LEI Nº 366,DE 5 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter
deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
L - Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
Ll - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade
técnico-financeira, legitimidade das ações propostas em relação as demandas
formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
lll - acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente
vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
lV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e
privados que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da
produção agropecuária, para a geração de
emprego e renda e para a melhoria da qualidade de vida no
meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao
fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do
abastecimento alimentar do Município;
Vl - assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no
Município;
Vll - promover articulações e compatibilizações entre as
políticas Municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O mandato dos membros do CMDRS será de dois (02) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 4º Integram o CMDRS:
L - o Prefeito Municipal ou seu representante;
ll - o Secretário Municipal de Agricultura (ou similar) ou
seu representante;
lll - o Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
lV - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
V - um representante do INCAPER do Município;
Vl - um representante do Ministério Público;
Vll - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Vlll - um representante do INCRA;
lX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
X - sete (07) representantes dos agricultores Familiares.
Art. 5º Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares dos Órgãos e entidades que integram
o Conselho.
Art. 6º O Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de
Agricultura) será o Presidente do CMDRS, e o Secretário Executivo do Conselho
no Município será o representante do INCAPER.
Art. 7º Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos
membros no Conselho.
Art. 8º A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros
dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder
Público e as Entidades de apoio de outro lado.
Art. 9º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades
da administração direta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS
cumprir as suas atribuições.
Art. 10 O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o
seu funcionamento.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 05 de junho de 2001.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta