LEI ORGÂNICA Nº 01, DE ABRIL DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES.

 

**Com alterações adotadas pelas Emedas à Lei Orgânica nºs 01/1994 a 15/2017.**

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO Único

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Município de Vargem Alta, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial integrante da organização político administrativa da República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, obedecendo aos princípios da Constituição do Estado e da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. .

 

§ 1º Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título lhe pertencem, e, os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

§ 2º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

§ 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.

 

Art. 3º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 4º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, observada a legislação estadual.

 

Parágrafo único. O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Seção III

Da Competência Privativa

 

Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - adquirir bens, inclusive, mediante desapropriação;

 

II - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual;

 

III - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

IV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

 

V - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

 

VI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

VII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

VIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

IX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

X - elaborar e executar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

XI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

 

XII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal e a lei municipal específica;

 

XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive, a de seus concessionários;

 

XIV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

XV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

XVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XIX - garantir a expedição de certidões requeri das às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

 

XX - instituir a guarda municipal;

 

XXI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

 

XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

XXIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de saúde, educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

XXIV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XXV - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços públicos locais:

 

a) abastecimento de água e esgotos sanitários;

b) mercados, feiras e matadouros;

c) abertura, pavimentação e conservação de vias;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) transportes coletivos, urbano e intermunicipal;

f) iluminação pública;

g) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

h) cemitérios e serviços funerários.

 

XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação federal;

 

XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXVIII - prestar assistência, nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XXX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, nos perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive, o uso de taxímetro;

 

XXXIII - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

XXXIV - suspender a licença que houver concedido ao estabelecimento cujo funcionamento tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;

 

XXXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XXXVI - tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver.

 

Parágrafo único. Na criação da guarda municipal, a lei complementar estabelecerá a sua organização e competência na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

Seção IV

Da Competência Comum

 

Art. 6º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I - zelar pela guarda das normas constitucionais, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, defesa do meio ambiente e dos direitos humanos;

 

XIII - prover a proteção do solo agrícola em caso de exaustão e erosão.

 

Seção V

Da Competência Suplementar

 

Art. 7º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

Seção VI

Das Vedações

 

Art. 8º Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

 

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de partidos políticos;

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 9º Ao Município é vedado, sob pena de intervenção do Estado:

 

I - deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

 

II - deixar de prestar as contas devidas, na forma da lei;

 

III - deixar de aplicar o mínimo exigido da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

IV - deixar de cumprir lei, ordem ou decisão judicial;

 

V - deixar de observar os princípios constitucionais.

 

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

 

Art. 10 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, em suas funções deliberativa e fiscalizadora.

 

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 11- O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo, na forma da Constituição Federal, no ano precedente às eleições municipais.

 

Art. 12 Integram a Câmara Municipal, os seguintes órgãos:

 

I - a Mesa;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões.

 

Art. 13 Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-Ihe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 14 A Câmara Municipal, a requerimento de Vereador ou de suas Comissões, poderá convocar o Prefeito ou Secretário Municipal para prestar pessoalmente, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, no prazo de trinta dias, informações sobre assuntos de sua competência e previamente determinados, importando a ausência, sem justificação prévia, em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8/2004)

 

§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assuntos de suas atribuições.

 

§ 2° A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito e à Secretário Municipal, Importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8/2004)

 

§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las.

 

§ 4° A convocação do Prefeito e Secretário Municipal dependerá da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8/2004)

 

Seção II

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 15 No início de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇAO ESTADUAL E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO".

 

§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO".

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias contados da data da instalação da sessão legislativa, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Seção III

Da Eleição da Mesa

 

Art. 16 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, em votação aberta e nominal, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10/2005)

 

§ 1º O mandato da mesa será de dois anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 5/1998)

 

§ 2º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 3º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro da segunda Sessão Legislativa, independente de convocação, cujos membros eleitos serão empossados no dia 1º de janeiro subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/1994)

 

Art. 17 A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência.

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

 

Seção IV

Da Competência

 

Art. 18 Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituir seus membros, nos casos previstos no Regimento Interno;

 

II - elaborar o seu Regimento Interno, atendidas as normas desta Lei Orgânica;

 

III - dispor sobre sua instalação, organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação da remuneração e/ou subsídios observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 agosto, após a aprovação pelo Plenário, a sua proposta orçamentária, para ser incluída na proposta global do Município;

 

V - acompanhar a execução do orçamento;

 

VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo;

 

VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitarem do poder regulamentar;

 

VIII - fixar subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, na forma do art. 26, da Constituição Estadual, observado o que dispõem os arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II; 153, III, e 153, § 2° , 1, da Constituição Federal e normas estabelecidas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

VIII-A - Fixar o subsídio dos Vereadores , na forma do art. 26, da Constituição Estadual, observado o que dispõem os arts. 29 , VI e VII e 29-A ; 37, X e XI ; 39 , § 4°, 150, II; 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, e arts. 20, 21, 22 e demais normas correlatas , nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

IX - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

XI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

XII - enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 15 de abril, as contas do exercício anterior;

 

XIII - julgar, anualmente, as contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara,

 

XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XVI - receber pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;

 

XVII - solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador;

 

XVIII - convocar dirigentes de órgãos municipais da administração direta e indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

 

XIX - processar e julgar o Prefeito nas infrações político administrativas, na forma da lei federal; Orgânica;

 

XX - julgar os Vereadores e declarar a perda de mandato, nos casos previstos nesta Lei

 

XXI - autorizar o referendo e convocar plebiscito;

 

XXII - aprovar e promulgar emendas a esta Lei Orgânica;

 

XXIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXIV - mudar temporária ou definitivamente sua sede;

 

XXV - aprovar contratos, acordos e convênios com entidades públicas e privadas que acarretarem obrigações ao município ou encargos ao seu patrimônio;

 

XXVI - criar comissões na forma prevista nesta lei e no Regimento Interno;

 

XXVII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município.

 

Art. 19 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal não exigida esta para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - orçamento anual, operações de crédito, dívida pública municipal, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

II - tributos, arrecadação e aplicação de suas rendas;

 

III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de vencimentos;

 

IV - organização administrativa do Município;

 

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional;

 

VI - instituição do regime jurídico único e planos de carreira, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações;

 

VII - instituição de contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social;

 

VIII - criação, organização, supressão ou fusão de distritos, respeitada a legislação estadual;

 

IX - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

 

X - aprovação prévia de alienação, arrendamento, doação, permuta e concessão de direito de uso de bens municipais, atendidas as determinações desta Lei Orgânica;

 

XI - aprovação prévia de aquisição de bens imóveis e recebimento de doações, com encargos ou cláusulas condicionais;

 

XII - aprovação prévia para concessão de serviços públicos de interesse local, atendidas as exigências desta Lei Orgânica e da legislação federal;

 

XIII - aprovação prévia para concessão de isenção, incentivos, anistia fiscais, e para outros benefícios previstos em lei, se o interesse público o exigir;

 

XIV - autorização para criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações municipais, ou subsidiárias destas;

 

XV - autorização para concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;

 

XV - apreciação de programas de desenvolvimento do Município; XVII - delimitação do perímetro urbano;

 

XVIII - ordenamento territorial do Município, planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

 

XIX - denominação a próprios, vias e logradouros públicos ou alterações da denominação dos mesmos.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação resumida dos mesmos.

 

Seção V

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 20 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 17/2022)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 17/2022)

 

II - o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica municipal nº 17/2022)

 

Art. 21 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado determinando-se o valor em moeda corrente do País. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

§ 1º O subsídio de que trata este artigo será atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadores;

 

§ 1° O subsídio de que trata este artigo será atualizado pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreta Legislativo e na Resolução fixadores.

 

§ 2° Revogado. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

§ 3° Revogado. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

§ 4° Revogado. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

§ 5° O subsídio do Presidente da Câmara terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

§ 6° Não poderá ser prevista remuneração ou indenizações para as sessões extraordinárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11/2006)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

§ 7° Nos recessos da Câmara Municipal o subsídio dos Vereadores será integral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

Art. 22 A Lei fixará critérios de ressarcimento das despesas de viagens com transporte e alimentação do Prefeito, do Vice-Prefeito , dos Vereadores e de funcionários , a serviço, no âmbito de cada um dos Poderes, incluindo-se diárias para cobrir despesas com hospedagem , se a viagem estender-se por mais de um dia. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não será considerado como subsídio ou remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 6/2002)

 

Seção VI

Das Reuniões

 

Art. 23 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 1° de fevereiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 9/2005)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2/1995)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4/1998)

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 24 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º As sessões da Câmara, salvo motivo de força maior, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice Prefeito;

 

II - no dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4/1998)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 2/1995)

 

Art. 25 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

§ 1º Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

§ 2º Salvo disposições legais em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 26 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara;

 

II - pelo Prefeito Municipal;

 

III - a requerimento da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 27 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos vereadores e adotada em razão de motivo relevante.

 

Seção VII

Das Comissões

 

Art. 28 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

§ 2º As comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;

 

V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público;

 

VII - acompanhar a execução orçamentária;

 

VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 29 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.

 

Art. 30 Compete à Comissão Parlamentar de Inquérito:

 

I - realizar as diligências que forem necessárias;

 

II - oficiar a autoridade competente, requerendo a convocação de Secretário Municipal, Diretor ou de qualquer outro funcionário de órgão da administração direta ou indireta do Município, para prestar depoimento ou declarações;

 

III - inquirir testemunhas ou tomar por termos suas declarações, sob compromisso;

 

IV - requisitar das repartições públicas da administração municipal informações e documentos.

 

§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam, devidamente, os pedidos de informação e de apresentação de documentos.

 

§ 2º Em caso de não comparecimento de testemunha, sem motivo devidamente justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal competente, na forma da lei adjetiva penal.

 

§ 3º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões Parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 31 Durante os períodos de recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Seção VIII

Do Presidente da Câmara

 

Art. 32 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas e nas funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-Ihe, privativamente, dentre outras que constar do Regimento Interno, as seguintes atribuições:

 

I - representar a Câmara;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - declarar a extinção ou a perda de mandato de Prefeito, Vice Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;

 

X - assumir e exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

 

XI - designar comissões temporárias nos termos regimentais;

 

XII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeri das para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XIII - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual;

 

XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo, para esse fim, requisitar a força necessária.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, será responsabilizado, por via judicial, sobre seus atos e omissões na forma da lei federal.

 

Art. 33 O Presidente da Câmara somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

 

Seção IX

Do Vice-Presidente da Câmara

 

Art. 34 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - substituir o Presidente da Câmara, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Seção X

Do Secretário da Câmara

 

Art. 35 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura

 

III - fazer a chamada dos Vereadores;

 

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados ria aplicação do Regimento Interno

 

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Seção XI

Da Fiscalização Contábil. Financeira e Orçamentária

 

Art. 36 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13/2008)

 

Parágrafo único. Prestará contas, qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 37 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e na forma estabelecida na Constituição Estadual.

 

Art. 38 Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão sistema de controle interno, a fim de:

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

 

II - acompanhar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 39 A comissão permanente especifica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão, no prazo de trinta dias, solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.

 

§ 3º- No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.

 

Art. 40 O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem, anualmente, prestar, somente - deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Seção XII

Do Exame Público Das Contas

 

Art. 41 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção XIII

Dos Vereadores

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 42 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

Subseção II

Das Incompatibilidades

 

Art. 43 É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a.

 

Art. 44 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Extingue-se o mandato, e assim é declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

§ 3º Nos casos dos incisos I, lI, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

Subseção III

Das Licenças

 

Art. 45 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou cargos equivalentes, ou ainda, quando no desempenho de missões temporárias de interesse do Município;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara fará comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral;

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Seção XIV

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 46 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

Parágrafo único. Fica adotado o voto em aberto em todo processo legislativo municipal, bem como em todas as deliberações do plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10/2005)

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 47 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante a proposta:

 

I - de um terço, nº mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal;

 

III - de iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem;

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município;

 

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que venha restringir ou extinguir competência dos Poderes do Município ou direitos assegurados aos munícipes.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 48 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, aos Órgãos da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, respeitadas as respectivas competências.

 

Parágrafo único. Os cidadãos exercerão a iniciativa de leis, na forma disposta no art. 58.

 

Art. 49 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dispor sobre sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições dos Secretários Municipais ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos, ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Art. 50 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das proposições que disponham sobre:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração;

 

III - fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Art. 51- Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis do orçamento anual e de diretrizes orçamentárias;

 

II - nos projetos que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prato previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo referido do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 53 O projeto de lei aprovado será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, aquiescendo, sancioná-lo-á no prazo de quinze dias úteis.

 

§ 1º Decorrido esse prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 2º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

 

§ 4° O veto será apreciado pelo plenário da Câmara, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10/2005)

 

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final;

 

§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, dentro de quarenta e oito horas, para a promulgação;

 

§ 7º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

 

§ 8º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 54 A matéria constante do projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 55 São objeto de leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Código de Posturas;

 

IV - Código de Zoneamento;

 

V - Código de Parcelamento de Solo;

 

VI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

VII - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores;

 

VIII - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

 

IX - Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 56 O processo legislativo dos decretos legislativos e das resoluções dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção do Prefeito Municipal.

 

Subseção V

Da Tribuna Popular

 

Art. 57 O cidadão, que o desejar, poderá usar da palavra durante a discussão de projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

 

Subseção VI

Da Iniciativa Popular

 

Art. 58 A proposta de iniciativa popular será exerci da pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, devidamente articuladas e subscritas por, no mínimo, cinco por cento do total dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

 

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número, zona e seção do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores.

 

§ 2º A proposta apresentada nos termos deste artigo obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 59 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticos, executivas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalentes.

 

Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, em pleito direto. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 18/2023)

 

§ A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. (Redação dada pela Emenda à Lei orgânica nº 18/2023)

 

§ 2° Será de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal, vedada da reeleição para o período subseqüente. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei orgânica nº 18/2023)

 

§ 3º Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice Prefeito afastar-se-ão de seus mandatos na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, prestando o seguinte compromisso:

 

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇAO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO COM INTEGRIDADE E HONRADEZ, PROMOVER O BEM-ESTAR DOS MUNÍCIPES E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO".

 

§ 1º- No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas.

 

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 62 Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferi das por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado.

 

Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se em assumir o cargo de Prefeito, será destituído, incontinenti, da função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, o cargo de Prefeito Municipal.

 

Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição, observados no que couber, os preceitos do art. 84 da Constituição Estadual.

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,

 

sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;

 

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

 

VI - fixar residência fora do Município;

 

VII - ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, salvo por período inferior a quinze dias.

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 66- O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

 

II - quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

§ 1º É assegurada ao Prefeito Municipal o direito de férias anuais de trinta dias, que serão gozadas dentro do exercício relativo, vedada a sua transferência.

 

§ 2º O Prefeito Municipal fará comunicação prévia à Câmara Municipal, informando o período de seu afastamento para o gozo de férias.

 

§ 3º O Prefeito, regularmente licenciado na forma deste artigo, terá direito a sua remuneração integral.

 

Seção IV

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 67 Compete ao prefeito Municipal, dentre outras atribuições:

 

I - representar o Município em juízo e fora dele;

 

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - enviar os Projetos de Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município para apreciação pela Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

 

a) O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

b) O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 20 de setembro do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14/2009)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

c) O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 20 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 14/2009)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

d) Transitoriamente, para o Exercício Financeiro de 1997, fica fixado o prazo até 31 de outubro do corrente, para o cumprimento das disposições estabelecidas nas letras anteriores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

e) A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação dos Projetos a que se referem este inciso; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

f) Os prazos fixados nas letras anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em sábados, domingos e feriados; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

g) Se a Lei Orçamentária não for devolvida para sanção até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada até que ocorra sua aprovação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

 

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

IX - prestar à Câmara Municipal, até 15 de abril, as contas relativas ao exercício anterior, apresentando-as concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado;

 

X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

 

XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XIII - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

 

XIV - publicar, nos termos desta Lei Orgânica, o relatório resumido da execução orçamentária;

 

XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

 

XVI - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer o uso da guarda municipal, na forma da lei;

 

XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;

 

XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

 

XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

 

XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

 

XXI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

 

XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

 

XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

 

XXIV - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XXV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

 

XXVI - enviar à Câmara Municipal o balancete mensal das contas da Prefeitura Municipal até o último dia do mês seguinte ao de referência. Recaindo esse prazo nos sábados, domingos ou feriados, fica transferido para o primeiro dia útil seguinte. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 3/1997)

 

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Seção V

Das Responsabilidades do Prefeito

 

Art. 68 O Prefeito Municipal será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 1º- O Prefeito será julgado perante a Câmara Municipal, pela prática de infrações político-administrativas, definidas na forma da lei.

 

§ 2º Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça, o Prefeito ficará suspenso de suas funções.

 

§ 3º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 4º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

 

Art. 69 O Prefeito, na vigência de seu mandato, não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção VI

Da Transição Administrativa

 

Art. 70 O Prefeito Municipal, até trinta dias antes das eleições municipais, deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;

 

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

 

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 71 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos não previstos na legislação orçamentária, cuja conclusão venha ultrapassar o término do seu mandato.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Seção VII

Dos Secretários Municipais

 

Art. 72 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 73 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

Art. 74 Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições legais, o seguinte:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

 

§ 1º A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município.

 

§ 2º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito Municipal, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

§ 3º Os Secretários Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração pública de seus bens.

 

Seção VIII

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 75 A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§1° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito dentre os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº à Lei Orgânica nº 15/2017)

 

§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 76 A Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 37 e 38 da Constituição Federal e ao estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

Art. 77 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso profissional e acesso a cargos de escalão superior.

 

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

 

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

 

Art. 78 O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que, pelo menos, cinqüenta por cento desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

 

Art. 79 É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

 

Art. 80 O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.

 

Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município;

 

Art. 81 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias; (Dispositivo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2006)

 

Art. 82 O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 83 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores públicos do Município, no que couber, o disposto nos arts. 39, 40 e 41 da Constituição Federal e os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 84 A Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cuja regulamentação se dará por ato próprio de cada um dos Poderes.

 

Art. 85 O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato, é inamovível de ofício.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade

 

Art. 86 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em Órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.

 

§ 1º- No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

 

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

 

Seção II

Dos Atos Administrativos

 

Art. 87 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á

 

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

 

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;

c) destinação dos recursos de créditos especiais e suplementares, autorizados em lei;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, autorizados em lei;

l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos de lei;

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

 

II - mediante portaria, quando se tratar de:

 

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II.

 

Seção III

Das Certidões

 

Art. 88 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

 

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENS DO MUNICÍPIO

 

Art. 89 Compete ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços.

 

Art. 90 Todos os bens municipais, exceto os bens móveis cuja vida provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados, segundo o que for estabelecido em lei.

 

Art. 91 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art. 92 O Município, preferencialmente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. Parágrafo único. A venda aos proprietários de imóveis limítrofes a áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública, ou às resultantes de modificação de

alinhamento dos logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa.

 

Art. 93 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.

 

Art. 94 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 95 A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá da lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

 

Art. 96 Nenhum servidor será dispensado ou movimentado, sem que o mesmo esteja regular, quanto a responsabilidade sobre qualquer bem patrimonial do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 97 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

 

Art. 98 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

 

I - o respectivo projeto;

 

II - o orçamento do seu custo;

 

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

 

V - os prazos para o seu início e término.

 

Art. 99 A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

 

Art. 100 Os usuários estarão representados nas' entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

 

I - planos e programas de expansão dos serviços;

 

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

 

III - política tarifária;

 

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

 

V - mecanismos para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

 

Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

 

Art. 101 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

 

Art. 102 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

 

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

 

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

 

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior;

 

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

 

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

 

Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

 

Art. 103 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Art. 104 As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 105 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, como também, através de consórcio com outros Municípios.

 

Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

 

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

 

II - propor critérios para fixação de tarifas;

 

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

 

Art. 106 A criação, pelo Município, de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto- sustentação financeira.

 

TITULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 107 O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.

 

Seção II

Das limitações do Poder de Tributar

 

Art. 108 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exerci da, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributos com efeito de confisco:

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º- A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regi das pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.

 

Seção III

Dos Tributos Municipais

 

Art. 109 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - imposto sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por atos operosos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

§ 1º- O imposto de que trata o inciso I, a, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto de que trata o inciso I, b, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

§ 3° Lei municipal poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 7/2003)

 

Art. 110 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

 

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II - lançamento dos tributos;

 

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 111 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além de servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária.

 

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária.

 

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.

 

Art. 112 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 113 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 114 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Seção IV

Da Receita e da Despesa

 

Art. 115 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos, na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 

Art. 116 A despesa publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

CAPÍTULO II

Das Finanças Publicas

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 117 As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e a que vier a adotar, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 149, 150, 151, 152, 153, 154 e 155 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 118 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

 

Art. 119 A execução orçamentária do Município refletir-se-á na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução de seus programas.

 

Parágrafo único. O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 120 As alterações orçamentárias durante o exercício representar-se-ão pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários e, ainda, pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, com prévia autorização legislativa.

 

Art. 121 Na efetivação dos empenhos, para cada despesa será emitido o documento denominado Nota de Empenho, que conterá as características de normas gerais de Direito Financeiro.

 

§ 1º Fica dispensada a emissão de nota de empenho nos seguintes casos:

 

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

 

II - contribuições para o PASEP;

 

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

 

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

 

Seção III

Da Organização Contábil

 

Art. 122 A contabilidade do Município obedecerá aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal terá contabilidade própria, com suas demonstrações enviadas à contabilidade central da Prefeitura, até o dia quinze de cada mês, para a devida incorporação.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

 

Art. 123 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem- estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

 

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

 

Art. 124 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I - fomentar a livre iniciativa;

 

II - privilegiar a geração de emprego;

 

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

 

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

V - proteger o meio ambiente;

 

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

 

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

 

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

 

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

 

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

 

Parágrafo único. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 125 O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

 

Art. 126 O Município poderá conceder incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas em seu território, visando à promoção de seu desenvolvimento, tendo em vista os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Política Urbana

 

Art. 127 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

 

Parágrafo único. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Público Municipal deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes à sua disposição, na forma do art. 182 da Constituição Federal.

 

Art. 128 O Plano Diretor, elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Poder Público Municipal, e deverá compreender:

 

I - a fixação de critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade;

 

II - a definição de áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado, nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O plano diretor deverá dispor da obrigatoriedade de existência de praças públicas na sede do Município e nas sedes dos Distritos.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 129 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do "déficit" habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

§ 1º- Na promoção da política habitacional o Município deverá:

 

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

 

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

 

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;

 

IV - incentivar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento de tecnologias construtivas que reduzam o custo de construção;

 

V - incluir na elaboração do orçamento, dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

§ 2º Na definição da política habitacional do Município, fica assegurada a participação das organizações populares pró-moradia.

 

Seção III

Do Saneamento Básico

 

Art. 130 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução e a manutenção da política e das ações de saneamento básico de natureza pública, bem como o controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.

 

§ 1º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - Instituição, manutenção e controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais;

d) de uso de agrotóxicos e da coleta e destinação de suas embalagens, em especial, na zona rural.

 

§ 2º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Seção IV

Dos Transportes

 

Art. 131 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação, obedecendo aos seguintes princípios básicos:

 

I - segurança e conforto dos usuários;

 

II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores de cinco anos e aos portadores de deficiência física, no transporte coletivo urbano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 4/1998)

 

III - proteção ambiental, controlando a poluição atmosférica e sonora;

 

IV - redução do valor da tarifa em cinqüenta por cento, para os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino.

 

Parágrafo único. Em consonância com sua política urbana, o Município promoverá planos e programas destinados a melhorar as condições do transporte público.

 

Seção V

Da Política de Desenvolvimento Rural

 

Art. 132 O Município compatibilizará a sua ação nas áreas fundiária, agrícola e outras, às políticas do Estado e da União, articulando-se de forma a garantir:

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias e outras, e o bem-estar dos que delas subsistem;

 

II - o escoamento da produção e o abastecimento alimentar;

 

III - a utilização racional dos recursos naturais;

 

IV - a melhoria da qualidade de vida do homem do campo;

 

V - o desenvolvimento de programas que incentivem a fixação da família na zona rural;

 

VI - condições de trabalho para o trabalhador rural, bem como mercado para os seus produtos;

 

VII - incentivos ao uso de potencial energético existente no Município.

 

§ 1º O Município, em articulação e com a colaboração do Estado, fomentará a produção na zona rural, utilizando-se da assistência técnica e extensão rural, do armazenamento, do transporte, do associativismo e da divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.

 

§ 2º O Poder Público Municipal poderá adquirir implementos agrícolas para a execução de programas de desenvolvimento rural, desde que estes se compatibilizem com critérios ou pareceres técnicos de Órgão competente.

 

§ 3º A conservação do solo, em todo o território do Município, é de interesse público, cabendo à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

 

Seção VI

Da Política de Recursos Hídricos

 

Art. 133 A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações federal e estadual.

 

Parágrafo único. O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 134 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.

 

Parágrafo único. Os recursos do Município, destinados à seguridade social, constarão do seu orçamento anual.

 

Art. 134-A O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Vargem Alta, de servidores ativos, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 1° O servidor abrangido pelo regime de previdência de que traia este artigo será aposentado: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realizações de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 1-1 a 16. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 3° As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critério diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5 6 e 7°. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar do Município idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 6° Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividade sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 7° Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1° desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta/ e médio fixado em lei complementar municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 8° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulável na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de beneficias previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 9º Observado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o beneficio de pensão por morte será concedido nos termo de lei municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 10° É assegurado o reajustamento dos beneficio para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 11 O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 12 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 13 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 14 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 15 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 16 O Município de Vargem Alta instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo do beneficias do Regime Geral de Previdência social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §18. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 17 O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 18 somente med1ante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Município de Vargem Alta, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art.10 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

§ 21 A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer função prevista no Plano de Cargo e Salários do Município de Vargem Alta. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 16/2020)

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 135 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, e o Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, promovendo por todos os meios ao seu alcance:

 

I - a eliminação do risco de doenças e outros agravos;

 

II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

III - meio ambiente essencial à sadia qualidade de vida;

 

IV - acesso universal e igualitário de todos, às ações e serviços de proteção, promoção e recuperação da saúde;

 

V - execução de programas ou de desenvolvimento de campanhas de prevenção contra a cárie dentária; transplante.

 

VI - desenvolvimento de programas de incentivo à doação de órgãos humanos para

 

§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 136 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

Art. 137 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo às crianças carentes;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 138 O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, sob a observância dos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive, para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

 

V - garantia de padrão de qualidade;

 

VI - gestão democrática de ensino público, na forma da lei;

 

VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal;

 

VIII - desenvolvimento de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

IX - calendário escolar flexível e adequado às peculiaridades climáticas do município e às condições sociais e econômicas dos alunos;

 

X - valorização dos profissionais do magistério público municipal.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não- oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 2º O ensino fundamental é direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

 

§ 3º O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar, de forma a desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos capazes de garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

§ 4º O atendimento em creche e pré-escola será feito às crianças de zero a seis anos de idade.

 

§ 5ºO programa suplementar de transporte disposto no inciso VIII, será estendido aos profissionais do magistério público municipal, na forma da lei.

 

Art. 139 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Município e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.

 

Art. 140 O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, a educação para a segurança do trânsito, a educação sobre a ecologia e a educação para a defesa dos direitos humanos, nos seus estabelecimentos de ensino fundamental.

 

Art. 141- O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo único. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas do Município, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, respeitando-se no que couber, o disposto no art. 178, § § 2º e 3º da Constituição Estadual.

 

Art. 142 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico- pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis que instituam:

 

I - o plano de carreira do magistério público municipal;

 

II - o estatuto do magistério público municipal;

 

III - a organização da gestão democrática do ensino público municipal;

 

IV - o Conselho Municipal de Educação;

 

V - o plano plurianual de educação.

 

§ 1º A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, e estabelecerá o seguinte:

 

I - a definição dos deveres, das atribuições e das prerrogativas de seus membros;

 

II - a forma de eleição e a duração do mandato;

 

III - a instituição de Conselhos Comunitários Escolar em cada unidade educacional, com poderes de deliberação junto à eleição de direção escolar.

 

§ 2º A eleição para as funções de direção escolar será feita de forma direta.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 143 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e, com a colaboração da comunidade, promoverá:

 

I - a proteção dos conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

 

II - o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade, vilas e lugarejos, e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Parágrafo único. É de livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do município.

 

Seção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 144 O Município estimulará as práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 

§ 1º O Poder Público Municipal destinará recursos para a promoção prioritária do desporto educacional.

 

§ 2º O Município apoiará as manifestações e realizações desportivas das associações e entidades locais de desportos.

 

Art. 145 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Seção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 146 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial à qualidade de vida.

 

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, o Poder Público Municipal observará os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica, definido o seguinte:

 

I - proteger a fauna e a flora, principalmente as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;

 

II - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos;

 

III - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, observada a legislação federal específica;

 

IV - promover medidas judiciais e administrativas que responsabilizem os causadores de poluição ou de degradação do meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino municipal, além da conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente.

 

VI - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo cidadão, independente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos ambientais e a qualidade de vida do Município;

 

VII - dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;

 

VIII - estabelecer as áreas prioritárias a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.

 

Art. 147 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, observada a legislação estadual.

 

Parágrafo único. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental e da lei complementar específica.

 

Art. 148 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental, observando-se os preceitos do art. 187 da Constituição Estadual.

 

Art. 149 As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente a todo o complexo de normas de proteção ambiental.

 

Parágrafo único O Município estabelecerá plano e programa para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 150 O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbadas no registro imobiliário.

 

Parágrafo único. As terras particulares, quer sejam urbana ou rural, cobertas com florestas nativas, poderão receber, na forma da lei, incentivos do Município.

 

Art. 151 São patrimônio natural e paisagístico do Município e não poderão sofrer qualquer tipo de agressão, destruição ou descaracterização, ficando assegurada sua preservação:

 

I - todas as árvores existentes em jardins, praças, vias e áreas públicas do Município;

 

II - as cabeceiras de mananciais;

 

III - as margens de rios e cursos d'água e os entornos dos lagos;

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;

 

V - as paisagens notáveis.

 

Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade, comprovada por estudos ou parecer técnico, o Poder Público poderá executar ou autorizar a podação ou corte de árvore considerada patrimônio.

 

Art. 152 A arborização de vias urbanas e praças públicas deverá ser feita com espécies nativas ou frutíferas, de porte médio, adequadas à paisagem local.

 

Art. 153 O Poder Público Municipal incentivará aos proprietários situados às margens do Rio Fruteiras e do Rio Novo, o reflorestamento com vegetações nativas ou com as indicadas em parecer técnico de órgão competente.

 

Art. 154 Para assegurar a execução do programa que _se à preservação ou à recuperação do meio ambiente, o Poder Público Municipal fica obrigado a dispor de horto-florestal, de forma a garantir o fornecimento de mudas.

 

Art. 155 Fica assegurado aos cidadãos e entidades representativas da comunidade, na forma da lei, a participação no planejamento, na execução e na fiscalização de programas de proteção ao meio ambiente, garantindo-se o amplo acesso dos interessados às informações de caráter ecossistemáticas.

 

Art. 156 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 157 Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 05 de abril de 1990.

 

VEREADORES CONSTITUINTES:

 

Francisco de Assis Calegario

Presidente e Relator

 

Izaltino Magnago

Vice-Presidente

 

Fernando Tonon

Secretário

 

Adelson José Fardin

 

Agostinho Agrizzi

 

Almiro Ofranti Filho

 

Braulino Schiavo

 

Gelmom Luiz de Souza

 

Geraldino Maralia

 

Manoel Damartini

 

Orly Piazzarollo

 

Pedro Israel David

 

Romeu Fassarella.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Município, enquanto estiver com população urbana inferior a vinte mil habitantes, deverá elaborar diretrizes gerais de ocupação do território, que garantam as funções sociais da propriedade, bem como do desenvolvimento urbano.

 

Art. 2º No prazo de cento e oitenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu Regimento Interno, observados os princípios desta Lei Orgânica.

 

Art. 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei contendo plano de cargos e carreiras para o servidor público municipal.

 

Art. 4º As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse local, na forma que dispuser a lei.

 

Art. 5º Fica o Município obrigado a criar e prover praças públicas nas sedes dos distritos e patrimônios.

 

Art. 6º Não se aplicam as disposições do art. 21, § 411, ao mandato de Vice-Prefeito iniciado em 111 de janeiro de 1989.

 

Art. 7º O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens de serviços públicos de qualquer natureza.

 

Art. 8º Até a promulgação da lei complementar específica, o Município não poderá despender com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 9º O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal, até o final do exercício de 1990, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 10 O Município instituirá, no prazo de doze meses, os seus símbolos, conforme disposto no art. 3º.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.