REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº
17, DE 12 DE AGOSTO DE 2005
ALTERA REDAÇÃO DO
ARTIGO 136 DA LEI Nº 008/89, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º O artigo
136 da Lei nº 008/89, que instituiu o Código Tributário do
Município de Vargem Alta-ES, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido
dos incisos I, II, III e IV:
“Art. 136 Os
débitos de IPTU, ISSQN e TAXAS, inscritos em Dívida Ativa e de Autos de
Infração inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - em até12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou inferior a 200
(duzentas) UFMVA, não podendo essas parcelas ser inferior a 15 (quinze) UFMVA;
II - em até 16
(dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a 200
e inferior a 500 (quinhentas) UFMVA;
III - em até 20
(vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior
a 500 (quinhentas) e inferior a 3.000 (três mil) UFMVA;
IV - em até 30
(trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior
a 3.000 (três mil) UFMVA;
§ 1º ......................................................................................................................
§ 2º
......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 12 de
agosto de 2005.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta