O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com
finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espirito Santo oriundos
do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787
de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados à
ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art.
1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o
Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza
financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual nº 10.787 de 19/12/2017, alterado
pela Lei Estadual nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto nº
4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação
Infantil e Fundamental no Município. (Redação
dada pela Lei nº 1349/2021)
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021 e reestruturado pela Lei Estadual nº 11.790, de 28/03/2023, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município e outros recursos com objetivos relacionados a Secretaria de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2023)
Art. 2º O Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante
criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da
Educação.
Art.
2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental –
FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus
recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária
especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1349/2021)
Art. 3º O Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário
Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art.
3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental –
FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no
que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1349/2021)
Art. 4º
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I - Recursos oriundos do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação
Infantil no Espirito Santo - FUNPAES.
II - As dotações consignadas
no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III - Rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos.
IV - Saldos de exercícios
anteriores.
V - Recursos do tesouro
Municipal.
VI - Outras receitas que lhe
venha a ser legalmente destinadas.
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)
I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)
II – As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)
III – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)
IV – Saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)
V – Recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 1349/2021)
VI – Outras receitas que lhe
venha a ser legalmente destinadas. (Redação
dada pela Lei nº 1349/2021)
Art. 5º A
utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil -
FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito
Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos
pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como
despesa de capital.
Art.
5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a
legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo – FUNPAES,
ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações
inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital.
(Redação
dada pela Lei nº 1349/2021)
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2023)
Parágrafo único.
Os recursos provenientes de outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas ficam desvinculadas da legislação estadual do FUNPAES, mas
não ficam dispensados de observar a legislação vigente que versa sobre as despesas públicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.450/2023)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b) Recursos disponíveis
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.
Art. 8º O Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria,
integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a
aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas
do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação
vigente.
Art.
8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental –
FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da
Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas
à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 1349/2021)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Vargem Alta-ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 O Fundo
Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado
também na Lei Estadual.
Art.
13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o
ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 1349/2021)
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação não terá vigência definida, devendo a utilização dos recursos provenientes do FUNPAES observar a Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2023)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta - ES 26 de junho de 2018.
JOÃO CRISÓSTOMO ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Vargem Alta.