LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 02 DE JULHO DE 2003
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta e define direitos, deveres
e responsabilidades dos servidores da administração direta, indireta e
fundacional do Município.
Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades acometidas a um servidor público e que tem como
características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação
própria, atribuições definidas, e remuneração pelos cofres do Município.
Parágrafo único - Os cargos de
provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes
definidas na Lei que institui o Plano de Cargos e de Vencimentos.
TÍTULO
II
DO PROVIMENTO E DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Da
Investidura
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento
efetivo e em comissão.
Art. 5º A investidura em cargo público de provimento
efetivo depende de aprovação prévia
Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no
serviço público.
I - Nacionalidade
brasileira ou equiparada;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - idade mínima de
18 anos;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica
oficial;
VI - atendimento as condições especiais previstas em Lei para
determinadas carreiras.
Art. 7º À pessoa portadora de deficiência, é
assegurado o direito de se inscrever
Parágrafo único - Os editais para
abertura de Concurso Público de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de até 2% (dois por cento) das vagas dos cargos públicos para
candidatos portadores de deficiência.
Seção II
Da
Função Gratificada
Art. 8º Função gratificada é o encargo de chefia ou
outro que a Lei determinar, acometido a servidor público efetivo, mediante
designação.
§ 1º São competentes para a expedição dos atos de designação
para funções gratificadas:
I - No âmbito do
Poder Executivo, o Prefeito Municipal;
II - no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Mesa da
Câmara Municipal, respeitado o seu regimento interno;
III - na Administração Indireta, o
dirigente superior da entidade.
§ 2º Designação de servidor para o exercício de função
gratificada é de caráter não permanente, podendo ocorrer a sua destituição do
cargo, livremente, pela autoridade que o designou.
Seção
III
Dos
Cargos em Comissão
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração, destinam-se a atender aos cargos de direção, chefia,
assessoramento e outros que a Lei determinar.
Art. 10 As nomeações para cargos em comissão deverão
recair, preferencialmente em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica
ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei, observada a Lei
Orgânica do Município.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal os atos de nomeação e de
exoneração dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo e os
de direção das entidades da Administração Indireta.
§ 2º Os atos de nomeação e de exoneração dos cargos em
comissão do Poder Legislativo são de competência do Presidente da Mesa da
Câmara Municipal, respeitado o seu Regimento Interno.
§ 3º Compete aos dirigentes superiores das entidades da
Administração Indireta os atos de nomeação e de exoneração dos cargos em
comissão do seu quadro próprio.
Seção
IV
Do
Concurso Público
Art.
Art. 12 Os concursos públicos serão de provas ou de
provas e títulos e terão validade de (02) dois anos, que poderá ser prorrogada,
uma única vez,
por igual período.
Art. 13 O prazo de validade do concurso, o número de
cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições gerais
de sua realização serão fixados em edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das inscrições, devendo
ocorrer, no mínimo 30 (trinta) dias, entre o encerramento das inscrições e a
aplicação das provas.
§ 1º Durante o prazo improrrogável do concurso público, o
candidato nele aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados,
para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 2º No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, os
concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela Administração
de Pessoal e homologados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Nas entidades da Administração Indireta, os concursos
públicos serão realizados pelas mesmas, sob a supervisão e acompanhamento da
Secretaria Municipal responsável pela Administração de Pessoal, ou pela
mencionada Secretaria mediante solicitação formal da entidade, em conjunto ou
em separado do seu próprio concurso, devendo o mesmo ser homologado pela
direção superior da entidade.
§ 4º Os concursos públicos para preenchimento de cargos
efetivos para as carreiras do Poder Legislativo serão realizados pelo mesmo ou
mediante sua solicitação formal, pela Secretaria Municipal responsável pela
Administração de Pessoal, em conjunto com o seu próprio concurso, ou em
separado, devendo o mesmo ser homologado pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 5º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade
representativa dos servidores públicos Municipais, a indicação de um membro
para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.
Art. 14 Posse é o ato de aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso
de bem-servir, formalizado com a assinatura de termo próprio pelo empossando ou
por seu representante especialmente constituído para este fim.
§ 1º Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por
nomeação na forma do artigo 43.
§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará,
obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Declaração dos
bens e valores que constituem o seu patrimônio;
II - certidão negativa criminal;
III - declaração de
que exerce ou não outro cargo público;
IV - comprovante de idade mínima de 18 anos;
V - comprovante de quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
VI - comprovante de que possui a formação exigida no concurso
público para o cargo em que está sendo empossado e para o qual foi habilitado;
VII - atestado de sanidade física e mental
comprovado em inspeção médica oficial.
§ 3º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de nomeação.
§ 4º A requerimento do interessado ou do seu representante
legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade que procedeu
a nomeação, até o máximo de (trinta) 30 dias contados do término do prazo de
que trata o parágrafo anterior.
§ 5º O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado
investido em mandato eletivo, servidor público em férias, ou licenciado, será
contado a partir do término de impedimento, exceto nos caso de licença para
tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge,
quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no parágrafo 3º.
§ 6º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não
ocorrer nos prazos e condições previstos neste artigo.
Art. 15 São competentes para dar posse:
I - O Prefeito, aos
Secretários Municipais, aos Assessores e aos Dirigentes de Autarquias;
II - o Secretário Municipal de Administração nos demais casos;
III - o Presidente da
Câmara Municipal aos seus servidores;
IV - o Diretor
Geral da entidade da Administração Indireta aos seus servidores.
Parágrafo único - A autoridade que der
posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura no cargo.
Seção
VI
Do
Exercício
Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho, pelo
servidor público, das atribuições do cargo em que foi empossado.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público
entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da
publicação do ato nos demais casos.
§ 2º Compete ao responsável pela unidade administrativa, onde
o servidor público for localizado, dar-lhe exercício.
§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no parágrafo
1º, o servidor público será exonerado.
§ 4º Quando se tratar de posse em cargo de professor, ocorrida
no período de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o
começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for
localizado o servidor.
§ 5º Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, a
regularização de sua inscrição no órgão previdenciário e ao cadastramento no
PIS / PASEP.
§ 6º Os atos de nomeação e de posse, o início, a interrupção e
o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
servidor público, bem como todas as ocorrências verificadas em sua vida
funcional, até o seu desligamento definitivo pelos motivos previstos nesta Lei.
Seção
VII
Do
Estágio Probatório
Art. 17 Estágio probatório é o período inicial de 03
(três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso
público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto
de avaliação.
Parágrafo
único - O
servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório,
quando nomeado para outro cargo, por período de 06 (seis) meses, durante o qual
o cargo de origem não poderá ser provido. (Revogado
pela Lei Complementar nº 22/2006)
Art. 18 Durante o período de estágio probatório será observado,
pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos que determinarão
a conveniência ou não da sua efetivação:
I – interesse; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
II – respeito às normas e
regulamentos;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
III – responsabilidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
IV – adaptação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
V – cooperação e solidariedade com os colegas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
VI – respeito; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
VII – qualidade e atenção; (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2007)
VIII – produtividade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2007)
IX – economia; (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2007)
X – flexibilidade; (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2007)
XI – iniciativa; (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2007)
XII – assiduidade e pontualidade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2007)
Art.
§ 1º A fixação das normas para verificação dos critérios de avaliação
do estágio probatório será feita de acordo com regulamento elaborado pela
comissão mencionada no caput deste artigo e baixado por ato do chefe do Poder
Executivo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
§ 2º Durante a vigência do estágio probatório o servidor
receberá 04 (quatro) avaliações cujos fatores variarão conforme o período que
estiver sendo cumprido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
§ 3º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em
instrumento próprio a ser preenchido pelo Secretário Municipal da pasta na qual
o servidor está lotado, com a participação da chefia imediata do servidor,
conforme dispuser o regulamento, a qual deverá pronunciar-se sobre o
cumprimento ou não dos requisitos previstos no artigo anterior, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou da função gratificada que estiver
exercendo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
§ 4º A Comissão mencionada no caput deste artigo deverá
concluir o processo em até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio. Caso
sua conclusão seja pela exoneração do servidor público ou pela sua recondução
ao cargo anteriormente ocupado, esta dará vista ao servidor, o qual terá 10
(dez) dias corridos para apresentação de recurso que deverá ser julgado em
igual prazo.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
§ 5º Julgada a defesa do servidor, a comissão enviará o processo
à Secretaria de Administração, para em caso de exoneração ou recondução, opinar
sobre a abertura de processo administrativo, ou em caso de efetivação, o envio
imediato do processo ao chefe do Poder executivo para homologação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
§ 6º Se a decisão do chefe do poder executivo for pela
efetivação do servidor, desnecessário será outro ato para tal confirmação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2007)
§ 7º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório
deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido
nomeado.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2007)
Art. 20 Durante o período de cumprimento do estágio
probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer
fim, exceto:
I – para o exercício de cargo em comissão, função
gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal e
para cumprimento de mandato eletivo no Município de Vargem Alta; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
II – nos casos de licença
previstas no artigo 110, I, II, III, VII e IX. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
III - nos casos de licença previstas no
artigo 110, IV, por prazo de até 90 (noventa) dias.
Seção
VIII
Da
Estabilidade
Art. 21 Adquire a estabilidade no serviço público, o
servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo para o qual
tenha sido nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado
o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos do Município de Vargem
Alta.
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção
IX
Da
Jornada de Trabalho
Art. 22 A jornada normal de trabalho
do servidor público do Município de Vargem Alta será definida nos
respectivos planos de carreira e de vencimentos, não podendo ultrapassar
40 (quarenta) horas semanais,
8 (oito) horas diárias, excetuando-se o regime de turnos,
facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 61/2022)
§ 1º A jornada normal de trabalho será de até 8 (oito) horas diárias para os servidores efetivos
que exercem cargo comissionado,
ou função gratificada, ou função de confiança, e para os contratados pelo regime da CLT. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 61/2022)
§ 2º Poderá haver prorrogação da duração
normal do trabalho do servidor
efetivo por necessidade do serviço ou por motivo
de força maior, a qual será remunerada na forma do artigo 94 e não poderá exceder
de 02 (duas) horas diárias, salvo nos
casos de jornada especial ou
regime de turnos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 61/2022)
§ 3º Em situações especiais
e de necessidade imediata,
as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 61/2022)
§ 4º No âmbito Municipal, os
servidores ocupantes de
cargo em comissão poderão ter sua
jornada de trabalho flexibilizada
tendo em vista a possibilidade
de convocação a qualquer tempo pela Autoridade imediatamente
superior ou pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 61/2022)
Art. 23 Ao servidor público que seja estudante, será
concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração e
demais direitos e vantagens, observados as seguintes condições:
I - Comprovação da
incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II - apresentação de atestado de freqüência
mensal, fornecido pela instituição mencionada no inciso anterior.
Parágrafo único - O horário especial a
que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a
prestação de serviço ou no período correspondente as férias escolares.
Art. 24 Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 25 Nos serviços permanentes de datilografia,
digitação, operações de telex, escriturações ou cálculos, a cada período de 90
(noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Art.
§ 1º Compete ao chefe imediato do servidor, o controle e a
fiscalização da sua freqüência, sob pena de
responsabilidade funcional e perda da função de confiança, passível de
exoneração ou dispensa.
§ 2º O setor de pessoal somente emitirá a folha de pagamento
dos vencimentos do servidor, mediante comprovação da sua freqüência,
observando-se o disposto no artigo 27.
Art.
§ 1º O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao
serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou
aperfeiçoamento em horário de expediente;
II - 1/3 (um terço)
do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seqüente à marcada para o início dos trabalhos ou quando se
retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente,
computando-se nesse horário a compensação a que se refere o artigo 26;
III - o vencimento
correspondente a um dia quando o comparecimento ao serviço exceder o previsto
no inciso anterior;
IV - 1/3 (um terço) da remuneração
durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial
provisória, com direito a diferença, se absolvido ao final.
§ 2º O servidor público que for afastado em virtude de
condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda
do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a
perceber auxílio reclusão, na forma definida no artigo 171.
§ 3º No caso de falta injustificada ao serviço nos dias
imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou
aqueles entre eles intercalados, serão também estes computados como falta.
Art. 28 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em Órgão
Militar;
II - por 01 (um) dia a cada mês, para doação de sangue;
III - até 08 (oito)
dias consecutivos, por motivo de casamento;
IV - por 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de falecimento
do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos;
V - pelos dias necessários a:
a) realização de
provas e exames finais quando estudante matriculado em estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de
júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
c) prestação de
concurso público.
Parágrafo único - Em qualquer das
hipóteses previstas neste artigo, caberá ao servidor comprovar perante a chefia
imediata o motivo da ausência.
Art. 29 (REVOGADO) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 1º (REVOGADO) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 2º (REVOGADO) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
Seção
X
Da
Lotação e da Localização
Art. 30 Os servidores públicos dos Poderes
Executivos, Legislativos e das Autarquias, serão lotados nos referidos órgãos e
a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único - A critério da
Administração ou a pedido do servidor, poderá o mesmo ter a sua localização
mudada dentro de uma para outra Secretaria ou de um setor para outro.
Art.
I - a pedido;
II - de ofício.
§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido
conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a
escolha da localização recairá preferencialmente, sobre o servidor:
a) de menor tempo de
serviço;
b) residente em
localidade mais próxima;
c) menos idoso.
§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - Licenciado para
atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a
justiça eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma
até o término do mandato.
Art. 32 Quando a assunção do exercício implicar
mudança de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de até 03
(três) dias.
Parágrafo único - Na hipótese do servidor encontrar-se afastado pelos motivos previstos no
artigo 28 ou licença prevista no artigo 110, I a IV e IX, o prazo definido para
que assuma exercício na nova localização será computado a partir do término do
afastamento.
Art. 33 Ao servidor público estudante que for
localizado ex-ofício e a seus dependentes, é
assegurada, na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino público em qualquer época independentemente de vaga.
Seção
XI
Do
Desenvolvimento Profissional
Art. 34 É assegurado ao servidor público, após a
nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na
forma e condições estabelecidas nos planos de carreira e de vencimentos através
de progressões horizontal e vertical.
CAPÍTULO
II
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 35 Poderá haver substituição nos casos de impedimento legal
ou afastamento de ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão ou de
função gratificada.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo de
provimento efetivo, em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar
pela gratificação prevista no artigo 89. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 2º A substituição será remunerada por qualquer período.
CAPITULO
III
DOS
AFASTAMENTOS
Art. 36 O servidor público não poderá servir fora da
repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado por
autoridade competente para fim determinado e por prazo certo.
Art. 37 O servidor público municipal poderá ser cedido aos
Governos da União, deste e de outros Estados, dos Territórios, do Distrito
Federal ou de outros Municípios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 1º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao
seu lugar de origem sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 2º Somente será permitida a cessão com ônus, quando o
serviço a ser prestado esteja relacionado aos interesses do Município de Vargem
Alta.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
Art. 38 (REVOGADO) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
Art. 39 É permitido ao servidor público ausentar-se
da repartição em que tenha exercício, sem perda dos seus vencimentos e
vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada
Poder, e observado o interesse do Município para:
I - participar de congressos e outros certames culturais,
técnicos, científicos ou desportivos;
II - cumprir missão de interesse do serviço;
III - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou
especialização que se relacione com as atribuições do cargo de que seja
titular.
§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas
só se dará quando se tratar de representação do Município de Vargem Alta,
Estado do Espírito Santo, ou do Brasil em competições oficiais.
§ 2º O afastamento de que trata o inciso II deste artigo, fica
condicionado à iniciativa da Administração, justificada, em cada caso, a sua
necessidade.
§ 3º No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a
permanecer no serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo
correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores
atualizados aos cofres do Município, o que tiver recebido a qualquer título, se
renunciar ao cargo antes deste prazo.
§ 4º Aplica-se ao ocupante de cargo em comissão ou de função
gratificada, as disposições deste artigo.
§ 5º No caso do servidor mencionado no parágrafo anterior,
ocorrendo a perda do cargo em comissão ou da função gratificada devido à falta
cometida pelo mesmo ou a seu pedido, fica sujeito a restituição dos valores
recebidos a qualquer título, conforme previsto no parágrafo 3º. Se a perda do
cargo ocorrer por interesse da Administração, fica isento de tal exigência.
Art. 40 Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado do seu cargo efetivo;
II - investido em mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será
afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido em
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens
do seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão
determinados como se o servidor público estivesse em exercício.
Art. 41 Preso preventivamente, denunciado, por crime
funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja
pronuncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício do seu cargo
sem perda dos seus vencimentos, até decisão final transitada em julgado.
CAPÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 42 Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - aproveitamento;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - reversão.
Subseção
I
Da
Nomeação
Art.
I - em caráter efetivo, em cargo de carreira, quando se tratar
de candidato aprovado
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
Art.
Parágrafo único - Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão
estabelecidos na Lei que fixar as diretrizes dos planos de carreira e de
vencimentos na Administração Pública Municipal e por seu regulamento.
Subseção
II
Art. 45 Aproveitamento é à volta ao serviço ativo do
servidor público posto em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo de natureza,
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitado a
escolaridade e a habilitação exigidas para o respectivo cargo.
§ 2º O aproveitamento será realizado no interesse da
Administração mediante ato do chefe de cada Poder.
§ 3º O aproveitamento do servidor público, em disponibilidade
há mais de 12 (doze) meses dependerá de comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
§ 4º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício
do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento.
§ 5º Se julgado incapaz em caráter definitivo, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
§ 6º O servidor público em disponibilidade, ao completar 70
(setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.
§ 7º Havendo mais de um servidor em disponibilidade
concorrendo à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade
e, no caso de empate, será decidido pelo que tiver maior tempo de serviço.
Art. 46 Será tornado sem efeito o ato de
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em
exercício no prazo mencionado no parágrafo 4º deste artigo.
Subseção
III
Art. 47 Reintegração é a reinvestidura
do servidor público estável, no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada
a sua exoneração, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes a que
tiver direito.
§ 1º Se a reintegração ocorrer por decisão judicial o servidor
será ressarcido também das custas e honorários advocatícios.
§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em
recursos ou em revisão de processo, a decisão Administrativa que determine a
reintegração.
§ 3º Na hipótese do cargo anterior
ter sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da
transformação, e se extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 48 O servidor reintegrado será submetido à
inspeção médica oficial, e se julgado incapaz, será aposentado no cargo em que
houver sido reintegrado.
Art. 49 Reintegrado o servidor público, quem lhe
houver ocupado a vaga será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - colocado em disponibilidade.
Subseção
IV
Art. 50 Recondução é o retorno do servidor público
estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato, ou transformado,
decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Subseção
V
Da
Reversão
Art. 51 Reversão é o retorno à atividade do servidor
público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua
aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.
§ 1º A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou em outro resultante
da sua transformação.
§ 2º Não poderá reverter o servidor público que constar 70
(setenta) anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com
proventos integrais.
SUBSEÇÃO VI
(Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
DO REMANEJAMENTO E READAPTAÇÃO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
Art.
§ 1º O remanejamento será efetivado respeitado o nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
§ 2º Ao final do remanejamento, se temporário, o servidor
submeter-se-á à avaliação médica, que recomendará: (Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
I - retorno ao exercício regular das funções do cargo, no
caso de recuperação das condições de saúde; (Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
II - renovação do remanejamento, se as condições de saúde
assim o recomendarem;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
III - remanejamento definitivo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
IV - readaptação, se neste caso
subsistir tão somente capacidade laborativa residual. (Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
Art. 51 B Readaptação
consiste na mudança das funções decorrente da inaptidão definitiva do servidor
às funções do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade
laborativa residual. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 41/2013)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
Art.
§ 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações
em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que
inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo
original, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 41/2013)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
§ 2º A readaptação não acarretará diminuição, nem
aumento de vencimento ou remuneração. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 41/2013)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 37/2012)
§ 3º
A inspeção médica que trata o caput deste artigo será de competência da
Junta Médica Oficial, composta de, no
mínimo, três profissionais efetivos da área da saúde, dentre os quais 01 (um) deverá ser médico, preferencialmente,
com especialidade em perícia médica; ou por empresa contratada especializada em serviços de medicina do trabalho.
(Redação dada pela Lei complementar nº 86/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 73/2023)
CAPÍTULO
V
DA
VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de perda do cargo;
VI - destituição
de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art.
I - a pedido;
II - de ofício.
§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo
será aplicada:
a) quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo
tomado posse, não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no artigo 16
parágrafo 1º.
§ 2º A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da
autoridade competente;
b) a pedido do
próprio servidor.
Art. 54 O servidor público ocupante de cargo em
comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus
ao recebimento da remuneração respectiva até prazo final do afastamento.
Art. 55 O servidor público que solicitar exoneração
deverá conservar-se no exercício do cargo, até 15 (quinze) dias após a
solicitação formal.
Parágrafo único - Não havendo prejuízo
para o servidor, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor
em exercício poderá ser dispensada.
Art. 56 Não será concedida exoneração ao servidor
público que, tendo se afastado para freqüentar curso
especializado, não houver permanecido no cargo pelo mesmo período do
afastamento, ou não houver promovido a reposição das importâncias recebidas a
qualquer título durante o afastamento em valores atualizados, caso em que será
demitido, após 30 (trinta) dias, por abandono do cargo, sendo a importância
devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo único - A reposição de que
trata o caput não será devida quando:
I - a exoneração do servidor público decorrer da nomeação para
outro cargo no Município;
II - o
servidor ocupante de cargo em comissão for exonerado, por interesse da
Administração, por motivos alheios à sua vontade.
Art. 57 São competentes para exonerar as mesmas
autoridades competentes para dar posse, ou seja, as referidas ao artigo 15,
salvo delegação de competência.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 58 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal
devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em
Lei.
Art. 59 O vencimento do servidor público acrescido
das vantagens de caráter permanente e os proventos são irredutíveis, observarão
o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder
aquisitivo.
§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegura o mesmo
tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de
atribuições iguais ou assemelhados.
§ 2º Na
avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a
escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais
requisitos exigidos para o exercício do cargo.
Art. 60 Os vencimentos dos servidores públicos dos
Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados, observando-se como parâmetro àqueles atribuídos aos servidores
do Poder Executivo.
Art. 61 Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art.
Art. 63 Os vencimentos e os proventos dos servidores
públicos do Município deverão ser pagos até o último dia útil do mês
trabalhado, corrigindo-se os seus valores, se não forem pagos até o décimo dia
do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices
oficiais de variação da economia do país.
Art. 64 Nenhum servidor público do Município poderá
receber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior
à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título,
para o chefe do Poder Executivo e para os Secretários Municipais no âmbito do
Poder Executivo e para os membros do poder Legislativo no âmbito daquele Poder,
observado o disposto no artigo 61.
§ 1º Excluem-se
do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do artigo 86 e
décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos
nesta Lei.
§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não
poderá ser inferior a 1/30 (um treze avos) do maior vencimento, na forma deste
artigo, incluída a gratificação de representação, quando houver.
Art. 65 O servidor público efetivo, enquanto em exercício de
cargo em comissão, deixará de perceber o vencimento do cargo efetivo,
ressalvado o direito de opção, na forma do artigo 89, parágrafo único. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 41/2013)
Art. 66 O vencimento, a remuneração e os proventos,
não sofrerão descontos além dos previstos em Lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição
de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que
o desconto será feito em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por
cento) da remuneração ou do provento.
§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam inferiores a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração que deveria
receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez, no prazo
de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º A
indenização de prejuízo causado a Fazenda Pública Municipal em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas
nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
Art. 67 O servidor público em débito com o erário
pelos motivos descritos no artigo anterior, que for demitido, exonerado ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até 60
(sessenta) dias, a partir da publicação do respectivo ato, para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo
previsto neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo
tratamento observado nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 66.
Art. 68 Mediante autorização do servidor público,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, observadas
as limitações legais.
Parágrafo único - A soma das
consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta
por cento) do montante dos vencimentos e vantagens permanentes atribuídos ao
servidor público.
Art.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção
I
Da
Especificação
Art. 70 Além do vencimento serão pagos ao servidor
público as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenização;
II - auxílios financeiros;
III - gratificações e
adicionais;
IV - décimo
terceiro vencimento.
§ 1º As
indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
§ 2º As
vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
§ 3º As
gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos ou proventos, nos
casos e condições indicados em Lei.
§ 4º Nenhuma
vantagem pecuniária que não conste desta Lei, poderá ser concedida sem
autorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em Lei específica.
Das
Indenizações
Art. 71 Constituem indenizações ao servidor público:
I - ajuda de Custo;
II - diária;
III - transporte.
Da
Ajuda de Custo
Art. 72 Ajuda de custo é a retribuição concedida ao
servidor público municipal para compensar as despesas de sua mudança para novo
local, em caráter permanente, no interesse do serviço, por prazo superior a 15
(quinze) dias, devendo ser pago antecipadamente.
§ 1º No caso
previsto no artigo 115, correrão a conta do Município, as despesas com
transporte do Servidor Público, inclusive para uma pessoa da família.
§ 2º A família
do servidor público que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e
transporte para retorno à residência anterior.
Art.
I - 15 (quinze) dias
de vencimento, quando o deslocamento for de natureza intramunicipal;
II - 30 (trinta) dias
de vencimento, quando o deslocamento for de natureza extramunicipal e dentro do
Estado;
III - 60 (sessenta) dias de vencimento,
quando o deslocamento ocorrer para outro Estado.
Art. 74 Não será concedida ajuda de custo ao servidor
público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo,
por ter sido cedido, na forma dos artigos 37 e 38 ou afastado na forma do
artigo 39, I e III.
Art. 75 O servidor público restituirá a ajuda de
custo quando:
I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;
III - não comprovar a
participação em missão a que se refere o artigo 52, II;
IV - ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no artigo 78.
Parágrafo único - O servidor público
não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede
anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua
pessoa ou em pessoa da sua família.
Art. 76 Será concedida ajuda de custo ao servidor
público efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Subseção
II
Das
Diárias
Art. 77 Ao servidor público que se afastar do
Município a serviço, em caráter eventual ou transitório, por período de até 15
(quinze) dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas
com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.
§ 1º A diária
será concedida por dia de deslocamento, sendo também devida em valores a serem
definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será pago
adiantadamente.
§ 2º Quando o
deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma
complementação de diária destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a
ser definida em regulamento.
§ 3º A diária
também será devida ao servidor público designado para participar de órgão
colegiado municipal, quando residir em localidade diversa daquela em que são
realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviço
ao Governo Estadual, observadas as normas deste artigo e do regulamento próprio
nele citado.
Art. 78 O servidor público que receber diária e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede antes do
prazo previsto, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder
ao que lhe for devido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento ou
do retorno, conforme o caso.
Art.
Parágrafo único - Na hipótese de
necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias o servidor
público fará jus a ajuda de custo prevista no artigo 72.
Art. 80 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante
o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.
Art.
Parágrafo único - A utilização de meio
próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma
definida em regulamento.
Seção
III
Subseção
I
Da
Especificação
Art. 82 Serão concedidos ao Servidor Público, a
critério da Administração:
I - auxílio-transporte;
II - auxílio-alimentação;
III - auxílio-creche.
Subseção
II
Do
Auxílio-Transporte
Art. 83 O auxílio-transporte será devido ao servidor
ativo, na forma da Lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da
residência para o trabalho e vice-versa, por um ou mais modos de transporte
público coletivo, computados somente os dias trabalhados.
Subseção
III
Do
Auxílio-Alimentação
Art. 84 O auxílio-alimentação será devido ao servidor
público ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção
IV
Do
Auxílio-Creche
Art. 85 O auxílio-creche poderá ser concedido ao
servidor público que possua filho em idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos, em
creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Não será concedido o
auxílio-creche ao servidor público, cujos filhos sejam atendidos em creches
próprias do Município.
Seção
IV
Das
Gratificações e Adicionais
Subseção
I
Da
Especificação
Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público: (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
I - Gratificação por: (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
a) exercício de função gratificada; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
b) exercício de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
d) execução de trabalho com risco de vida; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
e) prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
f) prestação de serviço noturno; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
g) produtividade; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
h) participação em comissão de licitação e outras comissões. (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)
i) outras gratificações definidas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complemetar nº 64/2022)
II - Adicional de:
a) tempo de serviço;
b) férias;
c) assiduidade.
III - Gratificação para cobrir diferença
de caixa.
Parágrafo único - Para conceder as
gratificações e adicionais previstos neste artigo, são competentes os chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo, nas suas respectivas jurisdições, mediante
iniciativa do Secretário Municipal de Administração, no Poder Executivo e do
Diretor Geral da Câmara Municipal, no Poder Legislativo.
Subseção
II
Da
Gratificação por Exercício de Função de Confiança
Art. 87 Ao servidor efetivo investido em função de
confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, a ser fixada por Lei e
recebida juntamente com o vencimento do cargo efetivo.
Art. 88 Não perderá a gratificação prevista no artigo
anterior, o servidor público que se ausentar em virtude de:
a) férias;
b) luto;
c) casamento;
d) licenças previstas no artigo 110, I a III e IX. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
e) serviço
obrigatório por Lei.
Subseção
III
Da
Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 89 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, designado para o cargo, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei complementar
nº 65/2022)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponde a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei complementar nº 65/2022)
Subseção
IV
Da
Gratificação pelo Exercício de Atividade
Art. 90 O servidor público que trabalhe com
habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, ou que exerça
atividades penosas, fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do
cargo efetivo ou em comissão que exerça.
§ 1º Considera-se
insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto
contagiosas, ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas, ou em
atividades capazes de produzir seqüelas.
§ 2º Considera-se
perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis,
explosivos, e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
§ 3º Consideram-se
penosas às atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes
exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma da Lei ou
Regulamento.
§ 4º As
gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis
entre 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento) do respectivo
vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade, ou
penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em
regulamento.
Art. 91 Será suspenso o pagamento da gratificação de
insalubridade, periculosidade, ou penosidade durante o afastamento do efetivo
exercício do cargo ou função, exceto nos casos previstos no artigo 88, quando
ocorrer à eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade, ou forem
adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.
Art. 92 É proibida a atribuição de trabalho em
atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à
servidora pública gestante ou lactante.
Art.
§ 1º A
gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de 20% (vinte
por cento) e 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do
cargo exercido e será fixada em regulamento.
§ 2º A
gratificação de que trata este artigo apenas será devida enquanto o servidor
público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à
concessão da vantagem, mantido o direito a percepção da mesma apenas nas
ausências previstas no artigo 88.
§ 3º A
gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que
já estiver percebendo a gratificação constante do artigo 90.
Subseção
VI
Da
Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 94 O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à
hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02
(duas) horas diárias e não excederá 220 (duzentos e vinte) dias por ano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 2º A
gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além
da jornada normal, devidamente autorizado pela autoridade competente, vedada
sua incorporação à remuneração.
Subseção
VII
Da
Gratificação por Prestação de Serviço Noturno
Art. 95 O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 20%
(vinte por cento) da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo,
os serviços prestados entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05
(cinco) horas do dia seguinte. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
Parágrafo único - A hora de trabalho
noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
Subseção
VIII
Da
Gratificação de Produtividade
Art. 96 A gratificação de produtividade será devida nos casos especificados em Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 64/2022)
Subseção
IX
Da
Gratificação pela Participação em Comissão de Licitação e outras Comissões
Art. 97 Poderão ser
instituídas gratificações, a critério da administração, para os servidores que
participem de: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 18/2005)
§ 1º Comissão Municipal
de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2006)
I – presidente – 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do
servidor; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
II – relator – 60% (sessenta por cento) dos vencimentos do
servidor; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
III – membro – 40%
(quarenta por cento) dos vencimentos do servidor. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
§ 2º Agente de contratação,
equipe de apoio, comissão
de contratação nos termos do art. 8º
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
Presidente da CPL, Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio
de Pregão nos termos da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, receberão
gratificação no seguinte valor: (Redação dada pela Lei complementar
nº 78/2023)
(Redação dada pela Lei complementar nº 77/2023)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
I
- Agente de contratação – 1.200,00
(mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei complementar
nº 78/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 51/2018)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
II
- Membros da Comissão de Contratação – R$ 350,00
(trezentos
e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei complementar
nº 78/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 51/2018)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2018)
III - Equipe de Apoio - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - (Nos termos da Lei Federal nº 14.133/21). (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)
IV – Presidente da CPL e Pregoeiro – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) – (Nos termos da Lei Federal n° 8.666/93). (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)
V
– Membros da Comissão
Permanente de Licitação e Equipe de Apoio de Pregão – 350,00 (trezentos e cinquenta reais)
- (Nos termos da Lei Federal
n° 8.666/93(Redação dada pela Lei complementar
nº 78/2023)
§ 2º-A No afastamento do titular a que se refere o parágrafo anterior, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)
§ 2º-B Para os membros da Comissão de Contratação, será devida a remuneração mediante a efetiva atuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)
§ 2º-C Quando o servidor atuar em função prevista pela Lei n° 8.666/93, concomitante com função estabelecida pela Lei n° 14.133/21, receberá a gratificação de maior valor (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 78/2023)
§ 3º Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais, Comissão de Processo Seletivo e Concurso Público, Comissão de Estudos; e demais Comissões instituídas em Lei: (Redação dada pela Lei complementar
nº 68/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.389/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
I –
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei complementar
nº 68/2022)
(Redação dada pela Lei complementar
nº 62/2022)
(Redação dada pela Lei nº 1.389/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 50/2018)
§ 3º-A Comissão de Tomada de Contas Especial: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 70/2022)
I – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 70/2022)
§ 3º-B Aos integrantes da Junta Médica Oficial é devida uma gratificação no valor individual de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por cada reunião, sempre que for necessário para realizar inspeção médica dos servidores públicos municipais efetivos, da qual o membro tenha efetivamente participado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 73/2023)
§ 4º É vedada a
participação de ser servidores sob o regime comissionado com referencia CC (cargo comissionado) nas comissões. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2018)
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 68/2022)
§ 5º A
gratificação devida nos casos previstos neste artigo deverão estar
expressamente contidas no ato de constituição da Comissão. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 50/2018)
Subseção
X
Do
Adicional de Tempo de Serviço
Art. 98 O adicional de tempo de serviço, respeitado o
disposto no artigo 141 será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco)
anos de serviço efetivamente e exclusivamente prestado ao Município de Vargem
Alta, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por
cento), e calculado sobre o valor de vencimento do cargo, garantido ao servidor
que já recebe percentual superior, a continuação da sua percepção.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação
prevista no caput será devida nos
dois cargos.
§ 2º O adicional de que trata este artigo será concedido
automaticamente, a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
Subseção
XI
Do
Adicional de Férias
Art. 99 Por ocasião das férias do servidor público,
ser-lhe-á devido um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês
em que se iniciar o período de fruição.
Subseção
XII
Do Adicional
de Assiduidade
Art. 100 Após cada decênio ininterrupto de efetivo
exercício prestado exclusivamente ao Município de Vargem Alta, o servidor
público em atividade fará jus a um adicional de assiduidade, em caráter
permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento-base do cargo,
respeitado o limite de até 8% (oito por cento), resguardando-se o direito
adquirido.
Art. 101 Interrompem a contagem do tempo de serviço,
para efeito de cômputo do decênio previsto no artigo anterior, os seguintes
afastamentos:
I - licença para tratar de interesses particulares;
II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
III - licença por
motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias
ininterruptos ou não;
IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores
a 60 (sessenta) dias ininterruptos ou não;
V - faltas injustificadas até o
limite de 05 (cinco) durante o decênio. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
VI - suspensão disciplinar decorrente de conclusão em processo
administrativo disciplinar;
VII - prisão mediante
sentença judicial, transitada em julgado.
§ 1º A interrupção do exercício de que trata o caput deste artigo, determinará o
reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício,
a contar da data do término do afastamento.
§ 2º Excetuam-se, do disposto no inciso IV deste artigo, os
afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional,
e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias de licença concedidos por junta
médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no artigo 118
independente do período de licença concedido.
Art. 102 O servidor público com direito ao adicional
de assiduidade poderá optar pelo gozo de 60 (sessenta) dias de férias-prêmio,
na forma prevista no artigo 108.
Art. 103 Em caso de acumulação legal, o servidor
público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos,
isoladamente.
Subseção
XIII
Da
Gratificação para Cobrir Diferença de Caixa
Art. 104 Ao servidor que desempenhe a função de
tesoureiro será concedida a gratificação de até 2% (dois por cento) de seu
vencimento para compensar as diferenças de caixa.
Seção V
Do
Décimo Terceiro Vencimento
Art. 105 O servidor público terá direito anualmente ao
13º (décimo terceiro) vencimento, com base no número de meses de efetivo
exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do
provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1º O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago no valor
correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário (ou férias) do
Servidor, salva nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será
feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e
desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I - afastamento por motivo de licença para trato de interesses
particulares;
II - afastamento para acompanhamento do cônjuge, também servidor,
quando sem vencimentos;
III - afastamento
para o exercício de mandato eletivo;
IV - exoneração antes do recebimento do 13º (décimo terceiro)
vencimento;
V - falecimento;
VI - aposentadoria.
§ 2º O servidor exonerado após receber o 13º (décimo
terceiro) vencimento, restituirá ao erário municipal, os meses não trabalhados,
a razão de 1/12 (um doze avos).
§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o
decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) vencimento será
feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de
efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos parágrafos 1º e 2º
deste artigo.
§ 4º Ao servidor público aposentado será pago anualmente o 13º
(décimo terceiro) vencimento, no mês da aposentadoria.
§ 5º O beneficio previsto no
parágrafo anterior é extensivo ao pensionista e será pago no mês da concessão
da pensão.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Art. 106 O servidor público terá direito anualmente ao
gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser
acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço .
§ 1º O período de férias obedecerá a escala organizada pela
Secretaria Municipal de Administração, sendo vedado levar a conta das férias
qualquer falta ao trabalho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 2º Somente
após completado o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor
público o direito ao gozo de férias.
§ 3º Vencidos dois períodos de férias deverá ser,
obrigatoriamente, concedido um deles, antes de completado o terceiro período.
§ 4º No caso de
acumulação de cargo efetivo com mandato eletivo (de vereador), serão
considerados como de férias os períodos de recesso.
§ 5º A exoneração
de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um
cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês:
a) Para indenização
do servidor, na hipótese das férias não terem sido
gozadas;
b) Para ressarcimento
ao erário municipal, na hipótese das férias terem sido
gozadas sem que tenha completado o período aquisitivo.
§ 6º O servidor
perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite
previsto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 7º Aplica-se
ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos
parágrafos 5º e 6º, deste artigo.
§ 8º As férias
somente poderão ser interrompidas por necessidade do serviço, para atender a
convocação para júri, Serviço Militar ou Eleitoral, por ato da autoridade
máxima do órgão ou entidade.
§ 9º O período de férias interrompido será gozado de uma só
vez no momento escolhido pelo servidor público.
§ 10 Por motivo
de nova localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-las.
§ 11 É vedada a
conversão de férias em dinheiro ou a contagem, em dobro, dos períodos não
gozados, para quaisquer efeitos.
§ 12 Os afastamentos
por motivo de licença para trato de interesses particulares suspendem o período
aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno
do servidor.
§ 13 O servidor que não tenha completado o período aquisitivo
de férias e que entrar em licença, por um período superior a 06 (seis) meses,
mesmo que descontínuos, por um dos motivos abaixo, terá que, quando do retorno,
completar o referido período: (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
I - licença para tratamento da
própria saúde;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
II - licença por acidente em
serviço ou doença profissional; (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
III - licença por motivo de doença em pessoa da família. (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 14 Após cada período aquisitivo, as férias serão concedidas
na seguinte proporção: (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado
ao serviço mais de 05 (cinco) dias; (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver
tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art. 107 O servidor público que opere direta e
permanentemente com raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente,
20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional,
proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO
IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 108 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor
efetivo que, tendo adquirido o direito ao adicional de assiduidade de acordo
com os artigos
§ 1º O servidor público que optar pelo benefício previsto
neste artigo deverá requerê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias imediatamente
anteriores à data prevista para a aquisição do direito.
§ 2º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez, sendo
vedada a sua interrupção.
Art. 109 Em caso de acumulação lícita o Servidor fará
jus ao beneficio previsto no artigo anterior, em
relação a cada um dos cargos, em razão do tempo de serviço correspondente a
cada um.
CAPITULO
V
DAS
LICENÇAS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 110 Conceder-se-á licença ao servidor público em
decorrência de:
I - tratamento da própria saúde;
II - acidente em serviço ou doença profissional;
III - gestação,
lactação e adoção;
IV - motivo de doença em pessoa da família;
V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI - serviço militar obrigatório;
VII - atividade
política;
VIII - trato de
interesses particulares;
IX - paternidade.
§ 1º As
licenças previstas nos incisos V, VI, VII e VIII não se aplicam aos ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão.
§ 2º As licenças
previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas mediante laudo médico
oficial.
§ 3º A licença
prevista no inciso IX será concedida mediante comprovação de paternidade
através de documento oficial.
Art. 111 São competentes para conceder licença:
I - o Prefeito Municipal, aos Diretores de Autarquias, aos
Secretários Municipais e aos demais Servidores do Poder Executivo;
II - o Presidente da Câmara Municipal, aos servidores do Poder
Legislativo;
III - o Diretor
Presidente de Autarquia aos seus servidores.
Art. 112 Finda a licença, o Servidor reassumirá
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação, mediante laudo médico,
nos casos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 110.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de
findo o prazo da licença.
Art. 113 O servidor licenciado na forma do artigo 110,
I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira
vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total
da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 114 O servidor público em licença médica, não
será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que
trata o artigo 8º.
Art. 115 Ao licenciado para tratamento de saúde que se
deslocar do Município para qualquer outro ponto do Território Nacional, por
exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, inclusive para
uma pessoa da família.
Seção
II
Da Licença
para Tratamento da Própria Saúde
Art.
§ 1º Sempre que
necessário, a inspeção médica será feita na residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º O laudo
fornecido por cirurgião dentista, dentro da sua especialidade, equipara-se ao
laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 3º As
licenças poderão ser concedidas com base em laudo médico emitido por médico ou
cirurgião-dentista particulares, o qual só produzirá efeitos depois de
homologado por médico do SUS que atue no Município.
Art.
117 Permanecendo
o Servidor em licença para tratamento da própria saúde por 24 (vinte e quatro)
meses, será automaticamente aposentado por invalidez, na forma desta Lei, se
julgado inválido. (Revogado
pela Lei Complementar nº 41/2013)
Parágrafo
único - O
período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como
de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto neste
artigo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 41/2013)
Art. 118 Ao servidor público acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplastia, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget
osteite deformante, síndrome de imunodeficiência
adquirida (AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em Lei com base na
medicina especializada, será concedido até 02 (dois) anos de licença, quando a
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 119 O atestado médico ou laudo de junta médica
nenhuma referência fará ao nome ou a natureza da doença de que sofre o
servidor, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidentes em serviço,
doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.
Art. 120 O laudo médico que atestar a invalidez do servidor para efeito
de aposentadoria deverá ser assinado por uma junta médica oficial composta na
forma da lei.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/2012)
Seção
III
Da
Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 121 Considera-se acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou
imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando
uma das seguintes situações:
I - lesão corporal;
II - perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas
funções, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou
objeto de serviço;
b) sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no
percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto
no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público
que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso nele
previsto.
Art. 122 Cabe ao chefe imediato do servidor, no prazo
de 08 (oito) dias adotar as providências necessárias ao início do processo
regular a ser devidamente instruído, inclusive com declarações de testemunhas
do fato, cabendo ao médico que emitir o laudo, descrever circunstanciadamente o
estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Art. 123 O tratamento do acidentado em serviço
ocorrerá por conta dos cofres do Município.
Art. 124 Entende-se por doença profissional aquela
adquirida em conseqüência das condições inerentes ao
serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer–lhe a
rigorosa caracterização.
Seção
IV
Da
Licença Por Gestação, Lactação e Adoção
Art. 125 Será concedida licença à servidora pública
gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica,
sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença
poderá ser concedida a partir do 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de
gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de
aborto não criminoso, atestado por médico ou particular, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de licença.
Art. 126 Para amamentar o próprio filho, até a idade
de 06 (seis) meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos, de meia hora cada.
Parágrafo único - A servidora pública
lactante deverá submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para fins de
obtenção do competente laudo médico relativo ao aleitamento.
Art.
Parágrafo único - No caso de criança
com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30
(trinta) dias.
Art.
Art. 129 Fica garantida a servidora pública, enquanto
gestante, o direito à mudança de atribuição ou função, nos casos em que houver
recomendação médica oficial, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
Art. 130 O servidor público poderá obter licença por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante
comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal
e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do
doente, pelo Servidor, será feita através do serviço social.
§ 2º A licença
será concedida:
a) com remuneração
integral até 06 (seis) meses;
b) com 2/3 (dois
terços) até 01 (um) ano;
c) com a metade da
remuneração durante o segundo ano;
d) sem remuneração a
partir do 24º (vigésimo quarto) mês.
§ 3º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo
será renovada, obrigatoriamente, de 03 (três) em 03 (três) meses.
§ 4º Em casos
especiais poderá ser aceito laudo fornecido por instituição médica da União, do
Estado ou de outros Municípios, ou de entidades sediadas fora do País, para
comprovação da necessidade de acompanhamento ao doente, pelo Servidor,
dispensando-se a sua ida ao órgão médico do Município.
§ 5º O servidor afastado em licença por motivo de doença em
pessoa da família que retornar a atividade e que obtiver nova licença dentro do
período de 06 (seis) meses, aplicar-se-á o disposto no § 2º. (Incluído
pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 6º O servidor afastado na forma deste artigo, não fará jus
aos adicionais de insalubridade, periculosidade, opção ou complemento salarial
decorrente de Cargo Comissionado ou Função de Confiança. (Incluído
pela Lei Complementar nº 32/2009)
Da
Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 131 Será concedida licença ao servidor público
efetivo para acompanhar o cônjuge ou companheiro, também servidor público
efetivo, que for deslocado ex-ofício, para servir em outro ponto do Município, do
território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda,
quando eleito para o exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público
que implique transferência de residência.
§ 1º A licença
de que trata este artigo dependerá de requerimento devidamente instruído e será
concedida pelo prazo de até 04 (quatro) anos e sem remuneração.
§ 2º Existindo no
novo local repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu
cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício durante a
permanência ali do cônjuge ou companheiro, sem perda dos seus vencimentos e dos
direitos e vantagens do seu cargo.
§ 3º Finda a causa da licença, o servidor reassumirá o
exercício na sua repartição de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de incursão em abandono de cargo.
§ 4º Caberá ao
chefe de cada poder e aos dirigentes da Administração Indireta, a concessão da
licença de que trata este artigo.
Seção
VII
Da
Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 132 Ao servidor público efetivo que for convocado
para o Serviço Militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida
licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença
de que trata este artigo será concedida à vista de documento oficial que
comprove a incorporação, e somente pelo período obrigatório, devendo o servidor,
ao ser desincorporado, reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15
(quinze) dias, sem perda dos seus vencimentos e dos direitos e vantagens do
cargo.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida pelo
Chefe de cada Poder ou pelo dirigente de Autarquia.
Seção
VIII
Da
Licença para Atividade Política
Art. 133 O servidor público efetivo terá direito à
licença para promoção da sua campanha eleitoral, quando candidato a cargo
eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica, sem perda dos
seus vencimentos e dos direitos e vantagens do seu cargo.
Parágrafo único - A licença prevista
neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao
setor de pessoal para anotações em sua ficha funcional e terá início no dia
imediato ao do registro da candidatura, findando-se no dia imediato após o
pleito.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
Seção
IX
Art.
§ 1º Requerida
à licença, o servidor aguardará, em exercício, a decisão.
§ 2º A licença
prevista neste artigo cessará a qualquer tempo, no interesse do serviço
público.
§ 3º Não poderá obter a licença de que trata este artigo
o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização, a qualquer título, aos cofres do Município,
bem como que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
ou Sindicância. (Redação dada pela Lei complementar
nº 68/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo continua
como segurado do sistema de Previdência dos Servidores do Município,
cabendo-lhe, opcionalmente, recolher as contribuições devidas por ele e pelo
Município em referência ao seu cargo, junto à entidade previdenciária referida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
§ 5º No caso de interrupção da licença, terá o servidor licenciado,
o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 6º Compete
aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a concessão da licença prevista
neste artigo.
§ 7º O servidor
afastado em licença para trato de interesse particular que retornar a atividade, somente poderá obter a licença de que trata
este artigo, decorrido o mesmo prazo da licença anterior.
§ 8º Compete
exclusivamente aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a concessão da
licença prevista neste artigo.
§ 9º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser
prorrogada uma única vez, observado o limite do prazo máximo estipulado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art. 135 O período de afastamento do servidor em gozo
das licenças previstas neste artigo, e no artigo anterior, será contado
exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Seção X
Da Licença
Paternidade
Art. 136 A licença
paternidade será concedida pela autoridade competente ao servidor público, pelo
parto de sua esposa ou companheira, para dar-lhe assistência durante 20 (vinte)
dias, a contar da data do nascimento do filho. (Redação
dada pela Lei nº 1242/2018)
§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do Registro Civil. (Paragrafo único transformado em §1º pela Lei nº 1242/2018)
§2º O disposto no caput
deste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial de criança,
assim considerada a pessoa de até 10 (dez) anos de idade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1242/2018)
DA
EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO CARGO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 137 Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento
em outro cargo, ou sua aposentadoria.
§ 1º Considera-se
como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo
que o Servidor estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de
caráter permanente que estiver percebendo, na forma desta Lei.
§ 2º Para o
cálculo da proporcionalidade será considerado 1/35 (um trinta e cinco avos) da
remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se homem,
e 1/30 (um trinta avos), se mulher.
§ 3º No caso de
servidor cujo trabalho lhe assegurar direito à aposentadoria especial, definida
em Lei, o valor da remuneração a ele devido durante a disponibilidade terá por
base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a
concessão da aposentadoria especial.
§ 4º O Servidor
em disponibilidade terá direito ao 13º (décimo terceiro) vencimento, em valor
equivalente ao que recebe em atividade, o qual lhe será pago, anualmente, no
mês em que foi posto em disponibilidade.
§ 5º O servidor em disponibilidade, terá direito ao salário
família.
Art. 138 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a
sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o Servidor posto em
disponibilidade.
Art. 139 O servidor público em disponibilidade que se
tornar inválido, ou completar tempo para aposentadoria, ou completar 70
(setenta) anos de idade será aposentado na forma prevista nesta Lei .
Art.
TÍTULO IV
CAPÍTULO
ÚNICO
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 141 É computado para todos os efeitos o tempo de
serviço público efetivamente prestado ao Município de Vargem Alta, desde que
remunerado.
Parágrafo único - Equipara-se ao tempo
de serviço prestado ao Município o que foi prestado ao Município de Cachoeiro
de Itapemirim por servidores advindos daquele Município por ocasião da
emancipação do Município de Vargem Alta, devidamente comprovado através de
certidão.
Art. 142 São considerados como de efetivo exercício,
salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e
as ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - exercício em órgão de outro Poder ou em Autarquia do próprio
Município;
III - freqüência a curso de formação inicial, quando instituído
em Lei, e participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
V - abonos de faltas previstos no artigo 29;
VI - licenças:
a) por gestação,
adoção, lactação e paternidade;
b) por motivo de acidente
em serviço ou doença profissional;
c) por convocação
para o Serviço Militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;
d) para atividade
política quando remunerada.
VII - deslocamento
para nova sede;
VIII -
participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar
representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o
regulamento;
IX - participação em congresso e outros certames culturais,
técnicos e científicos;
X - cumprimento de missão de interesse do serviço;
XI - freqüência a curso de aperfeiçoamento atualização ou
especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja
titular;
XII - convênio com os
governos Federal e Estadual, e com outros Municípios em que o Município de
Vargem Alta se comprometa a participar com pessoal;
XIII - interregno
entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão
público do Município e o exercício em outro cargo público, também no Município,
quando este se constituir de dias não úteis;
XIV - afastamento
preventivo, se inocentado ao final;
XV - férias - prêmio;
XVI - prisão por ordem judicial, quando
vier a ser considerado inocente.
Art. 143 O tempo de afastamento do servidor para o
exercício de mandato eletivo, será computado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
Art. 144 É contado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos
Territórios, ao Distrito Federal, outros Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único - O tempo de serviço a
que se refere este artigo não poderá ser contado com qualquer acréscimo ou em
dobro.
Art. 145 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da
família;
II - serviço prestado ao Município de Vargem Alta sob qualquer
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres do Município;
III - afastamento por
aposentadoria ou disponibilidade;
IV - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver
sido transformada em estabelecimento do serviço público municipal;
V - período de Serviço Militar ativo prestado durante a paz,
computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
VI - serviço Militar obrigatório e outros encargos de segurança
nacional;
VII - licença para
atividade Política nos termos do artigo 133;
VIII - o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual
ou Municipal anteriores ao ingresso no serviço municipal.
Art. 146 É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em
órgãos ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas
sociedades de economia
mista e Empresas Públicas, bem como dos serviços prestados na
atividade privada.
Art. 147 Em caso de aposentadoria por um dos cargos
exercidos em regime de acumulação lícita, as parcelas de tempo de serviço não
concomitantes que não forem utilizados, poderão sê-lo em relação ao outro
cargo, para idêntico fim.
Art.
Art. 149 O tempo de serviço público prestado ao
Município de Vargem Alta será computado a vista de registros próprios em ficha
funcional que comprovem o exercício do servidor e o tempo de serviço prestado
aos demais órgãos, entidades e a atividade privada será computada a vista de certidão emitida pela autoridade competente,
devidamente averbado na Secretaria Municipal de Administração de Vargem Alta.
§ 1º A averbação do tempo de serviço a que se refere este
artigo será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas
certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de
serviço.
§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a
finalidade, os atos de admissão e de dispensa, os afastamentos e seus motivos,
as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos,
meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados
como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.
§ 3º O tempo de serviço público prestado e comprovado pelo
servidor do Município de Vargem Alta, na forma do artigo 149, até a entrada em
vigor desta Lei será considerado, para todos os efeitos, como tempo de
contribuição.
TÍTULO
V
DA
SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 O Município instituirá a seguridade social,
através de Leis específicas, contendo planos e programas únicos de Previdência
Social para seus Servidores ativos e inativos e respectivos dependentes.
Art.
Art. 152 Nenhum benefício ou serviço de Previdência
Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
Art. 153 Os benefícios de que trata o artigo 154,
incisos I, alíneas “a”, “c” e “d” e II, alíneas “a”, “c”, “d”, e “e”, serão
concedidos pala autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou Entidade, e
custeados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município, na forma
da Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS.
Art. 154 Os benefícios decorrentes do Plano e Programa
Único de Previdência são:
I - quanto aos Servidores:
a) aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) auxílio-doença;
e)
salário-maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - O benefício de que
trata a alínea “b”, dos incisos I e II, deste artigo, será custeado pelos
cofres do Município, à conta do Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção I
Da Aposentadoria
Art.
155 O servidor público,
titular de cargo efetivo será aposentado: (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
I - por invalidez permanente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de
acidente em serviço, de moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificados no artigo 118; (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
III - voluntariamente, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos
integrais;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição, dispostos no inciso III, alíneas “a” do caput, serão reduzidos em
5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício,
exclusivamente nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental e médio.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 2º Nos casos de exercício em atividade
declaradas em Lei como perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que
trata o inciso III, alínea “a”, observará o disposto
Art.
Art.
§ 1º
No caso de aposentadoria prevista no inciso III do artigo 155, o Servidor que a
requerer, juntando declaração do tempo de contribuição expedida pela Secretaria
Municipal de Administração, e certidão que comprove a idade, afastar-se-á do
exercício de suas funções, a partir da protocolização. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art.
§ 1º
O servidor público declarado inválido por junta médica, afastar-se-á a partir
da expedição do laudo competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado,
excepcionalmente, como de prorrogação de licença. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art.
§ 1º (revogado) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/2012)
§ 2º O
servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar outro cargo, função
ou emprego público ou privado.
§ 3º A
aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade que a
concedeu, se for constatado que o servidor esteja exercendo qualquer outra
atividade remunerada.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art.
159 Os
proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do cargo efetivo que o Servidor estiver exercendo,
acrescido das vantagens de caráter permanente que estiver percebendo,
computadas estas pelo seu total, sendo revisto na mesma data e proporção sempre
que se modificar a remuneração do Servidor em atividade. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 1º O
servidor público aposentado por invalidez proporcional ao tempo de
contribuição, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no artigo
118, desta Lei, passará a perceber provento integral. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 2º Na
aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, o provento não poderá ser
inferior a 1/3 (um terço) da remuneração na atividade, nem ao valor do menor
vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 3º Os
valores correspondentes ao exercício de cargo comissionado, função gratificada
e função de confiança, integrarão os proventos da aposentadoria, quando o
Servidor efetivo os estiver percebendo a mais de 10 (dez) anos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 4º Considera-se abrangida pelo disposto no
parágrafo anterior a gratificação correspondente que o Servidor efetivo estiver
percebendo por opção permitida na forma do artigo 90. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art.
160 Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 32, XVII, da
Constituição Estadual, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a
conta do regime de previdência prevista no artigo 151. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art.
Art.
162 Os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art.
163 As gratificações pelo
exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas, ou com
risco de vida incorporam-se aos proventos, observado o disposto no parágrafo 4º
do artigo 159.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Art. 164 Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo
em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário, aplica-se o regime geral de Previdência Social.
Art.
165 Aplica-se o limite
fixado no artigo 32, XII, da Constituição Estadual, à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma do artigo 32, XVII da
mesma Carta Magna, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração e de cargo eletivo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 21/2006)
Seção
II
Do
Auxílio-Natalidade
Art. 166 Será concedido auxílio-natalidade a servidora
pública efetiva gestante ou ao servidor efetivo, pelo parto de sua esposa ou
companheira não servidora, em valor correspondente ao menor vencimento do
quadro de pessoal do respectivo Poder.
§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, será devido o
valor do auxílio-natalidade referente a cada filho.
§ 2º No caso de
natimorto após o 6º (sexto) mês de gestação, será devido o auxílio-natalidade.
§ 3º No caso de
adoção, será devido o auxílio-natalidade se a criança adotada tiver até 01 (um)
ano de idade, mediante comprovação judicial.
§ 4º O auxílio-natalidade será pago em até 60 (sessenta) dias
subseqüentes ao parto, ao aborto não provocado após o
6º (sexto) mês de gravidez e a adoção, mediante requerimento protocolizado
neste órgão público, com respectiva cópia da Certidão ou, comprovação judicial
em caso de adoção.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 32/2009)
Seção
III
Art. 167 O salário-família é devido ao servidor
público, ativo ou nativo, por dependente econômico.
§ 1º Consideram-se
dependentes econômicos para os efeitos deste artigo, desde que devidamente
comprovado, e não percebam qualquer rendimento igual ou superior ao salário
mínimo:
I - os filhos, de qualquer natureza, até 14 (quatorze) anos de
idade e os inválidos, enquanto perdurar a invalidez. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15/2005)
II - a mãe, o pai, a
madrasta e o padrasto, se inválidos.
§ 2º Ocorrendo
o falecimento do servidor, o
salário família continuará a ser pago a seus beneficiários,
diretamente ou através de seus representantes legais, observado o disposto no
parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º O valor do
salário família será definido na Lei de que trata o artigo 151.
§ 4º O responsável pelo recebimento do salário família deverá
apresentar ao setor de pessoal anualmente, no mês em que se deu o início da concessão
do benefício:
I - comprovação de vida e residência;
II - atestado de vacinação, se for o caso;
III - comprovação de
estar regularmente matriculado e freqüentando a
escola, se for o caso.
§ 5º Nenhum
desconto incidirá sobre o salário família.
Seção
IV
Do
Auxílio-doença
Art. 168 O auxílio doença será concedido ao servidor
público efetivo, na forma da Lei de que trata o artigo 151, observado o que
estabelece o artigo 118.
Seção V
Do
Salário-maternidade
Art. 169 O Salário-maternidade será devido à servidora
pública municipal, durante cento e vinte dias, iniciando-se vinte e oito dias
antes e findando-se noventa e um dias após o parto, e
será pago pelo Órgão de Previdência Social.
Seção
VI
Da Pensão por Morte
Art.
Seção
VII
Art. 171 Será assegurado o pagamento de
auxílio-reclusão aos dependentes do servidor efetivo detento ou recluso, na
forma da Lei de Previdência.
TÍTULO
VI
CAPÍTULO
ÚNICO
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 172 É assegurado ao servidor público o direito
de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos Poderes
públicos.
§ 1º O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O
requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art.
Art. 174 O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Art. 175 O requerimento e o pedido de reconsideração
de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 176 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único - O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais
autoridades.
Art.
Art. 178 O prazo para interposição de pedido da reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 179 O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.
Art. 180 Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Seção
II
Da
Prescrição
Art. 181 O direito de pleitear na esfera administrativa
e o exercício do direito de punir da administração pública, prescreverão:
I - em 05
(cinco) anos:
a) quanto aos atos de
exoneração e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos
que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública
Municipal, inclusive diferenças e restituição;
II - em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas a pena de
suspensão;
III - em 180 (cento e
oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Art. 182 O prazo da prescrição contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado,
quando não publicado.
§ 1º Para revisão do processo administrativo disciplinar, a
prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou
circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 2º Em se
tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do
referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo
administrativo disciplinar.
Art.
Art. 184 O requerimento, o pedido de reconsideração e
o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 185 Para o exercício do direito de petição é
assegurado ao servidor público ou o procurador por ele constituído, vista na
repartição, do processo ou documento.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 186 Por negociação coletiva, para fins desta
Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos
servidores públicos e a Administração Municipal buscarão a superação
democrática das divergências e conflitos que possam ocorrer em suas relações
coletivas de trabalho.
Parágrafo único - A negociação coletiva
deverá ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades
inadiáveis da população.
Art. 187 Ocorrendo impasse nas negociações, podem as
partes indicar mediadores.
Art. 188 Nas negociações coletivas, resultarão acordos
coletivos que deverão ser assinados pelas partes e transformados,
TÍTULO
VIII
DA LIVRE
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 189 Ao servidor público é assegurado, nos termos
da Constituição Federal, o direito a livre Associação
Sindical.
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 190 São deveres do servidor público:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
III - tratar com
urbanidade os demais Servidores Públicos e o público em geral;
IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a
que servir;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou
função;
VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII - obedecer às
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - levar ao
conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo ou função;
IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual, a sua declaração de família;
XI - atender com
presteza e correção:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por
sigilo;
b) a expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse
pessoal;
c) as requisições
para a defesa da Fazenda Pública Municipal;
XII - manter conduta
compatível com a moralidade pública;
XIII -
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha
conhecimento indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIV - comunicar, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de
qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 191 Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - referir-se de
modo depreciativo ou desrespeitoso a Autoridades Públicas, admitindo-se a
crítica em trabalhos literários assinados;
IV - manter, sob sua chefia imediata cônjuge, companheira,
companheiro, ou parente até o segundo grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou
processo, ou à realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de
trabalho;
VIII - cometer a
outro servidor público atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
X - atribuir a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu
subordinado;
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos do Município de Vargem
Alta, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e
percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até o
3º (terceiro) grau civil;
XII - fazer afirmação
falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;
XIII - dar causa a
sindicância ou processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer
Servidor Público infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar o
comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário
normal do expediente;
XV - praticar ato de violência no exercício da função ou a
pretexto de exercê-la;
XVI - assumir o
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou
continuar a exercê-la, sem autorização após saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XVII - solicitar ou
receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer
espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XVIII - participar,
na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e/ou serviços, executora de obras, ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município de Vargem Alta;
XIX - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XX - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial
ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXI - retardar ou
deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição
expressa de Lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXII - dar causa,
mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de
tributos, ou contribuições devidas ao Município de Vargem Alta;
XXIII - facilitar a
prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIV - valer-se ou
permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou
influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente
proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XXV - exercer
quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou,
ainda com o horário de trabalho.
XXVI – conduzir veículo automotor de propriedade do
Município, com comprovada imprudência, negligência ou imperícia, causando
prejuízo ao erário público. (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
XXVII – faltar injustificadamente ao serviço, sem
apresentar o motivo da ausência por escrito, ao chefe imediato, com
antecedência mínima de dois dias, salvo motivo de força maior. (Incluído
pela Lei Complementar nº 21/2006)
CAPÍTULO III
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 192 É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e observado, no que
couber, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e demais
cominações da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - dois cargos
privativos de profissional da saúde.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange as Autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente
pelo Poder público.
§ 2º A apuração
da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.
Art. 193 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo
optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de 40%
(quarenta por cento) do valor do cargo em comissão, prevista no artigo 89.
Art. 194 Verificadas em processo administrativo
disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público
optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo serviço
prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º Provada a
má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e
restituirá o que tiver recebido indevidamente.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe
será comunicada.
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 195 O servidor público responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único - A exoneração,
aposentadoria ou disponibilidade do Servidor Público não extingue a
responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no
desempenho de suas atribuições.
Art.
§ 1º Tratando-se
de dano causado a terceiros respondera o servidor público perante a Fazenda
Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 2 º A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada até o limite do valor da herança recebida.
§ 3º Tratando-se de prejuízo ao erário público, com comprovada
culpa ou dolo do servidor, poderá o Município promover desconto em folha de
pagamento como forma de ressarcimento, obedecidos aos limites legais. (Incluído
pela Lei Complementar nº 32/2009)
Art.
Art.
Art. 199 As cominações civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as
instâncias.
Art.
CAPITULO
V
Art. 201 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art.
Art.
Parágrafo único - A aplicação da
penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor público durante a sua vigência.
Art.
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX - procedimento desidioso, entendido como tal à falta ao dever
de diligência no cumprimento de suas funções;
X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos cofres
do Município e dilapidação do Patrimônio Municipal;
XII - corrupção;
XIII - acumulação
remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses de
permissivo constitucional e legal;
XIV - transgressões
previstas no artigo 191, incisos XVIII a XXV.
Parágrafo único - Dependendo da
gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas
transgressões tipificadas no artigo 191, IV a XVII, hipótese em que ficará
afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 205 Configura abandono de cargo a ausência
intencional e injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 206 Entende-se por inassiduidade habitual a falta
ao serviço sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias interpoladamente, no
período de 12 (doze) meses.
Art. 207 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta
punível com demissão.
Art.
Parágrafo único - Em se tratando de
servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo,
ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.
Art. 209 O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.
Art.
Art. 212 Deverão constar do assentamento individual do
servidor todas as penas disciplinares que lhe forem impostas, devendo ser
oficialmente publicadas as previstas no artigo 201, II a V.
Art. 213 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.
Art. 214 São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação
disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 215 São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do Servidor Público no
cometimento da infração;
II - ter o servidor público:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido à
infração sob coação moral resistível de superior hierárquico ou sob influência
de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 05 (cinco)
anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III -
quaisquer outras causas que hajam concorrido para a
prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé.
Art. 216 As penas disciplinares serão aplicadas pelas
autoridades que houverem feito nomeação ou designação.
TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 218 As denúncias sobre irregularidades serão
objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante,
devendo ser formuladas por escrito.
Art.
§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida
pela Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar –
COMSPAD, composta de servidores efetivos do Município, designada para tal fim,
devendo ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua
designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias
desde que haja motivo justo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 2º Da
sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório
ouvir o Servidor denunciado.
§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público
ensejar a imposição de penalidade não prevista no parágrafo 2º, será
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 220 Como medida cautelar e a fim de que o
servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo
atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar,
verificando a existência de veementes indícios de responsabilidade, poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Nos casos de
indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do artigo 204 desta
Lei, o servidor perceberá, durante o afastamento, exclusivamente o valor do seu
vencimento básico e as gratificações de assiduidade e de tempo de serviço, por ventura existentes.
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Seção I
Art. 221 O processo-administrativo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 222 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo
disciplinar será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração que
atribuirá à Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar – COMSPAD, constituída de 03 (três) membros ocupantes de cargo
efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 21/2006)
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo
seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. Caso seja
escolhida pessoa estranha à comissão, deverá o seu presidente, antes da
indicação, solicitar permissão ao chefe imediato do servidor a ser designado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 42/2013)
§ 2º Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, parente do denunciado, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.
§ 3º A comissão
somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.
§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Art. 223 No âmbito do Poder Legislativo o processo
administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
Servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Mesa,
observando-se o disposto nos parágrafos 1º ao 4º do artigo anterior.
Art. 224 O processo administrativo disciplinar
inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
II - julgamento do feito.
Seção
II
Do
Inquérito Administrativo
Art. 225 O inquérito administrativo será
contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios
e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças
que forem solicitadas.
Art. 226 O relatório da sindicância integrará o
inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime,
a autoridade competente oficiará o representante do Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 227 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não
excederá a 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato de sua
instauração, admitida sua prorrogação por 60 (sessenta) dias, quando as
circunstâncias o exigirem. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2005)
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atos que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º O membro
da comissão ou autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito
administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito as
penalidades inscritas no artigo 202, salvo motivo justificado.
Art. 228 Na fase do inquérito administrativo, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art. 229 É assegurado ao servidor público o direito de
acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente, ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contra provas e formular quesitos quando se tratar de prova parcial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independente de conhecimento especial de perito.
Art. 230 As testemunhas serão convidadas a depor
mediante mandado ou aviso de recebimento AR expedido pelo presidente da
comissão, onde constará o dia e hora marcados para a inquirição, devendo a 2ª
(segunda) via juntada ao processo.
§ 1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.
§ 2º As testemunhas serão ouvidas separadamente, e, na
hipótese de depoimentos contrários, proceder–se-à à
acareação entre os depoentes.
§ 3º Concluída a inquirição das testemunhas a comissão
promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos
no caput e no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 4º Havendo mais de um denunciado cada um deles será ouvido
separadamente, e, sempre que se divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 5º O procurador do denunciado poderá assistir ao seu
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém
reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 231 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do denunciado, a comissão proporá a autoridade competente que o mesmo seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
Art. 232 Tipificada a infração disciplinar, será
elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor
público.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se vista do processo na repartição. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2022).
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual
período, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio,
pelo membro da comissão que procedeu a citação.
§ 5º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar a comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 233 Achando-se indiciado em lugar incerto ou não
sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado, por 03
(três) vezes, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2022)
Art. 234 Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão
designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual
nível e grau do indiciado, ou superior.
§ 2º Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção, sendo sempre conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do Servidor.
§ 3º Reconhecida à responsabilidade do servidor público, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 235 O processo administrativo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração para julgamento.
Seção
III
Do
Julgamento
Art. 236 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento
do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
Art. 237 No julgamento, quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta abranda-la, ou isentar o servidor
público de responsabilidade.
Art. 238 Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo
administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.
Art. 239 Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público,
para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 240 O servidor público que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso
aplicada.
Art. 241 Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora
da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado, ou indiciado;
II - aos membros da comissão de inquérito administrativo, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção
IV
Da
Revisão do Processo
Art. 242 O processo administrativo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido, ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:
I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor público, por qualquer pessoa da família;
II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo
respectivo curador.
§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
§ 3º A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.
Art. 243 O requerimento de revisão do processo
administrativo-disciplinar será dirigido ao Chefe do Poder competente, o qual
autorizará ou não a revisão.
Art.
Art.
Art. 246 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito
administrativo.
Art. 247 O julgamento caberá à autoridade que aplicou
a penalidade, nos termos do artigo 217.
Art. 248 Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, e/ou reintegrado o servidor público,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição
de cargo em comissão ou de função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas
a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO
XI
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 249 O dia do servidor público será comemorado em
28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 250 São isentos de reconhecimento de firma os
requerimentos formulados por servidor público.
Art. 251 É proibido o desvio de função, salvo as
exceções previstas nesta Lei.
Art. 252 O setor de pessoal de cada um dos Poderes
fornecerá ao servidor público, ativo e inativo, carteira funcional na qual
constarão os elementos de sua identificação pessoal e funcional.
Art. 253 Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único
instituído pela Lei nº 050 de 04 de abril de 1990, os atuais Servidores do
Município de Vargem Alta, dos Poderes Executivo e Legislativo e da
Administração Indireta, que tenham adquirido estabilidade no serviço público,
na forma prevista na
Constituição Federal de 1988.
Art. 254 Considera-se da família do servidor o
cônjuge ou companheiro, os filhos naturais, os adotivos, os enteados, e
quaisquer pessoas que, comprovadamente vivam as suas expensas.
Art. 255 É vedado ao servidor público servir sob a
direção imediata de cônjuge ou parente até o 2º (segundo) grau civil.
Art. 256 Nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional,
por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política.
Art. 257 Nenhum servidor poderá ser transferido ou
removido ex-ofício
para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos
períodos fixados na Lei específica, anterior e posterior as eleições
municipais.
Parágrafo único - É vedada a transferência ou remoção ex-ofício, do
servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término
do seu mandato.
Art. 258 Estende-se aos ocupantes de cargos do
Magistério Público Municipal, os direitos e vantagens bem como os deveres, as
proibições e as responsabilidades previstas nesta Lei, permanecendo em vigor as
disposições específicas contidas no seu Estatuto Próprio.
Art. 259 As despesas decorrentes da concessão dos
benefícios de que trata o artigo 154 correrão em sua integralidade, as expensas
do Tesouro do Município, até que seja criado e regulamentado o Instituto de
Previdência e Lei específica da Assistência Social dos Servidores do Município
de Vargem Alta.
Art. 260 Os Planos de Carreira dos servidores públicos
efetivos e do Magistério Público Municipal serão estabelecidos em Leis próprias
e específica para cada caso.
Art. 261 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 001, de 28 de junho de 1990, Lei Complementar nº 003, de 28 de
maio de 1996, Lei Complementar nº 007, de 22 de abril de 1999 e Lei nº 218, de
03 de outubro de 1995.
Vargem Alta-ES, 02 de julho de 2003.
ADELSON
JOSÉ FARDIN
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.