REVOGADA
PELA LEI Nº 1.461/2023
LEI Nº 701, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA ATENDER E DAR EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Vargem Alta – ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – abertura e baixa
de inscrição;
II – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público Municipal;
III – inovação
tecnológica e educação empreendedora;
IV – associativismo e às regras de inclusão;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º A administração
municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Parágrafo único - A administração
municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º A administração
municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando
da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art. 5º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único - Os órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades
competentes, nos termos do § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único - Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º A administração
municipal instituirá Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e
entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim,
para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato do registro, nos termos do art
6º da Lei Complementar 123/2006.
§ 1º Ficam dispensadas
da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – material inflamável;
II – aglomeração de pessoas;
III – capacidade de produzir
nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – material explosivo.
§ 2º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 8º Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município e Região, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o incentivo à
inovação tecnológica.
Parágrafo único - Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e
indireta, os fundos especiais e os demais órgaos
controlados pelo Município.
Art. 9º Para o cumprimento
do disposto no art. 8º desta Lei, a administração pública poderá realizar
processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III – em que se estabeleça
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por
meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso
II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da
administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 10
Não se aplica o
disposto nos arts. 7º e 9º desta Lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
Parágrafo único - O associativismo,
o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão
ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art. 14 O Poder Executivo
fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo
e cooperativo no Município através de:
I – estímulo à
inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas
escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e
cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens
e imóveis do Município.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 17 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no
âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de
capacitação de professores.
Art. 18 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e
privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda
larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único - Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 19 O Poder Público
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
o fornecimento de
serviços integrados de qualificação e orientação;
a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação das empresas atendidas;
a divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 20 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída
e gerida por estudantes;
II – ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus
objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV – ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V – operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de dezembro de 2006.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Art. 23 Publicada a
presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 24 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 10 de dezembro de 2007.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta