LEI Nº 1.010, DE 29 DE ABRIL DE 2013.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

 

Art. 2º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, meeiros, parceiros, comodatários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Vargem Alta-ES.                    .

 

Art. 3º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

 

Art. 4º Cada produtor terá direito de até 30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

 

Art. 5º O serviço utilizado pelos produtores terá um custo hora/máquina conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora para retroescavadeiras, 20 (vinte) litros por hora para a escavadeira hidráulica e o trator de esteiras.

 

§ 1º Os valores estipulados poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

 

§ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina em transporte.

 

Art. 7º Os produtores inscritos no programa serão atendidos mediante os critérios estabelecidos na Lei nº 1000, de 06 de março de 2013 (Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural), ficando a Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente responsável por avaliar se o serviço causará danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo único - O Programa Municipal de Aquicultura Familiar seguirá as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Secretarias Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente, entidade de extensão rural e entidades representativas do setor.

 

Art. 8º Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

 

Parágrafo único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 

Art. 9º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de abril de 2013.

 

JOÃO BOSCO DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

 

ANEXO I

 

Relação de Maquinário, consumo de combustível/h e valor h

 

MAQUINÁRIO

CONSUMO APROXIMADO

R$/H

Retroescavadeira

10 L/h

23,00/hora

Trator de esteira

20 L/h

46,00/hora

Escavadeira Hidráulica

20 L/h

46,00/hora