O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 1000, de 06 de março de 2013, que dispõe sobre o Programa Municipal de Atendimento e Desenvolvimento do Setor Rural, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Para
a execução dos serviços em propriedades particulares, o produtor rural deverá:
I – fazer o requerimento por escrito junto à Secretaria
Municipal de Agricultura, com estimativa de horas para a execução dos serviços,
na qual após deferimento, será agendado.
II – aguardar o atendimento à solicitação, seguindo a ordem
cronológica de solicitação dos produtores.
III – após
realização do serviço, assinar um documento emitido pelo operador de máquina da
Secretaria Municipal de Agricultura comprovando a execução.
§ 1°
Ao término da execução do serviço solicitado, o produtor deverá comparecer a
Secretaria Municipal de Agricultura para realizar a retirada do Documento de
Arrecadação Municipal – DAM.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Agricultura enviará o requerimento assinado pelo
produtor ao setor de tributação, para que proceda a emissão do Documento de
Arrecadação Municipal, ou no caso em que a secretaria tenha sistema próprio de
arrecadação e conta vinculada, emita o DAM para pagamento;
§ 3º
O pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo de vinte dias úteis a contar da
data da assinatura do documento emitido pelo operador de máquina, que comprova
a execução do serviço, sob pena de inscrição em Dívida Ativa Municipal, sujeitando-se
a apontamento para protesto em cartório, bem como cobrança judicial por meio de
Execução Fiscal;
§ 4º
O Município de Vargem Alta poderá estabelecer critério de atendimento por
comunidade e, dentro deste, por ordem de solicitação, observando-se sempre os
dispositivos desta Lei, visando a otimização dos recursos e redução nos
deslocamentos das máquinas.
§ 5º
Nenhum produtor poderá utilizar-se de quantidade superior a 20 (vinte) horas
por atendimento a solicitação dos serviços.
§ 6º Caso o serviço prestado na propriedade ultrapasse a quantia de 20 (vinte) horas, sendo ela estimada ou não, o operador deverá se retirar imediatamente, sem possibilidade de estender as horas.
Art. 2º O anexo I, da Lei Nº 1000, de 06 de março de 2013, que dispõe sobre o programa municipal de atendimento e desenvolvimento do setor rural, passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 3º O Anexo I, da Lei nº 1014, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o Programa Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico do Município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar na forma do anexo desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 29 de setembro de 2023.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
RELAÇÃO DE MAQUINÁRIO/CAMINHÃO, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL/H/KM E VALOR H/KM .
MAQUINÁRIO/CAMINHÃ O |
CONSUMO APROXIMADO/H/KM |
VALOR (UFMVA)/H OU VALOR (UFMVA)/KM |
Tratores agrícola de pneu |
10 L/h |
19 UFMVA/hora |
Retro escavadeira |
10 L/h |
21 UFMVA/hora |
Trator de esteira D-51 |
20 L/h |
41 UFMVA/hora |
Escavadeira Pocan PC 160 LC |
20 L/h |
31 UFMVA/hora |
Motoniveladora tipo Patrol |
20 L/h |
39 UFMVA/hora |
Pá Carregadeira |
15 L/h |
35 UFMVA/hora |
Caminhão caçamba Truck |
2 km/L |
1 UFMVA/km |
Caminhão Volks 15-180 |
2,5 km/L |
1 UFMVA/km |
Caminhão Ford F 12000 |
2,5 km/L |
1 UFMVA/km |
RELAÇÃO DE MAQUINÁRIO/CAMINHÃO, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL/H/KM E VALOR (UFMVA) H/KM.
MAQUINÁRIO/CAMINHÃO |
CONSUMO APROXIMADO/H/KM |
VALOR (UFMVA)/H OU VALOR (UFMVA)/KM |
Tratores agrícola de pneu |
10 L/h |
19 UFMVA/hora |
Retro escavadeira |
10 L/h |
21 UFMVA/hora |
Trator de esteira D-51 |
20 L/h |
41 UFMVA/hora |
Escavadeira Pocan PC 160 LC |
20 L/h |
31 UFMVA/hora |
Motoniveladora tipo Patrol |
20 L/h |
39 UFMVA/hora |
Pá Carregadeira |
15 L/h |
35 UFMVA/hora |
Caminhão caçamba Truck |
2 km/L |
1 UFMVA/km |
Caminhão Volks 15-180 |
2,5 km/L |
1 UFMVA/km |
Caminhão Ford F 12000 |
2,5 km/L |
1 UFMVA/km |
Relação de manilhas e cimento
QUANTIDADE |
MANILHAS |
VALOR (UFMVA) |
2 sacos de cimento |
manilha 0,60 |
18 |
1 saco de cimento |
manilha 0,40 |
9 |
½ saco de cimento |
manilha 0,30 |
5 |
⅓ saco de cimento |
manilha 0,20 |
3 |