REVOGADA PELA LEI Nº 713/2008

 

LEI Nº 129, DE 1 DE JULHO DE 1992

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Município de Vargem Alta, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, observada a composição partidária de seus membros, em conformidade com o que estabelece o artigo 88, II, da Lei Federal nº 8069, de 16 de julho de 1990.

 

§ 1º O Conselho administrará um fundo de recursos destinados ao sistema de atendimento e execução efetiva dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 2º A organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho constarão de seu Regimento Interno, regulamentado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros efetivos e 08(oito) suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e 04 (quatro) representantes de entidades não governamentais, de âmbito municipal, empenhados na defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 2º Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se renovação.

 

§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não se constituirá em ônus para a municipalidade.

 

§ 4º A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 3º Compete ao conselho municipal, além de outras atribuições:

 

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução;

 

II – opinar na formação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III – elaborar seu Regimento Interno;

 

IV – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

 

V – gerir o fundo municipal de recursos;

 

VI – opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral destinada ao seu funcionamento administrativo-financeiro.

 

Art. 4º As deliberações do Conselho, em suas reuniões e debates, serão tomadas por maioria simples, desde que presente, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado após aprovação em Lei específica pelo Legislativo, obedecida a legislação vigente, destinar dotação orçamentária, a fim de cobrir as despesas iniciadas decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 1º de julho de 1992.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta