LEI
N° 271, DE 11 DE JUNHO DE 1997
DISPÔE SOBRE A
CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTÉRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Art. 2° O Conselho será
constituído por 04 (quatro) membros sendo:
a) um representante
da Secretaria Municipal de Educação
b) um representante
dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental
c) um representante
de pais e alunos; e fundamental.
d) um representante
dos servidores das escolas públicas do estado.
Parágrafo Primeiro Para o primeiro
mandato, os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito, que
os designará para exercer suas funções através de projeto de lei.
Parágrafo Segundo os mandatos
subseqüentes submeter-se-ão à legislação específica a ser aprovada pela Câmara
Municipal, alcançando regulamentação do processo eletivo, prazo de mandato,
forma de prestação e fiscalização de constas e requisitos para investi dura de
membro do Conselho.
Parágrafo Terceiro O Primeiro mandato
será de 01 (um) ano, de 01 (primeiro) de junho de
Parágrafo Quarto O prazo dos
mandatos subseqüentes será estabelecido na legislação de que trata o Parágrafo
2° deste artigo.
Parágrafo Quinto Será vedada a
condução de conselheiro para o mandato subseqüente, exceto no primeiro mandato.
Parágrafo Sexto As funções dos
membros do Conselho não serão remuneradas.
Parágrafo Sétimo A investidura dos
Conselheiros dar-se-á por Decreto do Chefe Municipal.
Art. 3° Compete ao
Conselho:
I - Acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a
realização do Censo Educacional Anual;
III - Examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
IV - Fiscalizar,
"in loco", o uso e a aplicação dos recursos, com emissão mensal de
relatório, constando de parecer.
Art. 4° As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, com agenda anual prévia,
podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por
qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Parágrafo único - Qualquer registro formal do conselheiro
deverá ser passado em livro próprio de ata, ao término das reuniões.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta, 11 de
junho de 1997.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.