LEI
Nº 1095, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 200/95,
QUE DISPÕE SOBRE PLANTÃO DE FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 200/95, com alteração dada
pela Lei nº 1009/2013, de 11 de abril de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam obrigadas as
farmácias do Município, a funcionarem em plantões, alternadamente, nos sábados:
no período das quatorze às dezenove horas, nos domingos e feriados: no período
das oito às dezoito horas.”
Art. 2º Os
demais dispositivos da Lei nº 200/95 permanecem inalterados.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta- ES, 30 de dezembro de
2014.
JOÃO BOSCO DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta