O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Educação tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado visando à formação integral de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas unidades de ensino de Vargem Alta.
§ 2º A Educação Integral em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, tornando os estudantes mais criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo-os intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade e a promoção de um país mais justo e solidário, além de propiciar uma convivência pacífica e fraterna dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade escolar.
§ 3º A Educação Integral em Tempo Integral será implantada e desenvolvida pela Equipe de Implantação de Educação em Tempo Integral junto às unidades de ensino da Rede Pública Municipal e expandida, a critério do Sistema de Ensino, observadas as condições de viabilidade e oportunidade, garantindo a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola e as oportunidades de aprendizado por meio de experiências curriculares, integração, diferentes saberes, interações diversas e espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados às competências e às habilidades desejáveis para cada ano escolar e em cada componente curricular;
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos, participativos e solidários;
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil;
VII - possibilitar práticas pedagógicas que promovam interações e brincadeiras e que garantam o cuidar e o educar no Ensino Fundamental I;
VIII - garantir o currículo escolar, articulando os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e a parte Diversificada com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados;
IX - prover a adequação na infraestrutura física necessária para o funcionamento das Unidades de Ensino Municipais de Educação Integral em Tempo Integral;
X - garantir jornada de trabalho com dedicação integral de 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais para os profissionais em exercício conforme oferta nas unidades de ensino da Educação Integral em Tempo Integral;
XI - planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores e demais profissionais vinculados à Educação Integral em Tempo Integral;
XII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica do Ensino Fundamental em relação ao fluxo e ao desempenho nas avaliações internas e externas; e
XIII - priorizar o acesso ao Ensino Fundamental, fomentando a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica.
Art. 3º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral nas unidades de ensino municipais dar-se-á por meio de planejamento técnico. A Secretaria Municipal de Educação buscará causar o menor impacto possível, atendendo às demandas com a observação da viabilidade de infraestrutura e de pessoal e buscando a menor movimentação possível de estudantes e da equipe escolar.
§ 1º A Educação Integral em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal mínima de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 2º A oferta de Educação Integral em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, culturais e esportivas.
§ 3º As Unidades de Educação Integral em Tempo Integral incorporarão as inovações pedagógicas e gerenciais da Educação em Tempo Integral.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, incluindo prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação Integral em Tempo Integral nas unidades de ensino dar-se-á por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, referente às etapas do Ensino Fundamental, à qual é acrescentada a Parte diversificada que visa, em especial, à formação integral do estudante;
II - atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida à necessidade de capacitação específica da equipe escolar, principalmente, na parte diversificada, quando necessário.
§ 1º É essencial a construção do Projeto de Vida/Sonhos pelo estudante do Ensino Fundamental Anos Finais e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para a execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
§ 2º A Organização Curricular Anual do Ensino Fundamental será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada e será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º Para os fins desta lei são considerados:
I - Escolas Municipais de Tempo Integral orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa específicas vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na instituição de ensino, garantindo-lhes formação integral;
II - carga horária integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas ao cumprimento das horas atividades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas, exclusivamente, nas escolas municipais de tempo integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada específica conforme o currículo e o Plano de Ação estabelecidos;
III - carga horária de gestão especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica conforme Plano de Ação estabelecido;
IV - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar no âmbito estratégico, de elaboração coletiva, a partir do Plano de Ação da equipe gestora da educação integral da Secretaria Municipal de Educação, coordenado pelo gestor da Escola Municipal em Tempo Integral, contendo diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
V - programa de ação: documento de gestão no âmbito operacional a ser elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação estabelecido;
VI - diretrizes operacionais: instrumento que visa orientar a operacionalização das rotinas escolares e subsidiar a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar. Serão elaboradas pela equipe de implantação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
VII - clubes de protagonismo: organizações criadas e gerenciadas pelos estudantes do Ensino Fundamental, apoiados pela equipe escolar e destinados a promover práticas e vivências que apoiarão o processo de desenvolvimento de um conjunto de competências e habilidades relativas à formação do jovem autônomo, solidário e competente, sendo essa uma condição fundamental para a elaboração de um Projeto de Vida;
VIII – protagonismo: processo no qual o estudante desenvolverá suas potencialidades através de práticas e vivências, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida/Sonhos;
IX - Projeto de Vida/Sonhos: será elaborado pelo estudante durante todo o Ensino Fundamental, expressando seus sonhos e seu percurso formativo, com vistas à realização das suas perspectivas em relação ao futuro;
X - guia de ensino e de aprendizagem: conjunto de documentos elaborados trimestralmente pelos professores do Ensino Fundamental sob a orientação do coordenador pedagógico. É destinado ao planejamento das atividades de docência, de comunicação e de acompanhamento pelas famílias e de autorregulação da aprendizagem dos estudantes;
XI - tutoria nos anos finais: processo pedagógico destinado a propiciar ao estudante o acompanhamento e a orientação, pelos professores indicados, das suas atividades tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal;
XII - desenvolvimento integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e o apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante a sua formação na Educação Básica;
XIII - projeto pedagógico de educação integral: documento elaborado pela equipe gestora da escola, coordenado e validado pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Equipe de Implantação: a equipe formada por integrantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo composta por Coordenador(a) do Programa, Especialista Pedagógico e Especialista de Gestão.
Art. 6º O processo de seleção de profissionais para atuação exclusiva na Equipe de Implantação das Escolas em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação é de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, sendo requisitos para atuação:
I - ser servidor efetivo da rede municipal de ensino;
II - estar em efetivo exercício;
III - ter disponibilidade para jornada de trabalho de 35 ou 40 horas semanais;
IV - não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 03 (três) anos;
V - possuir experiência mínima de 03 (três) anos na docência para os cargos de Coordenação e de Especialista Pedagógico.
Art. 7º A estrutura organizacional das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções;
I - Gestor Escolar;
II - Professor em Função Pedagógica;
III - Secretário Escolar ou Auxiliar de Secretaria Escolar;
IV - Professor Coordenador;
V - Professor em função de Articulador de Aprendizagem, atuando no Ensino Fundamental Anos Iniciais;
§ 1º Compõem a equipe gestora das escolas com oferta de Educação Integral em Tempo Integral os profissionais mencionados nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 3º A carga horária dos integrantes da Equipe Gestora será de 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas, conforme oferta da unidade, em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 4º Os profissionais da Equipe Gestora, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes do Ensino Fundamental Anos iniciais matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
Art. 8º A atuação dos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal da Escola Municipal de Ensino Fundamental de Tempo Integral terá caráter de dedicação exclusiva. O profissional efetivo com apenas um vínculo de 25 (vinte e cinco) horas semanais poderá ter a carga horária ampliada através de extensão de carga horária conforme a oferta da unidade escolar.
§ 1º O profissional em Designação Temporária de 25 (vinte e cinco) horas poderá ter a carga horária ampliada através de extensão de carga horária de 10 (dez) ou 15 (quinze) horas semanais conforme oferta da unidade escolar.
§ 2º A autorização para extensão da carga horária estabelecida no caput do artigo 8º é de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A extensão de carga horária disposta no caput do artigo 8º não incorpora aos vencimentos quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 9º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para o exercício no turno de oferta de Educação Integral em Tempo Integral, ficam instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) ou de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho de acordo com a oferta de que dispuser cada unidade escolar, a serem cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 1º Os servidores que exercem a função de Gestor Escolar, Coordenador de turno e Professor em Função Pedagógico, e Professores selecionados para exercício na escola de oferta de Educação Integral em Tempo Integral farão jus ao vencimento ou ao subsídio equivalente à carga horária de 35 (trinta e cinco) ou de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho conforme oferta da unidade escolar, a serem cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral na unidade escolar.
§ 3º O profissional do magistério com acumulação legal de cargo que possua dois vínculos em regência na rede municipal de ensino poderá atuar na oferta de Educação Integral em Tempo Integral com oferta de 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas nas seguintes situações e formas:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação Integral em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar com horas-aula em docência ou horas de atividades pedagógicas.
§ 4º Os professores cumprirão 2/3 (dois terços) da carga horária com atividades realizadas junto com os estudantes e 1/3 (um terço) com atividades de planejamento, formação, estudo e/ou reuniões gerais da equipe escolar.
Art. 10 Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão realocados para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 11 A composição da estrutura das Unidades de Ensino Municipal de Tempo Integral com integrantes do Quadro do Magistério atenderá às especificidades da escola atendida pela referida modalidade.
Parágrafo único. O corpo docente das Unidades de Ensino Municipais em Tempo Integral deverá ser composto, preferencialmente, por professores efetivos do quadro, mediante processo seletivo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e, em situações de excepcionalidade, esse quadro poderá ser preenchido por servidores na condição de temporários, respeitados os processos seletivos e contratuais a serem publicados.
Art. 12 A permanência dos servidores lotados nas escolas que ofertem Educação em Tempo Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação;
II - atendimento às disposições contidas nesta Lei.
Art. 13 A localização de todos os profissionais do magistério que atuarão nas Escolas Municipais de Tempo Integral, Ensino Fundamental, dar-se-á somente por lotação provisória e obedecerá aos seguintes critérios:
I - participação em processo seletivo interno próprio, normatizado pela Secretaria Municipal de Educação, de caráter eliminatório e classificatório, considerando a especificidade da Escola Municipal que oferta Educação em Tempo Integral;
II - atendimento aos servidores estatutários, celetistas e contratados, respectivamente nesta ordem, que possuam disponibilidade de atuação no turno diuron em horário integral, declarada em instrumento próprio, respeitando o que estabelece o Art. 9º da presente Lei;
III - adesão, por meio de Termo Específico, à Educação em Tempo Integral do Município de Vargem Alta, que deverá ser reiterado anualmente.
Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação Integral em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação Integral em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar a articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias, seja diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação Integral em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos na avaliação estadual (PAEBES) e de fluxo dos estudantes, além das avaliações diagnósticas instituídas para a rede de ensino, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e envolver-se nas formações propostas para a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, disseminando, no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação Integral em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 15 São atribuições específicas da Equipe de Implantação de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação:
I - aprovar os Planos de Ação das Escolas Municipais de Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados;
II - acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar;
III - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Unidades de Ensino Municipais de Tempo Integral;
IV - avaliar e publicar os resultados de desempenho a partir de critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Unidades de Ensino de Tempo Integral;
V - propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que passarão a ofertar Educação em Tempo Integral de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
VI - estabelecer metas de desempenho das Escolas Municipais de Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação;
VII - realizar, anualmente, a avaliação de desempenho, que será regulamentada por meio de portaria pelo(a) Secretário(a) de Educação, dos docentes e dos membros da equipe gestora da escola e recomendar ações a partir dos seus resultados;
VIII - formular a política de educação integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
IX - implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X - acompanhar o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral;
XI - acompanhar os Programas de Ação da Gestão das Escolas Municipais em de Educação Tempo Integral.
Art. 16 São atribuições das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino-aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as orientações para a oferta de Educação Integral em Tempo Integral;
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado quando preciso, de acordo com necessidades específicas, por toda a comunidade escolar;
Art. 17 São atribuições específicas dos Gestores das Escolas Municipais de Educação Integral em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
II - coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
III - planejar, implantar, acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
IV - orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e dos docentes e acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;
V - gerir e coordenar os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da sua Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, bem como das atividades inerentes aos respectivos currículos do Ensino Fundamental;
VI - estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive, por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
VII - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;
VIII - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata esta Lei;
IX - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
X - planejar e promover ações em consonância com a Proposta Pedagógica, estimulando a participação da comunidade escolar;
XI - acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;
XII - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão da Educação de Tempo Integral;
XIII - atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV – acompanhar a execução dos trabalhos do Coordenador Administrativo e Financeiro;
XV - atuar em atividades de tutoria aos estudantes do Ensino Fundamental Anos iniciais;
XVI - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola;
XVII - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionadas às suas atribuições e garantir as etapas de planejamento, execução e avaliação;
XVIII - monitorar o fluxo de estudantes no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;
XIX - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e de reuniões da equipe escolar;
XX - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
XXI - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais e com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino no modelo da corresponsabilidade;
XXII - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XXIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação;
XXIV - assegurar Rede de Apoio e cuidadores escolares aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na rede integral de ensino.
XXV - solicitar análises técnicas, quando necessário, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação garantir à acessibilidade aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XXVI - viabilizar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, durante todo período de escolarização;
XXVII - acompanhar o desenvolvimento do currículo e propostas pedagógicas específicas para os alunos públicos alvo da Educação Especial.
Art. 18 São atribuições do Professor em Função Pedagógica do Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação e das das Unidades de Ensino Municipais que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar o gestor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda trimestral/semestral, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas de estudo;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de ensino e de aprendizagem dos anos iniciais e os guias de aprendizagem dos anos finais;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - orientar, acompanhar e validar os relatórios descritivos elaborados pelos professores;
VIII - apoiar o Gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão pedagógica conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação;
IX - assumir a direção da unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Educação Integral em Tempo Integral, bem como quando afastado por previsões legais;
X - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
XI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
XII - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola;
XIII - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação relacionadas às suas atribuições e garantir as etapas de planejamento, execução e avaliação;
XIV - realizar o planejamento e auxiliar na execução e na prestação de contas de verbas advindas das esferas do poder Executivo, juntamente aos conselhos responsáveis;
XV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;
XVI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
XVIII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
XIX - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; e
XX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar
XXX - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho de Escola e demais segmentos da unidade de ensino municipal de Educação em Tempo Integral;
Art. 19 São atribuições específicas do Professor na Educação Integral em Tempo Integral no Ensino Fundamental Anos Iniciais, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da Unidade;
II - elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos quanto à frequência dos estudantes;
III - avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, de pessoal e de recursos materiais;
IV - coordenar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e das normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
V - promover a articulação entre os professores de referência e os professores da parte diversificada com o objetivo de favorecer o atendimento das especificidades de cada estudante e o acompanhamento das aprendizagens;
VI - dar suporte pedagógico aos professores de referência, com ênfase nas turmas do 1º e 2° anos do Ensino Fundamental;
VII - prestar acompanhamento aos estudantes, monitorando os resultados;
VIII - realizar, quando necessário, intervenções direcionadas, junto ao professor referência;
IX - assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala de aula;
X - garantir o uso dos ambientes de aprendizagem em perspectiva interdisciplinar;
XI - informar seus diagnósticos e resultados ao Coordenador Pedagógico para o planejamento de novas ações educativas;
XII - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola;
XIII - atuar em atividades de tutoria aos estudantes do Ensino Fundamental Anos iniciais.
XIV - manter o Professor em Função Pedagógica informado, diariamente, sobre a frequência dos docentes;
XV - coordenar e acompanhar, juntamente com o corpo docente, o processo de avanço, classificação e reclassificação do estudante, quando for o caso;
XVI - orientar e acompanhar os registros no diário de classe, bem como proceder à análise de histórico escolar e de transferência recebida;
XVII - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o Plano de Ação da Escola;
XVIII - participar da reunião semanal com o Professor em Função Pedagógica para a avaliação do trabalho com os professores das áreas de conhecimento e discutir atividades de natureza interdisciplinar.
XIX - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XX - elaborar, juntamente com o Coordenador Pedagógico, os horários das aulas, dos professores, das atividades curriculares e das avaliações;
XXI - garantir o cumprimento das agendas da escola;
XXII - garantir o cumprimento da carga horária estabelecida pela Secretaria de Educação de todos os servidores;
XXIII - elaborar o cronograma de atendimento e de realização das Práticas nos Laboratórios;
XXIV - zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
XXV - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
XXVI - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XXVII - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XXVIII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de conhecimento;
XXIX - executar outras atribuições que lhe forem conferidas normatizadas em instrumento próprio.
Art. 23 São atribuições do Professor, nas unidades de ensino de Educação Integral em Tempo Integral, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino;
III - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual no recinto da unidade de ensino;
VI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes do Ensino Fundamental Anos Finais;
VII - apropriar-se das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Gestor, as atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas na unidade de ensino, atuando não só como professor na sua disciplina, mas também como Coordenador de Área, dispondo, nesse caso, de maior tempo para planejamento que os demais professores;
IX - elaborar guias de ensino e aprendizagem sob a orientação do Assessor Pedagógico;
X – elaborar guias de ensino e guias de aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico;
XI - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e em conformidade com o modelo pedagógico próprio da unidade de ensino;
XII - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação individual, alinhado com o Plano de Ação da Escola;
XIII - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências e a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
XIV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento diferenciado sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas ou fazendo os devidos encaminhamentos;
XV - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;
XVI - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
XVII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como das atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
XVIII - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida/Sonhos dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
XIX - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Gestão Escolar.
Art. 24 Aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho de acordo com a oferta particular de Educação Integral em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
Art. 25 As metas a serem alcançadas pelas Escolas em Tempo Integral do Ensino Fundamental serão estabelecidas por meio de portaria ou ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados em conformidade com o Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 As unidades de ensino existentes poderão ser redenominadas para se tornarem unidades de ensino de educação integral.
Art. 27 As especificidades da Educação Integral em Tempo Integral nas Unidades de Ensino Municipal, bem como a sua organização, serão disciplinadas através de Portaria.
Art. 28 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Vargem Alta-ES, 13 de abril de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.