LEI
COMPLEMENTAR Nº 30, DE 14 DE MAIO DE 2009
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR N° 008, DE 03 DE MAIO DE 2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
O § 4º do artigo 123, da Lei Complementar n°
008, de 03 de maio de 2002, alterada pelas Leis
Complementares nºs 013, de 17 de dezembro de 2004 e 019,
de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 ...........................................................
............
§ 4º A alíquota de contribuição do Município, de suas autarquias e
fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto,
corresponderá a 17,59% (dezessete vírgula cinqüenta e nove por cento) da
totalidade da remuneração de contribuição dos participantes.”
Art. 2º
O art. 125 da Lei Complementar n° 008, de 03 de
maio de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº
013, de 17/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125 A taxa de
administração prevista no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de
Art. 3º
A alíquota de contribuição estabelecida no § 4º
do artigo 123, da Lei Complementar n° 008, de 03 de maio de 2002, com
redação alterada por esta Lei Complementar, será exigida a partir de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4°
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar, transferir
ou utilizar-se de recursos e dotações orçamentárias próprias para a execução da
presente Lei.
Art. 5°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 14 de maio de
2009.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta