LEI Nº 1.031, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FDM DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados do período.
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1°.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2° A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3° Os recursos a que se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º Fica vedada a
utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não sejam
enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1305/2020)
Parágrafo
único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá
observar a Legislação do FEADM. (Dispositivo revogado pela Lei nº
1305/2020)
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta–ES, 17 de setembro de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta