LEI
Nº 779, DE 31 DE MARÇO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º A
Administração Pública do Município de Vargem Alta obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais
nortearão as ações do governo municipal.
Art. 2º Respeitadas
as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e observadas
as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, o
Poder Executivo orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico, econômico e
sócio-cultural e no aprimoramento dos serviços prestados à população.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º As
atividades da Administração do Município de Vargem Alta obedecerão aos
seguintes fundamentos básicos:
I –
planejamento;
II –
coordenação;
III –
delegação de atribuições descentralizadas;
IV –
controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º A ação
do governo municipal obedecerá ao planejamento que visa promover o
desenvolvimento econômico e social do Município, norteando-se segundo planos e programas
elaborados na forma deste capítulo, e compreenderá os seguintes instrumentos:
a) plano
geral de governo;
b)
programas gerais de duração plurianual;
c)
orçamento-programa anual;
d)
programação financeira de desembolso.
Art. 5º A ação
administrativa do Poder executivo obedecerá a programas gerais de duração
plurianual, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, sob a orientação e
a supervisão do Prefeito.
Parágrafo único - A
aprovação dos planos e programas gerais é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 6º Toda a
atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa
e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º As
atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e
programas de governo serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A
coordenação será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, através
de reuniões com a chefia das diversas unidades administrativas.
§ 2º Quando
submetidos à apreciação do Prefeito, os assuntos deverão ser previamente
coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política
administrativa do Governo Municipal.
CAPITULO III
DA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E
DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 8º A
execução das atividades da Administração do Município deverá ser amplamente descentralizada
mediante delegação de atribuições, objetivando assegurar maior rapidez e
precisão nas decisões.
Parágrafo único - O ato de delegação
indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as
atribuições da incumbência.
Art. 9º O
Prefeito Municipal e os Secretários Municipais ou autoridades administrativas
de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente previstas em lei,
deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de
normas pré-estabelecidas.
Art. 10 Ainda
com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de
planejamento, orientação, coordenação e controle, e, com o fim de promover a
descentralização do processo decisório e a conseqüente aceleração da tramitação
administrativa, no estabelecimento das exigências processuais, será observado:
I – todo
assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para execução
desse objetivo:
a) as chefias imediatas que se
situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes
decisórios, particularmente em relação aos assuntos de rotina;
b) a autoridade competente não
poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu
pronunciamento ou o encaminhamento do caso a consideração superior;
c) os contatos entre os órgãos da
administração municipal para fins de instrução de processos far-se-ão de órgão
para órgão.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 11 O
controle das atividades da administração municipal será obrigatoriamente
exercido em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle, pelo secretário
Municipal ou Chefia competente, da execução dos programas e da observância das
normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle da aplicação dos
dinheiros públicos e da guarda dos bens da municipalidade pelos órgãos próprios
do sistema financeiro;
III – sempre que admissível, o Município recorrerá, para a execução de obras e serviços,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, às pessoas ou entidades do
setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e à ampliação desnecessária do quadro de servidores;
IV – os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com
execução imediata;
V – na
elaboração e execução de seus programas, o Município estabelecerá os critérios
de prioridades, segundo a essencialidade, consultoria da obra ou do serviço, em
atendimento ao interesse coletivo.
Art. 12 O
trabalho administrativo será relacionado mediante simplificação de processos e
supressão de controles que se evidenciem como puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO,
ESTRUTURAS INTERNAS E ATRIBUIÇÕES.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA
MUNICIPAL
Art. 13. O Gabinete do Prefeito e as
Secretarias Municipais constituem órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo, possuindo as atribuições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - As Autarquias e Fundações municipais, órgãos da
Administração Direta, e as Sociedades de Economia Mista e Empresas Municipais,
órgãos da Administração Indireta, terão suas estruturas e atribuições
estabelecidas em legislação específica em vigor e por seus estatutos.
Art. 14
O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Vargem Alta fica
constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento do
Prefeito:
a) Secretaria Municipal de
Governo;
b) Secretaria Municipal de
Comunicação;
c) Procuradoria Geral do
Município;
d) Controladoria Geral do
Município.
II – Órgãos de Administração Geral:
a) Secretaria Municipal de
Administração;
b) Secretaria Municipal de
Finanças.
III – Órgãos de Administração
Específica:
a) Secretaria Municipal de
Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
d) Secretaria Municipal de
Agricultura;
e) Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social;
f) Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes;
g) Secretaria Municipal de
Interior;
h) Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos.
IV – Órgãos de Linha ou
Administração Específica:
a) SAAE – Serviço Autônomo de Água
e Esgoto;
b) IPREVA – Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA INTERNA E ATRIBUIÇÕES
Art.
a) Secretaria – oferece subsídios
ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades de ação;
garante a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo
Governo Municipal para a sua área de competência; garante ao Prefeito o apoio
necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições
necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da administração;
coordena, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos
colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à
realização de suas atribuições; participa da elaboração do orçamento municipal
e acompanha a execução do mesmo;
b) Subsecretaria – coordena de
forma geral todas as atividades da Secretaria, dá apoio direto ao Secretário em
ações internas ou externas e articula junto às unidades setoriais;
c) Gerência – agrega e implementa
as atividades inerentes a um grupo de departamentos e /ou divisões de uma
Secretaria com campos funcionais afins promovendo a integração das atividades
por eles desenvolvidas; oferece, na área de sua
atribuição, subsídios que possibilitem aferir a evolução dos processos e
serviços em vista dos objetivos fixados;
d) Departamento – possui funções
básicas de liderança, organização e coordenação de controle dos resultados em
sua área de atuação; articula e define programas e projetos específicos,
executa serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular do órgão e
desenvolve atividades específicas junto as suas unidades integrantes;
e) Coordenação - para todos os
fins equiparados aos departamentos, tendo por atribuição o controle,
planejamento e acompanhamento da execução de programas específicos; além de
outras atividades de natureza administrativa, podendo elaborar estudos,
pesquisas e projetos complementares ao seu campo funcional;
f) Supervisão - agrega e
implementa as atividades inerentes a um grupo de divisões de uma Secretaria com
campos funcionais afins, promovendo a integração das atividades por eles
desenvolvidas;
g) Divisão - agrega e implementa
as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um departamento
promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores;
h) Setores - representados por
unidades físicas, executam atividades específicas dentro do campo de atribuição
próprio da coordenadoria setorial que integram;
i) Encarregaduras - equiparadas,
para todos os fins, aos setores, com a atribuição específica de supervisionar
equipes em serviços internos ou externos na execução de obras, reparos,
manutenção e afins em bens públicos, móveis ou imóveis.
Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura
interna dos órgãos da Administração Direta:
a) Assessoria Técnica de Nível
Superior;
b) Assessoria Técnica de Nível
Médio.
TITULO IV
DA COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA
CAPITULO I
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 16 Compete
a Secretaria Municipal de Governo, através de suas unidades de serviços:
I –
assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas
atribuições;
II – colaborar
na manutenção da unidade de visão e ação política do governo;
III –
colaborar na elaboração do planejamento estratégico do governo;
IV –
auxiliar na supervisão da implementação dos Programas de Governo;
V –
gerir os recursos de processamento de dados, tecnologia e sistema de informação
da Administração Direta;
VI –
gerir o protocolo municipal;
VII –
articular e orientar a modernização, com vista a melhorias da tecnologia da
informação e a reforma da Administração Municipal;
VIII –
formular estratégias, normas, padrões e instruções de procedimentos relativos
ao bom funcionamento da Secretaria e órgãos correlatos;
IX – executar outras tarefas que
lhe sejam determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgãos de Liberação Coletiva:
a) Conselho Municipal de Apoio à Segurança Pública;
b) Conselho do Plano Diretor Municipal.
II – Órgãos de Assessoramento direto ao Secretário:
a) Ouvidoria Municipal;
b)
Divisão de
Encaminhamento;
c) Divisão de Recepção.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Departamento de Tecnologia e Informação;
b) Divisão de Gestão e Sistema;
c) Divisão de Tecnologia e Qualidade;
d) Departamento de Gabinete do Prefeito;
e) Divisão de Protocolo;
f) Divisão de Atendimento.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo II, parte integrante desta Lei.
CAPITULO II
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 18
Compete à Secretaria Municipal de Comunicação, órgão de assessoramento da
Prefeitura Municipal de Vargem Alta, através de suas unidades de serviços:
I – definir e implantar a política
municipal de comunicação social;
II – promover e divulgar as
realizações governamentais;
III – promover o relacionamento
entre os órgãos do Governo Municipal e a imprensa;
IV – implantar programas informativos,
além da coordenação, supervisão e controle da publicidade institucional dos
órgãos e das entidades da administração municipal direta, indireta e
fundacional;
V – dirigir as relações públicas
da Prefeitura;
VI – promover a pesquisa, permanente,
de opinião pública relativa à expectativa da população, quanto ao
desenvolvimento e desempenho da administração municipal no contexto social,
educacional e de infra-estrutura urbana;
VII – exercer a administração dos
meios de comunicação da Prefeitura, organizando e gerindo o fluxo de
informações, para imprimir dinamismo às notícias de interesse do Governo
Municipal e da população;
VIII – promover pesquisas de
opinião pública;
IX – promover a recepção de
autoridades que se dirijam ao Município;
X – promover o assessoramento ao
Prefeito no relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira;
XI – assistir o Prefeito Municipal
na solução de assuntos relacionados com comunicação, divulgação e imprensa;
XII – divulgar as potencialidades
turísticas do Município, enfatizando as atividades que atraem, normalmente, as
pessoas aos pontos de recreação, de lazer, de esportes e de cultura;
XIII – encarregar-se do
relacionamento do Governo Municipal com os veículos de comunicação massiva,
oficiais ou privadas, a fim de facilitar a difusão de assuntos de interesse do
Município;
XIV – organizar eventos
comemorativos e divulgá-los;
XV – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgãos de Atividades Meio:
a) Departamento de Comunicação;
b) Divisão de Jornalismo;
c) Divisão de Marketing;
d) Departamento de Cerimonial e Eventos;
e) Divisão de Relações Públicas;
f) Divisão de Cerimonial e
Eventos.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPITULO III
DA PROCURADORIA
GERAL
Art.
Art.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22
Compete a Secretaria Municipal de Administração através de suas unidades de
serviços:
I – planejar e coordenar as
atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao regime jurídico, aos
registros e controles funcionais e as demais atividades de pessoal;
II – operacionalizar a
padronização, a guarda, a conservação, a limpeza, a distribuição e o controle
de material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos
bens patrimoniais da municipalidade, através da unidade administrativa
competente;
III – executar serviços de registro,
controle, encaminhamento e arquivamento de documentação;
IV – prestar informes de sua
alçada e expedir certidões e correspondências do órgão;
V – formar e autuar processos;
VI – distribuir e redistribuir,
aos demais órgãos da prefeitura, toda a documentação protocolada e autuada em
processos regulares;
VII – reparar, registrar e
publicar os atos oficiais que lhe forem encaminhados pelo prefeito municipal;
VIII – executar estudos, pesquisas
e projetos para o planejamento das atividades do governo municipal;
IX – manter o sistema estatístico
necessário ao assessoramento do chefe do executivo em assuntos relacionados a
planejamento, coordenação e controle das atividades da prefeitura;
X – coordenar e elaborar os planos
e programas de ação governamental do Município e exercer o controle e
acompanhamento de sua execução;
XI – manter atualizado o cadastro
técnico municipal;
XII – manter atualizada a
legislação do Município;
XIII – estabelecer normas para o
desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município,
bem como para aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros da
prefeitura, mediante a elaboração de sistemas básicos;
XIV – propor a necessidade de
vetos a projetos de leis aprovados pela câmara municipal;
XV – preparar toda matéria
legislativa de iniciativa do executivo municipal para efeito de
compatibilização com os recursos e os programas de governo por ela elaborados e
aprovados pelo prefeito municipal, bem como assessorar o chefe do executivo em
assuntos relativos às suas atribuições;
XVI – formular e implementar, em
conjunto com os demais órgãos da administração, a política de informatização
dos serviços públicos;
XVII – acompanhar a elaboração de projetos,
convênios e acordos de cooperação firmados entre o Município e os órgãos da
administração federal e estadual, bem como com entidades privadas, desde sua
propositura até seu encerramento;
XVIII – executar outras tarefas
que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgãos de Assessoramento direto ao Secretário:
a) Subsecretaria;
b) Divisão Administrativa.
II – Órgãos de Atividades Meio:
a) Gerência Administrativa e de Recursos Humanos;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão Administrativa de Pessoal;
d) Setor de Registro e Movimento Pessoal;
e) Gerência de Planejamento;
f) Departamento de Almoxarifado;
g) Departamento de Projetos e Convênios;
h) Supervisão de Convênios;
i) Departamento de Patrimônio;
j) Gerência de Licitação e Contratos;
k) Supervisão de Contratos;
l) Departamento de Transportes.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
CAPITULO V
DA SECRETARIA DE
FINANÇAS
Art. 24 Compete
a Secretaria Municipal de Finanças através de suas unidades de serviços:
I – dinamizar as atividades de
fiscalização, lançamentos, arrecadação, controle e fiscalização de tributos do
governo municipal;
II – operacionalizar o
recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros
valores da Prefeitura Municipal;
III – registrar e controlar a
administração financeira, orçamentária e patrimonial do governo municipal;
IV – aplicar multas, aprovar
projetos de construções públicas e particulares, edificações, reformas ou
ampliações de prédios;
V – fiscalizar os órgãos da
administração direta encarregados do recebimento de dinheiros e outros valores;
VI – orientar e supervisionar o
serviço de postura do Município;
VII – organizar e controlar o
cadastro imobiliário-fiscal, o cadastro de serviços de qualquer natureza, o
cadastro da indústria e comércio e o índice alfabético do cadastro técnico dos
contribuintes;
VIII – assessorar o chefe do
executivo em todos os assuntos relativos às atividades fazendárias da
administração municipal;
IX – planejar, coordenar,
supervisionar e controlar a elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual, da programação financeira de receita e
desembolso, avaliando e acompanhando sua execução;
X – planejar, coordenar,
supervisionar, controlar e executar o processo de registro contábil dos
valores, atos e fatos econômicos, financeiros, tributários e patrimoniais;
XI – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgão de Liberação Coletiva:
a)
Conselho
Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para a Redução de
Desigualdades Regionais.
II – Órgão de Assessoramento
direto ao Secretário:
a) Subsecretaria.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Departamento de Tesouraria;
b) Supervisão de Tesouraria;
c) Departamento de Cadastro e
Tributação;
d) Divisão de Cadastro e
Tributação;
e) Setor de Cadastro;
f) Divisão de Fiscalização de
Obras;
g) Departamento de Contabilidade;
h) Supervisão Contábil;
i) Divisão de Orçamento;
j) Setor de Empenho;
k) Departamento Geral de
Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte;
l) Divisão de Fiscalização;
m) Divisão de Apoio ao
Contribuinte;
n) Setor de Atendimento ao
Contribuinte;
o) Departamento de Compras;
p) Setor de Compras.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo V, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 26 Compete
a Secretaria Municipal de Educação, através de suas unidades de serviços:
I – elaborar e executar o Plano
Municipal de Educação;
II – executar as atividades
relacionadas com o ensino público municipal em seus vários níveis, completando
a ação das demais esferas de governo e de iniciativa privada;
III – elaborar a execução de
programas de educação cívica, esportiva e de educação física;
IV – supervisionar e controlar os
programas de alimentação escolar, de alfabetização de adultos, de inquéritos e
pesquisas sobre a população em idade escolar no Município, através dos serviços
existentes;
V – incentivar a formação de
cooperativas escolares, dando-lhe orientação técnica;
VI – organizar e manter
rigorosamente atualizados os cadastros dos setores que lhe são subordinados,
estabelecendo sistema de registro e controle em todos os casos;
VII – dirigir e coordenar as
reuniões de pais e mestres, prestando-lhes a orientação que se fizer
necessária;
VIII – verificar a situação das
escolas e a necessidade de classes para o ensino fundamental, e educação
infantil no Município, propondo ao Prefeito municipal, quando for o caso, a
criação de novas escolas e aumento de classes com instalações adequadas visando
com isso o desenvolvimento da rede de ensino no Município;
IX – promover a realização de
convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como com
estabelecimentos particulares, visando o interesse da administração e o
desenvolvimento das atividades educacionais e recreativas no Município;
X – disciplinar a distribuição de
material didático às escolas urbanas e rurais, mantendo, para esse caso,
registro atualizado;
XI – dar orientação pedagógica aos
professores mediante a execução de cursos ou seminários especiais, ministrados por
pessoal de reconhecida qualificação;
XII – controlar a assiduidade dos
professores e diretores de escolas municipais, mediante a verificação de
boletins de freqüência e de visitas;
XIII – elaborar o calendário
escolar das escolas municipais;
XIV – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas, no âmbito da Educação, ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art.
I – Órgãos de Liberação Coletiva:
a) Conselho Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de
Alimentação Escolar;
c) Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
II – Órgão de Assessoramento
direto ao Secretário:
a) Subsecretaria.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Gerência de Administração Educacional;
b) Departamento Administrativo;
c) Divisão de Patrimônio Escolar;
d) Setor de Patrimônio Escolar;
e) Divisão de Material;
f) Divisão de Alimentação Escolar;
g) Setor de Alimentação Escolar;
h) Divisão de Projetos e Convênios de Educação;
i) Divisão de Transporte Escolar;
j) Departamento Pedagógico;
k) Divisão Pedagógica;
l) Divisão de Recursos Didáticos;
m) Setor de Verificação Escolar;
n) Setor de Registro, Cadastro e Censo Escolar.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo VI, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 28 Compete
a Secretaria Municipal de Saúde, através de suas unidades de serviços:
I – a responsabilidade da gestão
plena do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, além das ações de
saúde oferecidas aos munícipes, sendo responsável pela formulação e implantação
de políticas, programas e projetos que visem à promoção de uma saúde de
qualidade ao usuário do SUS;
II – garantir, à população, acesso
aos serviços básicos, como também aos especializados e à assistência
hospitalar;
III – manter os serviços de saúde
de urgência e de medicina profilática e curativa, complementando a atuação das
demais esferas de governo e da iniciativa privada;
IV – manter os serviços de
fiscalização sanitária;
V – providenciar a captura de
animais encontrados soltos nas estradas municipais e encaminhá-los ao depósito
da prefeitura;
VI – promover a inspeção da saúde dos
servidores municipais para fins de licença para tratamento de saúde,
aposentadoria por invalidez e outros fins legais;
VII – disciplinar e controlar as
atividades das equipes médicas e odontológicas, na cidade, nas vilas e nos
povoados, para assistência à população urbana e rural do Município promovendo o
inventário dos problemas de saúde do Município, localizando, na medida de suas
possibilidades, os pontos críticos a serem atacados, em função da maior
incidência das doenças na
população;
VIII – manter estreita colaboração
com os órgãos de saúde Federais e Estaduais, visando a execução dos serviços de
assistência médico social e defesa sanitária;
IX – dirigir e fiscalizar a
aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios;
X – elaboração e execução de
projetos e orçamento do sistema de saneamento;
XI – desenvolver programas de
assistência às pessoas doentes destituídas de recursos financeiros, mediante,
inclusive, fornecimento de medicamentos básicos;
XII – promover o atendimento de
pessoas enfermas, bem como o seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos
de saúde, Santa Casas e Hospitais, daquelas que necessitam de
recursos imediatos;
XIII – executar o serviço de
ambulância, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento das mesmas desde
que subordinadas a Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – visitar periodicamente as
unidades de saúde municipais e dar-lhes conveniente assistência;
XV – fiscalizar os serviços de
saúde pública e privada no Município;
XVI – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgão de Liberação Coletiva:
a)
Conselho
Municipal de Saúde.
II – Órgão de Assessoramento
direto ao Secretário:
a) Subsecretaria.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Coordenação Administrativa;
b) Divisão Administrativa;
c) Setor de Atendimento ao Público;
d) Divisão de Convênios e Projetos de Saúde;
e) Divisão de Almoxarifado;
f) Departamento de Controle Avaliação e Auditoria;
g) Auditor Médico;
h) Auditor Odontólogo;
i) Técnico de Nível Superior;
j) Técnico de Nível Médio;
k) Divisão de Controle e Avaliação;
l) Setor de AIH;
m) Departamento de Saúde Pública;
n) Coordenação de Saúde Coletiva;
o) Divisão de Saúde Pública;
p) Setor
de Planejamento, Epidemiologia e Informação;
q) Setor
de Saúde Comunitária;
r)
Divisão da AMA;
s)
Divisão de Faturamento;
t)
Coordenação do CAPS;
u)
Coordenação da ESF;
v) Coordenação
de Saúde Bucal.
§ 1º Será
condição obrigatória para o preenchimento dos cargos de Auditor Médico e
Odontólogo que o profissional tenha curso de capacitação em auditoria.
§ 2º A
coordenação do FMS – Fundo Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário
Municipal de Saúde.
§ 3º As
coordenações da ESF e de Saúde Bucal deverão ser exercidas por profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
§ 4º Os
órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de
subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo VII, parte
integrante desta Lei.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de suas unidades de
serviço:
I – definir a política municipal
de meio ambiente, em consonância com os princípios do desenvolvimento
sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II – trabalhar de forma integrada
com o Sistema Nacional de Meio Ambiente visando a ativação das ações de defesa
da qualidade ambiental no Município;
III - articular planos e ações
municipais e intermunicipais de interesse ambiental;
IV – propor convênios de
cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais
com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação
de quadros técnicos especializados;
V – promover eventos e ações de
educação e conscientização ambiental na esfera da administração pública de
forma a ampliar a penetração dos parâmetros ambientais nas decisões
governamentais;
VI – promover eventos e ações de
educação e conscientização ambiental no âmbito do ensino escolar público ou do
ensino complementar de forma a capacitar a população para o exercício da
cidadania;
VII – incentivar a realização de
estudos, projetos e pesquisas relacionadas a assuntos de conservação do
patrimônio ambiental, uso racional dos recursos naturais, recuperação de áreas
degradadas, recuperação de áreas de risco, controle da poluição, monitoramento
das atividades impactantes, entre outros de interesse ambiental, com o objetivo
de ampliar o conhecimento e a capacidade de atuação adequada sobre a realidade
ambiental do Município;
VIII – realizar o diagnóstico
ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o
desenvolvimento sustentável do Município;
IX – formar um banco de dados
ambientais que dê suporte aos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria e
por outras instituições de ensino e pesquisa existentes no Município;
X – planejar, ordenar e coordenar
as atividades de defesa da qualidade ambiental no Município, em especial quanto
à gestão do uso e ocupação do solo, gestão de resíduos urbanos e sistema de
áreas;
XI – realizar o licenciamento de
atividades urbanas potencialmente impactantes visando a minimização de seus
efeitos e a racionalização do uso dos recursos naturais;
XII – realizar o controle e
monitoramento ambiental das atividades urbanas que causem poluição do solo, do
ar, da água e da paisagem ou da degradação dos recursos naturais;
XIII – promover a proteção de
áreas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas;
XIV – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgão de Liberação Coletiva:
a)
Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
II – Órgão de Assessoramento
direto ao Secretário:
a)
Subsecretaria;
b)
Divisão
Administrativa;
c)
Divisão
de Educação Ambiental.
III – Órgãos de Atividades Meio:
c) Gerência de Controle e Licenciamento Ambiental;
d) Divisão de Meio Ambiente e Áreas Protegidas;
e) Gerência de Fiscalização Ambiental.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo VIII, parte integrante desta Lei.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 32
Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, através de suas unidades de
serviço:
I – prestar assistência técnica
aos agricultores e pecuaristas;
II – promover programa educativo e
extensão rural, visando elevar os padrões de produção e consumo dos produtos
rurais, prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas,
através da patrulha mecânica;
III – desenvolver estudos e
fomentar a exploração de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao
Município e região;
IV – organizar e orientar as atividades
da patrulha mecanizada municipal, do setor de fomento da produção vegetal;
V – formular projetos e programas
para parcerias e captação de recursos financeiros do governo estadual, federal
e outros órgãos ligados à área rural;
VI – desenvolver projetos em
conjunto com as organizações representativas dos distritos, objetivando a
recuperação das infra-estruturas prediais rurais proporcionando assim, melhor
qualidade de vida do produtor rural;
VII – promover constantemente a
modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos
aos produtores;
VIII – promover seminários,
eventos, palestras, fóruns, cursos de treinamentos e capacitação para o
agricultor, visando a melhoria da qualidade de vida e agregando valores em suas
propriedades;
IX – incentivar e orientar a
formação de diferentes modalidades e organização agrária;
X – atuar dentro dos limites da
competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento, através de
apoio ao sistema de armazenamento e comercialização e atuando também
diretamente no mercado superior, especialmente de gênero de primeira
necessidade;
XI – administrar mercados e
matadouros e outras tarefas correlatas;
XII – planejar, operacionalizar e
executar a política de desenvolvimento rural;
XIII – efetuar o planejamento das
atividades anuais e plurianuais;
XIV – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgão de Liberação Coletiva:
a) Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
II – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:
a) Subsecretaria.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Departamento de Pecuária;
b) Divisão de Pecuária;
c) Departamento de Agricultura;
d) Divisão de Agricultura;
e) Setor de Horto Municipal;
f) Setor de Cadastro Rural;
g) Divisão Administrativa;
h) Divisão Rural de Abastecimento;
i) Departamento Florestal;
j) Divisão Florestal.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo IX, parte integrante desta Lei.
CAPITULO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 34
Compete a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, através
de suas unidades de serviço:
I – contribuir e coordenar a
formulação do plano de ação do Governo Municipal inerentes à assistência e ao
desenvolvimento social;
II – garantir a prestação de
serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III – estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a
prazos e políticas para sua consecução;
IV – promover a integração com
órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
V – atuar na operacionalização do
Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo;
VI – promover contatos e relações
com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII – assegurar a formulação de
políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e a universalização dos direitos;
VIII – promover a articulação de
ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à
racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
IX – articular com entidades
públicas e privadas e com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o
desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e
conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança
e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;
X – promover e articular ações
para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos
diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a
definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de
concessão de benefícios;
XI – promover o atendimento, em
caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, na forma
prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas
relativos as suas necessidades básicas;
XII – assegurar o atendimento à
criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente
aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando
permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em
legislação federal;
XIII – promover a articulação do
trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e
qualificação profissional,
voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de
bens e/ou serviços;
XIV – definir políticas, em
integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento urbano e de
regularização fundiária para as áreas de intervenção especial do Município;
XV – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgãos de Liberação Coletiva:
a) Conselho Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social;
b) Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente;
c) Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
d) Conselho Municipal de
Habitação;
e) Conselho Municipal do Idoso;
f) Conselho Municipal Antidrogas.
II – Órgão de Assessoramento
direto ao Secretário:
a) Subsecretaria;
b) Divisão Administrativa.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Coordenação Geral do Centro de
Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
b) Coordenação do Programa
Sentinela;
c) Coordenação do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
d) Departamento Operacional de
Microcrédito;
e) Agentes de Microcrédito;
f) Coordenação Geral do Centro de
Referência da Assistência Social – CRAS;
g) Departamento do Programa de
Atenção Integral a Família – PAIF;
h) Coordenação do PAC/PLUS;
i) Divisão de Cadastro Familiar;
j) Divisão de Atendimento
Familiar;
k) Divisão de Incentivo ao
Trabalhador;
l) Setor de Benefícios;
m) Setor de Atendimento Social.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é constante no Anexo X, parte integrante desta Lei.
CAPITULO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES
Art. 36
Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes,
através de suas unidades de serviços:
I – executar a política municipal
de turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo;
II – administrar os recursos
transferidos ao Município para aplicação em programas de turismo;
III – promover parcerias com
órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas, e projetos
de turismo;
IV – elaborar a execução do
calendário anual de eventos turísticos;
V – manter e conservar os espaços
públicos destinados aos turistas;
VI – apoiar e incentivar as
atividades turísticas desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;
VII – programar, coordenar e
executar a política referente às atividades turísticas no Município,
implementando atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a
exploração do turismo no Município, com a conscientização dos munícipes da
importância do turismo rural ecológico, com a criação de centros de cultura,
roteiros turístico, a parques temáticos e de exposições;
VIII – promover a execução das
políticas da administração municipal na área de desenvolvimento econômico e de
ciência e tecnologia;
IX – promover atração e
implantação de novas empresas no Município;
X – incentivar a atualização
tecnológica das empresas existentes na cidade;
XI – realizar pesquisas
científicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
XII – incentivar à implantação do
agro-negócio;
XIII – coordenar o processo de
concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;
XIV – coordenar os programas e
projetos de fomento e divulgação do turismo no Município;
XV – integrar as ações de
planejamento do desenvolvimento econômico da cidade;
XVI – coordenar a integração com
programas sociais desenvolvidos por outros órgãos da administração direta e
indireta, relacionada à geração de emprego e renda;
XVII – executar o levantamento de
informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o
desenvolvimento econômico;
XVIII – buscar novos canais
institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o
desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de
geração de emprego e renda;
XIX – desenvolver parcerias entre
o poder público municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista
ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro
econômico e social do Município;
XX – formular, coordenar,
acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos
relacionados ao esporte e lazer no Município;
XXI – possibilitar democratização
da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;
XXII – promover a articulação
entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII – administrar, os espaços
destinados à prática esportiva e de lazer municipais;
XXIV – desenvolver as atividades de
recreação e cultura, especialmente programas recreativos em parques e jardins,
jogos esportivos, certames culturais, artísticos e literários e festividades
cívicas nas escolas municipais;
XXV – executar a política
municipal direcionada a cultura;
XXVI – administrar os recursos
transferidos ao Município para aplicação em programas de cultura;
XXVII – organizar, manter e
supervisionar as bibliotecas públicas, salas de leitura, centros culturais e
outras instituições do Município voltadas ao estímulo e cultivo da ciência, das
artes e
das letras e bem assim difundir a
promoção da cultura;
XXVIII – proteger, manter e
conservar o patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural do
Município;
XXIX – promover as atividades
culturais, artísticas e folclóricas, respeitando-se a liberdade de criação;
XXX – promover parcerias com
órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos
culturais;
XXXI – manter e conservar os
espaços públicos destinados à promoção da cultura;
XXXII – apoiar e incentivar as
atividades culturais desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;
XXXIII – programar, coordenar e
executar a política referente às atividades culturais no Município em conjunto
como o Conselho Municipal de Cultura;
XXXIV – promover e incentivar os
movimentos culturais junto à comunidade;
XXXV – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgãos de Liberação Coletiva:
a) Conselho Municipal de Cultura;
b) Conselho Municipal de Turismo.
II – Órgão de Assessoramento direto do Secretário:
a) Subsecretaria.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Departamento de Turismo;
b) Setor de Turismo;
c) Departamento de Desenvolvimento;
d) Divisão Administrativa;
e) Departamento de Cultura;
f) Divisão de Cultura;
g) Departamento de Esportes;
h) Setor de Esportes Amador;
i) Setor de Esporte Infanto Juvenil.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal
por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo XI,
parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR
Art. 38
Compete a Secretaria Municipal de Interior, através de suas unidades de
serviços:
I – emitir alvarás de sua
competência, gerir e disciplinar a atividades relacionadas aos serviços de estradas
e rodagem do Município;
II – projetar e executar a
construção, melhoria e conserva das estradas municipais;
III – organizar o regulamento das
atividades dos setores de máquinas, oficinas e garagens do Município;
IV – inspecionar periodicamente a
situação das estradas e caminhos municipais, para as providências que se
fizerem necessárias;
V – manter atualizado o cadastro
técnico das estradas e rodagem do Município, registrando, para cada uma delas,
informações sobre sua extensão, largura, tipo de pavimentação se
houver, obras de artes existentes,
localidades servidas além de outros dados necessários à identificação de
estradas ou rodovias, inclusive com a utilização de mapas próprios;
VI – executar, coordenar e
fiscalizar obras de recuperação, manutenção e adequação das estradas rurais,
pavimentação poliédrica ou de pedras irregulares, bem como a manutenção de
pontes e bueiros;
VII – gerenciar e elaborar
cronograma de projetos de obras públicas nos distritos rurais, viabilizando a
execução de serviços e obras de infra-estrutura rural;
VIII – efetuar o planejamento das
atividades anuais e plurianuais;
IX – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Órgão de Assessoramento direto ao Secretário:
a) Subsecretaria.
II – Órgãos de Atividades Meio:
a) Departamento de Artefatos;
b) Departamento de Estrada e
Conservação;
c) Divisão de Estrada e
Conservação;
d) Divisão Administrativa;
e) Departamento de Manutenção
Mecânica;
f) Setor de Manutenção Mecânica.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam ao Secretário Municipal
por linha de subordinação e sua representação gráfica é constante no Anexo XII,
parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 40
Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de suas
unidades de serviços:
I – implementar o planejamento
físico e urbano do Município, dos programas de pavimentação e calçamento de
ruas, praças e avenidas;
II – disciplinar e controlar a
limpeza urbana;
III – realizar projetos
relacionados com a construção de muros de arrimo ou sustentação na área urbana;
IV – decidir sobre licenciamento e
registro, no âmbito municipal, de veículos de aluguel, estabelecer os pontos de
veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel ou de particulares
no perímetro urbano da cidade;
V – conceder licença para alocação
de anúncios em postes e em acessos de postos de gasolina e outras localizações,
compatíveis com o local em faixa de domínio das estradas municipais;
VI – prestar assistência
administrativa e técnica no âmbito de sua competência aos distritos através dos
setores administrativos existentes e com eles manter inter-relacionamento;
VII – auxiliar na execução dos
serviços de ajardinamento, arborização e conservação de praças, parques e jardins
públicos em sintonia com outros órgãos municipais;
VIII – elaborar regulamento e
administrar os cemitérios municipais;
IX – organizar e supervisionar o
serviço de transporte coletivo e concessões;
X – elaborar, em harmonia com os
planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e
dar-lhe execução;
XI – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 41.
A estrutura administrativa básica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos de Vargem Alta ficará constituída da seguinte forma:
I – Órgão de Liberação Coletiva:
a) Conselho Municipal de
Transporte Coletivo.
II – Órgão de Assessoramento
direto ao Secretário:
a) Subsecretaria.
III – Órgãos de Atividades Meio:
a) Departamento de Edificações e
Obras;
b) Coordenação de Obras;
c) Departamento Administrativo e
de Serviços Urbanos;
d) Coordenação de Serviços
Urbanos;
e) Coordenação de Parques e
Jardins;
f) Divisão Administrativa;
g) Setor de Serviços Gerais;
h) Setor Administrativo;
i) Departamento de Engenharia e
Projetos;
j) Departamento de Trânsito;
k) Coordenação de Trânsito.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo vinculam ao Secretário Municipal por linha de subordinação e sua representação
gráfica é constante no Anexo XIII, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA IMPLANTAÇÃO DA
NOVA ESTRUTURA
Art.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas:
I – provimento dos respectivos
cargos de direção e chefia;
II – dotação nos órgãos dos
elementos humanos e materiais indispensáveis a seu funcionamento.
CAPITULO XV
DOS CARGOS
COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 43
Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão – CC e as Funções de Confiança
– FC, necessários à implantação desta Estrutura e estabelecido seus
quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme Anexos XIV e XV,
integrantes desta Lei.
§ 1º os
cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, tratados no caput deste artigo, não constituem
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício
designado.
§ 2º as
responsabilidades comuns aos ocupantes de Cargo de provimento em Comissão ou a
Função de Confiança, serão detalhadas e regulamentadas em Regimento Interno da
Prefeitura Municipal.
Art. 44
As nomeações para os cargos em provimento em comissão e as designações para as
funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I – os responsáveis pelos órgãos diretamente
ligados ao chefe do poder Executivo Municipal são de livre nomeação do Prefeito
Municipal;
II – os responsáveis pelos órgãos
diretamente ligados as Secretarias, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por
indicação dos Secretários Municipais.
Art. 45
O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo ou função
designados, ou pelo recebimento do salário do cargo em carreira, acrescido de
gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo ou função,
no qual seja investido.
Parágrafo único - O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado, ou função de
confiança, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor percebido
pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 46 O
Prefeito Municipal baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a
contar da data da publicação desta Lei, Decreto institucionalizando o Regimento
Interno da prefeitura Municipal, detalhando as ações e responsabilidades das
unidades administrativas de todos os níveis da Administração.
Art. 47
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as Leis nºs
588, de 28 de setembro de 2006; 661, de 10 de julho de 2007; 711, de 18 de
março de 2008 e 742, de 23 de junho de 2008.
Vargem Alta–ES, 31 de março de
2009.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL
DE COMUNICAÇÃO
ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA
ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ANEXO XI
SECRETARIA MUNICIPAL
DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES
ANEXO XII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE INTERIOR
ANEXO XIII
SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
ANEXO XIV
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO – CC
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
|
Quantidade |
Localização |
||||
Secretário Municipal |
12 |
CC |
3.200,00 |
01 |
Em cada
Secretaria |
Subsecretário |
10 |
CC- I |
1.800,00 |
01 |
Secretaria
de Administração |
01 |
Secretaria
de Finanças |
||||
01 |
Secretaria
de Educação |
||||
01 |
Secretaria
de Saúde |
||||
01 |
Secretaria
de Meio ambiente |
||||
01 |
Secretaria
de Agricultura |
||||
01 |
Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social |
||||
01 |
Secretaria
de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes. |
||||
01 |
Secretaria
de Interior |
||||
01 |
Obras e
Serviços Urbanos |
||||
Ouvidor |
01 |
CC – I |
1.800,00 |
01 |
Secretaria
de Governo |
Gerente |
06 |
CC- II |
1.200,00 |
03 |
Secretaria
de Administração |
01 |
Secretaria
de Educação |
||||
02 |
Secretaria
de Meio Ambiente |
||||
Chefe de Departamento |
33 |
CC- III |
1.059,65 |
02 |
Secretaria
de Governo |
02 |
Secretaria
de Comunicação |
||||
04 |
Secretaria
de Administração |
||||
05 |
Secretaria
de Finanças |
||||
02 |
Secretaria
de Educação |
||||
02 |
Secretaria
de Saúde |
||||
03 |
Secretaria
de Agricultura |
||||
02 |
Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social |
||||
04 |
Secretaria
de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes. |
||||
03 |
Secretaria
de Interior |
||||
04 |
Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos |
||||
Coordenador Geral |
02 |
CC - IV |
1.500,00 |
02 |
Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social |
Coordenador |
12 |
CC - V |
900,00 |
05 |
Secretaria
de Saúde |
03 |
Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social |
||||
04 |
Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos |
||||
Agentes de Crédito |
02 |
CC – VI |
618,13 |
02 |
Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social |
ANEXO XV
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
– FC
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
|
Quantidade |
Localização |
||||
Auditores |
02 |
FC |
971,34 |
02 |
Secretaria
de Saúde |
Supervisor |
03 |
FC - I |
717,47 |
01 |
Secretaria
de Administração |
02 |
Secretaria
de Finanças |
||||
Chefe de Divisão |
48 |
FC- II |
618,13 |
04 |
Secretaria
de Governo |
04 |
Secretaria
de Comunicação |
||||
04 |
Secretaria
de Administração |
||||
05 |
Secretaria
de Finanças |
||||
07 |
Secretaria
de Educação |
||||
07 |
Secretaria
de Saúde |
||||
03 |
Secretaria
de Meio Ambiente |
||||
05 |
Secretaria
de Agricultura |
||||
04 |
Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social |
||||
02 |
Secretaria
de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes. |
||||
02 |
Secretaria
de Interior |
||||
01 |
Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos |
||||
Técnico de Nível Superior |
01 |
FC- II |
618,13 |
01 |
Secretaria
de Saúde |
Chefe de Setor |
23 |
FC-III |
465,00 |
01 |
Secretaria
de Administração |
04 |
Secretaria
de Finanças |
||||
04 |
Secretaria
de Educação |
||||
04 |
Secretaria
de Saúde |
||||
02 |
Secretaria
de Agricultura |
||||
02 |
Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social |
||||
03 |
Secretaria
de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes. |
||||
01 |
Secretaria
de Interior |
||||
02 |
Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos |
||||
Técnico de Nível Médio |
01 |
FC – III |
465,00 |
01 |
Secretaria
de Saúde |