REVOGADA PELA LEI Nº 728/2008

 

LEI N° 602, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006

 

ALTERA A LEI N° 414, DE 10 DE JUNHO DE 2003, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei 414, de 10 de junho 2003, que dispõe sobre o PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 4º ..................

 

……………………

 

VI - ………………

 

h) (REVOGADA).”

 

Art. 7º ..............

 

I - Progressão Funcional – Passagem dos servidores do nível correspondente à sua habilitação, no mesmo cargo.

 

II - Nível – O símbolo indicativo, escalonado de I a IV, para cada cargo , conforme habilitação específica exigida para o desempenho das atribuições, com o correspondente valor da remuneração na tabela de classificação de carreira e salários.

 

III - Referência – Designação numérica de 1 a 12, vinculada, a cada cargo correspondente à abrangência de níveis em que se enquadra o valor do vencimento-base fixado para cada grupo;

 

IV - Promoção Horizontal – É a elevação do servidor à referência imediatamente superior, no mesmo cargo e/ou função e nível a que pertence.

 

Art. 8º A carreira do Magistério é formada de cargos de provimento efetivo do professor, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo a habilitação específica em educação e em referência baseadas na avaliação do desempenho profissional, conforme anexos I, II e III.”

 

Art. 11............................

 

Nível I – Ensino médio, modalidade normal;

 

Nível II – Estudos Adicionais;

 

Nível III – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Curta;

 

Nível IV – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena;

 

Nível V – Especialização em curso de Pós Graduação, com apresentação de monografia, na área da Educação;

 

Nível VI – Grau Mestre, na área da educação, obtido nos termos da Legislação vigente.

 

§ (REVOGADO).”

 

Art. 12 Cada nível é composto de 12 (doze) referências, identificadas por algarismos arábicos, sendo que a primeira referência corresponde ao Piso de Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.

 

.........................................

 

§ 3º A jornada básica de trabalho para Professor em Função Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo critério básico para a existência de vaga, em escolas, que a mesma tenha diretor, limitando-se ao máximo de 300 alunos, por vaga.

 

........................................

 

§ 5° A carga horária da jornada básica pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria até 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais, para professores em exercício. 

 

§ A promoção de uma referência para outra, dentro de um mesmo cargo e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho profissional, sendo vedada a promoção por tempo de serviço.”

 

Art. 13 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de provas e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em Caráter efetivo, segundo o cargo e no nível, de acordo com a sua habilitação, na referência I.

 

..........................................

 

§ A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante Concurso Público de provas e títulos.”

 

Art. 14 A progressão funcional e efeitos financeiros dar-se-ão nos meses de março e setembro de cada ano, mediante comprovação da nova habilitação e requerimento à unidade de administração de pessoal.

 

§ A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e 1° a 31 de julho.”

 

Art. 15 A promoção por avaliação do desempenho far-se-á por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, sem prejuízo do interregno  entre a última promoção e os efeitos desta Lei.

 

§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá do resultado da avaliação do desempenho constante do anexo V, a ser implementado por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, da qual serão integrantes:

 

I – o Secretário Municipal de Educação e Cultura;

 

II – um professor em Função Pedagógica;

 

III – um representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e

 

IV – um representante dos professores.

 

§ 2° Para promoção por avaliação de desempenho da função, utilizam-se os critérios definidos no anexo IV, com comprovação através de cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação a qual emitirá parecer final.

 

I – (REVOGADO)

 

II – (REVOGADO)

 

III – (REVOGADO)

 

IV – (REVOGADO)

 

V – (REVOGADO)

 

VI – (REVOGADO)

 

VII – (REVOGADO)

 

VIII – (REVOGADO)

 

IX – (REVOGADO)

 

X – (REVOGADO)

 

§ 3° Será emitida pontuação por participação em comissões, cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de seis meses.

 

§ 4° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional.

 

...................................

 

§ (REVOGADO).”

 

Art. 16 Terão validade, para efeitos de promoção, os cursos realizados nos últimos 05 (cinco) anos retroativos à data de publicação desta Lei.”

 

Art. 17 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o profissional do Magistério Público Municipal que:

 

I - ....................................

 

.......................................

 

b) Coordenação de Turno;”

 

Art. 19 Os efeitos financeiros da Progressão Funcional passam a vigorar a partir de 1º (primeiro) de março, se deferido o requerimento protocolado até 31 (trinta e um) de janeiro e a partir de 1º (primeiro) de setembro se deferido o requerimento protocolado até 31 de julho do mesmo ano.”

 

Art. 20 (REVOGADO).”

 

Art. 21 Suspendem o exercício para fins de promoção:

........................................

 

Art. 22 (REVOGADO)

 

I – (REVOGADO)”

 

Art. 26 Para direito à promoção por merecimento, o profissional do magistério terá quer atingir no mínimo 50 pontos, limitada a evolução a duas referências.

 

Acrescenta-se o parágrafo único, no art. 26, com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo servidor, não computada para efeito de promoção, será utilizada para promoções futuras.”

 

Art. 27................................

.............................................

 

II – (REVOGADO)”

 

Art. 28 (REVOGADO)

 

Parágrafo único - (REVOGADO)”

 

Art. 30 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de cargos, níveis e referências, constantes do Anexo III.”

 

Art. 32 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária referente ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão.”

 

Art. 34 ......................................

 

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos e âmbito de atuação constam do Anexo I.”

 

Art. 35 A data base a ser considerada para realização da promoção do servidor do Magistério Público Municipal deve ser a data de seu ingresso no cargo.

 

..........................................

 

§ (REVOGADO)”

 

Art. 37 Os servidores contratados, estabilizados ou não no Serviço Público por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha exercício, conforme previsto nos Anexos II e III.”

 

Art. 39 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.”

 

Art. 41 .............................

 

Parágrafo único - Para fins de remuneração, os professores de que trata este artigo serão enquadrados nos cargos, de acordo com a área de atuação e sempre na referência I.”

 

Art. 46 Os cargos em comissão de Diretor e Coordenador de Turno deverão ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério, preferencialmente por servidores efetivos.

...............................................

 

I - Diretor A – 40 horas semanais - Escolas de 01 a 02 turnos, com número de alunos superior a 100 e inferior a 250 para escolas de Ensino Fundamental e superior a 80 alunos e inferior a 250 para Centros de Educação Infantil;

 

II - Diretor B – 40 horas semanais - Escolas de 02 turnos, com número de alunos superior a 250 e inferior a 400;

 

III - Diretor C - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a 700;

 

IV - Diretor D - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 700.

 

§ 2° As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil terão Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos, por turno.

 

I – (REVOGADO)

 

II – (REVOGADO)

 

III – (REVOGADO)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 28 de novembro de 2006.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.