LEI Nº 466, DE 4 DE
FEVEREIRO DE 2005
CRIA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Vargem Alta – SEMDEC.
Art. 2º A SEMDEC, órgão ligado diretamente ao Prefeito
Municipal tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da
Administração Municipal nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência e
tecnologia, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.
Art. 3° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
I – promover a atração de novas empresas no Município
bem como criar condições para o fortalecimento das já existentes,
proporcionando condições para o crescimento sustentável, priorizando os setores
de acordo com a vocação do Município;
II – elaborar Plano de Desenvolvimento Econômico para o
Município, promovendo a geração de trabalho e renda nas áreas de agroindústria,
indústria, comércio, serviços e turismo, atualizando-o permanentemente;
III – fomentar o acompanhamento técnico-gerencial dos
projetos de desenvolvimento econômico do Município;
IV – desenvolver ações de incentivo à micro e pequenas
empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e
crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento em atuação
conjunta com entidades específicas;
V – estimular a criação de incubadoras
de empresas júnior dando orientações empresariais que permitam manter o seu
primeiro negócio em condições de sobrevivência e crescimento;
VI – promover a identificação de áreas para a
implantação de pólos industriais e de serviços;
VII – identificar junto ao meio industrial, comercial e
de serviços, as necessidades para melhorar a competitividade atual e futura das
empresas locais;
VIII – promover o desenvolvimento da zona rural, através
de orientação e assistência técnica aos proprietários e demais usuários da
terra, fomentando o desenvolvimento da agroindústria;
IX – fomentar as potencialidades econômicas do
Município;
X – fomentar o desenvolvimento sustentável do turismo;
XI – fomentar eventos e feiras que possam induzir o
desenvolvimento da cidade e atrair turistas;
XII – fomentar o desenvolvimento científico e
tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade de vida, aumento da
produtividade e outras demandas e potencialidades da população;
XIII – estabelecer convênios de cooperação técnica com
outros Municípios e entidades públicas ou privadas que contribuam para o
desenvolvimento econômico do Município;
XIV – propor e orientar programas e projetos de fomento
e de melhoria das infra-estruturas
que permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do Município;
XV – desenvolver a capacidade empreendedora dos
empresários e de todos aqueles que desejarem montar seu próprio negócio no
Município;
XVI – identificar necessidades e orientar programas de
capacitação dos trabalhadores do Município junto às entidades públicas ou
privadas, objetivando melhor qualificação profissional;
XVII – atuar como Secretaria-Executiva do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem
como estrutura as seguintes unidades:
I – Departamento de Desenvolvimento Econômico:
Divisão de Agroindústria;
Divisão de Indústria, Comércio e Serviços;
II – Departamento Operacional de Microcrédito:
Divisão de Agenciamento de Crédito.
Art. 5º O quantitativo dos cargos, referência e valores dos
vencimentos são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º Os cargos a que se refere o artigo 5º serão de livre
nomeação do Chefe do Poder Executivo, integrando e equivalendo-se das
referências constantes da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7° Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I – assessorar o Secretário na execução dos objetivos da
Secretaria, efetuar estudos e projetos de desenvolvimento econômico, científico
e tecnológico e de atração de investimentos de interesse do Município;
II – providenciar convênios e contratos que estejam
voltados para as atividades de desenvolvimento econômico, de ciência e
tecnologia e atração de investimentos de interesse do Município;
III – providenciar os repasses de recursos relativos aos
projetos e programas aprovados;
IV – acompanhar a execução dos programas e projetos
aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente, quando
for o caso;
V – elaborar relatórios parciais e anuais das atividades
da Secretaria;
VI – desempenhar outras atribuições afins delegadas pela
Secretaria.
Art. 8° Compete à Divisão de Agroindústria:
I - planejar, executar, coordenar e avaliar os programas
e projetos de fomento e desenvolvimento da agroindústria do Município;
II – promover o desenvolvimento da zona rural,
estimulando o surgimento e fortalecimento da agroindústria no Município;
III – coordenar a elaboração do cadastro de empresas
existentes e potenciais no setor de agroindústria do Município;
IV – promover articulação entre as empresas locais do
setor de agroindústria e entidades locais, estaduais e federais visando o
desenvolvimento sustentável da agroindústria do Município;
V – desenvolver outras atividades afins, delegadas pela
Secretaria.
Art. 9° Compete à Divisão de Indústria, Comércio e Serviços:
I - planejar, executar, coordenar e avaliar os programas
e projetos de fomento e desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do
Município;
II – coordenar a elaboração do cadastro das empresas
existentes e potenciais dos setores de indústria, comércio e serviços do
Município;
III – apoiar o surgimento e desenvolvimento de micro e
pequenas empresas do Município;
IV – estabelecer parcerias de cooperação técnica com
entidades públicas e privadas, visando melhor qualificação
profissional e tecnológica das empresas do Município;
V – desenvolver outras atividades afins, delegadas pela
Secretaria.
Art. 10 Compete ao Departamento Operacional de Microcrédito e
sua respectiva divisão:
I – atuar na operacionalização do Programa de
Microcrédito do Estado do Espírito Santo, no Município de Vargem Alta.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar
recursos orçamentários para execução da presente Lei, nos termos do
artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 455/04, de 17 de dezembro de 2004.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta-ES, 04 de fevereiro de 2005.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
CARGO |
QUANT. |
REF. |
VENC. |
Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC |
2.300,00 |
Chefe
de Departamento de Desenvolvimento Econômico |
01 |
CC –
I |
1.059,65 |
Chefe
de Divisão de Agroindústria |
01 |
FC –
I |
618,13 |
Chefe
de Divisão de Indústria, Comércio e Serviços |
01 |
FC –
I |
618,13 |
Coordenador
de Departamento Operacional de Microcrédito |
01 |
CC –
I |
1.059,65 |
Agente
de Crédito |
02 |
FC –
I |
618,13 |