REVOGADO PELA LEI Nº 1105/2015
LEI Nº 358, DE 4
DE ABRIL DE 2001
REGULA O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de
pessoal, por tempo determinado de até 24 (vinte quatro) meses, prorrogável por
igual período, para os profissionais necessários à implantação do Programa de
Saúde da Família.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
contratação de pessoal para compor o quadro de profissionais que atendem o
Programa Saúde da Família, mediante processo seletivo simplificado, a ser
definido em edital próprio, por tempo determinado de até 24 (vinte e quatro)
meses, prorrogável por igual período. (Redação
dada pela Lei N°. 880/2010)
Art. 2° As funções, seus quantitativos e valores dos salários são os
constantes ANEXO l, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei poderão ser feitas
através de contratos administrativos ou celebração de convênio com entidades
públicas ou privadas, ficando, neste caso, o Poder Executivo autorizado a
repassar o valor dos salários conforme estipulados no ANEXO l.
Art. 4º Os médicos, odontólogos e enfermeiros pertencentes aos Quadros
de Pessoal dos Governos Municipal, Estadual e Federal, transferidos por força
de convênio, para o Programa de Saúde da Família, por interesse do Município,
perceberão a sua remuneração nos Órgãos de origem, e o complemento, até o
estipulado nesta Lei, efetuado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os servidores do Município de Vargem Alta que forem
transferidos para o Programa de Saúde da Família perceberão a sua remuneração
nos valores constantes do mesmo ANEXO l.
Art. 6º Será condição obrigatória para o preenchimento dos cargos de
que trata esta Lei que o profissional tenha concluído curso de nível superior
para enfermeiros, médicos, odontólogos e assistente social, com o registro no
respectivo órgão e com comprovação de conclusão
de curso técnico para auxiliares de enfermagem, com o devido registro no
órgão competente, e para os agentes comunitários de saúde somente os aprovados
em prova de seleção.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde e de receitas extra-orçamentárias oriundas da prestação de
serviços, ficando, entretanto, o Poder Executivo autorizado a transferir
dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 02 de janeiro de 2001.
Art. 9º Revogam- se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
04 DE ABRIL DE 2001.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta
ANEXO l
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(Redação dada pela Lei nº 600/2006)
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(Redação dada pela Lei N°. 791/2009)
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(Redação dada pela Lei N°. 913/2011)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
04 DE ABRIL DE 2001.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta