LEI Nº 984, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 848/2010, QUE INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 848, de 14 de abril de 2010, alterada pelas Leis nºs 879 de 20 de outubro de 2010, 909 de 19 de abril de 2011 e 959 de 03 de abril de 2012, que institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 11. A jornada básica de trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Vargem Alta fica assim definida:

 

I – 40 (quarenta) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função Pedagógica com localização no órgão central da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 25 (vinte e cinco) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função Pedagógica com localização em escolas;

 

III – 40 (quarenta) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função de Docência com localização na Educação Infantil – Creche - 0 a 3 anos;

 

III – 25 (vinte e cinco) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função de Docência com localização na Educação Infantil – 4 e 5 anos;

 

IV – 25 (vinte e cinco) horas semanais: para Profissionais do Magistério Função de docência com localização no Ensino Fundamental.

 

§ 1º Do total da carga horária assumida pelo Profissional do Magistério Função de Docência, 1/3 (um terço) é destinado a atividades voltadas à preparação e avaliação do trabalho escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

 

§ 2º Aos Profissionais do Magistério que atuam nas escolas do campo, nas modalidades Educação Infantil e Ensino Fundamental Séries Iniciais e que pelas características quanto à localização, números de turmas/alunos, não há possibilidade de instituir as disciplinas de Educação Física e Arte, será concedida extensão de carga horária de 05 horas semanais.

 

§ 3º Fica assegurado aos Profissionais do Magistério o direito de optar pela ampliação de sua carga horária de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, com aumento proporcional na remuneração, o qual integrará os vencimentos do servidor e, conseqüentemente, será considerado para o cálculo dos proventos da aposentadoria, devendo incidir contribuição previdenciária.

 

§ 4º A opção exercida pelo servidor é definitiva e insusceptível de alteração.

 

§ 5º O ingresso na carreira do magistério, a partir da vigência desta Lei, obriga o cumprimento da carga horária estabelecida neste artigo, não se aplicando as regras de opção previstas nos parágrafos anteriores”.

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 848/10 permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de agosto de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.