LEI Nº 129, DE 1
DE JULHO DE 1992
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Vargem Alta, o Conselho Municipal
da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, observada a
composição partidária de seus membros, em conformidade com o que estabelece o
artigo 88, II, da Lei Federal nº 8069, de 16 de julho de 1990.
§ 1º O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao
sistema de atendimento e execução efetiva dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho
constarão de seu Regimento Interno, regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 08 (oito) membros efetivos e 08(oito) suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes do Governo Municipal e 04 (quatro) representantes de entidades
não governamentais, de âmbito municipal, empenhados na defesa ou atendimento
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes.
§ 2º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se renovação.
§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não se constituirá em ônus para a municipalidade.
§ 4º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 3º Compete ao conselho municipal, além de outras atribuições:
I – formular a política municipal dos
direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as
ações de execução;
II – opinar na formação das políticas
sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III – elaborar seu Regimento Interno;
IV – solicitar as indicações para o
preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de
mandato;
V – gerir o fundo municipal de
recursos;
VI – opinar sobre o orçamento
municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único - O Conselho Municipal manterá uma
Secretaria Geral destinada ao seu funcionamento administrativo-financeiro.
Art. 4º As deliberações do Conselho, em suas reuniões e debates, serão
tomadas por maioria simples, desde que presente, no mínimo, a maioria absoluta
de seus membros.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado após aprovação em
Lei específica pelo Legislativo, obedecida a legislação vigente, destinar
dotação orçamentária, a fim de cobrir as despesas iniciadas decorrentes do
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 1º de julho de 1992.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta