LEI Nº 1240, DE 24 DE ABRIL DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 1000, DE 06 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui o Parágrafo 1º, ao artigo 3º, com a seguinte redação:

 

Art. 3º...

 

§1º O procedimento administrativo, com relação a qualquer requerimento de benefício constante desta lei, deverá observar, as seguintes exigências:

 

I – numeração própria para cada procedimento administrativo;

 

II – ficha de atendimento do produtor ou documento equivalente, contendo seus dados pessoais, data do requerimento, especificações do benefício requerido e demais informações indispensáveis ao deferimento;

 

III – comprovante de estar o produtor cadastrado na Secretária Municipal de Agricultura e sem débitos com a Fazenda Municipal, observando o disposto no art. 10 desta Lei;

 

IV – Apresentação pelo produtor requerente, da licença ambiental eventualmente necessária. Em caso de não ser exigível licença ambiental, lavratura de despacho fundamentado pelo servidor público responsável, fundamentando pormenorizadamente a desnecessidade de apresentação de licença;

 

V – alternativamente ao inciso anterior, que seja sempre o procedimento remetido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para parecer sobre a necessidade de licença ambiental;

 

VI numeração das páginas de todos os procedimentos administrativos.”

 

Art. 2º Os incisos VI e IX, ambos do art. 4º, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

  

Art. 4° ........................

 

VI – dentro das possibilidades orçamentárias, distribuição de mudas de café, frutas, palmáceas ou outra espécie conforme demanda da comunidade;

 

(...)

 

IX dentro das possibilidades orçamentárias, distribuição de sementes, tais como milho, feijão, café entre outras;

 

Art. 3º Inclui os Parágrafos 1º e 2º ao artigo 5º, com a seguinte redação:

 

Art. 5..............................

 

§1º A relação dos agendamentos realizados, deverão ser publicados diariamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, em página da internet oficial da Prefeitura Municipal de Vargem Alta ou no próprio diário oficial.

 

§2º Em caso de modificações no agendamento, a publicação referida no caput, deverá expressamente mencionar os cancelamentos e/ou substituições efetuadas.

 

Art. 4º Altera o Art. 6º e seu parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º Pela realização dos serviços com máquinas e caminhões em propriedades particulares, o produtor rural pagará, após a sua execução, um valor/hora para as máquinas ou valor/km no caso de caminhões, conforme tabela constante do anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único: Os valores constantes na referida tabela do anexo I, serão calculados pela composição por hora trabalhada do operador, considerando os desgastes do equipamento e o custo com o combustível consumido pela respectiva máquina ou caminhão. Os valores poderão ser reajustados por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do preço de mercado e os demais custos através de planilhas de preços públicos de serviços e peças e sobre os reajustes dos salários do operador.

 

Art. 5º Altera os parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º, todos do art. 7º, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: 

 

“Art. 7º ..........................

 

§ 2º Após a execução dos serviços, a Secretaria Municipal de Agricultura enviara o requerimento assinado pelo produtor ao setor de tributação, para que proceda a emissão do Documento de Arrecadação Municipal, ou no caso em que a secretaria tenha sistema próprio de arrecadação e conta vinculada, emita o boleto para pagamento;

 

§ 3º O pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo de dez dias uteis a contar da data e sua emissão, sob pena de ser apontado para protesto em cartório de registro de protesto desta comarca, bem como ser inscrito na Divida Ativa Municipal;

 

(...)

 

§ 5º Nos casos em que a realização do serviço se der em um tempo inferior ao estimado, o produtor rural ficará com o crédito em serviços do saldo remanescente que poderão ser realizados no mesmo exercício ou no exercício do ano seguinte;

 

Art. 6º Inclui o Parágrafo Único ao art. 11, com a seguinte redação:

 

Art. 11............................

 

Parágrafo Único: Será publicado em página da internet oficial da Prefeitura de Vargem Alta ou no próprio diário oficial do município, mensalmente, a relação dos produtores beneficiados pelo programa no período, com a descrição do benefício concedido.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 24 de abril de 2018.

 

JOÃO CRISOSTOMO ALTOE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.