LEI
Nº 588, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REFORMULA A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração
Pública do Município de Vargem Alta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, os quais nortearão as ações do governo
municipal.
Art. 2º Respeitadas as
limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e observadas as
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo orientar-se-á no sentido do
desenvolvimento físico, econômico e sócio-cultural e no aprimoramento dos
serviços prestados à população.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º As atividades da
Administração do Município de Vargem Alta obedecerão aos seguintes fundamentos
básicos:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – delegação de
atribuições descentralizadas;
IV – controle.
CAPÍTULO
I
DO
PLANEJAMENTO
Art. 4º A ação do governo municipal
obedecerá ao planejamento que visa promover o desenvolvimento econômico e
social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados na
forma deste capítulo, e compreenderá os seguintes instrumentos:
a) plano geral de
governo;
b) programas gerais
de duração plurianual;
c)
orçamento-programa anual;
d) programação
financeira de desembolso.
Art. 5º A ação
administrativa do Poder executivo obedecerá a programas gerais de duração
plurianual, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, sob a orientação e
a supervisão do Prefeito.
Parágrafo único - A aprovação dos
planos e programas gerais é de competência do Prefeito Municipal.
Art. 6º Toda a atividade
deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a
programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO
II
DA
COORDENAÇÃO
Art. 7º As atividades da
Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de
governo serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será
exercida pela Secretaria Municipal de Administração, através de reuniões com a
chefia das diversas unidades administrativas.
§ 2º Quando submetidos à
apreciação do Prefeito, os assuntos deverão ser previamente coordenados com
todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções
integradas e que se harmonizem com a política administrativa do Governo
Municipal.
CAPITULO
III
DA
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 8º A execução das
atividades da Administração do Município deverá ser amplamente descentralizada
mediante delegação de atribuições, objetivando assegurar maior rapidez e
precisão nas decisões.
Parágrafo único - O ato de
delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e
as atribuições da incumbência.
Art. 9º O Prefeito
Municipal e os Secretários Municipais ou autoridades administrativas de igual
nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, deverão
permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos
relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de
normas pré-estabelecidas.
Art. 10 Ainda com o objetivo
de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação,
coordenação e controle, e, com o fim de promover a descentralização do processo
decisório e a conseqüente aceleração da tramitação administrativa, no
estabelecimento das exigências processuais, será observado:
I – todo assunto
será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para execução desse
objetivo:
a) as chefias
imediatas que se situam na base da organização, devem receber maior soma
possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos de
rotina;
b) a autoridade
competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o
seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso a consideração superior;
c) os contatos entre
os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos
far-se-ão de órgão para órgão.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE
Art. 11 O controle das
atividades da administração municipal será obrigatoriamente exercido em todos os
órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle, pelo
secretário Municipal ou Chefia competente, da execução dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle da
aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da municipalidade pelos
órgãos próprios do sistema financeiro;
III – sempre que
admissível, o Município recorrerá, para a execução de obras e serviços,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, às pessoas ou entidades do
setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos
permanentes e à ampliação desnecessária do quadro de servidores;
IV – os serviços
municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos
métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao
público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução
imediata;
V – na elaboração e
execução de seus programas, o Município estabelecerá os critérios de
prioridades, segundo a essencialidade, consultoria da obra ou do serviço, em
atendimento ao interesse coletivo.
Art. 12 O trabalho
administrativo será relacionado mediante simplificação de processos e supressão
de controles que se evidenciem como puramente formais ou cujo custo seja
evidentemente superior ao risco.
TITULO
III
DOS
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, ESTRUTURAS INTERNAS E ATRIBUIÇÕES.
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 13 O Gabinete do
Prefeito e as Secretarias Municipais constituem órgãos da Administração Direta
do Poder Executivo, possuindo as atribuições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - As Autarquias e
Fundações municipais, órgãos da Administração Direta, e as Sociedades de
Economia Mista e Empresas Municipais, órgãos da Administração Indireta, terão
suas estruturas e atribuições estabelecidas em legislação específica em vigor e
por seus estatutos.
Art. 14 O sistema
administrativo da Prefeitura Municipal de Vargem Alta fica constituído dos
seguintes órgãos:
I – Órgãos de
Assessoramento do Prefeito:
a) Secretaria
Municipal de Gabinete;
b) Procuradoria
Geral do Município.
II – Órgãos de
Administração Geral:
a) Secretaria
Municipal de Administração;
b) Secretaria
Municipal de Finanças.
III – Órgãos de Administração Específica:
a) Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela
Lei nº 661/2007)
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria
Municipal de Agricultura;
e) Secretaria
Municipal de Ação Social;
e) Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
f) Secretaria
Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Urbanismo e Esportes;
f) Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Desenvolvimento, Urbanismo e Esportes; (Redação dada pela
Lei nº 661/2007)
f) Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Desenvolvimento e Esportes; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
g) Secretaria
Municipal de Interior.
g) Secretaria Municipal de Interior,
Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
g) Secretaria Municipal de Interior; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
h) Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos. (Incluída pela Lei nº 742/2008)
IV – Órgãos de Linha
ou Administração Específica:
a) SAAE – Serviço
Autônomo de Água e Esgoto;
b) IPREVA –
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem
Alta.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados
neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
CAPITULO
II
DA
ESTRUTURA INTERNA E ATRIBUIÇÕES
Art.
a) Secretaria –
oferece subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e
prioridades de ação; garante a concretização das políticas, diretrizes e
prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
garante ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e
especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e
controle da administração; coordena, integrando esforços, os recursos
financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos
seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; participa da
elaboração do orçamento municipal e acompanha a execução do mesmo;
b) Subsecretaria –
coordena de forma geral todas as atividades da Secretaria, dá apoio direto ao
Secretário em ações internas ou externas e articula junto às unidades
setoriais;
c) Gerência – agrega
e implementa as atividades inerentes a um grupo de departamentos e /ou divisões
de uma Secretaria com campos funcionais afins promovendo a integração das
atividades por eles desenvolvidas; oferece, na área de sua atribuição,
subsídios que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista
dos objetivos fixados;
d) Departamento –
possui funções básicas de liderança, organização e coordenação de controle dos
resultados em sua área de atuação; articula e define programas e projetos
específicos, executa serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular
do órgão e desenvolve atividades específicas junto as suas unidades
integrantes.
e) Coordenação -
para todos os fins equiparados aos departamentos, tendo por atribuição o
controle, planejamento e acompanhamento da execução de programas específicos;
além de outras atividades de natureza administrativa, podendo elaborar estudos,
pesquisas e projetos complementares ao seu campo funcional.
f) Supervisão -
agrega e implementa as atividades inerentes a um grupo de divisões de uma
Secretaria com campos funcionais afins, promovendo a integração das atividades
por eles desenvolvidas;
g) Divisão - agrega
e implementa as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um
departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus
setores;
h) Setores -
representados por unidades físicas, executam atividades específicas dentro do
campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram;
i) Encarregaduras -
equiparadas, para todos os fins, aos setores, com a atribuição específica de
supervisionar equipes em serviços internos ou externos na execução de obras,
reparos, manutenção e afins em bens públicos, móveis ou imóveis.
Parágrafo único - Integram, ainda, a
estrutura interna dos órgãos da Administração Direta:
a) Assessoria
Técnica de Nível Superior;
b) Assessoria
Técnica de Nível Médio.
TITULO
IV
DA
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA
CAPITULO
I
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 16 Compete a
Secretaria Municipal de Gabinete através de suas unidades de serviços:
I – assessorar
administrativamente o Prefeito Municipal através das unidades administrativas
que o integram nas atividades próprias do Gabinete;
II – coordenar as
relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes
Públicos em todas as esferas de Governo;
III – coordenar as
relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades
privadas ou governamentais;
IV – obter, elaborar
e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal;
V – promover o
atendimento de autoridades e do público em geral;
VI – promover a
comunicação social do Governo Municipal;
VII – manter
permanente organização da Defesa Civil provendo-a dos meios materiais e de
pessoal necessários e seus fins;
VIII – analisar e se
manifestar, inclusive com emissão de parecer, nos processos submetidos ao
Gabinete do Prefeito; acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases
tanto de projetos de iniciativa do Prefeito Municipal quanto daqueles propostos
por Vereadores e os de iniciativa polpular;
IX – organizar a
estrutura de recepção de autoridades em geral, organizar o protocolo nos
eventos e recepções oficiais;
X – formular e
implementar políticas de comunicação através da divisão de comunicação, de
campanhas publicitárias e de pesquisas de opinião, dando apoio direto ao
Prefeito Municipal e aos demais órgãos municipais, da administração direta e
indireta nas relações com a sociedade;
XI – receber,
expedir, controlar e elaborar todos os expedientes, correspondências e
processos com trâmite no Gabinete do Prefeito;
XII – executar
outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art.
I – Divisão
Administrativa;
II – Divisão de
Cerimonial e Eventos;
III – Divisão de
Comunicações;
IV – Setor de
Comunicação Interna.
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo II,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO
II
DA
PROCURADORIA GERAL
Art.
Art. artigo
75 da Lei Orgânica do Município.
CAPITULO
III
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 Compete a
Secretaria Municipal de Administração através de suas unidades de serviços:
I – planejar e coordenar
as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao regime jurídico, aos
registros e controles funcionais e as demais atividades de pessoal;
II – operacionalizar
a padronização, a guarda, a conservação, a limpeza, a distribuição e o controle
de material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos
bens patrimoniais da municipalidade, através da unidade administrativa
competente;
III – executar
serviços de registro, controle, encaminhamento e arquivamento de documentação;
IV – prestar
informes de sua alçada e expedir certidões e correspondências do órgão;
V – formar e autuar
processos;
VI – distribuir e
redistribuir, aos demais órgãos da prefeitura, toda a documentação protocolada
e autuada em processos regulares;
VII – reparar,
registrar e publicar os atos oficiais que lhe forem encaminhados pelo prefeito
municipal;
VIII – executar
estudos, pesquisas e projetos para o planejamento das atividades do governo
municipal;
IX – manter o
sistema estatístico necessário ao assessoramento do chefe do executivo em
assuntos relacionados a planejamento, coordenação e controle das atividades da
prefeitura;
X – coordenar e
elaborar os planos e programas de ação governamental do Município e exercer o
controle e acompanhamento de sua execução;
XI – manter
atualizado o cadastro técnico municipal;
XII – manter
atualizada a legislação do Município;
XIII – estabelecer
normas para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do
Município, bem como para aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros
da prefeitura, mediante a elaboração de sistemas básicos;
XIV – propor a
necessidade de vetos a projetos de leis aprovados pela câmara municipal;
XV – preparar toda
matéria legislativa de iniciativa do executivo municipal para efeito de
compatibilização com os recursos e os programas de governo por ela elaborados e
aprovados pelo prefeito municipal, bem como assessorar o chefe do executivo em
assuntos relativos às suas atribuições;
XVI – formular e
implementar, em conjunto com os demais órgãos da administração, a política de
informatização dos serviços públicos;
XVII – acompanhar a
elaboração de projetos, convênios e acordos de cooperação firmados entre o
Município e os órgãos da administração federal e estadual, bem como com
entidades privadas, desde sua propositura até seu encerramento;
XVIII – executar
outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art.
I – Gerência de
Planejamento;
II – Departamento de
Almoxarifado;
III – Setor de
Almoxarifado;
IV – Departamento de
Projetos e Convênios;
V – Supervisão de
Convênios;
VI – Departamento de
Patrimônio;
VII – Gerência
Administrativa e de Recursos Humanos;
VIII – Divisão de
Recursos Humanos;
IX – Setor de
Registro e Movimento de Pessoal;
X – Divisão
Administrativa;
XI – Gerência de
Licitação.
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo III,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO
IV
DA
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 22 Compete a
Secretaria Municipal de Finanças através de suas unidades de serviços:
I – dinamizar as
atividades de fiscalização, lançamentos, arrecadação, controle e fiscalização
de tributos do governo municipal;
II – operacionalizar
o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e
outros valores da Prefeitura Municipal;
III – registrar e
controlar a administração financeira, orçamentária e patrimonial do governo
municipal;
IV – aplicar multas,
aprovar projetos de construções públicas e particulares, edificações, reformas
ou ampliações de prédios;
V – fiscalizar os
órgãos da administração direta encarregados do recebimento de dinheiros e
outros valores;
VI – orientar e
supervisionar o serviço de postura do Município;
VII – organizar e
controlar o cadastro imobiliário-fiscal, o cadastro de serviços de qualquer
natureza, o cadastro da indústria e comércio e o índice alfabético do cadastro
técnico dos contribuintes;
VIII – assessorar o
chefe do executivo em todos os assuntos relativos às atividades fazendárias da
administração municipal;
IX – planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a elaboração do plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, da programação financeira de
receita e desembolso, avaliando e acompanhando sua execução;
X – planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e executar o processo de registro contábil
dos valores, atos e fatos econômicos, financeiros, tributários e patrimoniais;
XI – executar outras
tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Departamento de
Tesouraria;
II – Supervisão de
Tesouraria;
III – Departamento
de Contabilidade
IV – Supervisão
Contábil;
V – Divisão de
Orçamento;
VI – Setor de
Empenho;
VII – Departamento
Geral de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte;
VIII – Divisão de
Fiscalização;
IX – Divisão de
Apoio ao Contribuinte;
X – Setor de Apoio
ao Contribuinte
XI – Departamento de
Cadastro e Tributação;
XII – Divisão de
Fiscalização de Obras;
XIII – Divisão de
Cadastro e Tributação;
XIV – Setor de
Cadastro;
XV – Departamento de
Compras.
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo IV,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO
V
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CAPITULO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 661/2007)
Art. 24 Compete a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, através de suas unidades de serviços:
Art. 24 Compete a Secretaria Municipal de Educação, através de suas
unidades de serviços: (Redação
dada pela Lei nº 661/2007)
I – elaborar e
executar o Plano de Educação e Ensino no Município;
II – executar as
atividades relacionadas com o ensino público municipal em seus vários níveis,
completando a ação das demais esferas de governo e de iniciativa privada;
III – elaborar a execução
de programas de educação cívica, esportiva e de educação física;
IV – supervisionar e
controlar os programas de alimentação escolar, de alfabetização de adultos, de
inquéritos e pesquisas sobre a população em idade escolar no Município, através
dos serviços existentes;
V – desenvolver as
atividades de recreação e cultura, especialmente programas recreativos em
parques e jardins, jogos esportivos, certames culturais, artísticos e
literários e festividades cívicas nas escolas municipais;
V – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
VI – incentivar a
formação de cooperativas escolares, dando-lhe orientação técnica;
VII – organizar e
manter rigorosamente atualizados os cadastros dos setores que lhe são
subordinados, estabelecendo sistema de registro e controle em todos os casos;
VIII – dirigir e
coordenar as reuniões de pais e mestres, prestando-lhes a orientação que se
fizer necessária;
IX – verificar a
situação das escolas e a necessidade de classes para o ensino fundamental, e
educação infantil no Município, propondo ao Prefeito municipal, quando for o
caso, a criação de novas escolas e aumento de classes com instalações adequadas
visando com isso o desenvolvimento da rede de ensino no Município;
X – promover a
realização de convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como com
estabelecimentos particulares, visando o interesse da administração e o
desenvolvimento das atividades educacionais e recreativas no Município;
XI – disciplinar a
distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais, mantendo, para
esse caso, registro atualizado;
XII – dar orientação
pedagógica aos professores mediante a execução de cursos ou seminários
especiais, ministrados por pessoal de reconhecida qualificação;
XIII – controlar a
assiduidade dos professores e diretores de escolas municipais, mediante a
verificação de boletins de freqüência e de visitas;
XIV – elaborar o
calendário escolar das escolas municipais;
XV – executar a política
municipal direcionada a cultura;
XVI – administrar os
recursos transferidos ao Município para aplicação em programas de cultura;
XVII – organizar,
manter e supervisionar as bibliotecas públicas, salas de leitura, centros
culturais e outras instituições do Município voltadas ao estímulo e cultivo da
ciência, das artes e das letras e bem assim difundir a promoção da cultura;
XV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XVI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XVII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XVIII – promover
visitações periódicas aos locais considerados de interesse histórico, tudo
fazendo no sentido de conservá-los;
XIX – proteger,
manter e conservar o patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural
do Município;
XX – promover as
atividades culturais, artísticas e folclóricas, respeitando-se a liberdade de
criação;
XXI – promover
parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos,
programas e projetos culturais;
XXII – manter e
conservar os espaços públicos destinados à promoção da cultura;
XXIII – apoiar e incentivar
as atividades culturais desenvolvidas por entidades privadas e
não-governamentais;
XXIV – programar,
coordenar e executar a política referente às atividades culturais no Município
em conjunto como o Conselho Municipal de Cultura;
XXV – promover e
incentivar os movimentos culturais junto à comunidade;
XXVI – executar
outras tarefas que lhe sejam correlatas, no âmbito da Educação e Cultura, ou
determinadas pelo Prefeito Municipal.
XIX – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XX – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXIII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXIV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXVI – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas, no âmbito da Educação, ou determinadas pelo Prefeito
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 661/2007)
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
I – Subsecretaria de
Educação e Cultura;
I – Subsecretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
II – Gerência de
Administração Educacional;
III – Departamento
Administrativo;
IV – Divisão de
Patrimônio Escolar;
V – Setor de
Patrimônio Escolar;
VI – Divisão de
Material;
VII – Divisão de
Alimentação Escolar;
VIII – Setor de
Alimentação Escolar;
IX – Divisão de
Projetos e Convênios de Educação;
X – Divisão de
Transporte Escolar;
XI – Departamento
Pedagógico;
XII – Divisão
Pedagógica;
XIII – Divisão de
Recursos Didáticos;
XIV – Setor de Verificação
Escolar;
XV – Setor de
Registro, Cadastro e Censo Escolar;
XVI – Departamento
de Cultura;
XVII – Divisão de
Cultura.
XVI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XVII – (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo V,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26 Compete a
Secretaria Municipal de Saúde, através de suas unidades de serviços:
I – a
responsabilidade da gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal, além das ações de saúde oferecidas aos munícipes, sendo responsável
pela formulação e implantação de políticas, programas e projetos que visem à
promoção de uma saúde de qualidade ao usuário do SUS;
II – garantir, à
população, acesso aos serviços básicos, como também aos especializados e à
assistência hospitalar;
III – manter os
serviços de saúde de urgência e de medicina profilática e curativa,
complementando a atuação das demais esferas de governo e da iniciativa privada;
IV – manter os
serviços de fiscalização sanitária;
V – providenciar a captura
de animais encontrados soltos nas estradas municipais e encaminhá-los ao
depósito da prefeitura;
VI – promover a
inspeção da saúde dos servidores municipais para fins de licença para
tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez e outros fins legais;
VII – disciplinar e
controlar as atividades das equipes médicas e odontológicas, na cidade, nas
vilas e nos povoados, para assistência à população urbana e rural do Município promovendo
o inventário dos problemas de saúde do Município, localizando, na medida de
suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados, em função da maior
incidência das doenças na população;
VIII – manter
estreita colaboração com os órgãos de saúde Federais e Estaduais, visando a
execução dos serviços de assistência médico social e defesa sanitária;
IX – dirigir e
fiscalizar a aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios;
X – elaboração e
execução de projetos e orçamento do sistema de saneamento;
XI – desenvolver
programas de assistência às pessoas doentes destituídas de recursos
financeiros, mediante, inclusive, fornecimento de medicamentos básicos;
XII – promover o
atendimento de pessoas enfermas, bem como o seu encaminhamento, quando
necessário, aos órgãos de saúde, Santa Casas e Hospitais, daquelas que
necessitam de recursos imediatos;
XIII – executar o
serviço de ambulância, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento das
mesmas desde que subordinadas a Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – visitar
periodicamente as unidades de saúde municipais e dar-lhes conveniente
assistência;
XV – fiscalizar os
serviços de saúde pública e privada no Município;
XVI – executar
outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art.
I – Subsecretaria de
Saúde;
II – Coordenação
Administrativa;
III – Divisão
Administrativa;
IV – Setor de
Atendimento ao Público;
V – Divisão de
Convênios e Projetos de Saúde;
VI – Divisão de
Almoxarifado;
VII – Departamento
de Controle Avaliação e Auditoria;
VIII – Auditor
Médico;
IX – Auditor
Odontólogo;
X – Técnico de Nível
Superior;
XI – Técnico de
Nível Médio;
XII – Divisão de
Controle e Avaliação;
XIII – Setor de AIH;
XIV – Departamento
de Saúde Pública;
XV – Coordenação de
Saúde Coletiva;
XVI – Divisão de
Saúde Pública;
XVII – Setor de Planejamento,
Epidemiologia e Informação;
XVIII – Setor de
Saúde Comunitária;
XIX – Divisão da
AMA;
XX – Divisão de
Faturamento;
XXI – Coordenação do
CAPS;
XXII – Coordenação
da ESF;
XXIII – Coordenação
de Saúde Bucal.
§1º Será condição obrigatória para o
preenchimento dos cargos de Auditor Médico e Odontólogo que o profissional
tenha curso de capacitação em auditoria.
§2º A coordenação do FMS – Fundo
Municipal de Saúde será exercida pelo Subsecretário referido no inciso I deste
artigo.
§3º As coordenações referidas nos
incisos XXII e XXIII deste artigo, deverão ser exercidas por profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
§4º As unidades mencionadas neste artigo
têm sua representação gráfica constante no Anexo VI, parte integrante desta
Lei.
CAPITULO
VII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 28 Compete a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de suas unidades de serviço:
I – definir a
política municipal de meio ambiente, em consonância com os princípios do desenvolvimento
sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II – trabalhar de
forma integrada com o Sistema Nacional de Meio Ambiente visando a ativação das
ações de defesa da qualidade ambiental no Município;
III - articular planos
e ações municipais e intermunicipais de interesse ambiental;
IV – propor
convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e
internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio
Ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;
V – promover eventos
e ações de educação e conscientização ambiental na esfera da administração
pública de forma a ampliar a penetração dos parâmetros ambientais nas decisões
governamentais;
VI – promover
eventos e ações de educação e conscientização ambiental no âmbito do ensino
escolar público ou do ensino complementar de forma a capacitar a população para
o exercício da cidadania;
VII – incentivar a
realização de estudos, projetos e pesquisas relacionadas a assuntos de conservação
do patrimônio ambiental, uso racional dos recursos naturais, recuperação de
áreas degradadas, recuperação de áreas de risco, controle da poluição,
monitoramento das atividades impactantes, entre outros de interesse ambiental,
com o objetivo de ampliar o conhecimento e a capacidade de atuação adequada
sobre a realidade ambiental do Município;
VIII – realizar o
diagnóstico ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para
o desenvolvimento sustentável do Município;
IX – formar um banco
de dados ambientais que dê suporte aos trabalhos a serem desenvolvidos pela
Secretaria e por outras instituições de ensino e pesquisa existentes no
Município;
X – planejar,
ordenar e coordenar as atividades de defesa da qualidade ambiental no Município,
em especial quanto à gestão do uso e ocupação do solo, gestão de resíduos
urbanos e sistema de áreas;
XI – realizar o
licenciamento de atividades urbanas potencialmente impactantes visando a
minimização de seus efeitos e a racionalização do uso dos recursos naturais;
XII – realizar o
controle e monitoramento ambiental das atividades urbanas que causem poluição
do solo, do ar, da água e da paisagem ou da degradação dos recursos naturais;
XIII – promover a proteção
de áreas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas;
XIV – executar
outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art.
I – Departamento
Administrativo e Ambiental;
II – Divisão de
Fiscalização Ambiental;
III – Setor
Administrativo;
IV – Setor de
Controle e Licenciamento;
V – Divisão de
Educação Ambiental;
VI – Divisão de Meio
Ambiente e Áreas Protegidas.
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo VII,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO
VIII
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 30 Compete a
Secretaria Municipal de Agricultura, através de suas unidades de serviço:
I – prestar
assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;
II – promover
programa educativo e extensão rural, visando elevar os padrões de produção e consumo
dos produtos rurais, prestar assistência de mecanização aos produtores e
pecuaristas, através da patrulha mecânica;
III – desenvolver
estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais e vegetais adaptáveis
ao Município e região;
IV – organizar e
orientar as atividades da patrulha mecanizada municipal, do setor de fomento da
produção vegetal;
V – formular
projetos e programas para parcerias e captação de recursos financeiros do
governo estadual, federal e outros órgãos ligados à área rural;
VI – desenvolver
projetos em conjunto com as organizações representativas dos distritos,
objetivando a recuperação das infra-estruturas prediais rurais proporcionando
assim, melhor qualidade de vida do produtor rural;
VII – promover
constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos
serviços oferecidos aos produtores;
VIII – promover
seminários, eventos, palestras, fóruns, cursos de treinamentos e capacitação
para o agricultor, visando a melhoria da qualidade de vida e agregando valores
em suas propriedades.
IX – incentivar e
orientar a formação de diferentes modalidades e organização agrária;
X – atuar dentro dos
limites da competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento,
através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização e atuando também
diretamente no mercado superior, especialmente de gênero de primeira
necessidade;
XI – administrar
mercados e matadouros e outras tarefas correlatas;
XII – planejar,
operacionalizar e executar a política de desenvolvimento rural;
XIII – efetuar o
planejamento das atividades anuais e plurianuais;
XIV – executar
outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art.
I – Gerência de
Agropecuária;
II – Departamento de
Agricultura;
III – Divisão
Administrativa;
IV – Divisão de
Agricultura;
V – Setor de Horto
Municipal;
VI – Setor de
Cadastro Rural;
VII – Divisão Rural
de Abastecimento;
VIII – Departamento
de Pecuária;
IX – Divisão de
Pecuária;
X – Departamento
Florestal;
XI – Divisão
Florestal.
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo VIII,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO
IX
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CAPITULO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
Art. 32 Compete a
Secretaria Municipal de Ação Social, através de suas unidades de serviço:
I – contribuir e coordenar
a formulação do plano de ação do Governo Municipal inerentes à assistência
social;
I – contribuir e coordenar a
formulação do plano de ação do Governo Municipal inerentes à assistência e ao
desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
II – garantir a
prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III –
estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
IV – promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
V – atuar na
operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo;
VI – promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII – assegurar a
formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos
sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender
contingências sociais e a universalização dos direitos;
VIII – promover a
articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal
visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
IX – articular com entidades
públicas e privadas e com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o
desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e
conscientização da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança
e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;
X – promover e
articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias
integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria,
subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência
social e de concessão de benefícios;
XI – promover o
atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência
social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando
minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;
XII – assegurar o
atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social,
especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de
vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma
prevista em legislação federal;
XIII – promover a
articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa
qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de
capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações
e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XIV – definir
políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento
urbano e de regularização fundiária para as áreas de intervenção especial do
Município;
XV – executar outras
tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Coordenação
Geral do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
II – Coordenação do
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
III – Coordenação do
Programa PAC-PLUS;
IV – Coordenação do
Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
V – Divisão
Administrativa;
VI – Divisão de
Incentivo ao Trabalhador;
VII – Divisão de
Atendimento Social;
VIII – Setor de
Benefícios;
IX – Setor de
Atendimento Social;
X – Divisão de
Cadastro Familiar;
XI – Departamento
Operacional de Microcrédito;
XII – Agente de
Crédito.
Art. (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
I – Coordenação Geral do Centro de
Referência da Assistência Social – CRAS; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
II – Departamento do Programa de
Atenção Integral à Família – PAIF; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
III – Coordenação do Programa
PAC-PLUS; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
IV – Divisão de Cadastro Familiar; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
V – Divisão de Atendimento Social; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
VI – Setor de Benefícios; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
VII – Setor de Atendimento Social; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
VIII – Divisão de Incentivo ao
Trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
IX – Departamento Operacional de
Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
X – Agente de Crédito; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XI – Divisão Administrativa; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XII - Coordenação Geral do Centro de
Referência Especializado da Assistência Social – CREAS; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XIII – Coordenação do Programa
Sentinela; (Incluído pela Lei nº 711/2008)
XIV – Coordenação do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. (Incluído pela Lei nº
711/2008)
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo IX,
parte integrante desta Lei.
CAPITULO
X
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO, URBANISMO E ESPORTES
CAPITULO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO, URBANISMO E ESPORTES
(Redação
dada pela Lei nº 661/2007)
CAPITULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
Art. 34 Compete a
Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento, Urbanismo e Esportes, através
de suas unidades de serviços:
Art. 34 Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Desenvolvimento, Urbanismo e Esportes, através de suas unidades de serviços: (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
Art. 34 Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Desenvolvimento e Esportes, através de suas unidades de serviços: (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
I – executar a
política municipal de turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo;
II – administrar os
recursos transferidos ao Município para aplicação em programas de turismo;
III – promover
parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos,
programas, e projetos de turismo;
IV – elaborar a
execução do calendário anual de eventos turísticos;
V – manter e
conservar os espaços públicos destinados aos turistas;
VI – apoiar e
incentivar as atividades turísticas desenvolvidas por entidades privadas e
não-governamentais;
VII – programar,
coordenar e executar a política referente às atividades turísticas no
Município, implementando atividades que visem o desenvolvimento econômico,
viabilizando a exploração do turismo no Município, com a conscientização dos
munícipes da importância do turismo rural ecológico, com a criação de centros
de cultura, roteiros turístico, a parques temáticos e de exposições;
VIII – promover a
execução das políticas da administração municipal na área de desenvolvimento
econômico e de ciência e tecnologia;
IX – promover
atração e implantação de novas empresas no Município;
X – a atualização
tecnológica das empresas existentes na cidade;
XI – realizar
pesquisas científicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida;
XII – incentivo à implantação
do agro-negócio;
XIII – coordenar o
processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do
Município;
XIV – coordenar os
programas e projetos de fomento e divulgação do turismo no Município
XV – integrar as
ações de planejamento do desenvolvimento econômico da cidade;
XVI – coordenar a
integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos da
administração direta e indireta, relacionada à geração de emprego e renda;
XVII – executar o
levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e
programas que visem o desenvolvimento econômico;
XVIII – buscar novos
canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o
desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de
geração de emprego e renda;
XIX – desenvolver
parcerias entre o poder público municipal e as entidades da sociedade civil,
tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do
quadro econômico e social do Município;
XX – implementar o
planejamento físico e urbano do Município, dos programas de pavimentação e
calçamento de ruas, praças e avenidas;
XXI – disciplinar e
controlar a limpeza urbana;
XXII – realizar
projetos relacionados com a construção de muros de arrimo ou sustentação na
área urbana;
XXIII – decidir
sobre licenciamento e registro, no âmbito municipal, de veículos de aluguel,
estabelecer os pontos de veículos de transporte coletivo de passageiros, de
aluguel ou de particulares no perímetro urbano da cidade;
XXIV – conceder
licença para alocação de anúncios em postes e em acessos de postos de gasolina
e outras localizações, compatíveis com o local em faixa de domínio das estradas
municipais;
XXV – prestar assistência
administrativa e técnica no âmbito de sua competência aos distritos através dos
setores administrativos existentes e com eles manter inter-relacionamento;
XXVI – auxiliar na
execução dos serviços de ajardinamento, arborização e conservação de praças,
parques e jardins públicos em sintonia com outros órgãos municipais;
XXVII – elaborar
regulamento e administrar os cemitérios municipais;
XX – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXI – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXII – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXIII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei
nº 711/2008)
XXIV – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXV – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXVI – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXVII – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXVIII – formular,
coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e
projetos relacionados ao esporte e lazer no Município;
XIX – possibilitar
democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do
esporte;
XXX – promover a
articulação entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
esportivas;
XXXI – administrar,
os espaços destinados à prática esportiva e de lazer municipais;
XXXII – exercer
outras atividades correlatas ao funcionamento do órgão;
XXXIII – organizar e
supervisionar o serviço de transporte coletivo e concessões;
XXXIV – elaborar, em
harmonia com os planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário
municipal e dar-lhe execução;
XXXV – executar
outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito
Municipal.
XXXV – desenvolver as atividades de
recreação e cultura, especialmente programas recreativos em parques e jardins,
jogos esportivos, certames culturais, artísticos e literários e festividades
cívicas nas escolas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 661/2007)
XXXVI – executar a política municipal
direcionada a cultura; (Incluído
pela Lei nº 661/2007)
XXXVII – administrar os recursos transferidos
ao Município para aplicação em programas de cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XXXVIII – organizar, manter e
supervisionar as bibliotecas públicas, salas de leitura, centros culturais e
outras instituições do Município voltadas ao estímulo e cultivo da ciência, das
artes e das letras e bem assim difundir a promoção da cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XXXIX – proteger, manter e conservar
o patrimônio artístico, arqueológico, histórico e cultural do Município; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XXXIII – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XXXIV – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XL – promover as atividades
culturais, artísticas e folclóricas, respeitando-se a liberdade de criação; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLI – promover parcerias com órgãos
públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos
culturais; (Incluído
pela Lei nº 661/2007)
XLII – manter e conservar os espaços públicos
destinados à promoção da cultura; (Incluído
pela Lei nº 661/2007)
XLIII – apoiar e incentivar as
atividades culturais desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLIV – programar, coordenar e
executar a política referente às atividades culturais no Município em conjunto
como o Conselho Municipal de Cultura; (Incluído
pela Lei nº 661/2007)
XLV – promover e incentivar os
movimentos culturais junto à comunidade; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLVI – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº 661/2007)
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
Art. (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
I – Departamento de
Esportes;
II – Setor de
Esporte Amador;
III – Setor de
Esporte Infanto-juvenil;
IV – Departamento de
Turismo;
V – Setor de
Turismo;
VI – Departamento de
Desenvolvimento;
VII – Departamento
de Edificações e Urbanismo;
VIII – Coordenação Administrativa
e de Trânsito;
VII – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
VIII – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
IX – Divisão
Administrativa;
X – Coordenação de
Serviços Urbanos;
X – (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
XI – Departamento de Cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XII – Divisão de Cultura. (Incluído pela Lei nº 661/2007)
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo X,
parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO
XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTERIOR
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTERIOR, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTERIOR
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
Art. 36 Compete a
Secretaria Municipal de Interior, através de suas unidads de serviços:
Art. 36 Compete a Secretaria Municipal de Interior, Obras e Serviços
Urbanos, através de suas unidades de serviços: (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
I – emitir alvarás
de sua competência, gerir e disciplinar a atividades relacionadas aos serviços
de estradas e rodagem do Município;
II – projetar e
executar a construção, melhoria e conserva das estradas municipais;
III – organizar o
regulamento das atividades dos setores de máquinas, oficinas e garagens do
Município;
IV – inspecionar
periodicamente a situação das estradas e caminhos municipais, para as
providências que se fizerem necessárias;
V – manter
atualizado o cadastro técnico das estradas e rodagem do Município, registrando,
para cada uma delas, informações sobre sua extensão, largura, tipo de
pavimentação se houver, obras de artes existentes, localidades servidas além de
outros dados necessários à identificação de estradas ou rodovias, inclusive com
a utilização de mapas próprios;
VI – executar,
coordenar e fiscalizar obras de recuperação, manutenção e adequação das
estradas rurais, pavimentação poliédrica ou de pedras irregulares, bem como a
manutenção de pontes e bueiros;
VII – gerenciar e
elaborar cronograma de projetos de obras públicas nos distritos rurais,
viabilizando a execução de serviços e obras de infra-estrutura rural;
VIII – efetuar o
planejamento das atividades anuais e plurianuais;
IX – executar outras
tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
IX – implementar o planejamento
físico e urbano do Município, dos programas de pavimentação e calçamento de
ruas, praças e avenidas; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
X – disciplinar e controlar a limpeza
urbana; (Incluído
pela Lei nº 711/2008)
XI – realizar projetos relacionados
com a construção de muros de arrimo ou sustentação na área urbana; (Incluído pela Lei nº
711/2008)
XII – decidir sobre licenciamento e
registro, no âmbito municipal, de veículos de aluguel, estabelecer os pontos de
veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel ou de particulares
no perímetro urbano da cidade; (Incluído pela Lei nº 711/2008)
XIII – conceder licença para alocação
de anúncios em postes e em acessos de postos de gasolina e outras localizações,
compatíveis com o local em faixa de domínio das estradas municipais; (Incluído pela Lei nº
711/2008)
XIV – prestar assistência administrativa
e técnica no âmbito de sua competência aos distritos através dos setores
administrativos existentes e com eles manter inter-relacionamento; (Incluído pela Lei nº
711/2008)
XV – auxiliar na execução dos serviços
de ajardinamento, arborização e conservação de praças, parques e jardins
públicos em sintonia com outros órgãos municipais; (Incluído pela Lei nº
711/2008)
XVI – elaborar regulamento e
administrar os cemitérios municipais; (Incluído pela Lei nº 711/2008)
XVII – organizar e supervisionar o
serviço de transporte coletivo e concessões; (Incluído pela Lei nº
711/2008)
XVIII – elaborar, em harmonia com os
planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e
dar-lhe execução; (Incluído pela Lei nº 711/2008)
XIX – executar outras tarefas que lhe
sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº
711/2008)
Art. 36 Compete a Secretaria Municipal de Interior, através de suas
unidades de serviços: (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
I – emitir alvarás de sua
competência, gerir e disciplinar a atividades relacionadas aos serviços de
estradas e rodagem do Município; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
II – projetar e executar a
construção, melhoria e conserva das estradas municipais; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
III – organizar o regulamento das
atividades dos setores de máquinas, oficinas e garagens do Município; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
IV – inspecionar periodicamente a
situação das estradas e caminhos municipais, para as providências que se
fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
V – manter atualizado o cadastro
técnico das estradas e rodagem do Município, registrando, para cada uma delas,
informações sobre sua extensão, largura, tipo de pavimentação se houver, obras
de artes existentes, localidades servidas além de outros dados necessários à
identificação de estradas ou rodovias, inclusive com a utilização de mapas
próprios; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
VI – executar, coordenar e fiscalizar
obras de recuperação, manutenção e adequação das estradas rurais, pavimentação
poliédrica ou de pedras irregulares, bem como a manutenção de pontes e bueiros; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
VII – gerenciar e elaborar cronograma
de projetos de obras públicas nos distritos rurais, viabilizando a execução de
serviços e obras de infra-estrutura rural; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
VIII – efetuar o planejamento das
atividades anuais e plurianuais; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
IX – executar outras tarefas que lhe
sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
Art.
I – Departamento
Administrativo, Transportes e Obras;
II – Divisão
Administrativa;
III – Setor de Serviços
Gerais;
IV – Setor
Administrativo;
V – Coordenação de
Transportes;
VI – Coordenação de
Obras;
VII– Departamento de
Artefatos;
VIII – Departamento
de Estrada e Conservação;
IX – Divisão de
Estrada e Conservação;
X – Departamento de Manutenção
Mecânica;
XI – Setor de
Manutenção Mecânica;
Art. (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
I – Subsecretaria de Interior, Obras
e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
II – Departamento Administrativo,
Transportes e Obras; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
III – Coordenação Administrativa e de
Transito; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
IV – Divisão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
V – Setor de Serviços Gerais; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
VI – Setor Administrativo; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
VII – Coordenação de Transportes; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
VIII– Coordenação de Obras; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
IX – Departamento de Artefatos; (Redação dada pela
Lei nº 711/2008)
X – Departamento de Estrada e
Conservação; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
XI – Divisão de Estrada e
Conservação; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
XII – Departamento de Manutenção
Mecânica; (Incluído pela Lei nº 711/2008)
XIII – Setor de Manutenção Mecânica; (Incluído pela Lei nº
711/2008)
XIV – Departamento de Edificações e
Urbanismo; (Incluído pela Lei nº 711/2008)
XV – Coordenação de Serviços Urbanos. (Incluído pela Lei nº
711/2008)
Art. (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
I – Subsecretaria de Interior; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
II – Departamento de Artefatos; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
III – Departamento de Estrada e Conservação; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
IV – Divisão de Estrada e
Conservação; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
V – Divisão Administrativa; (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
VII – Departamento de Manutenção
Mecânica; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
VII – Setor de Manutenção Mecânica. (Redação dada pela
Lei nº 742/2008)
Parágrafo único - As unidades
mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo XI,
parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI-A
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
Art. 37-A Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
através de suas unidades de serviços: (Incluído pela Lei nº 742/2008)
I – implementar o planejamento físico
e urbano do Município, dos programas de pavimentação e calçamento de ruas,
praças e avenidas; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
II – disciplinar e controlar a
limpeza urbana; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
III – realizar projetos relacionados
com a construção de muros de arrimo ou sustentação na área urbana; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
IV – decidir sobre licenciamento e
registro, no âmbito municipal, de veículos de aluguel, estabelecer os pontos de
veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel ou de particulares
no perímetro urbano da cidade; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
V – conceder licença para alocação de
anúncios em postes e em acessos de postos de gasolina e outras localizações,
compatíveis com o local em faixa de domínio das estradas municipais; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
VI – prestar assistência
administrativa e técnica no âmbito de sua competência aos distritos através dos
setores administrativos existentes e com eles manter inter-relacionamento; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
VII – auxiliar na execução dos
serviços de ajardinamento, arborização e conservação de praças, parques e
jardins públicos em sintonia com outros órgãos municipais; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
VIII – elaborar regulamento e
administrar os cemitérios municipais; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
IX – organizar e supervisionar o serviço
de transporte coletivo e concessões; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
X – elaborar, em harmonia com os
planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e
dar-lhe execução; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
XI – executar outras tarefas que lhe
sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº
742/2008)
Art. 37-B A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compõe-se
das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular: (Incluído pela Lei nº
742/2008)
I – Departamento de Edificações e
Obras; (Incluído
pela Lei nº 742/2008)
II– Coordenação de Obras; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
III – Departamento Administrativo e
de Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
IV – Coordenação de Serviços Urbano; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
V – Divisão Administrativa; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
VI – Setor de Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
VII – Setor Administrativo; (Incluído pela Lei nº
742/2008)
VIII – Departamento de Transportes e
Trânsito; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
IX – Coordenação de Trânsito. (Incluído pela Lei nº
742/2008)
CAPÍTULO
XII
DA
IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
Art.
Parágrafo único - A implantação dos
órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – provimento dos
respectivos cargos de direção e chefia;
II – dotação nos
órgãos dos elementos humanos e materiais indispensáveis a seu funcionamento.
CAPITULO
XIII
DOS
CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 39 Ficam criados os
Cargos de Provimento em Comissão – CC e as Funções de Confiança – FC,
necessários à implantação desta Estrutura e estabelecido seus quantitativos,
valores, referências e distribuição, conforme anexo XII e XIII, integrantes
desta Lei.
§1º os cargos de provimento em comissão
e as funções de confiança, tratados no caput deste artigo, não constituem
situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício
designado.
§2º as responsabilidades comuns aos
ocupantes de Cargo de provimento em Comissão ou a Função de Confiança, serão
detalhadas e regulamentadas
Art. 40 As nomeações para
os cargos em provimento em comissão e as designações para as funções de
confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I – os responsáveis
pelos órgãos diretamente ligados ao chefe do poder Executivo Municipal são de
livre nomeação do Prefeito Municipal;
II – os responsáveis
pelos órgãos diretamente ligados as Secretarias, serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, por indicação dos Secretários Municipais.
Art. 41 O servidor efetivo
designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança poderá optar
pelo recebimento do padrão salarial do cargo ou função designados, ou pelo
recebimento do salário do cargo em carreira, acrescido de gratificação
adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo ou função, no qual seja
investido.
Parágrafo único - O valor percebido
pelo ocupante de cargo comissionado, ou função de confiança, não poderá ultrapassar
a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 O Prefeito
Municipal baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da
data da publicação desta Lei, Decreto institucionalizando o Regimento Interno
da prefeitura Municipal, detalhando as ações e responsabilidades das unidades
administrativas de todos os níveis da Administração.
Art. 43 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei 319, de 25 de novembro de 1998; Lei 324, de 18 de março de 1999; Lei
329, de 10 de maio de 1999; Lei 339, 26 de agosto
de 1999; Lei 346, de 19 de abril de 2000; Lei
363, de 03 de abril de 2001; Lei 376, de 10 de setembro
de 2001; Lei 463,
de 04 de fevereiro de 2005; art. 3º da Lei
464, de 04 de fevereiro de 2005; Lei 466, de 04 de
fevereiro de 2005; Lei 468, de 21 de março de 2005 e; Lei
506, de 30 de setembro de 2005.
Vargem Alta–ES, 28
de setembro de 2006.
ELIESER
RABELLO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA-ES
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
ANEXO I
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
ANEXO
II
SECRETARIA
MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO
III
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO
IV
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ANEXO V
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
ANEXO
VI
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO
VII
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ANEXO
VIII
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
ANEXO IX
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, DESENVOLVIMENTO, URBANISMO E ESPORTES
ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO, URBANISMO E ESPORTES
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
ANEXO X
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA,
DESENVOLVIMENTO E ESPORTES
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTERIOR
ANEXO XI
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR, OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
ANEXO XI
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC
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ANEXO XII
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO – CC
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
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(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
ANEXO XII
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
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(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
ANEXO XII
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
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(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
FUNÇÃO
DE CONFIANÇA – FC
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ANEXO XIII
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
FUNÇÃO DE
CONFIANÇA – FC
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
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(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
ANEXO XIII
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
FUNÇÃO DE CONFIANÇA – FC
(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
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(Redação
dada pela Lei nº 711/2008)
ANEXO XIII
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
FUNÇÃO DE
CONFIANÇA – FC
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
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(Redação dada pela Lei nº 742/2008)