LEI
Nº 1.009, DE 11 DE ABRIL DE 2013.
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI Nº 200/95, QUE DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE FARMÁCIAS NO
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A
Lei nº 200/95, de 05 de maio de 1995, alterada pela
Lei nº 614/2006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Ficam obrigadas as
farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados,
domingos e feriados, no período das oito às dezenove horas.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Em caso de
permuta de plantão a Vigilância Sanitária Municipal deverá ser comunicada com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância
Sanitária a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a
publicação dos plantões no Órgão Oficial do Município.
§ 1º O descumprimento da tabela-escala de plantão, bem como da afixação de
placas indicativas nos termos desta Lei, pelas farmácias implicará prévia
notificação, por escrito, com prazo de 24 horas para a respectiva adaptação.
§ 2º Em caso de reincidência, incidirá multa de 100 (cem) UFMVA para cada
infração, aplicada em dobro a cada reincidência.
§ 3º A partir da terceira reincidência, a critério do Poder Público
Municipal, será aplicada, além da multa prevista no parágrafo anterior, a
suspensão do alvará de licença da infratora, até sua adequação aos termos desta
Lei.”
Art. 2º
Os demais dispositivos da Lei nº 200/95 permanecem
inalterados.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Vargem Alta-ES, 11 de abril de
2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta