LEI 803, DE 10 DE JULHO DE 2009.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 625/2007 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, considerando a Lei 11.494/2007 e Portaria do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nº 430, de 10 de dezembro de 2008, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei 625, de 27 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei 664/2007, de 20 de julho de 2007, que dispõem sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município de Vargem Alta, é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

II – um representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado por entidade de estudantes secundaristas;

 

VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; e

 

VIII – um representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Revogado.

 

§ 2º ...................................................................

 

I - .................................................................

 

II – nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pela Secretaria Municipal de Educação por processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, quando inexistente entidade sindical da respectiva categoria.

 

§ 3º ....................................................................

 

...........................................................................

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 

 

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos conselheiros, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar tais funções o conselheiro representante do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, tendo mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução de 04 (quatro) conselheiros para o mandato subseqüente.

 

§ 6º ..............................................................

......................................................................

 

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

§ 7º Revogado.

 

§ 8º ..............................................................

 

§ 9º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.

 

§ 10 O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – rompimento do vínculo com o segmento a que representa;, e

 

III – situação de impedimento previsto no § 3º do Art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 11 Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no § 10 a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.” 

 

Art. 3º ............................................................

 

Parágrafo único - ..........................................

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III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.

 

IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.”

 

Art. 5º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.”

 

Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de junho de 2009.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 10 de julho de 2009.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.