LEI Nº 818, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO PÓLO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL EM VARGEM ALTA – ES – UAB, SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, em convênio com o Ministério da Educação e Cultura – MEC, a instalação no Município do Sistema Universidade Aberta do Brasil, através da criação do Pólo de Apoio Presencial “Isaac Thompson de Paula”, no Município de Vargem Alta.

 

Art. 2º O Pólo de Atendimento Presencial da Universidade Aberta do Brasil em Vargem Alta estará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que deverá prover com recursos próprios sua instalação e manutenção, podendo, para tanto, firmar Convênios e/ou parcerias com instituições governamentais, nas diversas esferas, ou não governamentais, observada a legislação pertinente em vigor.

 

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Administração a responsabilidade de fiscalizar a aplicação de todos os recursos, financeiros e outros, destinados ao Pólo UAB – Vargem Alta.

 

Art. 3º O Executivo Municipal, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, proverá o Pólo UAB - Vargem Alta de orçamento próprio, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração de Vargem Alta.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos do Pólo UAB – Vargem Alta “Isaac Thompson de Paula”:

 

I – oferecer prioritariamente Cursos de Licenciatura e de Formação Inicial e Continuada a professores da educação básica;

 

II – oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;

 

III – oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;

 

IV – oferecer cursos de especialização nas diferentes áreas do conhecimento;

 

V – ampliar o acesso à educação superior pública;

 

VI – reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País;

 

VII – fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologia de informação e comunicação.

 

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O Pólo UAB – Vargem Alta, cumprirá suas finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com a União e o Estado do Espírito Santo, mediante a oferta de Cursos e Programas de Educação Superior a Distância, por instituições públicas de Ensino Superior. 

 

Parágrafo único - O Pólo UAB – Vargem Alta, caracteriza-se como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a Cursos e Programas ofertados a Distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios, segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil.

 

Art. 6º Para formalização do Pólo UAB – Vargem Alta prevista no art. 5º, o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de Ensino Superior.

 

Art. 7º Toda a infra-estrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Atendimento Presencial, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre outros, será de responsabilidade do Município, através da Secretaria Municipal de Administração, a qual poderá estabelecer parcerias com órgãos governamentais ou não governamentais, para viabilizar sua implantação e manutenção.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração de Vargem Alta será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo UAB - Vargem Alta.

 

Art. 9º O Pólo Universitário de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil em Vargem Alta deverá dispor de infra-estrutura mínima de funcionamento, conforme quadro constante no Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

RECURSOS HUMANOS

 

Art. 10 A Administração dos Cursos é de competência das IFES (Instituições Federais de Ensino Superior) parceiras credenciadas institucionalmente, autorizando Cursos ou Programas na modalidade de Educação a Distância.

 

Art. 11 O Município de Vargem Alta – ES reservará ao MEC o direito de escolher, sempre, em lista tríplice, de livre indicação do Executivo Municipal, conforme os critérios do Decreto Federal nº 5.800 de 08 de junho de 2006 e da Resolução 44, de 29 de dezembro de 2006, o Coordenador do Pólo UAB – Vargem Alta.

 

§ 1° O Coordenador do Pólo UAB – Vargem Alta será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de suas funções, deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

 

§ 2° O titular do cargo de Coordenador do Pólo UAB – Vargem Alta exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do Pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de ensino Superior, Município e estudantes).

 

Art. 11 O Coordenador do Polo UAB – Vargem Alta será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de suas funções, deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. (Redação dada pela Lei nº 1.482/2023)

 

§ 1° O titular do cargo de Coordenador do Polo UAB – Vargem Alta exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de ensino Superior, Município e estudantes). (Redação dada pela Lei nº 1.482/2023)

 

§ 2º O Coordenador do Polo UAB de Vargem Alta-ES será um servidor público estadual/municipal, com efetivo exercício mais de três anos, sendo portador de licenciatura plena na área de educação, e perceberá bolsa paga pelo MEC no valor por ele estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 1.482/2023)

 

§ 3° O Coordenador do Pólo UAB - Vargem Alta, ficará a disposição do mesmo, sem perdas de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu vínculo efetivo com o Município, e perceberá bolsa paga pelo MEC no valor por ele estabelecido.

 

Art. 11 O Coordenador do Polo UAB – Vargem Alta será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior, sendo suas tarefas voltadas para atividades típicas de gestão e de administração do espaço do Polo no âmbito do Sistema UAB. No desempenho de suas funções, deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. (Redação dada pela Lei nº 1.488/2023)

 

§ 1° O titular do cargo de Coordenador do Polo UAB – Vargem Alta exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e estudantes). (Redação dada pela Lei nº 1.488/2023)

 

§ 2º O Coordenador do Polo UAB de Vargem Alta-ES perceberá bolsa paga pelo MEC no valor por ele estabelecido, e deverá atender todos os critérios listados abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.488/2023)

 

I - Ser agente público vinculado ao ente mantenedor do polo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

II - Ser portador de diploma de graduação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

III - Ser ou já ter atuado como Professor da Educação Básica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

IV - Destinar, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais às atividades do polo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

V - Possuir carga horária compatível com as atividades do polo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

V- Possuir, no mínimo, 01(um) ano de experiência no magistério; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

VI - Residir no município do polo UAB para o qual pleiteia a vaga, ou próximo a ele; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

VII - Não estar nomeado em cargo em comissão de secretário municipal ou equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)

 

§ O Coordenador do Pólo UAB - Vargem Alta, ficará a disposição do mesmo, sem perdas de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu vínculo efetivo com o Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.497/2024)

 

Art. 12 Serão selecionados 02 (dois) Tutores Presenciais para cada turma de 30 (trinta) alunos, e 01 (um) Suplente presencial, se houver necessidade, sob a ótica das IFES parceiras, em comum acordo com a Coordenação do Pólo. 

 

§ 1° A seleção dos Tutores Presenciais será realizada pela IFES parceira, vinculada ao Sistema UAB, através de Edital, respeitados os seguintes critérios: ser preferencialmente residente no Município sede do Pólo e/ou região; ter formação de nível superior, observado requisito exigido pela IFE ofertante do curso; comprovar experiência anterior no Magistério na Educação Básica, de no mínimo 01 (um) ano.  Não se exige que o candidato a Tutor Presencial detenha vínculo trabalhista na rede pública municipal, estadual ou federal.       

 

§ 2° Ao Tutor Presencial, selecionado pelos critérios determinados no § 1º, será paga, pelo MEC, uma bolsa mensal por ele estabelecida.

 

Art. 13 Para exercer a função de Coordenador Pedagógico, quando necessário, será disponibilizado servidor efetivo do Quadro da Secretaria Municipal de Educação, com formação em pedagogia, sem perdas de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu vínculo efetivo com o Município.

 

Art. 13 O Coordenador Pedagógico será exercido por um servidor público, profissional do magistério, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.482/2023)

 

Art. 14 Um funcionário municipal, com experiência em serviço público, de no mínimo 06 (seis) meses, e perfil considerado adequado pela Coordenação do Pólo, será indicado pelo Município para o cargo de Secretário Acadêmico no Pólo UAB – Vargem Alta, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do Pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como redigir atas de reuniões, seminários, Cursos do Pólo ou fora dele, quando se fizer necessário.  

 

Art. 15 Para atuar como Tutor de Laboratório, será designado, preferencialmente, um profissional integrante do quadro de servidores do Município, com habilitação comprovada na área de informática, o qual deverá atuar orientando, colaborando com o tutor Presencial no monitoramento do ambiente (plataforma virtual), e prestando assistência permanente aos alunos, durante o expediente do Pólo.  

 

Art. 16 A função de Auxiliares de Serviços Gerais será exercida por servidores integrantes do Quadro de funcionários do Município, responsabilizando-se por realizar as tarefas inerentes ao cargo.

 

Art. 17 Poderão ser designados servidores, quanto o necessário, para suprir as necessidades técnicas e administrativas do Pólo – UAB Vargem Alta, conforme quadro constante no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações no PPA, LDO e LOA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vargem Alta-ES, 24 de setembro de 2009.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO I

 

I – ESTRUTURA FÍSICA:

 

 

DESCRIÇÃO

 

Quantidade

Sala de coordenação do Pólo

01

Sala para Secretaria Acadêmica

01

Biblioteca

01

Sala de Tutoria

03

Sala de Aula Presencial Típica

02

Sala de vídeo Conferência

01

Laboratório de informática

02 com mínimo de 20 máquinas cada

Laboratório específico para os cursos oferecidos

conforme necessidade

 

II – RECURSOS HUMANOS :

 

 

CARGO/FUNÇÃO

 

 

QTD DE PESSOAS

 

Coordenador

01

Secretário Acadêmico

01

Coordenador Pedagógico

01 (quando necessário)

Técnico em informática

02

 

Tutor Presencial

01 para cada 15 alunos ou conforme diretriz da IFES parceira

Auxiliar de biblioteca

01

Auxiliar Serviços Gerais

03

Vigia

02

 

Vargem Alta-ES, 24 de setembro de 2009.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL