REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2012
LEI COMPLEMENTAR 14, DE 4 DE FEVEREIRO DE
2005
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 75, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FIXANDO O
FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES, CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica regulamentada a Procuradoria Geral do Município,
órgão de assessoramento e de defesa dos interesses do Município, diretamente
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, terá por atribuições:
I – representar o Município judicial e extra
judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor
ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa
autorização do Prefeito Municipal, nos termos da lei;
II – promover a cobrança judicial da dívida ativa do
Município;
III – prestar funções de consultoria e assessoria jurídica
ao Prefeito Municipal, aos órgãos da administração direta, bem como emitir
pareceres, normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o
uniforme entendimento das Leis e ou atos administrativos;
IV – representar o Município perante o Tribunal de
Contas quando necessário;
V – exercer a 1ª instância de julgamento administrativo,
conforme a Lei lhe atribuir;
VI – redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei,
Decretos, Portarias e Regulamentos;
VII – orientar e preparar processos administrativos;
VIII – promover e prover seu auto gerenciamento e
assessoramento;
IX – acompanhar a evolução da Legislação Federal e
Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;
X – desenvolver outras atribuições judiciais ou
administrativas que lhe forem cometidas por Lei.
Art. 2º A estrutura de pessoal e organizacional básica
específica da Procuradoria Geral do Município (PGM) será constituída por:
I - Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29/2009)
II - Subprocurador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
III - Gerência de Processos e Legislação; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 29/2009)
IV - Divisão de Processos. (Incluído pela Lei
Complementar nº 20/2006)
V - Divisão de Legislação. (Incluído pela Lei Complementar
nº 29/2009)
Parágrafo único - Os cargos em comissão, previstos neste artigo, são de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 3º A procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral
do Município, de livre provimento pelo Prefeito Municipal, dentre advogados
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único - São atribuições do Procurador Geral do Município, dentre
outras:
I – receber as citações iniciais, intimações e
notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do
Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as notificações
de impetrações de Mandado de Segurança;
II – representar e defender os interesses do Município,
em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa
execução desta atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da
PGM;
III – promover a administração da PGM, observadas as
limitações administrativas;
IV – delegar atribuições aos demais servidores da PGM;
V – aplicar penas disciplinares aos servidores da PGM;
VI – designar, quando necessário, servidores da PGM,
para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações,
recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa;
VII – indicar o Subprocurador que deverá compor Conselho
ou Órgão Municipal;
VIII – designar servidores da PGM para assessoramento
direto junto a outras Secretarias Municipais, quando solicitado;
IX – fazer publicar semestralmente, até o dia 31 de
janeiro e até o dia 31 de julho de cada ano, a lista de antigüidade, e outras
informações funcionais dos servidores da PGM, para efeitos de promoções e
outros benefícios;
X – dirimir dúvidas de atribuições da PGM;
XI – determinar, após requisitado e autorizado por
escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações judiciais e
outras medidas para resguardo dos interesses do Município e autorizar
suspensões de processos;
XII – propor a realização de licitações, ou justificar
sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços
necessários à PGM;
XIII – elaborar o Regimento Interno da PGM, a ser
homologado pelo Prefeito Municipal;
XIV – praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo
Prefeito Municipal;
XV – decidir sobre casos e situações omissos desta Lei,
referentes à PGM.
Art. 4º Compete:
I – aos Subprocuradores, em suas respectivas áreas de
atuação: ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador
Geral; contestar ações e responder mandados de segurança, bem como,
providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste;
serem preferencialmente indicados para participar dos Órgãos Colegiados que a
PGM integrar; elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo
Procurador Geral; opinar em processos ou expedientes administrativos;
requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou
cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a
instruir a defesa dos interesses da Municipalidade; outras atribuições
determinadas pelo Procurador Geral.
§ 1º Os Subprocuradores poderão atuar em conjunto ou
separadamente, em áreas de conhecimento jurídico especifico, a serem
estabelecidas no Regimento Interno da PGM, em especial as seguintes:
Trabalhista; Administrativa e Constitucional; Fiscal e Tributária; Civil e
Processual; Ambiental e Direitos Difusos e Coletivos; Contratos, Licitações e
Concessões.
II – ao Assessor
Técnico da PGM, compete prestar assessoramento na área administrativa, de
estrutura organizacional e operacional, e outras atribuições determinadas pelo
Chefe do Poder Executivo, pelo Procurador Geral do Município, ou que forem
previstas em Lei ou regulamentos específicos. (Revogado pela Lei Complementar nº 20/2006)
III – o cargo de:
Subprocurador será conferido a advogados inscritos na
OAB/ES, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada;
Assessor Técnico da PGM será conferido a pessoas com
bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Economia, ou Administração, com
inscrição no respectivo Conselho Profissional. (Revogada pela Lei Complementar nº 20/2006)
Art. 5º Fica estruturado e estabelecido o sistema de
remuneração, bem como fixados os vencimentos dos ocupantes de cargos e funções
específicos junto à Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta, conforme
estabelecido no ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, conforme determina o artigo 4º, Inciso I, da Lei Municipal nº 455/04, de 17 de dezembro de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta-ES, 04 de fevereiro de 2005.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO |
Procurador
Geral |
01 |
CC |
R$
3.200,00 |
Subprocurador |
03 |
CC –
I |
R$
1.800,00 |
Gerente |
01 |
CC –
II |
R$
1.200,00 |
Chefe
de Divisão |
02 |
FC –
II |
R$
618,13 |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2009)
Vargem
Alta-ES, 04 de fevereiro de 2005.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL