revogada pela Lei nº 1.446/2023
LEI Nº 1.421, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
CRIA A GRATIFICAÇÃO PARA O OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores efetivos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vargem Alta que sejam designados para o exercício da função de Agente de Contratação, nos termos do art. 8º da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, receberão gratificação no seguinte valor:
I – 60% (sessenta
por cento) do valor dos vencimentos
do cargo efetivo.
Art. 2º A gratificação especificada no artigo 1° desta Lei somente poderá ser recebida pelo agente público
responsável pela condução
de processos de licitação e
contratação direta no SAAE,
denominado agente de contratações públicas, que preencherem os seguintes requisitos especificados no art. 7º e 8º da Lei Federal nº
14.133/2021:
I - sejam servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da administração pública;
II - tenham atribuições
relacionadas a licitações e
contratos ou possuam formação compatível ou qualificação
atestada por certificação profissional emitida por escola
de governo criada e mantida pelo poder
público;
III - não sejam cônjuge ou companheiro
de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A licitação será conduzida por Agente de Contratação,
agente público designado entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 2º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos,
sendo 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente.
Art. 3º A gratificação de
que trata a presente lei
visa recompensar o exercício
das atividades e funções do
servidor efetivo que estará diretamente à frente dos processos licitatórios deflagrados pela Autarquia, investido nas funções de agente público responsável pela condução de processos de licitação e contratação direta no âmbito do SAAE, não sendo permitida a acumulação com qualquer outra gratificação.
Art. 4º A gratificação de
que trata a presente lei constitui verba indenizatória e não se incorpora à remuneração, proventos ou pensões
ou se tornará permanente sob nenhuma hipótese.
Art. 5º O servidor terá que comprovar as qualificações exigidas para possuir o direito, para fins de recebimento da gratificação especificada no art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único. No afastamento
do titular a que se refere caput deste
artigo, a percepção da gratificação será repassada ao suplente
que vier a substituí-lo.
Art. 6º O anexo VI, da Lei
nº 322, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e
carreiras do Serviço Autônomo de Água e esgoto de Vargem Alta, estabelece normas de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Vargem Alta-ES, 12 de dezembro
de 2022.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.