LEI Nº 200, DE 5 DE MAIO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados, as farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados, domingos e feriados, no período das oito as vinte e uma horas.

 

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados, domingos e feriados, no período das oito às dezenove horas. (Redação dada pela Lei nº 1.009/2013)

 

Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados: no período das quatorze às dezenove horas, nos domingos e feriados: no período das oito às dezoito horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1095/2014)

 

§ 1º Ficará de plantão apenas um estabelecimento, porém, todos afixarão placas indicativas, informando a farmácia plantonista do dia.

 

§ 1º Ficarão de plantão, no mínimo, 02 (dois) estabelecimentos, sendo 01 (um) obrigatoriamente na sede do Município e todos afixarão placas informando as farmácias plantonistas do dia. (Redação dada pela Lei nº 614/2006)

 

§ 2º A placa indicativa será colocada na parte externa do estabelecimento, em local visível ao público e conterá, obrigatoriamente, o nome da farmácia, o endereço e o telefone.

 

§ 3º Em caso de permuta de plantão a Vigilância Sanitária Municipal deverá ser comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei nº 1.009/2013)

 

Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a publicação dos plantões no Órgão Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.009/2013)

 

§ 1º O descumprimento da tabela-escala de plantão, bem como da afixação de placas indicativas nos termos desta Lei, pelas farmácias implicará prévia notificação, por escrito, com prazo de 24 horas para a respectiva adaptação. (Incluído pela Lei nº 1.009/2013)

 

§ 2º Em caso de reincidência, incidirá multa de 100 (cem) UFMVA para cada infração, aplicada em dobro a cada reincidência. (Incluído pela Lei nº 1.009/2013)

 

§ 3º A partir da terceira reincidência, a critério do Poder Público Municipal, será aplicada, além da multa prevista no parágrafo anterior, a suspensão do alvará de licença da infratora, até sua adequação aos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.009/2013)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 05 de maio de 1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta