LEI Nº 1.009, DE 11 DE ABRIL DE 2013.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 200/95, QUE DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 200/95, de 05 de maio de 1995, alterada pela Lei nº 614/2006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados, domingos e feriados, no período das oito às dezenove horas.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º Em caso de permuta de plantão a Vigilância Sanitária Municipal deverá ser comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a publicação dos plantões no Órgão Oficial do Município.

 

§ 1º O descumprimento da tabela-escala de plantão, bem como da afixação de placas indicativas nos termos desta Lei, pelas farmácias implicará prévia notificação, por escrito, com prazo de 24 horas para a respectiva adaptação.

 

§ 2º Em caso de reincidência, incidirá multa de 100 (cem) UFMVA para cada infração, aplicada em dobro a cada reincidência.

 

§ 3º A partir da terceira reincidência, a critério do Poder Público Municipal, será aplicada, além da multa prevista no parágrafo anterior, a suspensão do alvará de licença da infratora, até sua adequação aos termos desta Lei.”

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 200/95 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 11 de abril de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta