**Com alterações
adotadas pelas Emedas à Lei Orgânica nºs 01/1994 a 15/2017.**
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º O Município de Vargem Alta, pessoa jurídica de
direito público interno, unidade territorial integrante da organização político
administrativa da República Federativa do Brasil, com autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, obedecendo aos
princípios da Constituição do Estado e da Constituição Federal.
Art. 2º O Governo Municipal é constituído pelos
Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. .
§ 1º Constituem bens do Município, todas as coisas
móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertencem, e, os
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 2º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a
categoria de cidade.
§ 3º O Município integra a divisão administrativa
do Estado.
Art. 3º São símbolos do Município: o Brasão, a
Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.
Seção II
Da Divisão Administrativa do
Município
Art. 4º O Município poderá dividir-se, para fins
administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou
fundidos por lei, observada a legislação estadual.
Parágrafo único. O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja
categoria será a de vila.
Seção III
Da Competência Privativa
Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação;
II - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta
Lei Orgânica e na legislação estadual;
III - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
IV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo
e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
V - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços
locais;
VI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos;
VII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
VIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
IX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
X - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes
à ordenação do seu território, observada a lei federal e a lei municipal
específica;
XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive, a de seus concessionários;
XIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos;
XV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XIX - garantir a expedição de certidões requeri das às repartições
administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de
situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XX - instituir a guarda municipal;
XXI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de saúde, educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXIV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores públicos;
XXV - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços públicos locais:
a) abastecimento de água e esgotos sanitários;
b) mercados, feiras e matadouros;
c) abertura, pavimentação e conservação de vias;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) transportes coletivos, urbano e intermunicipal;
f) iluminação pública;
g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
h) cemitérios e serviços funerários.
XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observada a legislação federal;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVIII - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
XXIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XXX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente, nos perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de parada
dos transportes coletivos;
XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a
afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive, o uso de
taxímetro;
XXXIII - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
XXXIV - suspender a licença que houver concedido ao estabelecimento cujo
funcionamento tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança
ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu
fechamento;
XXXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXVI - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando
houver.
Parágrafo único. Na criação da guarda municipal, a lei
complementar estabelecerá a sua organização e competência na proteção dos bens,
serviços e instalações municipais.
Seção IV
Da Competência Comum
Art. 6º É da competência administrativa comum do
Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o
exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda das normas constitucionais, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito, defesa do meio ambiente e dos direitos humanos;
XIII - prover a proteção do solo agrícola em caso de exaustão e erosão.
Seção V
Da Competência Suplementar
Art. 7º Ao Município compete suplementar a legislação
federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu
peculiar interesse.
Seção VI
Das Vedações
Art. 8º Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço
de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda
político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas
de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos
ou de partidos políticos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 9º Ao Município é vedado, sob pena de intervenção
do Estado:
I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, dívida fundada;
II - deixar de prestar as contas devidas, na forma da lei;
III - deixar de aplicar o mínimo exigido da receita na manutenção e desenvolvimento
do ensino;
IV - deixar de cumprir lei, ordem ou decisão judicial;
V - deixar de observar os princípios constitucionais.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 10 O Poder Legislativo do Município é exercido
pela Câmara Municipal, em suas funções deliberativa e fiscalizadora.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 11- O número de Vereadores será fixado pela Câmara
Municipal, mediante Decreto Legislativo, na forma da Constituição Federal, no
ano precedente às eleições municipais.
Art. 12 Integram a Câmara Municipal, os seguintes
órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões.
Art. 13 Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
à Câmara Municipal, ser-Ihe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena
de responsabilidade.
Art. 14 A Câmara Municipal, a requerimento de Vereador ou de suas
Comissões, poderá convocar o Prefeito ou Secretário Municipal para prestar
pessoalmente, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, no prazo de trinta dias,
informações sobre assuntos de sua competência e previamente determinados,
importando a ausência, sem justificação prévia, em crime de responsabilidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8/2004)
§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais poderão
comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa e após entendimento com a
Mesa, para expor assuntos de suas atribuições.
§ 2° A Mesa da Câmara Municipal
poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito e à Secretário
Municipal, Importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8/2004)
§ 3º Caso as informações sejam consideradas
insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las.
§ 4° A convocação do Prefeito e Secretário Municipal dependerá da
aprovação, por maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8/2004)
Seção II
Da Posse dos Vereadores
Art.
15 No início de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de
instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar
o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇAO ESTADUAL E
A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO".
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada
Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias contados da data
da instalação da sessão legislativa, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, os
Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas
na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Seção III
Da Eleição da Mesa
Art. 16 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, em votação aberta e
nominal, que ficarão automaticamente empossados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10/2005)
§ 1º O mandato da mesa será de dois anos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5/1998)
§ 2º Inexistindo número legal, o Vereador mais
votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro da segunda Sessão Legislativa, independente de convocação, cujos membros eleitos serão empossados no dia 1º de janeiro subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/1994)
Art. 17 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do
Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos
blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador
mais idoso assume a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser
destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais,
elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Seção IV
Da Competência
Art. 18 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, bem como destituir seus membros, nos casos
previstos no Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno, atendidas as normas desta Lei
Orgânica;
III - dispor sobre sua instalação, organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, bem como a fixação da remuneração e/ou subsídios observados os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 agosto, após a
aprovação pelo Plenário, a sua proposta orçamentária, para ser incluída na
proposta global do Município;
V - acompanhar a execução do orçamento;
VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de
atribuição normativa do Poder Executivo;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que
exorbitarem do poder regulamentar;
VIII - fixar subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, na forma do art. 26,
da Constituição Estadual, observado o que dispõem os arts. 37, X e XI, 39, §
4°, 150, II; 153, III, e 153, § 2° , 1, da Constituição Federal e normas
estabelecidas nesta Lei Orgânica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
VIII-A - Fixar o subsídio
dos Vereadores , na forma do art. 26, da Constituição Estadual, observado o que
dispõem os arts. 29 , VI e VII e 29-A ; 37, X e XI ; 39 , § 4°, 150, II; 153,
III, § 2º, I, da Constituição Federal, e arts. 20, 21, 22 e demais normas
correlatas , nesta Lei Orgânica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
IX - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos
casos previstos nesta Lei Orgânica;
XI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 15 de abril, as contas do
exercício anterior;
XIII - julgar, anualmente, as contas
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara,
XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas
dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XVI - receber pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, e tomar as providências legais;
XVII - solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, a requerimento de qualquer
Vereador;
XVIII - convocar dirigentes de órgãos municipais da administração direta
e indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XIX - processar e julgar o Prefeito nas infrações político
administrativas, na forma da lei federal; Orgânica;
XX - julgar os Vereadores e declarar a perda de mandato, nos casos
previstos nesta Lei
XXI - autorizar o referendo e convocar plebiscito;
XXII - aprovar e promulgar emendas a esta Lei
Orgânica;
XXIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXIV - mudar temporária ou definitivamente sua sede;
XXV - aprovar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e
privadas que acarretarem obrigações ao município ou encargos ao seu patrimônio;
XXVI - criar comissões na forma prevista nesta lei e no Regimento
Interno;
XXVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem
a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao
Município.
Art. 19 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito Municipal não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente
sobre:
I - orçamento anual, operações de crédito, dívida pública municipal,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
II - tributos, arrecadação e aplicação de suas rendas;
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação de vencimentos;
IV - organização administrativa do Município;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional;
VI - instituição do regime jurídico único e planos de carreira, para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações;
VII - instituição de contribuição cobrada de seus servidores para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;
VIII - criação, organização, supressão ou fusão de distritos, respeitada
a legislação estadual;
IX - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
X - aprovação prévia de alienação, arrendamento, doação, permuta e
concessão de direito de uso de bens municipais, atendidas as determinações
desta Lei Orgânica;
XI - aprovação prévia de aquisição de bens imóveis e recebimento de
doações, com encargos ou cláusulas condicionais;
XII - aprovação prévia para concessão de serviços públicos de interesse
local, atendidas as exigências desta Lei Orgânica e da legislação federal;
XIII - aprovação prévia para concessão de isenção, incentivos, anistia
fiscais, e para outros benefícios previstos em lei, se o interesse público o
exigir;
XIV - autorização para criação de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações municipais, ou subsidiárias destas;
XV - autorização para concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
XV - apreciação de programas de desenvolvimento do Município; XVII -
delimitação do perímetro urbano;
XVIII - ordenamento territorial do Município, planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XIX - denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterações
da denominação dos mesmos.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas
à população dos trabalhos realizados, através da divulgação resumida dos
mesmos.
Seção V
Da Remuneração dos Agentes
Políticos
Art. 20 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 17/2022)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 17/2022)
II - o subsídio dos Vereadores
será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõe a Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 17/2022)
Art. 21 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais será fixado determinando-se o valor em moeda corrente do
País. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
§ 1º O subsídio de que trata este artigo será
atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto
Legislativo e na Resolução fixadores;
§ 1° O subsídio de que trata
este artigo será atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade
estabelecida no Decreta Legislativo e na Resolução fixadores.
§ 2° Revogado. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
§ 3° Revogado. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
§ 4° Revogado. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
§ 5° O subsídio do Presidente da Câmara terá como limite máximo o valor
percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
§ 6° Não poderá ser prevista
remuneração ou indenizações para as sessões extraordinárias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2006)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
§ 7° Nos recessos da Câmara Municipal o subsídio dos Vereadores será
integral. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
Art. 22 A Lei fixará critérios de ressarcimento das despesas de viagens com
transporte e alimentação do Prefeito, do Vice-Prefeito , dos Vereadores e de
funcionários , a serviço, no âmbito de cada um dos Poderes, incluindo-se
diárias para cobrir despesas com hospedagem , se a viagem estender-se por mais
de um dia. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não será considerado como
subsídio ou remuneração. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)
Seção VI
Das Reuniões
Art. 23 A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 31 de
dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9/2005)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2/1995)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4/1998)
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida
enquanto não for aprovado o projeto de diretrizes orçamentárias.
Art. 24 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento
Interno.
§ 1º As sessões da Câmara, salvo motivo de força
maior, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Lei
Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores
eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice Prefeito;
II - no dia 15 de fevereiro
subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes,
para a instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4/1998)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2/1995)
Art. 25 As sessões somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão, o vereador
que assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia e participar dos
trabalhos do Plenário e das votações.
§ 2º Salvo disposições legais em contrário, as
deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Art. 26 A convocação extraordinária da Câmara Municipal
far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
Art. 27 As sessões serão públicas, salvo deliberação em
contrário de dois terços dos vereadores e adotada em razão de motivo relevante.
Seção VII
Das Comissões
Art. 28 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º As comissões, em razão de matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade
de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
Municipal;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por
sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer
pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou
entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de
permissionário de serviço público;
VII - acompanhar a execução orçamentária;
VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão
da administração indireta ou fundacional e de cidadão;
IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 29 As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas
mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.
Art. 30 Compete à Comissão Parlamentar de Inquérito:
I - realizar as diligências que forem necessárias;
II - oficiar a autoridade competente, requerendo a convocação de
Secretário Municipal, Diretor ou de qualquer outro funcionário de órgão da
administração direta ou indireta do Município, para prestar depoimento ou
declarações;
III - inquirir testemunhas ou tomar por termos suas declarações, sob
compromisso;
IV - requisitar das repartições públicas da administração municipal
informações e documentos.
§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do
Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam, devidamente, os
pedidos de informação e de apresentação de documentos.
§ 2º Em caso de não comparecimento de testemunha,
sem motivo devidamente justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz
criminal competente, na forma da lei adjetiva penal.
§ 3º Constitui crime, definido na legislação
federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições
das Comissões Parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros.
Art. 31 Durante os períodos de recesso, haverá uma
comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
Seção VIII
Do Presidente da Câmara
Art. 32 O Presidente é o representante legal da Câmara
nas suas relações externas e nas funções administrativas e diretivas de todas
as atividades internas, competindo-Ihe, privativamente, dentre outras que
constar do Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I - representar a Câmara;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar a extinção ou a perda de mandato de Prefeito, Vice
Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato
municipal;
X - assumir e exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal,
nos casos previstos em lei;
XI - designar comissões temporárias nos termos regimentais;
XII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeri
das para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIII - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos
admitidos pela Constituição Estadual;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo, para esse fim,
requisitar a força necessária.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir,
será responsabilizado, por via judicial, sobre seus atos e omissões na forma da
lei federal.
Art. 33 O Presidente da Câmara somente manifestará o
seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
Seção IX
Do Vice-Presidente da Câmara
Art. 34 Ao Vice-Presidente compete, além das
atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara, em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os
decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício,
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de
fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Seção X
Do Secretário da Câmara
Art. 35 Ao Secretário compete, além das atribuições
contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e
proceder a sua leitura
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados ria aplicação
do Regimento Interno
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Seção XI
Da Fiscalização Contábil.
Financeira e Orçamentária
Art. 36 A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13/2008)
Parágrafo único. Prestará contas, qualquer pessoa física,
jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
37 O controle externo, a cargo
da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado, nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual.
Art.
38 Os Poderes Legislativo e
Executivo do Município manterão sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 39 A comissão permanente especifica da Câmara
Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar a autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a comissão, no prazo de trinta dias,
solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a
matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado
irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua
sustação.
§ 3º- No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,
o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
Art.
40 O parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito e o Presidente
da Câmara devem, anualmente, prestar, somente - deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Seção XII
Do Exame Público Das Contas
Art. 41 As contas do Município ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade
ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção XIII
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 42 Os Vereadores são invioláveis no exercício do
mandato, e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 43 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, a.
Art. 44 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão
oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Extingue-se o mandato, e assim é declarado
pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito
do Vereador.
§ 3º Nos casos dos incisos I, lI, VI e VII, a perda
do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 4º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a
perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
Subseção III
Das Licenças
Art. 45 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou
cargos equivalentes, ou ainda, quando no desempenho de missões temporárias de
interesse do Município;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga,
de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento
e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o
Presidente da Câmara fará comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral;
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá
optar pela remuneração do mandato.
Seção XIV
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 46 O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Fica adotado o voto em
aberto em todo processo legislativo municipal, bem como em todas as
deliberações do plenário. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10/2005)
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art.
47 A Lei Orgânica do Município
poderá ser emendada mediante a proposta:
I - de um terço, nº mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será
discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município;
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda que venha restringir ou extinguir competência dos Poderes do Município
ou direitos assegurados aos munícipes.
Subseção III
Das Leis
Art. 48 A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador, aos Órgãos da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, respeitadas as respectivas competências.
Parágrafo único. Os cidadãos exercerão a iniciativa de leis, na
forma disposta no art. 58.
Art. 49 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e
dispor sobre sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições dos Secretários Municipais ou
Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos, ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 50 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, a
iniciativa das proposições que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da
respectiva remuneração;
III - fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 51- Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso, os projetos de leis do orçamento anual e de diretrizes
orçamentárias;
II - nos projetos que disponham sobre a organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em
que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prato previsto no parágrafo
anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do
Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo referido do parágrafo primeiro não
corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Art. 53 O projeto de lei aprovado será, no prazo de dez
dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, aquiescendo,
sancioná-lo-á no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 2º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 4° O veto será apreciado pelo
plenário da Câmara, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, em
uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado
pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10/2005)
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final;
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao
Prefeito Municipal, dentro de quarenta e oito horas, para a promulgação;
§ 7º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei
nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara
a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá
ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria
suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 54 A matéria constante do projeto de lei rejeitada
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art.
55 São objeto de leis
complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes
matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento de Solo;
VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores;
VIII - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
IX - Estatuto dos Funcionários Públicos.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua
aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, e
receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e das
Resoluções
Art.
56 O processo legislativo dos
decretos legislativos e das resoluções dar-se-á conforme determinado no
Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei
Orgânica.
§ 1º O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º A resolução destina-se a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo
de sanção do Prefeito Municipal.
Subseção V
Da Tribuna Popular
Art. 57 O cidadão, que o desejar, poderá usar da
palavra durante a discussão de projetos de lei, para opinar sobre eles, desde
que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a
sessão.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as
condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
Subseção VI
Da Iniciativa Popular
Art. 58 A proposta de iniciativa popular será exerci da
pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de emenda
à Lei Orgânica, devidamente articuladas e subscritas por, no mínimo, cinco por
cento do total dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada,
exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos
assinantes, mediante indicação do número, zona e seção do respectivo título
eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente,
contendo a informação do número total de eleitores.
§ 2º A proposta apresentada nos termos deste artigo
obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 59 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, com funções políticos, executivas e administrativas, auxiliado pelos
Secretários Municipais ou equivalentes.
Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, em pleito direto. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 18/2023)
§ 1º A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 18/2023)
§ 2° Será de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal, vedada da reeleição
para o período subseqüente. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei orgânica
nº 18/2023)
§ 3º Para concorrerem a outros cargos eletivos, o
Prefeito e o Vice Prefeito afastar-se-ão de seus mandatos na forma da
legislação eleitoral.
Art.
61 O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida,
perante a autoridade judiciária competente, prestando o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO COM
INTEGRIDADE E HONRADEZ, PROMOVER O BEM-ESTAR DOS MUNÍCIPES E TRABALHAR PELO
PROGRESSO DO MUNICÍPIO".
§ 1º- No ato da posse e ao término do mandato, o
Prefeito e o Vice Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de
bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse,
o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara
Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito,
assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 62 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que
lhe forem conferi das por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for
convocado.
Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o
exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se
em assumir o cargo de Prefeito, será destituído, incontinenti, da função de
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para
ocupar, como Presidente da Câmara, o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
far-se-á eleição, observados no que couber, os preceitos do art. 84 da
Constituição Estadual.
Seção II
Das Proibições
Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde
a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias,
empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se,
nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadas no inciso I;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função
remunerada;
VI - fixar residência fora do Município;
VII - ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, salvo por
período inferior a quinze dias.
Seção III
Das Licenças
Art. 66- O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada.
§ 1º É assegurada ao Prefeito Municipal o direito
de férias anuais de trinta dias, que serão gozadas dentro do exercício
relativo, vedada a sua transferência.
§ 2º O Prefeito Municipal fará comunicação prévia à
Câmara Municipal, informando o período de seu afastamento para o gozo de
férias.
§ 3º O Prefeito, regularmente licenciado na forma
deste artigo, terá direito a sua remuneração integral.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 67 Compete ao prefeito Municipal, dentre outras
atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara
e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar os Projetos de
Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do
Município para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes
normas: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
a) O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o
final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto
do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento
da Sessão Legislativa; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
b) O projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 20 de setembro do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14/2009)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
c) O Projeto de Lei Orçamentária
será encaminhado até 20 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento
da Sessão Legislativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14/2009)
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
d) Transitoriamente, para o Exercício Financeiro de
1997, fica fixado o prazo até 31 de outubro do corrente, para o cumprimento das
disposições estabelecidas nas letras anteriores; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
e) A Sessão Legislativa não será interrompida sem
aprovação dos Projetos a que se referem este inciso; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
f) Os prazos fixados nas letras anteriores serão
transferidos para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em sábados,
domingos e feriados; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
g) Se a Lei Orçamentária não for devolvida para sanção
até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a
executar a Proposta Orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos
serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização
da dívida contratada até que ocorra sua aprovação. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar à Câmara Municipal, até 15 de abril, as contas relativas ao
exercício anterior, apresentando-as concomitantemente ao Tribunal de Contas do
Estado;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas
municipais, na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a
realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da
matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - publicar, nos termos desta Lei Orgânica, o relatório resumido da
execução orçamentária;
XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o
cumprimento de seus atos, bem como fazer o uso da guarda municipal, na forma da
lei;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a
justifiquem;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos,
bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios
estabelecidos na legislação municipal;
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de
servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos
dinheiros públicos;
XXI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos,
dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela
Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou
convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil e
com membros da comunidade;
XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as
representações que lhe forem dirigidos.
XXVI - enviar à Câmara
Municipal o balancete mensal das contas da Prefeitura Municipal até o último
dia do mês seguinte ao de referência. Recaindo esse prazo nos sábados, domingos
ou feriados, fica transferido para o primeiro dia útil seguinte. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as
atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer
momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Seção V
Das Responsabilidades do Prefeito
Art. 68 O Prefeito Municipal será julgado perante o
Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º- O Prefeito será julgado perante a Câmara
Municipal, pela prática de infrações político-administrativas, definidas na
forma da lei.
§ 2º Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Tribunal de Justiça, o Prefeito ficará suspenso de suas funções.
§ 3º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias,
o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 4º Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
o Prefeito não estará sujeito à prisão.
Art. 69 O Prefeito, na vigência de seu mandato, não
será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção VI
Da Transição Administrativa
Art. 70 O Prefeito Municipal, até trinta dias antes das
eleições municipais, deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação
imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal
de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na
Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 71 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos não
previstos na legislação orçamentária, cuja conclusão venha ultrapassar o
término do seu mandato.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos
casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os
empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VII
Dos Secretários Municipais
Art. 72 Os Secretários Municipais serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos
políticos.
Art. 73 A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais.
Art. 74 Compete ao Secretário Municipal, além de outras
atribuições legais, o seguinte:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua
área de competência;
III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços
realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e
decretos.
§ 1º A competência dos Secretários Municipais
abrangerá todo o território do Município.
§ 2º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis,
junto com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
§ 3º Os Secretários Municipais, no ato da posse e
no término do exercício do cargo, farão declaração pública de seus bens.
Seção VIII
Da Procuradoria Geral do
Município
Art.
75 A Procuradoria Geral é o
órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§1° A Procuradoria Geral tem por
chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre
os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável
saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº à Lei Orgânica nº 15/2017)
§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização e
o funcionamento da Procuradoria Geral.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 A Administração Pública direta, indireta e
fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 37 e
38 da Constituição Federal e ao estabelecido nesta Lei Orgânica.
Art. 77 Os planos de cargos e carreiras do serviço
público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores
municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função
respectiva, oportunidade de progresso profissional e acesso a cargos de escalão
superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores
oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de
mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior
terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com
instituições especializadas.
Art. 78 O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em
comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que,
pelo menos, cinqüenta por cento desses cargos e funções sejam ocupados por
servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 79 É vedada a conversão de férias ou licenças em
dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 80 O Município assegurará a seus servidores e
dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico,
odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são
extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município;
Art. 81 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções
na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos
trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por
pelo menos quinze dias; (Dispositivo
suprimido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2006)
Art. 82 O Município, suas entidades da Administração
indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO
Art. 83 O Município instituirá regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores públicos do Município,
no que couber, o disposto nos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e os
princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 84 A Lei Municipal estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, cuja regulamentação se dará por ato próprio de
cada um dos Poderes.
Art. 85 O servidor público municipal, desde o registro
de sua candidatura até o término do mandato, é inamovível de ofício.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade
Art. 86 A publicação das leis e dos atos municipais
far-se-á em Órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º- No caso de não haver periódicos no Município,
a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na
sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para
divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem
e distribuição.
Seção II
Dos Atos Administrativos
Art. 87 A formalização dos atos administrativos da
competência do Prefeito far-se-á
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar
de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) destinação dos recursos de créditos especiais e suplementares,
autorizados em lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando
autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores
da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração
direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município
e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens
municipais, autorizados em lei;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos
administradores, não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito
individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de
lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do
item II.
Seção III
Das Certidões
Art. 88 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a
fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos
atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições
judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 89 Compete ao Poder Executivo a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos
utilizados em seus serviços.
Art. 90 Todos os bens municipais, exceto os bens móveis
cuja vida provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente
cadastrados, segundo o que for estabelecido em lei.
Art. 91 A alienação de bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada
esta nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo
Executivo.
Art. 92 O Município, preferencialmente à venda ou à
doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. Parágrafo
único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, ou às
resultantes de modificação de
alinhamento dos logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia
autorização legislativa.
Art. 93 É proibida a doação, venda ou concessão de uso
de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo
pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.
Art. 94 A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 95 A concessão administrativa dos bens municipais
de uso especial e dominiais dependerá da lei e de licitação e far-se-á mediante
contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 96 Nenhum servidor será dispensado ou movimentado,
sem que o mesmo esteja regular, quanto a responsabilidade sobre qualquer bem
patrimonial do Município.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 97 É de responsabilidade do Município, mediante
licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população,
prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através
de processo licitatório.
Art. 98 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema
urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das
respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 99 A concessão ou a permissão de serviço público
somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato,
precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e
as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público,
feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal,
cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 100 Os usuários estarão representados nas'
entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação
municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e
qualidade;
V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários,
inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo
deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 101 As entidades prestadoras de serviços públicos
são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de
recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 102 Nos contratos de concessão ou permissão de
serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter
o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo
dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em
contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes
beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços
públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico,
principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística
e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 103 O Município poderá revogar a concessão ou a
permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato
ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestadamente
insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 104 As licitações para a concessão ou a permissão
de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em
órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado
resumido.
Art. 105 O Município poderá realizar obras e serviços de
interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares, como também, através de consórcio com outros Municípios.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este
artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 106 A criação, pelo Município, de entidade de Administração
indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será
permitida caso a entidade possa assegurar sua auto- sustentação financeira.
TITULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DAS FINANÇAS
PÚBLICAS
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 107 O sistema tributário municipal será regulado
pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas
leis que vierem a ser adotadas.
Seção II
Das limitações do Poder de
Tributar
Art. 108 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exerci da, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do
poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º- A vedação expressa do inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo
anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regi das pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
especifica municipal.
Seção III
Dos Tributos Municipais
Art. 109 Compete ao Município instituir os seguintes
tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por atos operosos de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo
diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º- O imposto de que trata o inciso I, a, poderá
ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso I, b, não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o
comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
§ 3° Lei municipal poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7/2003)
Art. 110 A administração tributária é atividade vinculada,
essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais
necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se
refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 111 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente,
a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e
territorial urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício,
podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além de
servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com
decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto
municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e
sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas
decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de
serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao
contribuinte ou colocados a sua disposição.
Art. 112 A concessão de isenção e de anistia de tributos
municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 113 A remissão de créditos tributários somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte,
devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 114 A concessão de isenção, anistia ou moratória
não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Seção IV
Da Receita e da Despesa
Art. 115 A receita municipal constituir-se-á da
arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do
Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos, na forma
da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, devidos pela
utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito
mediante edição de decreto.
Art. 116 A despesa publica atenderá aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
CAPÍTULO II
Seção I
Normas Gerais
Art. 117 As finanças públicas do Município serão administradas
de acordo com as legislações federal e estadual e a que vier a adotar,
aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 149, 150, 151,
152, 153, 154 e 155 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 118 Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais.
Art. 119 A execução orçamentária do Município
refletir-se-á na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem
como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução de seus
programas.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
Art. 120 As alterações orçamentárias durante o exercício
representar-se-ão pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários e, ainda, pelos remanejamentos, transferências e transposições
de recursos de uma categoria de programação para outra, com prévia autorização
legislativa.
Art. 121 Na efetivação dos empenhos, para cada despesa
será emitido o documento denominado Nota de Empenho, que conterá as
características de normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão de nota de empenho
nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos
obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização
dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser
definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos
e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos
que originarem o empenho.
Seção III
Da Organização Contábil
Art. 122 A contabilidade do Município obedecerá aos
princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá contabilidade própria,
com suas demonstrações enviadas à contabilidade central da Prefeitura, até o
dia quinze de cada mês, para a devida incorporação.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 123 O Município promoverá o seu desenvolvimento
econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu
território contribuam para elevar o nível de vida e o bem- estar da população
local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste
artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou
com o Estado.
Art. 124 Na promoção do desenvolvimento econômico, o
Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil,
às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição
para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos
sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da
atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de
Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Parágrafo único. O Município promoverá e incentivará o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 125 O Município dispensará tratamento jurídico
diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em
legislação municipal.
Art. 126 O Município poderá conceder incentivos que
favoreçam a instalação de indústrias e empresas em seu território, visando à
promoção de seu desenvolvimento, tendo em vista os interesses locais e
peculiares, respeitada a legislação ambiental.
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Seção I
Da Política Urbana
Art. 127 A política urbana, a ser formulada no âmbito do
processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância
com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. Para assegurar as funções sociais da cidade, o
Poder Público Municipal deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,
financeiros e de controle urbanístico existentes à sua disposição, na forma do
art. 182 da Constituição Federal.
Art. 128 O Plano Diretor, elaborado com a participação
das entidades representativas da comunidade e aprovado pela Câmara Municipal, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo
Poder Público Municipal, e deverá compreender:
I - a fixação de critérios que assegurem a função social da propriedade,
cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do
patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade;
II - a definição de áreas especiais de interesse social, urbanístico ou
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O plano diretor deverá dispor da
obrigatoriedade de existência de praças públicas na sede do Município e nas
sedes dos Distritos.
Seção II
Da Política Habitacional
Art. 129 A política habitacional deverá
compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com
a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução
do "déficit" habitacional, a melhoria das condições de
infra-estrutura, atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
§ 1º- Na promoção da política habitacional o
Município deverá:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e
servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população
de baixa renda, passíveis de urbanização;
IV - incentivar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento de
tecnologias construtivas que reduzam o custo de construção;
V - incluir na elaboração do orçamento, dotações necessárias à execução
da política habitacional.
§ 2º Na definição da política habitacional do
Município, fica assegurada a participação das organizações populares
pró-moradia.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art.
130 Compete ao Município, com
a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução e a
manutenção da política e das ações de saneamento básico de natureza pública,
bem como o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.
§ 1º A política de saneamento básico do Município,
respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II - Instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo
domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais;
d) de uso de agrotóxicos e da coleta e destinação de suas embalagens, em
especial, na zona rural.
§ 2º É garantida a participação popular no
estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município,
bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Seção IV
Dos Transportes
Art. 131 O transporte coletivo municipal é serviço
público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu
planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão
ou permissão, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios
básicos:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - tarifa social,
assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores de
cinco anos e aos portadores de deficiência física, no transporte coletivo
urbano. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4/1998)
III - proteção ambiental, controlando a poluição atmosférica e sonora;
IV - redução do valor da tarifa em cinqüenta por cento, para os
estudantes de qualquer grau ou nível de ensino.
Parágrafo único. Em consonância com sua política urbana, o
Município promoverá planos e programas destinados a melhorar as condições do
transporte público.
Seção V
Da Política de Desenvolvimento
Rural
Art. 132 O Município compatibilizará a sua ação nas
áreas fundiária, agrícola e outras, às políticas do Estado e da União,
articulando-se de forma a garantir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias e outras,
e o bem-estar dos que delas subsistem;
II - o escoamento da produção e o abastecimento alimentar;
III - a utilização racional dos recursos naturais;
IV - a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;
V - o desenvolvimento de programas que incentivem a fixação da família
na zona rural;
VI - condições de trabalho para o trabalhador rural, bem como mercado
para os seus produtos;
VII - incentivos ao uso de potencial energético existente no Município.
§ 1º O Município, em articulação e com a
colaboração do Estado, fomentará a produção na zona rural, utilizando-se da assistência
técnica e extensão rural, do armazenamento, do transporte, do associativismo e
da divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá adquirir
implementos agrícolas para a execução de programas de desenvolvimento rural,
desde que estes se compatibilizem com critérios ou pareceres técnicos de Órgão
competente.
§ 3º A conservação do solo, em todo o território do
Município, é de interesse público, cabendo à coletividade e ao Poder Público
Municipal o dever de preservá-lo.
Seção VI
Da Política de Recursos Hídricos
Art. 133 A política municipal de recursos hídricos
destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle,
obedecidas as legislações federal e estadual.
Parágrafo único. O Município participará com o Estado na
elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do
seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse
exclusivamente local.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 134 A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social,
de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo único. Os recursos do Município, destinados à
seguridade social, constarão do seu orçamento anual.
Art. 134-A O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vargem Alta, de servidores
ativos, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 1° O servidor abrangido pelo
regime de previdência de que traia este artigo será aposentado: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em
que será obrigatória a realizações de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma
de lei do respectivo ente federativo; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
III - voluntariamente, aos
62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos
estabelecidos em lei complementar municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 2º Os proventos de
aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°
do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido
para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 1-1 a
16. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 3° As regras para cálculo de
proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos ou critério diferenciados para concessão de benefícios em regime
próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5 6 e 7°. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 5º Poderão ser estabelecidos
por lei complementar do Município idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 6° Poderão ser estabelecidos
por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividade
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 7° Os ocupantes do cargo de
professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1° desde que comprovem
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamenta/ e médio fixado em lei complementar municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 8° Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumulável na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e
condições para a acumulação de beneficias previdenciários estabelecidas no Regime
Geral de Previdência Social. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 9º Observado o disposto no §
2° do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de
renda formal auferida pelo dependente, o beneficio de pensão por morte será
concedido nos termo de lei municipal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 10° É assegurado o
reajustamento dos beneficio para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 11 O tempo de contribuição
federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da
Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para
fins de disponibilidade. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 12 A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 13 Aplica-se o limite fixado
no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 14 Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 15 Aplica-se ao agente
público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos
detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de
Previdência Social.
(Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 16 O Município de Vargem Alta
instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o
limite máximo do beneficias do Regime Geral de Previdência social para o valor
das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto no §18. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 17 O regime de previdência
complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na
modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da
Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 18 somente med1ante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 19 Observados critérios a
serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que
tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente,
no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade
para aposentadoria compulsória. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 20 Fica vedada a existência
de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou
entidade gestora deste regime no Município de Vargem Alta, abrangidos todos os
Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a
natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art.10
da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
§ 21 A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer função prevista no Plano de Cargo e Salários do Município de Vargem Alta. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)
Seção II
Da Saúde
Art.
135 A saúde é direito de todos
e dever do Poder Público, e o Município integra, com a União e o Estado, o
Sistema Único de Saúde, promovendo por todos os meios ao seu alcance:
I - a eliminação do risco de doenças e outros agravos;
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
III - meio ambiente essencial à sadia qualidade de vida;
IV - acesso universal e igualitário de todos, às ações e serviços de
proteção, promoção e recuperação da saúde;
V - execução de programas ou de desenvolvimento de campanhas de
prevenção contra a cárie dentária; transplante.
VI - desenvolvimento de programas de incentivo à doação de órgãos
humanos para
§ 1º As instituições privadas poderão participar,
de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º O Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da
União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos
públicos para auxílio e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 136 O Município executará na sua circunscrição
territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais
federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência
social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no
"caput" deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações
representativas, participará na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
Art.
137 A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer
contribuição, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do
adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do
adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO
DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Educação
Art. 138 O Município promoverá a educação pré-escolar e
o ensino fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho,
sob a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede
escolar municipal, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
V - garantia de padrão de qualidade;
VI - gestão democrática de ensino público, na forma da lei;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, na rede escolar municipal;
VIII - desenvolvimento de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - calendário escolar flexível e adequado às peculiaridades climáticas
do município e às condições sociais e econômicas dos alunos;
X - valorização dos profissionais do magistério público municipal.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo e o seu não- oferecimento, ou a sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º O ensino fundamental é direito de toda
criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.
§ 3º O Município promoverá, anualmente, o recenseamento
escolar, de forma a desenvolver, no âmbito da escola, da família e da
comunidade, instrumentos capazes de garantir a freqüência, a efetiva
permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
§ 4º O atendimento em creche e pré-escola será
feito às crianças de zero a seis anos de idade.
§ 5ºO programa suplementar de transporte disposto
no inciso VIII, será estendido aos profissionais do magistério público
municipal, na forma da lei.
Art. 139 O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Município e
será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da
lei.
Art. 140 O Município orientará e estimulará, por todos
os meios, a educação física, a educação para a segurança do trânsito, a
educação sobre a ecologia e a educação para a defesa dos direitos humanos, nos
seus estabelecimentos de ensino fundamental.
Art. 141- O Município aplicará, anualmente, vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas do Município, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, respeitando-se no que couber,
o disposto no art. 178, § § 2º e 3º da Constituição Estadual.
Art. 142 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá,
obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico- pedagógica do órgão
municipal de educação, bem como projetos de leis que instituam:
I - o plano de carreira do magistério público municipal;
II - o estatuto do magistério público municipal;
III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
IV - o Conselho Municipal de Educação;
V - o plano plurianual de educação.
§ 1º A lei assegurará, na composição do Conselho
Municipal de Educação, a participação de todos os segmentos sociais envolvidos
no processo educacional do Município, e estabelecerá o seguinte:
I - a definição dos deveres, das atribuições e das prerrogativas de seus
membros;
II - a forma de eleição e a duração do mandato;
III - a instituição de Conselhos Comunitários Escolar em cada unidade
educacional, com poderes de deliberação junto à eleição de direção escolar.
§ 2º A eleição para as funções de direção escolar será
feita de forma direta.
Seção II
Da Cultura
Art. 143 O Município apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais e, com a colaboração da comunidade,
promoverá:
I - a proteção dos conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
II - o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da
memória da cidade, vilas e lugarejos, e realizará concursos, exposições e
publicações para sua divulgação.
Parágrafo único. É de livre a consulta aos arquivos da
documentação oficial do município.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 144 O Município estimulará as práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos
na Constituição Federal.
§ 1º O Poder Público Municipal destinará recursos
para a promoção prioritária do desporto educacional.
§ 2º O Município apoiará as manifestações e
realizações desportivas das associações e entidades locais de desportos.
Art. 145 O Município incentivará o lazer como forma de
promoção social.
Seção IV
Do Meio Ambiente
Art. 146 O Município deverá atuar no sentido de
assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, o
Poder Público Municipal observará os princípios estabelecidos nas Constituições
Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica, definido o seguinte:
I - proteger a fauna e a flora, principalmente as espécies ameaçadas de
extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte e consumo de
seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à
crueldade;
II - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em
áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de
recursos hídricos;
III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, observada a legislação
federal específica;
IV - promover medidas judiciais e administrativas que responsabilizem os
causadores de poluição ou de degradação do meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
municipal, além da conscientização pública para a preservação e recuperação do
meio ambiente.
VI - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo cidadão,
independente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade
dos recursos ambientais e a qualidade de vida do Município;
VII - dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros
funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;
VIII - estabelecer as áreas prioritárias a fim de promover a melhoria da
qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.
Art. 147 O Município, ao promover a ordenação de seu
território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a
proteção dos recursos naturais, observada a legislação estadual.
Parágrafo único. Nas licenças de parcelamento, loteamento e
localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção
ambiental e da lei complementar específica.
Art. 148 Para a localização, instalação, operação e
ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio
ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, observando-se os
preceitos do art. 187 da Constituição Estadual.
Art. 149 As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos deverão atender rigorosamente a todo o complexo de normas
de proteção ambiental.
Parágrafo único O Município estabelecerá plano e programa para
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos,
com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 150 O Poder Público Municipal poderá estabelecer,
para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares
que serão averbadas no registro imobiliário.
Parágrafo único. As terras particulares, quer sejam urbana ou
rural, cobertas com florestas nativas, poderão receber, na forma da lei,
incentivos do Município.
Art. 151 São patrimônio natural e paisagístico do
Município e não poderão sofrer qualquer tipo de agressão, destruição ou
descaracterização, ficando assegurada sua preservação:
I - todas as árvores existentes em jardins, praças, vias e áreas
públicas do Município;
II - as cabeceiras de mananciais;
III - as margens de rios e cursos d'água e os entornos dos lagos;
IV - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem
como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies
migratórias;
V - as paisagens notáveis.
Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade, comprovada por
estudos ou parecer técnico, o Poder Público poderá executar ou autorizar a
podação ou corte de árvore considerada patrimônio.
Art. 152 A arborização de vias urbanas e praças públicas
deverá ser feita com espécies nativas ou frutíferas, de porte médio, adequadas
à paisagem local.
Art. 153 O Poder Público Municipal incentivará aos
proprietários situados às margens do Rio Fruteiras e do Rio Novo, o
reflorestamento com vegetações nativas ou com as indicadas em parecer técnico
de órgão competente.
Art. 154 Para assegurar a execução do programa que _se
à preservação ou à recuperação do meio ambiente, o Poder Público Municipal fica
obrigado a dispor de horto-florestal, de forma a garantir o fornecimento de
mudas.
Art. 155 Fica assegurado aos cidadãos e entidades
representativas da comunidade, na forma da lei, a participação no planejamento,
na execução e na fiscalização de programas de proteção ao meio ambiente,
garantindo-se o amplo acesso dos interessados às informações de caráter
ecossistemáticas.
Art. 156 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 157 Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
Vargem Alta-ES, 05 de abril de 1990.
VEREADORES CONSTITUINTES:
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município, enquanto estiver com população
urbana inferior a vinte mil habitantes, deverá elaborar diretrizes gerais de
ocupação do território, que garantam as funções sociais da propriedade, bem
como do desenvolvimento urbano.
Art. 2º No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal
elaborará e fará público o seu Regimento Interno, observados os princípios
desta Lei Orgânica.
Art. 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei contendo plano de cargos e
carreiras para o servidor público municipal.
Art. 4º As empresas municipais da área de comunicação
propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse local,
na forma que dispuser a lei.
Art. 5º Fica o Município obrigado a criar e prover
praças públicas nas sedes dos distritos e patrimônios.
Art. 6º Não se aplicam as disposições do art. 21, §
411, ao mandato de Vice-Prefeito iniciado em 111 de janeiro de 1989.
Art. 7º O Município não poderá dar nomes de pessoas
vivas a bens de serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 8º Até a promulgação da lei complementar
específica, o Município não poderá despender com pessoal, mais de sessenta e
cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Art. 9º O Executivo Municipal enviará a Câmara
Municipal, até o final do exercício de 1990, projeto de lei dispondo sobre a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 O Município instituirá, no prazo de doze
meses, os seus símbolos, conforme disposto no art. 3º.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.