REVOGADA
PELA LEI Nº 1.340/2021
LEI Nº 625, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB.
Art. 2º O Conselho será
constituído por 8 (oito) membros sendo:
Art. 2º O Conselho será
constituído por 08 (oito) membros titulares e um suplente para cada categoria
representada, sendo: (Redação dada pela Lei nº 664/2007)
Art. 2º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, no âmbito do Município de Vargem Alta, é constituído por 11 (onze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
a) Um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante
dos professores da educação básica pública;
b) Dois representantes dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 664/2007)
c) Um representante
dos diretores das escolas públicas;
d) Um representante
dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;
e) Dois
representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
f) Dois
representantes dos estudantes da educação básica pública.
I – dois representantes do Poder Executivo
Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Poder Executivo Municipal; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
II – um representante dos professores das
escolas públicas municipais; (Incluído
pela Lei nº 803/2009)
III – um representante dos diretores das escolas públicas
municipais; (Incluído pela Lei
nº 803/2009)
IV – um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
V – dois representantes dos pais de alunos
das escolas públicas municipais; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
VI – dois representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais indicado por entidade de estudantes
secundaristas; (Incluído pela Lei nº
803/2009)
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; e (Incluído pela Lei nº 803/2009)
VIII – um representante do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
§ 1º Integrarão ainda o
Conselho Municipal, um representante do Conselho Municipal de Educação e um
representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 2º Os membros do
Conselho previstos no caput serão indicados até vinte dias antes do término do
mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais; e
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores,
servidores, pais de alunos e estudantes, pela Secretaria Municipal de Educação
por processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
II – nos casos dos representantes dos
professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pela
Secretaria Municipal de Educação por processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares, quando inexistente entidade sindical da respectiva
categoria. (Redação dada pela Lei nº
803/2009)
§ 3º São impedidos de
integrar o Conselho a que se refere o caput:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou
afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços
terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atuam o respectivo Conselho.
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 4º O presidente do
Conselho previsto no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 4º O Presidente e o
Vice-Presidente serão eleitos pelos conselheiros, em reunião do colegiado,
sendo impedido de ocupar tais funções o conselheiro representante do Poder
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 5º O Conselho do Fundo
atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros, podendo haver recondução de 04 (quatro) conselheiros para o
mandato subseqüente.
§ 5º O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal, tendo mandato de 02 (dois) anos,
podendo haver recondução de 04 (quatro) conselheiros para o mandato subseqüente. (Redação
dada pela Lei nº 803/2009)
§ 6º A atuação dos
membros do Conselho do Fundo:
I - não será remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V – veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
§ 7º Ao Conselho
incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do Fundo.
§ 7º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 8º O Conselho do Fundo
não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município
garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do
mesmo.
§ 9º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
§ 10 O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de: (Incluído pela Lei nº 803/2009)
I – desligamento por motivos particulares; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
II – rompimento do vínculo com o segmento a que representa;,
e (Incluído pela Lei nº
803/2009)
III – situação de impedimento previsto no § 3º do Art. 2º,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
§ 11 Na hipótese em que
o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no § (Incluído pela Lei nº 803/2009)
Art. 3º Os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à
disposição do Conselho, bem como dos órgãos municipais de controle interno e
externo.
Parágrafo
único. O Conselho poderá, sempre que
julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis
e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes
a: (Incluído pela Lei nº
803/2009)
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo; (Incluída pela Lei nº 803/2009)
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados; (Incluída pela Lei nº
803/2009)
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. (Incluída pela Lei nº 803/2009)
IV – realizar visitas e inspetorias in
loco para verificar: (Incluído pela Lei nº 803/2009)
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo; (Incluída pela Lei nº 803/2009)
b) a adequação do serviço de transporte escolar; (Incluída pela Lei nº 803/2009)
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo. (Incluída
pela Lei nº 803/2009)
Art. 4º As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, podendo haver
convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus
membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
Art. 6º Revogam-se às
disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 608, de 22 de dezembro
de 2006.
Art. 6º Compete ao Conselho
do FUNDEB: (Redação dada pela
Lei nº 803/2009)
I – acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
II – supervisionar a realização do Censo
Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo; (Incluído pela Lei nº
803/2009)
IV – emitir parecer sobre as prestações de
contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e (Incluído
pela Lei nº 803/2009)
V – ao Conselho incumbe, também, acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
VI - outras atribuições que legislação
específica eventualmente estabeleça. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
Vargem Alta-ES, 27 de fevereiro de 2007.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.