LEI Nº 200, DE 5 DE
MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE FARMÁCIAS DO
MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam obrigados, as
farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados,
domingos e feriados, no período das oito as vinte e uma horas.
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias do
Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados, domingos e
feriados, no período das oito às dezenove horas. (Redação dada pela Lei
nº 1.009/2013)
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias do
Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados: no período
das quatorze às dezenove horas, nos domingos e feriados: no período das oito às
dezoito horas. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1095/2014)
§ 1º Ficará de plantão apenas um estabelecimento,
porém, todos afixarão placas indicativas, informando a farmácia plantonista do
dia.
§ 1º Ficarão de plantão, no mínimo, 02
(dois) estabelecimentos, sendo 01 (um) obrigatoriamente na sede do Município e
todos afixarão placas informando as farmácias plantonistas do dia. (Redação
dada pela Lei nº 614/2006)
§ 2º A placa indicativa será colocada na parte externa
do estabelecimento, em local visível ao público e conterá, obrigatoriamente, o
nome da farmácia, o endereço e o telefone.
§ 3º Em caso
de permuta de plantão a Vigilância Sanitária Municipal deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (Incluído pela Lei nº
1.009/2013)
Art.
2º Fica a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social a fiscalização do cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal
de Saúde, através da Vigilância Sanitária a fiscalização do cumprimento do
disposto nesta Lei, bem como a publicação dos plantões no Órgão Oficial do
Município. (Redação dada pela Lei nº 1.009/2013)
§ 1º O descumprimento da tabela-escala de
plantão, bem como da afixação de placas indicativas nos termos desta Lei, pelas
farmácias implicará prévia notificação, por escrito, com prazo de 24 horas para
a respectiva adaptação. (Incluído pela Lei nº 1.009/2013)
§ 2º Em caso de reincidência, incidirá
multa de 100 (cem) UFMVA para cada infração, aplicada em dobro a cada
reincidência. (Incluído pela Lei nº 1.009/2013)
§ 3º A partir da terceira reincidência, a
critério do Poder Público Municipal, será aplicada, além da multa prevista no
parágrafo anterior, a suspensão do alvará de licença da infratora, até sua
adequação aos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.009/2013)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 05 de maio de 1995.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta