LEI Nº 779, DE 31 DE MARÇO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º A Administração Pública do Município de Vargem Alta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais nortearão as ações do governo municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e observadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico, econômico e sócio-cultural e no aprimoramento dos serviços prestados à população.

 

TÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º As atividades da Administração do Município de Vargem Alta obedecerão aos seguintes fundamentos básicos:

 

I – planejamento;

 

II – coordenação;

 

III – delegação de atribuições descentralizadas;

 

IV – controle.

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 4º A ação do governo municipal obedecerá ao planejamento que visa promover o desenvolvimento econômico e social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma deste capítulo, e compreenderá os seguintes instrumentos:

a) plano geral de governo;

b) programas gerais de duração plurianual;

c) orçamento-programa anual;

d) programação financeira de desembolso.

 

Art. 5º A ação administrativa do Poder executivo obedecerá a programas gerais de duração plurianual, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, sob a orientação e a supervisão do Prefeito.

 

Parágrafo único - A aprovação dos planos e programas gerais é de competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Toda a atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

 

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º A coordenação será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, através de reuniões com a chefia das diversas unidades administrativas.

 

§ 2º Quando submetidos à apreciação do Prefeito, os assuntos deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política administrativa do Governo Municipal.

 

 

CAPITULO III

DA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DESCENTRALIZAÇÃO

 

Art. 8º A execução das atividades da Administração do Município deverá ser amplamente descentralizada mediante delegação de atribuições, objetivando assegurar maior rapidez e precisão nas decisões.

 

Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições da incumbência.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais ou autoridades administrativas de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.

 

Art. 10 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, e, com o fim de promover a descentralização do processo decisório e a conseqüente aceleração da tramitação administrativa, no estabelecimento das exigências processuais, será observado:

 

I – todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para execução desse objetivo:

a) as chefias imediatas que se situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos de rotina;

b) a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso a consideração superior;

c) os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos far-se-ão de órgão para órgão.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da administração municipal será obrigatoriamente exercido em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

 

I – o controle, pelo secretário Municipal ou Chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

 

II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da municipalidade pelos órgãos próprios do sistema financeiro;

 

III – sempre que admissível, o Município recorrerá, para a execução de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, às pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e à ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

IV – os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;

 

V – na elaboração e execução de seus programas, o Município estabelecerá os critérios de prioridades, segundo a essencialidade, consultoria da obra ou do serviço, em atendimento ao interesse coletivo.

 

Art. 12 O trabalho administrativo será relacionado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

 

 

TITULO III

 

DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, ESTRUTURAS INTERNAS E ATRIBUIÇÕES.

 

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais constituem órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, possuindo as atribuições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único - As Autarquias e Fundações municipais, órgãos da Administração Direta, e as Sociedades de Economia Mista e Empresas Municipais, órgãos da Administração Indireta, terão suas estruturas e atribuições estabelecidas em legislação específica em vigor e por seus estatutos.

 

Art. 14 O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Vargem Alta fica constituído dos seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito:

a) Secretaria Municipal de Governo;

b) Secretaria Municipal de Comunicação;

c) Procuradoria Geral do Município;

d) Controladoria Geral do Município.

 

II – Órgãos de Administração Geral:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Finanças.

 

III – Órgãos de Administração Específica:

a) Secretaria Municipal de Educação;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

f) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes;

g) Secretaria Municipal de Interior;

h) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

 

IV – Órgãos de Linha ou Administração Específica:

a) SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

b) IPREVA – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO II

DA ESTRUTURA INTERNA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15 A estrutura interna geral dos órgãos municipais da Administração Direta é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições na forma a seguir estabelecida:

        

a) Secretaria – oferece subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades de ação; garante a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência; garante ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da administração; coordena, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; participa da elaboração do orçamento municipal e acompanha a execução do mesmo;

b) Subsecretaria – coordena de forma geral todas as atividades da Secretaria, dá apoio direto ao Secretário em ações internas ou externas e articula junto às unidades setoriais;

c) Gerência – agrega e implementa as atividades inerentes a um grupo de departamentos e /ou divisões de uma Secretaria com campos funcionais afins promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas; oferece, na área de sua atribuição, subsídios que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;

d) Departamento – possui funções básicas de liderança, organização e coordenação de controle dos resultados em sua área de atuação; articula e define programas e projetos específicos, executa serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular do órgão e desenvolve atividades específicas junto as suas unidades integrantes;

e) Coordenação - para todos os fins equiparados aos departamentos, tendo por atribuição o controle, planejamento e acompanhamento da execução de programas específicos; além de outras atividades de natureza administrativa, podendo elaborar estudos, pesquisas e projetos complementares ao seu campo funcional;

f) Supervisão - agrega e implementa as atividades inerentes a um grupo de divisões de uma Secretaria com campos funcionais afins, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas;

g) Divisão - agrega e implementa as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores;

h) Setores - representados por unidades físicas, executam atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram;

i) Encarregaduras - equiparadas, para todos os fins, aos setores, com a atribuição específica de supervisionar equipes em serviços internos ou externos na execução de obras, reparos, manutenção e afins em bens públicos, móveis ou imóveis.

 

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura interna dos órgãos da Administração Direta:

a) Assessoria Técnica de Nível Superior;

b) Assessoria Técnica de Nível Médio.

 

 

TITULO IV

 

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA

 

CAPITULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 16 Compete a Secretaria Municipal de Governo, através de suas unidades de serviços:

 

I – assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições;

 

II – colaborar na manutenção da unidade de visão e ação política do governo;

 

III – colaborar na elaboração do planejamento estratégico do governo;

 

IV – auxiliar na supervisão da implementação dos Programas de Governo;

 

V – gerir os recursos de processamento de dados, tecnologia e sistema de informação da Administração Direta;

 

VI – gerir o protocolo municipal;

 

VII – articular e orientar a modernização, com vista a melhorias da tecnologia da informação e a reforma da Administração Municipal;

 

VIII – formular estratégias, normas, padrões e instruções de procedimentos relativos ao bom funcionamento da Secretaria e órgãos correlatos;

 

IX – executar outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 17 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Governo de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgãos de Liberação Coletiva:

a) Conselho Municipal de Apoio à Segurança Pública;

b) Conselho do Plano Diretor Municipal.

 

II – Órgãos de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Ouvidoria Municipal;

b) Divisão de Encaminhamento;

c) Divisão de Recepção.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Departamento de Tecnologia e Informação;

b) Divisão de Gestão e Sistema;

c) Divisão de Tecnologia e Qualidade;

d) Departamento de Gabinete do Prefeito;

e) Divisão de Protocolo;

f) Divisão de Atendimento.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Comunicação, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal de Vargem Alta, através de suas unidades de serviços:

 

I – definir e implantar a política municipal de comunicação social;

 

II – promover e divulgar as realizações governamentais;

 

III – promover o relacionamento entre os órgãos do Governo Municipal e a imprensa;

 

IV – implantar programas informativos, além da coordenação, supervisão e controle da publicidade institucional dos órgãos e das entidades da administração municipal direta, indireta e

fundacional;

 

V – dirigir as relações públicas da Prefeitura;

 

VI – promover a pesquisa, permanente, de opinião pública relativa à expectativa da população, quanto ao desenvolvimento e desempenho da administração municipal no contexto social, educacional e de infra-estrutura urbana;

 

VII – exercer a administração dos meios de comunicação da Prefeitura, organizando e gerindo o fluxo de informações, para imprimir dinamismo às notícias de interesse do Governo Municipal e da população;

 

VIII – promover pesquisas de opinião pública;

 

IX – promover a recepção de autoridades que se dirijam ao Município;

 

X – promover o assessoramento ao Prefeito no relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira;

 

XI – assistir o Prefeito Municipal na solução de assuntos relacionados com comunicação, divulgação e imprensa;

 

XII – divulgar as potencialidades turísticas do Município, enfatizando as atividades que atraem, normalmente, as pessoas aos pontos de recreação, de lazer, de esportes e de cultura;

 

XIII – encarregar-se do relacionamento do Governo Municipal com os veículos de comunicação massiva, oficiais ou privadas, a fim de facilitar a difusão de assuntos de interesse do Município;

 

XIV – organizar eventos comemorativos e divulgá-los;

 

XV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 19 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Comunicação de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgãos de Atividades Meio:

a) Departamento de Comunicação;

b) Divisão de Jornalismo;

c) Divisão de Marketing;

d) Departamento de Cerimonial e Eventos;

e) Divisão de Relações Públicas;

f) Divisão de Cerimonial e Eventos.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO III

DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 20 A Procuradoria Geral é órgão que representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

        

Art. 21 A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral serão regidos por Lei Complementar, conforme artigo 75 da Lei Orgânica do Município.

 

 

CAPITULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 22 Compete a Secretaria Municipal de Administração através de suas unidades de serviços:

 

I – planejar e coordenar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao regime jurídico, aos registros e controles funcionais e as demais atividades de pessoal;

 

II – operacionalizar a padronização, a guarda, a conservação, a limpeza, a distribuição e o controle de material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais da municipalidade, através da unidade administrativa competente;

 

III – executar serviços de registro, controle, encaminhamento e arquivamento de documentação;

 

IV – prestar informes de sua alçada e expedir certidões e correspondências do órgão;

 

V – formar e autuar processos;

 

VI – distribuir e redistribuir, aos demais órgãos da prefeitura, toda a documentação protocolada e autuada em processos regulares;

 

VII – reparar, registrar e publicar os atos oficiais que lhe forem encaminhados pelo prefeito municipal;

 

VIII – executar estudos, pesquisas e projetos para o planejamento das atividades do governo municipal;

 

IX – manter o sistema estatístico necessário ao assessoramento do chefe do executivo em assuntos relacionados a planejamento, coordenação e controle das atividades da prefeitura;

 

X – coordenar e elaborar os planos e programas de ação governamental do Município e exercer o controle e acompanhamento de sua execução;

 

XI – manter atualizado o cadastro técnico municipal;

 

XII – manter atualizada a legislação do Município;

 

XIII – estabelecer normas para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município, bem como para aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros da prefeitura, mediante a elaboração de sistemas básicos;

 

XIV – propor a necessidade de vetos a projetos de leis aprovados pela câmara municipal;

 

XV – preparar toda matéria legislativa de iniciativa do executivo municipal para efeito de compatibilização com os recursos e os programas de governo por ela elaborados e aprovados pelo prefeito municipal, bem como assessorar o chefe do executivo em assuntos relativos às suas atribuições;

 

XVI – formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos da administração, a política de informatização dos serviços públicos;

 

XVII – acompanhar a elaboração de projetos, convênios e acordos de cooperação firmados entre o Município e os órgãos da administração federal e estadual, bem como com entidades privadas, desde sua propositura até seu encerramento;

 

XVIII – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Administração de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgãos de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria;

b) Divisão Administrativa.

 

II – Órgãos de Atividades Meio:

a) Gerência Administrativa e de Recursos Humanos;

b) Divisão de Recursos Humanos;

c) Divisão Administrativa de Pessoal;

d) Setor de Registro e Movimento Pessoal;

e) Gerência de Planejamento;

f) Departamento de Almoxarifado;

g) Departamento de Projetos e Convênios;

h) Supervisão de Convênios;

i) Departamento de Patrimônio;

j) Gerência de Licitação e Contratos;

k) Supervisão de Contratos;

l) Departamento de Transportes.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO V

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 24 Compete a Secretaria Municipal de Finanças através de suas unidades de serviços:

 

I – dinamizar as atividades de fiscalização, lançamentos, arrecadação, controle e fiscalização de tributos do governo municipal;

 

II – operacionalizar o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores da Prefeitura Municipal;

 

III – registrar e controlar a administração financeira, orçamentária e patrimonial do governo municipal;

 

IV – aplicar multas, aprovar projetos de construções públicas e particulares, edificações, reformas ou ampliações de prédios;

 

V – fiscalizar os órgãos da administração direta encarregados do recebimento de dinheiros e outros valores;

 

VI – orientar e supervisionar o serviço de postura do Município;

 

VII – organizar e controlar o cadastro imobiliário-fiscal, o cadastro de serviços de qualquer natureza, o cadastro da indústria e comércio e o índice alfabético do cadastro técnico dos

contribuintes;

 

VIII – assessorar o chefe do executivo em todos os assuntos relativos às atividades fazendárias da administração municipal;

 

IX – planejar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, da programação financeira de receita e desembolso, avaliando e acompanhando sua execução;

 

X – planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o processo de registro contábil dos valores, atos e fatos econômicos, financeiros, tributários e patrimoniais;

 

XI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 25 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Finanças de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgão de Liberação Coletiva:

a)                Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução de Desigualdades Regionais.

 

II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Departamento de Tesouraria;

b) Supervisão de Tesouraria;

c) Departamento de Cadastro e Tributação;

d) Divisão de Cadastro e Tributação;

e) Setor de Cadastro;

f) Divisão de Fiscalização de Obras;

g) Departamento de Contabilidade;

h) Supervisão Contábil;

i) Divisão de Orçamento;

j) Setor de Empenho;

k) Departamento Geral de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte;

l) Divisão de Fiscalização;

m) Divisão de Apoio ao Contribuinte;

n) Setor de Atendimento ao Contribuinte;

o) Departamento de Compras;

p) Setor de Compras.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo V, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 26 Compete a Secretaria Municipal de Educação, através de suas unidades de serviços:

 

I – elaborar e executar o Plano Municipal de Educação;

 

II – executar as atividades relacionadas com o ensino público municipal em seus vários níveis, completando a ação das demais esferas de governo e de iniciativa privada;

 

III – elaborar a execução de programas de educação cívica, esportiva e de educação física;

 

IV – supervisionar e controlar os programas de alimentação escolar, de alfabetização de adultos, de inquéritos e pesquisas sobre a população em idade escolar no Município, através dos serviços existentes;

 

V – incentivar a formação de cooperativas escolares, dando-lhe orientação técnica;

 

VI – organizar e manter rigorosamente atualizados os cadastros dos setores que lhe são subordinados, estabelecendo sistema de registro e controle em todos os casos;

 

VII – dirigir e coordenar as reuniões de pais e mestres, prestando-lhes a orientação que se fizer necessária;

 

VIII – verificar a situação das escolas e a necessidade de classes para o ensino fundamental, e educação infantil no Município, propondo ao Prefeito municipal, quando for o caso, a criação de novas escolas e aumento de classes com instalações adequadas visando com isso o desenvolvimento da rede de ensino no Município;

 

IX – promover a realização de convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como com estabelecimentos particulares, visando o interesse da administração e o desenvolvimento das atividades educacionais e recreativas no Município;

 

X – disciplinar a distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais, mantendo, para esse caso, registro atualizado;

 

XI – dar orientação pedagógica aos professores mediante a execução de cursos ou seminários especiais, ministrados por pessoal de reconhecida qualificação;

 

XII – controlar a assiduidade dos professores e diretores de escolas municipais, mediante a verificação de boletins de freqüência e de visitas;

 

XIII – elaborar o calendário escolar das escolas municipais;

 

XIV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas, no âmbito da Educação, ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Educação de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgãos de Liberação Coletiva:

a) Conselho Municipal de Educação;

b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

 

II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Gerência de Administração Educacional;

b) Departamento Administrativo;

c) Divisão de Patrimônio Escolar;

d) Setor de Patrimônio Escolar;

e) Divisão de Material;

f) Divisão de Alimentação Escolar;

g) Setor de Alimentação Escolar;

h) Divisão de Projetos e Convênios de Educação;

i) Divisão de Transporte Escolar;

j) Departamento Pedagógico;

k) Divisão Pedagógica;

l) Divisão de Recursos Didáticos;

m) Setor de Verificação Escolar;

n) Setor de Registro, Cadastro e Censo Escolar.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

 

 

CAPITULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 28 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através de suas unidades de serviços:

 

I – a responsabilidade da gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, além das ações de saúde oferecidas aos munícipes, sendo responsável pela formulação e implantação de políticas, programas e projetos que visem à promoção de uma saúde de qualidade ao usuário do SUS;

 

II – garantir, à população, acesso aos serviços básicos, como também aos especializados e à assistência hospitalar;

 

III – manter os serviços de saúde de urgência e de medicina profilática e curativa, complementando a atuação das demais esferas de governo e da iniciativa privada;

 

IV – manter os serviços de fiscalização sanitária;

 

V – providenciar a captura de animais encontrados soltos nas estradas municipais e encaminhá-los ao depósito da prefeitura;

 

VI – promover a inspeção da saúde dos servidores municipais para fins de licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez e outros fins legais;

 

VII – disciplinar e controlar as atividades das equipes médicas e odontológicas, na cidade, nas vilas e nos povoados, para assistência à população urbana e rural do Município promovendo o inventário dos problemas de saúde do Município, localizando, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados, em função da maior incidência das doenças na

população;

 

VIII – manter estreita colaboração com os órgãos de saúde Federais e Estaduais, visando a execução dos serviços de assistência médico social e defesa sanitária;

 

IX – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios;

 

X – elaboração e execução de projetos e orçamento do sistema de saneamento;

 

XI – desenvolver programas de assistência às pessoas doentes destituídas de recursos financeiros, mediante, inclusive, fornecimento de medicamentos básicos;

XII – promover o atendimento de pessoas enfermas, bem como o seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos de saúde, Santa Casas e Hospitais, daquelas que necessitam de

recursos imediatos;

 

XIII – executar o serviço de ambulância, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento das mesmas desde que subordinadas a Secretaria Municipal de Saúde;

 

XIV – visitar periodicamente as unidades de saúde municipais e dar-lhes conveniente assistência;

 

XV – fiscalizar os serviços de saúde pública e privada no Município;

 

XVI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Saúde de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgão de Liberação Coletiva:

a)               Conselho Municipal de Saúde.

 

II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Coordenação Administrativa;

b) Divisão Administrativa;

c) Setor de Atendimento ao Público;

d) Divisão de Convênios e Projetos de Saúde;

e) Divisão de Almoxarifado;

f) Departamento de Controle Avaliação e Auditoria;

g) Auditor Médico;

h) Auditor Odontólogo;

i) Técnico de Nível Superior;

j) Técnico de Nível Médio;

k) Divisão de Controle e Avaliação;

l) Setor de AIH;

m) Departamento de Saúde Pública;

n) Coordenação de Saúde Coletiva;

o) Divisão de Saúde Pública;

p) Setor de Planejamento, Epidemiologia e Informação;

q) Setor de Saúde Comunitária;

r) Divisão da AMA;

s) Divisão de Faturamento;

t) Coordenação do CAPS;

u) Coordenação da ESF;

v) Coordenação de Saúde Bucal.

 

§ 1º Será condição obrigatória para o preenchimento dos cargos de Auditor Médico e Odontólogo que o profissional tenha curso de capacitação em auditoria.

 

§ 2º A coordenação do FMS – Fundo Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º As coordenações da ESF e de Saúde Bucal deverão ser exercidas por profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ 4º Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo VII, parte integrante desta Lei.

 

 

CAPITULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de suas unidades de serviço:

 

I – definir a política municipal de meio ambiente, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

II – trabalhar de forma integrada com o Sistema Nacional de Meio Ambiente visando a ativação das ações de defesa da qualidade ambiental no Município;

 

III - articular planos e ações municipais e intermunicipais de interesse ambiental;

 

IV – propor convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;

 

V – promover eventos e ações de educação e conscientização ambiental na esfera da administração pública de forma a ampliar a penetração dos parâmetros ambientais nas decisões governamentais;

 

VI – promover eventos e ações de educação e conscientização ambiental no âmbito do ensino escolar público ou do ensino complementar de forma a capacitar a população para o exercício da cidadania;

 

VII – incentivar a realização de estudos, projetos e pesquisas relacionadas a assuntos de conservação do patrimônio ambiental, uso racional dos recursos naturais, recuperação de áreas degradadas, recuperação de áreas de risco, controle da poluição, monitoramento das atividades impactantes, entre outros de interesse ambiental, com o objetivo de ampliar o conhecimento e a capacidade de atuação adequada sobre a realidade ambiental do Município;

 

VIII – realizar o diagnóstico ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município;

 

IX – formar um banco de dados ambientais que dê suporte aos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria e por outras instituições de ensino e pesquisa existentes no Município;

 

X – planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa da qualidade ambiental no Município, em especial quanto à gestão do uso e ocupação do solo, gestão de resíduos urbanos e sistema de áreas;

 

XI – realizar o licenciamento de atividades urbanas potencialmente impactantes visando a minimização de seus efeitos e a racionalização do uso dos recursos naturais;

 

XII – realizar o controle e monitoramento ambiental das atividades urbanas que causem poluição do solo, do ar, da água e da paisagem ou da degradação dos recursos naturais;

 

XIII – promover a proteção de áreas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas;

 

XIV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 31 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgão de Liberação Coletiva:

a)                Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a)                Subsecretaria;

b)                Divisão Administrativa;

c)                Divisão de Educação Ambiental.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

c) Gerência de Controle e Licenciamento Ambiental;

d) Divisão de Meio Ambiente e Áreas Protegidas;

e) Gerência de Fiscalização Ambiental.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo VIII, parte integrante desta Lei.

 

 

 CAPITULO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 32 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, através de suas unidades de serviço:

 

I – prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;

 

II – promover programa educativo e extensão rural, visando elevar os padrões de produção e consumo dos produtos rurais, prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas, através da patrulha mecânica;

 

III – desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao Município e região;

 

IV – organizar e orientar as atividades da patrulha mecanizada municipal, do setor de fomento da produção vegetal;

 

V – formular projetos e programas para parcerias e captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à área rural;

 

VI – desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas dos distritos, objetivando a recuperação das infra-estruturas prediais rurais proporcionando assim, melhor qualidade de vida do produtor rural;

 

VII – promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos aos produtores;

 

VIII – promover seminários, eventos, palestras, fóruns, cursos de treinamentos e capacitação para o agricultor, visando a melhoria da qualidade de vida e agregando valores em suas propriedades;

 

IX – incentivar e orientar a formação de diferentes modalidades e organização agrária;

 

X – atuar dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização e atuando também diretamente no mercado superior, especialmente de gênero de primeira necessidade;

 

XI – administrar mercados e matadouros e outras tarefas correlatas;

 

XII – planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento rural;

 

XIII – efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

 

XIV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 33 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Agricultura Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgão de Liberação Coletiva:

a)     Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Departamento de Pecuária;

b) Divisão de Pecuária;

c) Departamento de Agricultura;

d) Divisão de Agricultura;

e) Setor de Horto Municipal;

f) Setor de Cadastro Rural;

g) Divisão Administrativa;

h) Divisão Rural de Abastecimento;

i) Departamento Florestal;

j) Divisão Florestal.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo IX, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 34 Compete a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através de suas unidades de serviço:

 

I – contribuir e coordenar a formulação do plano de ação do Governo Municipal inerentes à assistência e ao desenvolvimento social;

 

II – garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III – estabelecer  objetivos  para  o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

IV – promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

V – atuar na operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo;

 

VI – promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII – assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;

 

VIII – promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;

 

IX – articular com entidades públicas e privadas e com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;

 

X – promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;

 

XI – promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;

 

XII – assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;

 

XIII – promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e

qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;

 

XIV – definir políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento urbano e de regularização fundiária para as áreas de intervenção especial do Município;

 

XV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 35 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgãos de Liberação Coletiva:

a) Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) Conselho Municipal de Habitação;

e) Conselho Municipal do Idoso;

f) Conselho Municipal Antidrogas.

 

II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria;

b) Divisão Administrativa.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Coordenação Geral do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;

b) Coordenação do Programa Sentinela;

c) Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

d) Departamento Operacional de Microcrédito;

e) Agentes de Microcrédito;

f) Coordenação Geral do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;

g) Departamento do Programa de Atenção Integral a Família – PAIF;

h) Coordenação do PAC/PLUS;

i) Divisão de Cadastro Familiar;

j) Divisão de Atendimento Familiar;

k) Divisão de Incentivo ao Trabalhador;

l) Setor de Benefícios;

m) Setor de Atendimento Social.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo X, parte integrante desta Lei.

 

 

 

CAPITULO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES

 

Art. 36 Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes, através de suas unidades de serviços:

                           

I – executar a política municipal de turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo;

 

II – administrar os recursos transferidos ao Município para aplicação em programas de turismo;

 

III – promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas, e projetos de turismo;

 

IV – elaborar a execução do calendário anual de eventos turísticos;

 

V – manter e conservar os espaços públicos destinados aos turistas;

 

VI – apoiar e incentivar as atividades turísticas desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;

 

VII – programar, coordenar e executar a política referente às atividades turísticas no Município, implementando atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no Município, com a conscientização dos munícipes da importância do turismo rural ecológico, com a criação de centros de cultura, roteiros turístico, a parques temáticos e de exposições;

 

VIII – promover a execução das políticas da administração municipal na área de desenvolvimento econômico e de ciência e tecnologia;

 

IX – promover atração e implantação de novas empresas no Município;

 

X – incentivar a atualização tecnológica das empresas existentes na cidade;

 

XI – realizar pesquisas científicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida;

 

XII – incentivar à implantação do agro-negócio;

 

XIII – coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;

 

XIV – coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo no Município;

 

XV – integrar as ações de planejamento do desenvolvimento econômico da cidade;

 

XVI – coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos da administração direta e indireta, relacionada à geração de emprego e renda;

 

XVII – executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento econômico;

 

XVIII – buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego e renda;

 

XIX – desenvolver parcerias entre o poder público municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do Município;

 

XX – formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados ao esporte e lazer no Município;

 

XXI – possibilitar democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;

 

XXII – promover a articulação entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

 

XXIII – administrar, os espaços destinados à prática esportiva e de lazer municipais;

 

XXIV – desenvolver as atividades de recreação e cultura, especialmente programas recreativos em parques e jardins, jogos esportivos, certames culturais, artísticos e literários e festividades cívicas nas escolas municipais;

 

XXV – executar a política municipal direcionada a cultura;

 

XXVI – administrar os recursos transferidos ao Município para aplicação em programas de cultura;

 

XXVII – organizar, manter e supervisionar as bibliotecas públicas, salas de leitura, centros culturais e outras instituições do Município voltadas ao estímulo e cultivo da ciência, das artes e

das letras e bem assim difundir a promoção da cultura;

 

XXVIII – proteger, manter e conservar o patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural do Município;

 

XXIX – promover as atividades culturais, artísticas e folclóricas, respeitando-se a liberdade de criação;

 

XXX – promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos culturais;

 

XXXI – manter e conservar os espaços públicos destinados à promoção da cultura;

 

XXXII – apoiar e incentivar as atividades culturais desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;

 

XXXIII – programar, coordenar e executar a política referente às atividades culturais no Município em conjunto como o Conselho Municipal de Cultura;

 

XXXIV – promover e incentivar os movimentos culturais junto à comunidade;

 

XXXV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 37 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgãos de Liberação Coletiva:

a) Conselho Municipal de Cultura;

b) Conselho Municipal de Turismo.

 

II – Órgão de Assessoramento direto do Secretário:

a) Subsecretaria.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Departamento de Turismo;

b) Setor de Turismo;

c) Departamento de Desenvolvimento;

d) Divisão Administrativa;

e) Departamento de Cultura;

f) Divisão de Cultura;

g) Departamento de Esportes;

h) Setor de Esportes Amador;

i) Setor de Esporte Infanto Juvenil.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo XI, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR

 

 

Art. 38 Compete a Secretaria Municipal de Interior, através de suas unidades de serviços:

 

I – emitir alvarás de sua competência, gerir e disciplinar a atividades relacionadas aos serviços de estradas e rodagem do Município;

 

II – projetar e executar a construção, melhoria e conserva das estradas municipais;

 

III – organizar o regulamento das atividades dos setores de máquinas, oficinas e garagens do Município;

 

IV – inspecionar periodicamente a situação das estradas e caminhos municipais, para as providências que se fizerem necessárias;

 

V – manter atualizado o cadastro técnico das estradas e rodagem do Município, registrando, para cada uma delas, informações sobre sua extensão, largura, tipo de pavimentação se

houver, obras de artes existentes, localidades servidas além de outros dados necessários à identificação de estradas ou rodovias, inclusive com a utilização de mapas próprios;

 

VI – executar, coordenar e fiscalizar obras de recuperação, manutenção e adequação das estradas rurais, pavimentação poliédrica ou de pedras irregulares, bem como a manutenção de pontes e bueiros;

 

VII – gerenciar e elaborar cronograma de projetos de obras públicas nos distritos rurais, viabilizando a execução de serviços e obras de infra-estrutura rural;

 

VIII – efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

 

IX – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 39 A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Interior de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria.

 

II – Órgãos de Atividades Meio:

a) Departamento de Artefatos;

b) Departamento de Estrada e Conservação;

c) Divisão de Estrada e Conservação;

d) Divisão Administrativa;

e) Departamento de Manutenção Mecânica;

f) Setor de Manutenção Mecânica.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo XII, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

 

Art. 40 Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de suas unidades de serviços:

 

I – implementar o planejamento físico e urbano do Município, dos programas de pavimentação e calçamento de ruas, praças e avenidas;

 

II – disciplinar e controlar a limpeza urbana;

 

III – realizar projetos relacionados com a construção de muros de arrimo ou sustentação na área urbana;

 

IV – decidir sobre licenciamento e registro, no âmbito municipal, de veículos de aluguel, estabelecer os pontos de veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel ou de particulares no perímetro urbano da cidade;

 

V – conceder licença para alocação de anúncios em postes e em acessos de postos de gasolina e outras localizações, compatíveis com o local em faixa de domínio das estradas municipais;

 

VI – prestar assistência administrativa e técnica no âmbito de sua competência aos distritos através dos setores administrativos existentes e com eles manter inter-relacionamento;

 

VII – auxiliar na execução dos serviços de ajardinamento, arborização e conservação de praças, parques e jardins públicos em sintonia com outros órgãos municipais;

 

VIII – elaborar regulamento e administrar os cemitérios municipais;

 

IX – organizar e supervisionar o serviço de transporte coletivo e concessões;

 

X – elaborar, em harmonia com os planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e dar-lhe execução;

 

XI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 41. A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:

 

I – Órgão de Liberação Coletiva:

a) Conselho Municipal de Transporte Coletivo.

 

II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:

a) Subsecretaria.

 

III – Órgãos de Atividades Meio:

a) Departamento de Edificações e Obras;

b) Coordenação de Obras;

c) Departamento Administrativo e de Serviços Urbanos;

d) Coordenação de Serviços Urbanos;

e) Coordenação de Parques e Jardins;

f) Divisão Administrativa;

g) Setor de Serviços Gerais;

h) Setor Administrativo;

i) Departamento de Engenharia e Projetos;

j) Departamento de Trânsito;

k) Coordenação de Trânsito.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo XIII, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO XIV

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA

 

 

Art. 42 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em seu funcionamento, gradativamente, a medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidades de recurso.

 

Parágrafo único -  A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – provimento dos respectivos cargos de direção e chefia;

 

II – dotação nos órgãos dos elementos humanos e materiais indispensáveis a seu funcionamento.

 

CAPITULO XV

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 43 Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão – CC e as Funções de Confiança – FC, necessários à implantação desta Estrutura e estabelecido seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme Anexos XIV e XV, integrantes desta Lei.

 

§ 1º os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, tratados no caput deste artigo, não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício designado.

 

§ 2º as responsabilidades comuns aos ocupantes de Cargo de provimento em Comissão ou a Função de Confiança, serão detalhadas e regulamentadas em Regimento Interno da Prefeitura Municipal.

 

Art. 44 As nomeações para os cargos em provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – os responsáveis pelos órgãos diretamente ligados ao chefe do poder Executivo Municipal são de livre nomeação do Prefeito Municipal;

        

II – os responsáveis pelos órgãos diretamente ligados as Secretarias, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação dos Secretários Municipais.

 

Art. 45 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo ou função designados, ou pelo recebimento do salário do cargo em carreira, acrescido de gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo ou função, no qual seja investido.

 

Parágrafo único - O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado, ou função de confiança, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 46 O Prefeito Municipal baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Lei, Decreto institucionalizando o Regimento Interno da prefeitura Municipal, detalhando as ações e responsabilidades das unidades administrativas de todos os níveis da Administração.

 

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 588, de 28 de setembro de 2006; 661, de 10 de julho de 2007; 711, de 18 de março de 2008 e 742, de 23 de junho de 2008.

 

Vargem Alta–ES, 31 de março de 2009.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

 

 

ANEXO I

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

 

ANEXO III

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

ANEXO IV

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANEXO V

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

 

 

ANEXO VI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

ANEXO VII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

ANEXO VIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

 

 

 

 

ANEXO IX

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

 

ANEXO X

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

ANEXO XI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES

 

 

 

ANEXO XII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR

 

 

 

ANEXO XIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

 

 

ANEXO XIV

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

R$

DISTRIBUIÇÃO

Quantidade

Localização

Secretário Municipal

12

CC

3.200,00

01

Em cada Secretaria

Subsecretário

10

CC- I

1.800,00

01

Secretaria de Administração

01

Secretaria de Finanças

01

Secretaria de Educação

01

Secretaria de Saúde

01

Secretaria de Meio ambiente

01

Secretaria de Agricultura

01

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

01

Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes.

01

Secretaria de Interior

01

Obras e Serviços Urbanos

Ouvidor

01

CC – I

1.800,00

01

Secretaria de Governo

Gerente

06

CC- II

1.200,00

03

Secretaria de Administração

01

Secretaria de Educação

02

Secretaria de Meio Ambiente

Chefe de Departamento

33

CC- III

1.059,65

02

Secretaria de Governo

02

Secretaria de Comunicação

04

Secretaria de Administração

05

Secretaria de Finanças

02

Secretaria de Educação

02

Secretaria de Saúde

03

Secretaria de Agricultura

02

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

04

Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes.

03

Secretaria de Interior

04

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Coordenador Geral

02

CC - IV

1.500,00

02

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

Coordenador

12

CC - V

900,00

05

Secretaria de Saúde

03

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

04

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Agentes de Crédito

02

CC – VI

618,13

02

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

 

 

 

ANEXO XV

                                                                                                                         

FUNÇÃO DE CONFIANÇA – FC

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

R$

DISTRIBUIÇÃO

Quantidade

Localização

Auditores

02

FC

971,34

02

Secretaria de Saúde

Supervisor

03

FC - I

717,47

01

Secretaria de Administração

02

Secretaria de Finanças

 

Chefe de Divisão

 

48

 

FC- II

 

618,13

04

Secretaria de Governo

04

Secretaria de Comunicação

04

Secretaria de Administração

05

Secretaria de Finanças

07

Secretaria de Educação

07

Secretaria de Saúde

03

Secretaria de Meio Ambiente

05

Secretaria de Agricultura

04

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

02

Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes.

02

Secretaria de Interior

01

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Técnico de Nível Superior

01

FC- II

618,13

01

Secretaria de Saúde

 

Chefe de Setor

 

23

 

FC-III

 

465,00

01

Secretaria de Administração

04

Secretaria de Finanças

04

Secretaria de Educação

04

Secretaria de Saúde

02

Secretaria de Agricultura

02

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

03

Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes.

01

Secretaria de Interior

02

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Técnico de Nível Médio

01

FC – III

465,00

01

Secretaria de Saúde