REVOGADA PELA LEI Nº 608/2006

 

LEI N° 271, DE 11 DE JUNHO DE 1997

 

DISPÔE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

 

Art. 2° O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação

b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental

c) um representante de pais e alunos; e fundamental.

d) um representante dos servidores das escolas públicas do estado.

 

Parágrafo Primeiro Para o primeiro mandato, os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções através de projeto de lei.

 

Parágrafo Segundo os mandatos subseqüentes submeter-se-ão à legislação específica a ser aprovada pela Câmara Municipal, alcançando regulamentação do processo eletivo, prazo de mandato, forma de prestação e fiscalização de constas e requisitos para investi dura de membro do Conselho.

 

Parágrafo Terceiro O Primeiro mandato será de 01 (um) ano, de 01 (primeiro) de junho de 1997 a 31 (trinta e um) de maio de 1998.

 

Parágrafo Quarto O prazo dos mandatos subseqüentes será estabelecido na legislação de que trata o Parágrafo 2° deste artigo.

 

Parágrafo Quinto Será vedada a condução de conselheiro para o mandato subseqüente, exceto no primeiro mandato.

 

Parágrafo Sexto As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

 

Parágrafo Sétimo A investidura dos Conselheiros dar-se-á por Decreto do Chefe Municipal.

 

Art. 3° Compete ao Conselho:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

 

IV - Fiscalizar, "in loco", o uso e a aplicação dos recursos, com emissão mensal de relatório, constando de parecer.

 

Art. 4° As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, com agenda anual prévia, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.

 

Parágrafo único - Qualquer registro formal do conselheiro deverá ser passado em livro próprio de ata, ao término das reuniões.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 11 de junho de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.