LEI Nº 1235, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Vargem Alta, objeto do Anexo I desta Lei, que é o principal instrumento de
planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico.
Art. 2º Na
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, o Município de Vargem
Alta deverá articular e coordenar recursos humanos, tecnológicos, econômicos e
financeiros para garantir a execução dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único - Na
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados
os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas em que o Município de
Vargem Alta se encontra inserido.
Art. 3º Para efeitos
desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas; e
IV - drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 4º O Plano
Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a
universalização do saneamento básico em todo o território do município de
Vargem Alta, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios aos
serviços de saneamento.
Parágrafo único. Para
alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lei nº
11.445/2007, são diretrizes a serem observadas na implementação do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Vargem Alta:
I - a garantia da qualidade e
eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda
não atendidas;
II - a sua implementação em
prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano;
III - a adoção de meios e
instrumentos para a gestão, a regulação e fiscalização, bem como para o
monitoramento dos serviços;
IV - a promoção de programas de
educação ambiental e comunicação social com vistas a estimular a
conscientização da população em relação à importância do meio ambiente
equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento
básico; e
V - a viabilidade e
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade
de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e
outros preços públicos.
Art. 5º Além das
diretrizes expressas no artigo 4º desta Lei, serão observados, para a
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios
fundamentais:
I - integralidade dos serviços
de saneamento básico;
II - disponibilidade dos
serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas;
III - preservação da saúde
pública e a proteção do meio ambiente;
IV - adequação de métodos,
técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
V - articulação com outras
políticas públicas;
VI - eficiência e
sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VII - utilização de tecnologias
apropriadas;
VIII - transparência das ações;
IX - controle social;
X - segurança, qualidade e
regularidade;
XI - integração das
infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 6º Os programas,
projetos e ações, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana,
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de água pluviais urbanas
constituem os instrumentos básicos da gestão dos serviços, devendo sua execução
pautar-se nos princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de Decreto, um Comitê Técnico
Permanente para o planejamento das ações necessárias à implementação do Plano
Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. O Comitê
Técnico Permanente será composto por representantes das Secretarias Municipais
cujas competências tenham relação com o saneamento básico.
Art. 8º A prestação
dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo
Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de
direito público, para execução de uma ou mais atividades.
§ 1º A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico
não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do Anexo I.
§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao
contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico,
nos termos do anexo I.
§ 3º Os contratos mencionados no caput não poderão
conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização
ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4º No caso de mais de um prestador executar atividade
interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e
fiscalização, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 11.445/2007.
§ 5º Na hipótese de, à época da edição desta Lei, já se
encontrar em vigor contrato firmado para a prestação de serviços de saneamento
básico, suas cláusulas e condições poderão ser revistas, se for o caso, para
garantir a sua compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Município
deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico, ficando desde já autorizado a delegar essas atividades a entidade
reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado
do Espírito Santo, nos termos do §1º, do art. 23, da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo único. Caberá ao ente regulador e
fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do
Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores dos serviços, na
forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 10 Com forma de
garantir a efetiva implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico são
deveres dos prestadores dos serviços:
I - prestar serviço adequado e
com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato,
quando os serviços for objeto de relação contratual;
II - prestar contas da gestão do
serviço ao Município de Vargem Alta quando os serviços forem objeto de relação
contratual, e aos usuários, mediante solicitação;
III - cumprir e fazer cumprir as
normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;
IV - permitir aos encarregados
da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e
às instalações integrantes do serviço;
V - zelar pela integridade dos
bens vinculados à prestação do serviço; e
VI - captar, aplicar e gerir os
recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado
aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a
modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
Art. 11 Tendo em vista
que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os
beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus
direitos e obrigações:
I - receber serviço adequado;
II - receber dos prestadores
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do
Município de Vargem Alta e do prestador as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades
competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;
V - contribuir para a
permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são
prestados os serviços.
Art. 12 Sem prejuízo das
disposições civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e
demais normas e contratos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão
a aplicação das seguintes sanções, pelo ente regulador, observados, sempre, os
princípios da ampla defesa e do contraditório:
I - advertência, com prazo para
regularização; e
II - multa simples ou diária.
Art. 13 A advertência
será aplicada às infrações administrativas de menor lesividade, mediante a lavratura
de auto de infração, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente
regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o
auto de infração com a indicação da respectiva ação a ser executada, ocasião em
que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente
regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de
multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções
cabíveis.
Art. 14 Para a
aplicação da multa, a autoridade competente levara em conta a intensidade e
extensão da infração.
§1º A multa diária será aplicada em caso de infração
continuada.
§2º A multa será graduada entre R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 3º O valor da multa será recolhido em nome e benefício do
Município de Vargem Alta, devendo ser revertido preferencialmente em serviços
de saneamento básico.
§ 4º Para cálculo do valor da multa são consideradas seguinte
situações agravantes:
I - reincidência; ou
II - quando da infração
resultar, entre outros:
a) na contaminação significativa
de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) na degradação ambiental que não
comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às
suas custas; ou
c) em risco iminente a saúde
pública.
Art. 15 Não constitui serviço público a
ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário
não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços
de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de
resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 16 O Comitê Técnico Permanente de
que trata o art. 7º desta lei deverá revisar periodicamente o Plano Municipal
de Saneamento Básico, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à
elaboração do Plano
Plurianual.
Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento
Básico de que trata a presente lei tem vigência para um período de 20 (vinte)
anos.
Art. 18 Fica autorizado o Município de
Vargem Alta à realizar convênios com o Estado do Espírito Santo / Agência de
Regulação dos Serviços Públicos ARSP e outros órgãos ligados à área de
saneamento básico, bem como a celebrar contratos de programa.
Art. 19 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.