permanecer residindo
durante o mandato; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)
V
- documento hábil que comprove a aptidão para o trato com crianças e
adolescentes (Certidão, Declaração ou outro) fornecidos pela entidade na qual o
candidato tenha atuado, com no mínimo 03 (três) meses de experiência; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
VI
- apresentar Certidão Negativa Criminal; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
VII
- estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
Conselheiro Tutelar, atestado por médico; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
VIII
- não ter sido penalizado com os itens II e III do artigo 59 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
IX
- não ter vínculo como proprietário ou funcionário de estabelecimentos que
sofrem fiscalização do Conselho Tutelar, tais como bares e boates, dentre
outros; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)
X
- ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
XI
- ser classificado na prova de título; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
XII
- não ser detentor de cargo eletivo. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
§
1º
Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os
requisitos dos incisos I a XI. (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
§
2º A
Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem
considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
§
3º Da
decisão que considerar não preenchidos os requisitos à candidatura, cabe
recurso dirigido a Comissão Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e
oito) horas da publicação da mesma, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual
prazo para deferir ou indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
Art. 28 A Comissão Eleitoral é a responsável
pela realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso XI do artigo 27
da presente Lei, observando o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
I
- a prova será elaborada por banca escolhida conforme legislação vigente, ou
por no mínimo 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os
quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e vivência do
Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
II
- a banca ou os examinadores auferirão nota de 01 (um) a 10 (dez) aos
candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das
questões apresentadas; (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
III
- a estrutura da prova será estabelecida conforme edital que será elaborado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
IV
- a prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente
o uso de código ou número; (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
V
- considerar-se-á apto o candidato que atingir no mínimo 60% (sessenta por
cento) na soma das notas auferidas pela banca ou examinadores. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
§
1º Da
decisão da banda ou dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado a
Comissão Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas da
homologação do resultado, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual período
para deferir ou indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
§
2º Aqueles
candidatos que deixarem de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na soma
das notas da prova escrita não participarão da prova de títulos, bem como não
estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
Art. 29
Os nomes aptos ao pedido de registro da candidatura serão protocolados e
afixados em local previamente estabelecido, e os candidatos terão 48 (quarenta
e oito) horas para procederem ao registro de suas candidaturas.
Art. 30
Expirado o prazo para o registro de candidatura, a Comissão Eleitoral publicará
e afixará em local previamente estabelecido, os nomes dos candidatos que
protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar da data da publicação, para o recebimento de
impugnação por qualquer pessoa do Município, mediante provas circunstanciadas.
Art. 31 O
candidato terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação
para apresentar defesa, e a Comissão Eleitoral terá igual prazo para deferir ou
indeferir a impugnação da candidatura, sem possibilidade de novo recurso.
Art. 32
Os candidatos aptos ao processo eleitoral deverão ser submetidos a apreciação
do Ministério Público, que terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
para se manifestar.
Art. 33
Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, e
afixará em local previamente estabelecido, os nomes dos candidatos habilitados
ao processo eleitoral.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO
PLEITO
Art. 34.
O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação
local e afixado no local de costume, 03 (três) meses antes do pleito do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
Art. 35 É
vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se
apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A
campanha eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 36 É
proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público ou particular.
Art. 37.
Apurados os resultados, fica o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente obrigado a promover um curso de capacitação teórico e prático para
os 15 primeiros candidatos mais votados, ficando o conteúdo a ser definido em
Regimento Interno, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.” (Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO,
NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 38
Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º
Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão empossados, ficando os demais, pela
ordem de votação como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação será empossado o que tiver o maior nota na
classificação geral, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.(Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
§ 3º
Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados por Ato do Chefe do Poder
Executivo, tomando posse do cargo de Conselheiro, no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao pleito, automaticamente, finda o mandato de seus antecessores.(Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
§ 4º A
posse será através da sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo atual
Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º
Ocorrendo vacância em algum cargo, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 39
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Art. 40 O
conselheiro que desejar participar de candidatura política fica obrigado a
seguir as mesmas regras estabelecidas para o servidor público na Lei Eleitoral,
porém, pedindo licença sem vencimentos, sendo substituído por suplente.
Art. 41 É
vedada ao conselheiro a participação como proprietário ou funcionário de
estabelecimentos que sofrem fiscalização do Conselho Tutelar, tais como, bares
e boates, dentre outros.
Art. 42 É
vedado ao conselheiro residir fora do Município.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 43 Compete
ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da
Lei Federal n. 8.069/90.
Parágrafo único. Incumbe
também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
Art. 44
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 45 O
Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão
do colegiado.
Parágrafo único.
Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência o Vice-Presidente
do Conselho.
Art. 46
As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.
Parágrafo único.
Nos finais de semana e feriados serão realizados plantões e diariamente serão
estabelecidos os sobre avisos noturnos, conforme Regimento Interno, que terá
prazo de 03 (três) meses, a contar da posse dos próximos Conselheiros, para ser
adequado em conformidade com esta Lei e submetido à apreciação do COMDCAVA.
Art. 47 O
Conselho atenderá denúncias e as partes, mantendo registro das providências
adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata todo o andamento e resolução
do caso.
Art. 48 O
Conselho contará com suporte da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, a qual manterá os subsídios necessários
para o pleno funcionamento das atividades, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, com estrutura mínima de: ocal
de fácil acesso, com no mínimo três salas, cozinha e banheiro; linha telefônica
direta; computador ligado a Internet, fiscalizada pelo COMDCAVA; veículo
próprio; combustível que atenda as demandas; motorista exclusivo; auxiliar
administrativa exclusiva, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
material de consumo e expediente de acordo com a demanda.
Art. 49 O Conselho Tutelar atenderá
diariamente, das 08:00 às 17:00, com 01 (uma) hora de almoço, funcionando em
lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Executivo Municipal
e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
mantendo sobre aviso noturno e plantões nos finais de semana e feriados,
através de escalas de revezamento, definido no Regimento Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 1113/2015)
§
1º Para fins
de adequação da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares em relação aos
plantões de finais de semana e sobreaviso noturno, poderá ser formulada escala
de trabalho, desde que nesta esteja previsto o número mínimo de 03 (três)
Conselheiros Tutelares em atividade diariamente no horário compreendido entre
08:00 às 17:00, exceto aos finais de semana. (Paragrafo
único transformado § 1º pela Lei nº 1.505/2024)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1261/2019)
§
2º Fora do
dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os Conselheiros
distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em
regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu
nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Colegiado, para o
atendimento das emergências e ocorrências. (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
§
3º O
Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as
ausências dos Conselheiros, justificadas ou não. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.505/2024)
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art.
I
- pelo domicílio dos pais ou responsável;
II
- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsáveis.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será
competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as
regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A
execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Art. 51 Compete aos Conselheiros: (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
I
- zelar pela agilidade na resolução dos casos de violação dos direitos da
criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
II
- manter compromisso ético profissional compatível com o exercício do cargo de
Conselheiro Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)
III
- resguardar pelo sigilo e discrição quanto às denúncias recebidas de violação
dos direitos da criança e do adolescente, bem como mantê-lo durante e após a
resolução do caso, evitando inserir na condução do processo pessoas alheias ao
Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)
IV
- proceder aos encaminhamentos necessários para o Sistema de Garantia dos
Direitos – SGD do Município, baseados na Resolução nº 113 de 19 de Abril de
2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
V
- proceder a relatórios circunstanciados à Rede de Proteção Social, garantindo
o relato do fato sem exposição desnecessária da criança ou do adolescente; (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
VI
- atender as determinações do Ministério Público e da Vara da Infância e
Juventude da Comarca local no que tange a proteção da criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)
VII
- preconizar suas ações baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
fazendo-o ser cumprido; (Redação dada pela Lei nº
1.505/2024)
VIII
- participar das reuniões do COMDCAVA quando solicitado pelo Conselho
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)
SEÇÃO VIII
DO DESEMPENHO, DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 52 Os membros do Conselho Tutelar serão
remunerados com subsídios mensais no valor de R$2.445,08 (dois mil quatrocentos
e quarenta e cinco reais e oito centavos). (Redação
dada pela Lei nº 1.505/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 1.021/2013)
§ 1º O
presidente do Conselho Tutelar, em razão de suas atribuições, terá 35% (trinta
e cinco por cento) de acréscimo ao vencimento mencionado no caput deste artigo.
(Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
§ 2º A
remuneração fixada não gera relação de vínculo empregatício com a
municipalidade, sendo assegurado o direito a: (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
I
- cobertura previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
II
- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
III
- licença-maternidade; (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
IV
- licença-paternidade; (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
V
- gratificação natalina. (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
VI – Auxílio Transporte, na forma concedida aos servidores municipais estatutários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1261/2019)
VII – Auxílio Alimentação e Vale-Feira, na forma concedida aos servidores municipais estatutários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1261/2019)
§ 3º O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Incluído
pela Lei nº 1.021/2013)
Art. 53
Os recursos necessários ao cumprimento dos artigos 49 e 52 desta Lei deverão
constar do Orçamento Geral do Município.
Art. 54
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Vargem Alta – COMDCAVA, a formalização para averiguação de denúncias de
irregularidades cometidas pelo Conselho Tutelar ou por qualquer de seus
conselheiros.
Parágrafo único.
As denúncias de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas por membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Ministério
Público Estadual, ou por qualquer cidadão, de forma anônima através da
Ouvidoria Municipal ou diretamente ao COMDCAVA.
Art. 55
Para averiguação preliminar da denúncia, em sendo necessário, poderá ser
instituída Comissão Especial e Transitória, composta por membros do COMDCAVA,
que formalizará relatório, após visita in loco, para levantamento e constatação
das supostas irregularidades.
Art. 56
Uma vez constatado pela Comissão Especial e Transitória, indícios de
irregularidade, e mediante aprovação do COMDCAVA, o processo será enviado à
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, para que sejam devidamente
apurados os fatos.
Art. 57
Ao final da apuração, a SEMAD enviará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, relatório final para julgamento.
Art. 58 O
presidente do COMDCAVA fará a leitura do relatório à plenária do Conselho,
solicitando uma avaliação das penalidades cabíveis ao fato, de acordo com sua
relevância, reincidência e risco aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 59
Ao COMDCAVA compete, mediante prévia comprovação, aplicar medidas disciplinares
ao (s) conselheiro (s) tutelar (es), devendo todas estarem lavradas em ata:
I
- advertência;
II
- suspensão não podendo exceder a 90 (noventa) dias;
III
- perda do mandato de conselheiro tutelar.
§ 1º
Ao Conselheiro Tutelar que for reincidente nas penalidades previstas nos
incisos I e II, caberá ao COMDCAVA a avaliação e aplicação da medida de perda
de mandato.
§ 2º
Ao conselheiro tutelar que na época da aplicação de qualquer uma das medidas
disciplinares estiver ocupando o cargo de Presidente, perderá imediatamente seu
cargo, ficando o Conselho Tutelar obrigado a realizar nova eleição para
presidente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 60 O
conselheiro tutelar que receber a medida administrativa de perda do mandato
ficará impedido de concorrer à eleição para o cargo por um período de 08 (oito)
anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 03
(três) meses após a publicação desta Lei para adequação de seu Regimento
Interno.
Art. 62
Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a
baixar resoluções visando regulamentar o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Cadastramento das Entidades de
Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 63
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 713, de 18 de março
de 2008.
Vargem
Alta-ES, 18 de novembro de 2010.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta