LEI
Nº 466, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005
CRIA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada, no
âmbito da Prefeitura Municipal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Vargem Alta – SEMDEC.
Art. 2º A SEMDEC, órgão
ligado diretamente ao Prefeito Municipal tem como objetivo viabilizar a
execução das políticas da Administração Municipal nas áreas de desenvolvimento
econômico, ciência e tecnologia, através da adequada gestão da estrutura e dos
recursos disponíveis.
Art. 3° Compete a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – promover a
atração de novas empresas no Município bem como criar condições para o
fortalecimento das já existentes, proporcionando condições para o crescimento
sustentável, priorizando os setores de acordo com a vocação do Município;
II – elaborar Plano
de Desenvolvimento Econômico para o Município, promovendo a geração de trabalho
e renda nas áreas de agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo,
atualizando-o permanentemente;
III – fomentar o
acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do
Município;
IV – desenvolver
ações de incentivo à micro e pequenas empresas, através de projetos que
fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas
setoriais de desenvolvimento em atuação conjunta com entidades específicas;
V – estimular a
criação de incubadoras de empresas júnior dando orientações empresariais que
permitam manter o seu primeiro negócio em condições de sobrevivência e
crescimento;
VI – promover a
identificação de áreas para a implantação de pólos industriais e de serviços;
VII – identificar
junto ao meio industrial, comercial e de serviços, as necessidades para
melhorar a competitividade atual e futura das empresas locais;
VIII – promover o
desenvolvimento da zona rural, através de orientação e assistência técnica aos
proprietários e demais usuários da terra, fomentando o desenvolvimento da
agroindústria;
IX – fomentar as
potencialidades econômicas do Município;
X – fomentar o
desenvolvimento sustentável do turismo;
XI – fomentar
eventos e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair
turistas;
XII – fomentar o
desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade
de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da
população;
XIII – estabelecer
convênios de cooperação técnica com outros Municípios e entidades públicas ou
privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município;
XIV – propor e
orientar programas e projetos de fomento e de melhoria das infra-estruturas que
permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do Município;
XV – desenvolver a
capacidade empreendedora dos empresários e de todos aqueles que desejarem
montar seu próprio negócio no Município;
XVI – identificar
necessidades e orientar programas de capacitação dos trabalhadores do Município
junto às entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação
profissional;
XVII – atuar como
Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4° A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como estrutura as seguintes
unidades:
I – Departamento de
Desenvolvimento Econômico:
Divisão de
Agroindústria;
Divisão de
Indústria, Comércio e Serviços;
II – Departamento
Operacional de Microcrédito:
Divisão de
Agenciamento de Crédito.
Art. 5º O quantitativo dos
cargos, referência e valores dos vencimentos são os constantes do Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 6º Os cargos a que se
refere o artigo 5º serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo,
integrando e equivalendo-se das referências constantes da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Compete ao
Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I – assessorar o
Secretário na execução dos objetivos da Secretaria, efetuar estudos e projetos
de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e de atração de
investimentos de interesse do Município;
II – providenciar
convênios e contratos que estejam voltados para as atividades de
desenvolvimento econômico, de ciência e tecnologia e atração de investimentos
de interesse do Município;
III – providenciar
os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados;
IV – acompanhar a
execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação
de contas correspondente, quando for o caso;
V – elaborar
relatórios parciais e anuais das atividades da Secretaria;
VI – desempenhar
outras atribuições afins delegadas pela Secretaria.
Art. 8° Compete à Divisão
de Agroindústria:
I - planejar,
executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e
desenvolvimento da agroindústria do Município;
II – promover o
desenvolvimento da zona rural, estimulando o surgimento e fortalecimento da
agroindústria no Município;
III – coordenar a
elaboração do cadastro de empresas existentes e potenciais no setor de
agroindústria do Município;
IV – promover
articulação entre as empresas locais do setor de agroindústria e entidades
locais, estaduais e federais visando o desenvolvimento sustentável da
agroindústria do Município;
V – desenvolver
outras atividades afins, delegadas pela Secretaria.
Art. 9° Compete à Divisão
de Indústria, Comércio e Serviços:
I - planejar,
executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e
desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Município;
II – coordenar a
elaboração do cadastro das empresas existentes e potenciais dos setores de
indústria, comércio e serviços do Município;
III – apoiar o
surgimento e desenvolvimento de micro e pequenas empresas do Município;
IV – estabelecer
parcerias de cooperação técnica com entidades públicas e privadas, visando melhor qualificação profissional e
tecnológica das empresas do Município;
V – desenvolver
outras atividades afins, delegadas pela Secretaria.
Art. 10 Compete ao
Departamento Operacional de Microcrédito e sua respectiva divisão:
I – atuar na
operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo, no
Município de Vargem Alta.
Art. 11 Fica o Poder
Executivo autorizado a suplementar recursos orçamentários para execução da
presente Lei, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 455/04, de
17 de dezembro de 2004.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 04
de fevereiro de 2005.
ELIESER
RABELLO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO
I
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