O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Vargem Alta, a premiação aos professores em exercício, da rede pública municipal, que atuem na sala regular e professores que atuem na Educação Especial do Município e, ainda, premiação às escolas em que esses professores atuem, que apresentarem Projeto voltado ao processo de ensino aprendizagem que pode abranger áreas como Direitos Humanos, Cidadania, Meio Ambiente, Alfabetização, Educação Financeira, Educação Étnico-Racial, Educação Especial, entre outros.
Art. 2º O projeto que trata o artigo anterior será apresentado ao Conselho Municipal de Educação para ser apreciado em data e regras a serem definidas em edital.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, definirão a estrutura, os critérios para elaboração do projeto, bem como o tema a ser abordado, e publicará o edital contendo todas as regras de elaboração, avaliação e escolha.
Art.
4º Dentre os
projetos apresentados será escolhido um na educação básica da rede pública municipal e um da educação
especial.
Art. 4º Dentre os projetos apresentados será escolhido um: (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
a) na educação infantil (Creche/Pré-escola); (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
b) no ensino fundamental (1º ao 5º ano); (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
c) no ensino fundamental (6º ao 9º ano);e (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
d) na educação especial.
Art. 5º O projeto vencedor será aplicado no ano subsequente na rede municipal de ensino como forma de complemento e incentivo às novas práticas pedagógicas que tenham como objetivo à melhoria da qualidade do ensino ofertado pelo município.
Art.
6º A
premiação será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o professor que apresentar o melhor projeto na rede
municipal e para o professor da educação especial. Será premiada também a escola em que
o professor atua no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como uma forma de incentivo e apoio à elaboração e
realização do projeto.
§
1º Poderão
participar da premiação professores efetivos e contratados.
§ 2º O
professor que atua em mais de uma escola,
escolherá uma delas para inscrição do
projeto.
§
3º Os
valores da premiação dos professores de que trata o art. 6º serão creditados em folha de pagamento do servidor. Já os
da escola serão mantidos e geridos em conta corrente específica em nome do Conselho de Escola com a seguinte
denominação: “Prêmio Professor
em Foco”, no Banco Oficial do Estado - BANESTES, a ser aberta pela unidade escolar premiada.
Art. 6º A premiação será no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o professor que apresentar o melhor projeto na rede municipal. Será premiada também a escola em que o professor atua no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), como uma forma de incentivo e apoio à elaboração e realização do projeto. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
§ 1º Poderão participar da premiação professores efetivos e contratados. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
§ 2º O professor que atua em mais de uma escola, escolherá uma delas para inscrição do projeto. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
§ 3º Os valores da premiação dos professores de que trata o art. 6º serão creditados em folha de pagamento do servidor. Já os da escola serão mantidos e geridos em conta corrente específica em nome do Conselho de Escola com a seguinte denominação: “Prêmio Professor em Foco”, no Banco Oficial do Estado - BANESTES, a ser aberta pela unidade escolar premiada. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2023)
Art. 7º A premiação será prestada anualmente, de preferência no mês de outubro em alusão ao dia do Professor, em sessão solene organizada pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º O prêmio a que se refere a presente Lei não possui natureza salarial, não se incorpora os subsídios ou vencimentos do beneficiado, não constitui base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária municipal.
Parágrafo único. Sobre o valor do prêmio a ser concedido aos professores incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária para o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 13 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.