LEI Nº 874, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, quando em viagem a serviço de interesse da Administração, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 1º A diária será requerida formal e antecipadamente no Setor de Contabilidade Câmara, acompanhada do respectivo comprovante do interesse da Administração, condicionada seu deferimento a ato da Presidência da Casa.

 

§ 2º As diárias a que se refere o caput deste artigo não poderão ultrapassar o número de 15 (quinze) em cada mês.

 

§ 3º As diárias serão destinadas à cobertura de despesas concernentes a alimentação, hospedagem, excluindo despesas relacionadas a transportes.

 

§ 4º As despesas que excederem os valores das diárias concedidas poderão ser ressarcidas, desde que devidamente justificadas e comprovadas.

 

Art. 2º O Pagamento das diárias poderá ser antecipado tendo em vista, para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo natureza da extensão do serviço.

 

Art. 3º O beneficiário que receber diária e, por qualquer razão, não se deslocar do Município de Vargem Alta, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo máximo de dois (02) dias.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o beneficiário retornar ao Município de Vargem Alta em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido na caput deste artigo.

 

Art. 4º Os valores das diárias fixados no Anexo I desta lei serão corrigidos anualmente, no mês de agosto de cada exercício, através de lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, aplicando o índice IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), acumulado no período anterior.

 

Art. 5º É vedada a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não tenha prestado contas ou esteja com pendência em processo de diária anterior.

 

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente classificado em 3.3.90.14.000: Diárias – Pessoal Civil.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 62/2005.

 

Vargem Alta-ES, 03 de setembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

(Redação dada pela Lei N°. 928/2011)

(Redação dada pela Lei nº 1.442/2023)

ANEXO I

 

DIÁRIAS DO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

SEM PERNOITE

COM PERNOITE

 

 

Vereadores/Servidores

120,00

400,00

 

 

DIÁRIAS FORA DO ESTADO

 

CLASSIFICAÇÃO

SEM PERNOITE

COM PERNOITE

 

 

Vereadores/Servidores

250,00

450,00

 

 

DIÁRIAS PARA BRASÍLIA

 

CLASSIFICAÇÃO

SEM PERNOITE

COM PERNOITE

 

 

Vereadores/Servidores

500,00

700,00

 

 

 

Vargem Alta-ES, 03 de setembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta