LEI Nº 892, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI
O BENEFICIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, EM ATIVIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E
FUNDAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio
Alimentação, concedido aos servidores estatutários ativos da administração
Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O benefício
mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio
alimentação, no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de freqüência integral
ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as
disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º O benefício mencionado nesta Lei será concedido
mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais), em caso de freqüência integral ao trabalho, considerando as
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº. 1060/2010)
Parágrafo único - O pagamento do auxílio alimentação
será feito até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 3º Na hipótese de
faltas não justificadas o beneficio será calculado e pago em valor
correspondente aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22
(vinte e dois) dias trabalhados.
Art. 3º
Na hipótese de faltas não justificadas, o beneficio será calculado e pago em
valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade
a 22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês. (Redação dada pela Lei n° 1252/2018)
Art. 4º A concessão do auxílio alimentação poderá
ser feita em pecúnia ou através de Cartão-Benefício e terá caráter
indenizatório.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio
alimentação.
§ 1º O auxílio alimentação não será:
a) incorporado ao
vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2º O auxílio alimentação será custeado com
recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício,
ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º Não fará jus ao auxílio alimentação o
servidor que se encontra nas seguintes situações:
I – licença sem
vencimentos;
II – afastamento
preventivo em decorrência de inquérito administrativo;
III – suspensão por
medida disciplinar;
IV – cumprimento de
pena privativa de liberdade;
V – licença para
campanha eleitoral;
VI – afastamento a
qualquer titulo, quando superior a 30(trinta) dias, exceto: os
afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença
ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; cessão de servidores,
com ônus para outros órgãos da administração municipal; e afastamento de
servidor quando posto a disposição dos governos da União, do Estado e de outros
Municípios, com ônus para o Município de Vargem Alta.
VI - faltas e afastamento a
qualquer titulo, exceto: doença ocupacional; licença maternidade; acidente de
trabalho; cessão de servidores, com ônus para outros órgãos da Administração
Municipal; e afastamento de servidor quando posto a disposição dos governos da
União, do Estado e de outros Municípios, com ônus para o Município de Vargem
Alta. (Redação
dada pela Lei n° 1252/2018)
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do beneficio será utilizado como base de calculo àquilo que dispõe o art. 3º da presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1252/2018)
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares. (Redação dada pela Lei n° 1252/2018)
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 03 de dezembro de 2010.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta