REVOGADA PELA LEI Nº 588/2006

 

LEI Nº 466, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2005

 

CRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Vargem Alta – SEMDEC.

 

Art. 2º A SEMDEC, órgão ligado diretamente ao Prefeito Municipal tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.

 

Art. 3° Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I – promover a atração de novas empresas no Município bem como criar condições para o fortalecimento das já existentes, proporcionando condições para o crescimento sustentável, priorizando os setores de acordo com a vocação do Município;

 

II – elaborar Plano de Desenvolvimento Econômico para o Município, promovendo a geração de trabalho e renda nas áreas de agroindústria, indústria, comércio, serviços e turismo, atualizando-o permanentemente;

 

III – fomentar o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de desenvolvimento econômico do Município;

 

IV – desenvolver ações de incentivo à micro e pequenas empresas, através de projetos que fortaleçam o seu surgimento, sobrevivência e crescimento, elaborando programas setoriais de desenvolvimento em atuação conjunta com entidades específicas;

 

V – estimular a criação de incubadoras de empresas júnior dando orientações empresariais que permitam manter o seu primeiro negócio em condições de sobrevivência e crescimento;

 

VI – promover a identificação de áreas para a implantação de pólos industriais e de serviços;

 

VII – identificar junto ao meio industrial, comercial e de serviços, as necessidades para melhorar a competitividade atual e futura das empresas locais;

 

VIII – promover o desenvolvimento da zona rural, através de orientação e assistência técnica aos proprietários e demais usuários da terra, fomentando o desenvolvimento da agroindústria;

 

IX – fomentar as potencialidades econômicas do Município;

 

X – fomentar o desenvolvimento sustentável do turismo;

 

XI – fomentar eventos e feiras que possam induzir o desenvolvimento da cidade e atrair turistas;

 

XII – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a melhoria da qualidade de vida, aumento da produtividade e outras demandas e potencialidades da população;

 

XIII – estabelecer convênios de cooperação técnica com outros Municípios e entidades públicas ou privadas que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município;

 

XIV – propor e orientar programas e projetos de fomento e de melhoria das infra-estruturas que permitam viabilizar o desenvolvimento econômico do Município;

 

XV – desenvolver a capacidade empreendedora dos empresários e de todos aqueles que desejarem montar seu próprio negócio no Município;

 

XVI – identificar necessidades e orientar programas de capacitação dos trabalhadores do Município junto às entidades públicas ou privadas, objetivando melhor qualificação profissional;

 

XVII – atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como estrutura as seguintes unidades:

 

I – Departamento de Desenvolvimento Econômico:

 

Divisão de Agroindústria;

 

Divisão de Indústria, Comércio e Serviços;

 

II – Departamento Operacional de Microcrédito:

 

Divisão de Agenciamento de Crédito.

 

Art. 5º O quantitativo dos cargos, referência e valores dos vencimentos são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Art. 6º Os cargos a que se refere o artigo 5º serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, integrando e equivalendo-se das referências constantes da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:

 

I – assessorar o Secretário na execução dos objetivos da Secretaria, efetuar estudos e projetos de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico e de atração de investimentos de interesse do Município;

 

II – providenciar convênios e contratos que estejam voltados para as atividades de desenvolvimento econômico, de ciência e tecnologia e atração de investimentos de interesse do Município;

 

III – providenciar os repasses de recursos relativos aos projetos e programas aprovados;

 

IV – acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados, receber relatórios e a prestação de contas correspondente, quando for o caso;

 

V – elaborar relatórios parciais e anuais das atividades da Secretaria;

 

VI – desempenhar outras atribuições afins delegadas pela Secretaria.

 

Art. 8° Compete à Divisão de Agroindústria:

 

I - planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e desenvolvimento da agroindústria do Município;

 

II – promover o desenvolvimento da zona rural, estimulando o surgimento e fortalecimento da agroindústria no Município;

 

III – coordenar a elaboração do cadastro de empresas existentes e potenciais no setor de agroindústria do Município;

 

IV – promover articulação entre as empresas locais do setor de agroindústria e entidades locais, estaduais e federais visando o desenvolvimento sustentável da agroindústria do Município;

 

V – desenvolver outras atividades afins, delegadas pela Secretaria.

 

Art. 9° Compete à Divisão de Indústria, Comércio e Serviços:

 

I - planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Município;

 

II – coordenar a elaboração do cadastro das empresas existentes e potenciais dos setores de indústria, comércio e serviços do Município;

 

III – apoiar o surgimento e desenvolvimento de micro e pequenas empresas do Município;

 

IV – estabelecer parcerias de cooperação técnica com entidades públicas e privadas,  visando melhor qualificação profissional e tecnológica das empresas do Município;

 

V – desenvolver outras atividades afins, delegadas pela Secretaria.

 

Art. 10 Compete ao Departamento Operacional de Microcrédito e sua respectiva divisão:

 

I – atuar na operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo, no Município de Vargem Alta.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar recursos orçamentários para execução da presente Lei, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 455/04, de 17 de dezembro de 2004.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 04 de fevereiro de 2005.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.

 

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANT.

REF.

VENC.

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

01

CC

2.300,00

Chefe de Departamento de Desenvolvimento Econômico

01

CC – I

1.059,65

Chefe de Divisão de Agroindústria

01

FC – I

618,13

Chefe de Divisão de Indústria, Comércio e Serviços

01

FC – I

618,13

Coordenador de Departamento Operacional de Microcrédito

01

CC – I

1.059,65

Agente de Crédito

02

FC – I

618,13