LEI
Nº 835, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O ÓRGÃO
DE IMPRENSA DE DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O órgão de imprensa de divulgação e publicação oficial dos atos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído através da Lei nº 391, de 03 de maio de 2002, será coordenado
pela Secretaria Municipal de Comunicação, sendo sua organização e funcionamento
disciplinados por esta Lei, com a denominação “Órgão Oficial do Município”.
§ 1º O
Órgão Oficial do Município será um instrumento destinado à publicação de atos
oficiais da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de
Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de
Licitações, Editais de Concursos Públicos, Resumo/Extrato dos Contratos e
Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal,
Resumos de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de todos os
demais atos sujeitos à publicação.
§ 2º No
Órgão Oficial do Município poderão ser publicados anúncios de interesse
público, campanhas de conscientização educativas e culturais e, matérias
jornalísticas com informações de utilidade pública, sendo vedada a utilização
de qualquer símbolo de promoção pessoal, senão a marca da administração
municipal, símbolos e dizeres autorizados pela legislação pertinente.
Art. 2º O formato, as características de impressão, seqüência de
ordem e tiragem do Órgão Oficial do Município serão definidos pela Secretaria
Municipal de Comunicação, ou outro órgão que a venha substituir.
Art. 2º O Órgão Oficial do Município, será publicado gratuitamente no
endereço eletrônico www.vargemalta.es.gov.br, na rede mundial de computadores,
e estará disponível para impressão e utilização por todos os interessados em
qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à Internet, substituindo a
publicação em veículo de comunicação impresso dos atos referidos no art. 1º,
ressalvados aqueles que a lei determine que sejam publicados por meio de
veículo de comunicação impresso. (Redação dada pela Lei N°.
905/2010)
Art. 3º O Órgão Oficial do Município será veiculado até
quinzenalmente, podendo esta periodicidade ser aumentada ou diminuída, apurada
a demanda e necessidade de divulgação de informações de interesse público.
Art. 3º O Órgão Oficial do Município será veiculado semanalmente, podendo
esta periodicidade ser aumentada ou diminuída, apurada a demanda e necessidade
de divulgação de informações de interesse público. (Redação
dada pela Lei N°. 905/2010)
§ 1º
Poderá haver edição extraordinária do Órgão Oficial do Município, sempre que a
necessidade administrativa e o interesse público assim exigir.
§ 2º O Órgão Oficial poderá ter primeira página para
publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§ 2º O Órgão Oficial poderá ter qualquer página para publicação oficial de
caráter educativo, informativo ou de orientação social. (Redação
dada pela Lei N°. 905/2010)
Art. 4º A impressão do Órgão Oficial do Município poderá ser
feita em Gráficas particulares, obedecidos aos requisitos da legislação
vigente, notadamente no que tange à licitação.
Art. 4º O Órgão Oficial do Município será arquivado em via impressa, pela
Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei N°.
905/2010)
Art. 5º A distribuição do
Órgão Oficial do Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Comunicação que fará, obrigatoriamente, ampla divulgação, enviando exemplares
do mesmo para o Legislativo, aos órgãos e repartições. (Revogado pela Lei N°. 905/2010)
Art. 6º
A partir da vigência desta Lei, a numeração do órgão Oficial do Município seguirá,
seqüencialmente às edições do órgão Oficial instituído através da Lei 391, de 03 de maio de 2002.
Art. 7º
O custeio e demais despesas referentes ao Órgão Oficial de imprensa do
Município serão atendidos mediante as dotações orçamentárias vigentes.
Art. 8º
Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 391, de 03 de maio
de 2002.
Vargem Alta-ES, 19 de novembro de
2009.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta