LEI N° 271, DE 11 DE JUNHO DE 1997
DISPÔE SOBRE A
CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 2° O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros
sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação
b) um representante dos professores e dos diretores das
escolas públicas de ensino fundamental
c) um representante de pais e alunos; e fundamental.
d) um representante dos servidores das escolas públicas
do estado.
Parágrafo Primeiro Para o primeiro mandato, os membros do Conselho serão
indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas
funções através de projeto de lei.
Parágrafo Segundo os mandatos subseqüentes submeter-se-ão à legislação
específica a ser aprovada pela Câmara Municipal, alcançando regulamentação do
processo eletivo, prazo de mandato, forma de prestação e fiscalização de
constas e requisitos para investi dura de membro do Conselho.
Parágrafo Terceiro O Primeiro mandato será de 01 (um) ano, de 01
(primeiro) de junho de
Parágrafo Quarto O prazo dos mandatos subseqüentes será estabelecido na
legislação de que trata o Parágrafo 2° deste artigo.
Parágrafo Quinto Será vedada a condução de
conselheiro para o mandato subseqüente, exceto no primeiro mandato.
Parágrafo Sexto As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
Parágrafo Sétimo A investidura dos Conselheiros dar-se-á por Decreto do
Chefe Municipal.
Art. 3° Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual;
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à
conta do Fundo.
IV - Fiscalizar, "in loco", o uso e a aplicação
dos recursos, com emissão mensal de relatório, constando de parecer.
Art. 4° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, com agenda anual prévia, podendo haver convocação extraordinária,
através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Parágrafo único - Qualquer registro formal do conselheiro deverá ser
passado em livro próprio de ata, ao término das reuniões.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta, 11 de junho de 1997.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.