LEI 803, DE 10 DE
JULHO DE 2009.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 625/2007
QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB”.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, considerando a Lei 11.494/2007 e Portaria do FNDE
– Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nº 430, de 10 de dezembro de
2008, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei 625, de 27 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei 664/2007, de 20 de julho de 2007, que dispõem sobre
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município
de Vargem Alta, é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I – dois
representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da
Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II – um
representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – um
representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V – dois
representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois
representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
por entidade de estudantes secundaristas;
VII – um
representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII – um
representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Revogado.
§ 2º
...................................................................
I -
.................................................................
II – nos
casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos
e estudantes, pela Secretaria Municipal de Educação por processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares, quando inexistente entidade
sindical da respectiva categoria.
§ 3º
....................................................................
...........................................................................
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente
serão eleitos pelos conselheiros, em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar tais funções o conselheiro representante do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao
Poder Executivo Municipal, tendo mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução
de 04 (quatro) conselheiros para o mandato subseqüente.
§ 6º ..............................................................
......................................................................
V – veda,
quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho,
no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
§ 7º Revogado.
§ 8º
..............................................................
§ 9º Os conselheiros de que trata o caput
deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo.
§ 10 O suplente substituirá o titular do
Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo com o segmento a que representa;, e
III –
situação de impedimento previsto no § 3º do Art. 2º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 11 Na hipótese em que o titular e o
suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no §
“Art. 3º
............................................................
Parágrafo único -
..........................................
........................................................................
III –
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas
de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) outros
documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV –
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a
adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização
em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.”
“Art. 5º As deliberações serão tomadas pela maioria
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.”
“Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – ao
Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar –
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes
a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE.
VI -
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1º de junho de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 10 de julho de 2009.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta.