LEI Nº 713, DE 18 DE
MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE
1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A presente Lei
dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como suas normas gerais para sua adequação e aplicação.
Art. 2º O atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Vargem Alta – ES, será
feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte
Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, tudo em conformidade com o disposto no Título II, da Lei Federal
n.º 8.069, de 13 de Setembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e Título II, Capítulo I, da Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de Outubro de 1988.
Art. 3º O Município
deverá criar Programas e Serviços Especiais, para atender às crianças e aos
adolescentes em situação de risco e exclusão social, na ausência ou
insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município.
Art. 4º São atribuições
dos Programas e Serviços Especiais:
I – prevenção,
atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos,
exploração e abuso sexual, opressão e crueldade, estendendo-se tais
atendimentos aos familiares e em Programas distintos aos agressores;
II –
identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III – proteção
Jurídico-Social;
IV – criação de
abrigos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 5º A Política de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta (CMDCAVA);
II – Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta (FMDCAVA);
III – Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta (CTDCAVA).
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Natureza do Conselho
Art. 6º Fica mantido o
CMDCAVA, criado pela Lei Municipal n.º 264/97, de 30 de maio de 1997, como
órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis,
vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a composição paritária dos
membros, nos termos do Art. 88, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.069/90.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art. 7º O CMDCAVA será
constituído por representação paritária entre o Poder Público Municipal e
Sociedade Civil, comprovadamente ligada à pesquisa, atendimento, proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há no
mínimo 02 (dois) anos no Município.
Art. 8º O CMDCAVA é
composto de 08 (oito) membros com direito a votos, sendo:
I – 04 (quatro)
membros e seus respectivos suplentes representando o Poder Público Municipal,
indicado pelos seguintes órgãos:
a) 01 titular e
01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 titular e
01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
c) 01 titular e
01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 titular e
01 suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II – 04
(quatro) membros e seus respectivos suplentes representando a Sociedade Civil,
segundo critérios descritos no art. 7º desta Lei.
Art. 9º As organizações
da sociedade civil interessadas em participar do Conselho deverão se atentar à
convocação do Presidente do CMDCAVA, que será feita através de edital publicado
de forma inequívoca na imprensa oficial do Município, entre os anos pares, no
terceiro trimestre, devendo habilitar-se através de comprovação documental.
I – as
entidades habilitadas deverão ser encaminhadas ao Presidente do CMDCAVA;
II – a seleção
das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o
Conselho, far-se-ão mediante eleição em Assembléia realizada entre as próprias
entidades habilitadas em até 15 (quinze) dias após habilitação;
III – os
Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos,
observando o mesmo processo previsto no artigo 14 desta Lei.
Art. 10 Os
representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito
Municipal, dentre aqueles que direta ou indiretamente lidam com questões
pertinentes à criança e ao adolescente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data de solicitação, para nomeação e posse no Conselho.
Parágrafo único - Os representantes do Poder Público
Municipal serão indicados dentre aqueles com poder de decisão no âmbito de
competência.
Art. 11 Os
Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos Municipais serão
nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer
tempo, desde que por motivo relevante.
Art. 12 As funções dos
membros do CMDCAVA serão desempenhadas sem qualquer remuneração, consideradas
de relevante interesse público, com seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que, para atividades próprias do
Conselho.
Art. 13 Perderá a função
o Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05
(cinco) intercaladas, sem justificativa, no mesmo exercício ou por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que resultará em sentença irrecorrível.
Art. 14 Os membros do Conselho e respectivos
suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se recondução apenas uma
vez, por igual período, configurando-se período máximo de atuação de um membro
no Conselho, por 04 (quatro) anos, período em que não poderão ser destituídos,
salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho;
Art. 15 O CMDCAVA
elegerá entre os seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o
Presidente, o Vice-Presidente, o I e II Secretário e o Tesoureiro.
Art. 16
São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Vargem Alta:
I -
formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da
Constituição Federal, nos artigos 165 e 216 da Constituição Estadual, no artigo
157 da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II
- acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município nas
matérias destinadas à assistência social, saúde, educação indicando ao
Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
III
- estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos
destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes;
IV
- homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
V -
avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política
municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI
- propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos
Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
VII
- oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses da
criança e do adolescente;
VIII
- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas
e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 4º desta Lei, bem
como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento a criança e ao adolescente;
IX
- proceder à inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativos de
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da
Lei Nº 8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o
qual fica vedada a participação nos fundos e direito de funcionamento;
X -
fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI
- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de
promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII
- promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIII
- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes;
XIV
- solicitar às entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as
indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e
término de mandato;
XV
- receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes;
XVI
– elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;
XVII
- acompanhar e fiscalizar o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a
autonomia do mesmo;
XVIII
– requerer relatórios mensais circunstanciados das atividades desenvolvidas
pelos conselheiros tutelares;
XIX
– oficializar todas as suas decisões por meio de resoluções específicas;
XX
– realizar a eLeição do Conselho Tutelar, bem como, empossar, fiscalizar as
atividades e deliberar sobre perda do mandato aos conselheiros.
Art. 17 As
demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
disciplinadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Fundo para Infância
e Juventude
Art. 18
Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual este fundo
é vinculado.
Art. 19 O
FMDCAVA continuará sendo disciplinado pelos termos do Decreto Municipal nº
374/97, ficando o CMDCAVA obrigado a, no prazo máximo de 03 (três) meses após
a publicação desta Lei, proceder as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 20 O
Fundo se constituí de:
I –
Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;
II
– doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não-governamentais de toda e qualquer natureza;
III
– doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
IV
– legados;
V –
contribuições voluntárias;
VI
– produtos das aplicações de recursos disponíveis;
VII
– produto de vendas de materiais, publicação, concursos e eventos realizados;
VIII
– recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de
responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei Nº
8.069/90, artigos
Art. 21 O
Fundo será movimentado pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o
Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de
balanços contábeis na forma estabelecida
Art. 22
Compete ao Fundo Municipal:
I -
registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
II
- registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por
doações ao Fundo;
III
- manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV -
liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Criança e do Adolescente,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V -
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos
da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 23
Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros
escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único -
A eleição do Conselho Tutelar será realizada no mês de maio a cada 03 (três)
anos, devendo o CMDCAVA constituir Comissão Eleitoral, posta por no mínimo de
03 (três) conselheiros.
Art. 24 Os
Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
§ 1º Podem
votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município
até 03 (três) meses antes da eleição.
§ 2º A
eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
Art. 25 Os
conselheiros que estão no mandato poderão ser reconduzidos por uma única vez,
passando por todo o processo seletivo e eleitoral.
Seção II
Dos Requisitos e do
Registro das Candidaturas
Art.
Art. 27
Somente poderão fazer parte do processo eleitoral, os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral;
II
– idade superior a 21 anos;
III
– ter disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas
diárias, sobre aviso noturno e plantões em finais de semana, considerando 44
horas semanais;
IV
– residir no Município, por no mínimo 03 (três) anos e permanecer residindo
durante o mandato;
V –
documento hábil que comprove a aptidão para o trato com crianças e adolescentes
(Certidão, Declaração ou outro) fornecidos pela entidade na qual o candidato
tenha atuado;
VI
– apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio;
VII
– apresentar Certidão Negativa Criminal;
VIII
– estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de
Conselheiro Tutelar, atestado por médico;
IX
– não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
X –
não ter vínculo como proprietário ou funcionário de estabelecimentos que sofrem
fiscalização do Conselho Tutelar, tais como, bares e boates, dentre outros;
XI
– ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 1º Submeter-se-ão
a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos dos
incisos I a XI.
§ 2º A
Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados
aptos a prestarem a prova de conhecimentos.
§ 3º Da
decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe
recurso dirigido a Comissão Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e
oito) horas da publicação da mesma, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual
prazo para deferir ou indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso.
Art.
I –
a prova será elaborada por, no mínimo, 03 (três) examinadores de diferentes
áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório
conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
– os examinadores auferirão nota de
III
– na realização da prova 50% (cinqüenta por cento) das questões devem ser
teóricas e 50% (cinqüenta por cento) casos práticos, englobando questões de
legislações pertinentes à criança e ao adolescente e noções de informática;
IV
– a prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente
o uso de código ou número;
V –
considerar-se-á apto o candidato que atingir no mínimo 60% (sessenta por cento)
na soma das notas auferidas pelos examinadores.
§ 1º Da
decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado a Comissão
Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas da homologação do
resultado, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual período para deferir ou
indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso.
§ 2º Aqueles
candidatos que deixarem de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na soma
das notas não terão suas candidaturas homologadas, bem como não estarão aptos a
submeterem-se ao processo de eleição.
Art. 29 Os
nomes aptos ao pedido de registro da candidatura serão protocolado e afixado em
local previamente estabelecido, e os candidatos terão 48 (quarenta e oito)
horas para procederem ao registro de suas candidaturas.
Art. 30
Expirado o prazo para o registro de candidatura, a Comissão Eleitoral publicará
e afixará em local previamente estabelecido, os nome dos candidatos que
protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 48
(quarenta e oito) horas a contar da data da publicação, para o recebimento de
impugnação por qualquer pessoa do Município, mediante provas circunstanciadas.
Art. 31 O
candidato terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação
para apresentar defesa, e a Comissão Eleitoral terá igual prazo para deferir ou
indeferir a impugnação da candidatura, sem possibilidade de novo recurso.
Art. 32 Os
candidatos aptos ao processo eleitoral deverão ser submetidos a apreciação do
Ministério Público, que terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para
se manifestar.
Art. 33 Vencidas
as fases de impugnação e recursos, o conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, e afixará em local
previamente estabelecido, os nomes dos candidatos habilitados ao processo
eleitoral.
Seção III
Da realização do
Pleito
Art. 34 O
processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação
local e afixado no local de costume, 03 (três) meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 35 É
vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se
apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - A campanha Eleitoral se
estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 36. É
proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público ou particular.
Art. 37
Apurados os resultados, fica o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente obrigado a promover um curso de capacitação teórico e prático para
os 15 primeiros candidatos mais votados, ficando o conteúdo a ser definido
Seção IV
Da Proclamação,
Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 38
Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os
05 (cinco) primeiros mais votados serão empossados, ficando os demais, pela
ordem de votação como suplentes.
§ 2º Havendo
empate na votação será empossado o que tiver o maior grau de escolaridade, e se
ainda persistir o empate, o mais idoso.
§ 3º Os
05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados por Ato do Chefe do Poder
Executivo, tomando posse do cargo de Conselheiro, no dia seguinte à nomeação,
automaticamente, finda o mandato de seus antecessores.
§ 4º A
posse será através da sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo
atual Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º Ocorrendo
vacância em algum cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número
de votos.
Seção V
Dos impedimentos
Art. 39
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.
Art. 40 O
conselheiro que desejar participar de candidatura política fica obrigado a
seguir as mesmas regras estabelecidas para o servidor público na Lei Eleitoral,
porém, pedindo licença sem vencimentos, sendo substituído por suplente.
Art. 41 É
vedada ao conselheiro a participação como proprietário ou funcionário de
estabelecimentos que sofrem fiscalização do Conselho Tutelar, tais como, bares
e boates, dentre outros.
Art. 42 É
vedado ao conselheiro residir fora do Município.
Seção VI
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho
Art. 43
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e
136 da Lei Federal n. 8.069/90.
Parágrafo único - Incumbe também ao Conselho
Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
Art. 44. As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 45. O
Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão
do colegiado.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do
Presidente assumirá a presidência o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 46 As
sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.
Parágrafo único - Nos finais de semana e
feriados serão realizados plantões e diariamente serão estabelecidos os sobre
avisos noturnos, conforme Regimento Interno, que terá prazo de 03 (três) meses,
a contar da posse dos próximos Conselheiros, para ser adequado em conformidade
com esta Lei e submetido à apreciação do CMDCAVA.
Art. 47 O
Conselho atenderá denúncias e as partes, mantendo registro das providências
adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata todo o andamento e resolução
do caso.
Art. 48 O
Conselho contará com suporte da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, a qual manterá os subsídios necessários
para o pleno funcionamento das atividades, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, com estrutura mínima de:
a)
Local de fácil acesso, com no mínimo três salas,
cozinha e banheiro;
b)
Linha telefônica direta;
c)
Computador ligado a Internet, fiscalizada pelo
CMDCAVA;
d)
Veículo próprio;
e)
Combustível que atenda as demandas;
f)
Motorista exclusivo;
g)
Auxiliar administrativa exclusiva, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais;
h)
Material de consumo e expediente de acordo com
a demanda.
Art. 49 O
Conselho Tutelar atenderá diariamente, das 08:00 às 18:00, com 02 (duas) horas
de almoço, funcionando em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido
pelo Executivo Municipal e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social. Mantendo sobre aviso noturno e plantões nos finais de
semana e feriados, através de escalas de revezamento, definido no Regimento
Interno.
Seção VII
Da Competência
Art.
I -
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II
- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsáveis.
§ 1º Nos
casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente
o Conselho tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2º A
execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Art. 51
Competi aos conselheiros:
I –
zelar pela agilidade na resolução dos casos de violação dos direitos da criança
e do adolescente;
II
– manter compromisso ético profissional compatível com o exercício do cargo de
conselheiro tutelar;
III
– resguardar pelo sigilo e discrição quanto às denúncias recebidas de violação
dos direitos da criança e do adolescente, bem como mantê-lo durante e após a
resolução do caso, evitando inserir na condução do processo pessoas alheias ao
Conselho Tutelar;
IV
– proceder aos encaminhamentos necessários para o Sistema de Garantia dos
Direitos – SGD do Município, baseados na Resolução nº 113 de 19 de Abril de
2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
V –
proceder a relatórios circunstanciado à Rede de Proteção Social, garantindo o
relato do fato sem exposição desnecessária da criança ou do adolescente;
VI
– atender as determinações do Ministério Público e da Vara da Infância e
Juventude da Comarca local no que tange a proteção da criança e do adolescente;
VII
– preconizar suas ações baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
fazendo-o ser cumprido;
VIII
– participar de toas às reuniões do CMDCAVA.
Seção VIII
Do Desempenho e da
Perda do Mandato
Art. 52 Os
membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios mensais
equivalentes ao vencimento do cargo de Oficial Administrativo, Nível VIII, Ref.
1 da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de
Vargem Alta.
Parágrafo único - A remuneração fixada não
gera relação de vínculo empregatício com a municipalidade.
Art. 53 Os
recursos necessários ao cumprimento dos artigos 49 e 53 desta Lei deverão
constar do Orçamento Geral do Município.
Art. 54
Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente as reuniões
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo três consecutivas
ou cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença
irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer
cidadão, assegurada ampla defesa, cujo processo será disciplinado pelo
regimento interno do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 55 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 03
(três) meses após a publicação desta Lei para adequação de seu Regimento
Interno.
Art. 56
Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a
baixar resoluções visando regulamentar o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Cadastramento das Entidades de
Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 57
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58
Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis
nºs 129/92, de 01 de julho de 1992, 264/97, de 30 de julho de 1997, 317/98,
de 17 de novembro de 1998 e 402/02, de 02 de
dezembro de 2002.
Vargem Alta-ES,
18 de março de 2008.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta