LEI N° 728, DE 4 DE
ABRIL DE 2008
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E
DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM
ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e de
Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem
Alta, no campo da educação básica, no âmbito da educação infantil e
fundamental.
Art. 2º São diretrizes básicas do Plano:
I – ingresso na carreira, exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, na
área de atuação, inclusive com licença periódica remunerada para esse fim,
respeitadas as propriedades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
III – piso salarial condigno;
IV – progressão funcional, baseada na habilitação;
V – promoção funcional, baseada na titulação e na
avaliação de desempenho;
VI – período reservado a estudos, planejamento e
avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VII – condições adequadas de trabalho;
VIII – valorização do profissional do Magistério.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I – cargo: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao profissional da educação básica;
II – classe: conjunto de cargos de mesma denominação,
agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação
profissional exigida;
III – progressão funcional: é a passagem do
integrante do quadro dos profissionais da educação básica pública para nível
retribuitório superior da respectiva classe;
IV – promoção: elevação do profissional da
educação, efetivo, à referência superior, no mesmo cargo e nível a que
pertence;
V – funções do magistério: aquelas desempenhadas na
escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação, compreendendo:
regência de classe;
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação
do Sistema Municipal de Ensino;
coordenação, planejamento e acompanhamento de
programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação;
supervisão escolar;
orientação educacional;
inspeção escolar;
direção de unidade escolar;
coordenação de turno;
outras atividades de natureza congênere.
VI – nível: unidade básica da estrutura da carreira
que corresponde à habilitação adquirida pelo profissional da educação,
independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e que determina o
valor do vencimento base;
VII – referência: símbolo numérico em arábico,
escalonado de
VIII - código de identificação: a caracterização
dos cargos do quadro do magistério;
IX – vencimento base: retribuição pecuniária ao
profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação
em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual
incide o cálculo das vantagens;
X – habilitação específica: aquela que tem relação
direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação;
XI – âmbito de atuação: é o nível de ensino ou de
gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de
concurso público e de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 4º A carreira do magistério é constituída de cargos
de provimento efetivo, estruturada em classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo habilitação
específica em educação e em referências, baseadas na avaliação do desempenho
profissional, conforme anexos I e II.
Art. 5º Para o exercício da docência é exigido como
habilitação mínima:
I – ensino médio, modalidade Normal ou formação em
curso Normal Superior ou Pedagogia das Séries Iniciais, para a docência na
Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
II – formação em ensino superior em curso de
Licenciatura Plena, habilitação específica na área de atuação ou em programa de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos
termos da Resolução nº 2, de 26 de julho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo
único - Para exercício docente na
Educação Infantil, para os habilitados em nível médio modalidade Normal, exigir-se-á
também curso específico de, no mínimo, 200 (duzentas) horas.
Art. 6º Para o exercício das funções do Magistério que
oferecem suporte pedagógico direto às atividades de docência, exige-se como
qualificação mínima a graduação em Pedagogia: Supervisão, Inspeção, Administração
e Orientação Escolar.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação em Pedagogia não darão
amparo para atuação na área pedagógica se a graduação mínima não atender ao
caput deste artigo.
§ 2º As funções de Magistério previstas neste artigo
são exercidas no âmbito da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de
Educação, respeitadas as vagas existentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com provimento de
cargos efetivos, através de Concurso Público de provas e títulos em
conformidade com a legislação vigente, após o cumprimento do estágio probatório
de 03 (três) anos na forma da Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são dispostos nas
seguintes classes:
I – Classe dos docentes:
a) Professor de Educação Básica A – PEB A
b) Professor de Educação Básica B – PEB B
II – Classe dos especialistas:
a) Professor em Função Pedagógica – PFP
Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional
em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
Nível I – formação em curso de nível médio,
modalidade Normal;
Nível II – formação em curso Normal Superior e/ou
Pedagogia das Séries Iniciais; formação em nível superior em curso de licenciatura,
de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de
1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em curso de
graduação em pedagogia;
Nível III – formação em curso Normal Superior e/ou
Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26
de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em
curso de graduação em pedagogia acrescida de pós-graduação, na área da Educação,
obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, com aprovação de monografia;
Nível IV – formação em curso Normal Superior e/ou
Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26
de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em
curso de graduação em pedagogia acrescida de mestrado, na área da Educação, com
defesa e aprovação de dissertação;
Nível V – formação em curso Normal Superior e/ou
Pedagogia das séries iniciais; formação em nível superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26
de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em
curso de graduação em pedagogia acrescida de doutorado, na área da Educação,
com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo
único - O critério para ascensão
funcional de um nível para outro superior, dentro da mesma classe é sempre a
titulação, sendo vedada a ascensão por tempo de serviço e de professores não
portadores de licenciatura plena ou complementação em programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de
26 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica
de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou
formação em curso Normal Superior, para os níveis II, III, IV ou V.
Art. 10 Cada nível é composto de 12 (doze) referências,
identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência corresponde ao
Piso de Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Art.
Art.
I – De
II – De
III – De
IV – De
V – Acima
de 960 alunos – 05 Professores em Função Pedagógica. (Incluído pela Lei N°.
760/2008)
Art.
Art.
§ 1º Poderá ser concedida carga horária especial para
os Professores de Educação Básica I (PEB - I) para atuação nas séries finais do
Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, desde que comprovada a
habilitação específica para a disciplina e respeitado o limite de 44 horas
semanais.
§ 2º Poderá ser concedida carga horária especial de até
15 (quinze) horas semanais para Professores em Função Pedagógica e Professores
da Educação Básica afastados da regência de classe, comprovada a necessidade do
Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 15 São consideradas áreas de atuação do profissional
da educação:
I – no âmbito da unidade escolar:
educação infantil;
ensino fundamental;
educação de jovens e adultos.
II – no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Os professores em
função de docência atuarão:
I – Professor de Educação Básica A (PEB A)
a) na educação infantil;
b) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental Regular e
Educação de Jovens e Adultos.
II – Professor de Educação Básica B (PEB B)
a) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental Regular e
Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo
único - O professor de
Educação Básica B (PEB B) de Artes e Educação Física poderá atuar na Educação
Básica do 1º ao 5º ano, com aulas específicas de sua área.
Parágrafo único - O Professor de Educação Básica B
(PEB B) de Artes e Educação Física poderá atuar na Educação Básica do 1º ao 5º
ano e na Educação Infantil, com aulas específicas de sua área. (Redação dada pela Lei N°.
760/2008)
Art. 17 Para atendimento a necessidades específicas,
poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os
Professores da Educação Básica A e B (PEB A e PEB B), sem perda de direitos e
vantagens pessoais.
Art. 18 Para atender a necessidades decorrentes das
alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência
do ensino, os Professores de Educação Básica A (PEB A) poderão atuar, em
caráter excepcional e provisório, do 6º ao 9º ano, desde que portadores de
formação específica para o respectivo campo de atuação.
Art. 19 Os profissionais da educação em função pedagógica
atuarão na Educação Básica, nas unidades escolares e na administração do ensino
no âmbito central da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO
Art. 20 São atribuições do professor em função de
docência: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou
atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação
básica, no respectivo campo de atuação e outras previstas no Regimento Comum
das Escolas Municipais do Município de Vargem Alta.
Art. 21 São atribuições do Professor em Função Pedagógica:
I – no âmbito escolar:
administrar, planejar, organizar, coordenar,
acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar
junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de
escola;
planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto
pedagógico da unidade escolar;
II – no âmbito da administração central da
Secretaria Municipal de Educação:
desenvolver estudos e diagnósticos sobre as
realidades qualitativas e quantitativas da rede municipal de ensino;
propor alternativas à tomada de decisão em relação
às necessidades e prioridades para a rede municipal de ensino;
participar, através de deliberações colegiadas do
órgão central, das definições dos planos, programas, projetos e atividades
educacionais;
elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento
da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
diligenciar a execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
desempenhar assessoria em assuntos educacionais,
com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico
das unidades escolares;
inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades escolares;
responder pela administração, planejamento,
controle e avaliação dos setores que integram a Secretaria Municipal de
Educação;
planejar e implementar atividades que contribuam
para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando à sua
maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 22 As atribuições constantes deste capítulo não
excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de
seus dirigentes.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO
Art. 23 O provimento de pessoal aprovado em Concurso
Público de provas e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em
caráter efetivo, segundo a classe, o cargo e no nível, de acordo com a sua
maior habilitação, na referência I.
§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á com o
cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício
profissional nesse período.
§ 2º A passagem de um cargo para outro só é permitida
mediante concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO
Art.
§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na
hierarquia dos níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e
1° a 31 de julho, através de histórico e/ou diploma.
§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na
referência correspondente, em ordem de equivalência.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO
Art.
Art.
§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo
decorrerá do resultado da avaliação do desempenho conforme anexo III, a ser
implementada por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação, da
qual serão integrantes:
I – o Secretário Municipal de Educação;
II – um Professor em Função Pedagógica;
III – um representante do Setor de Recursos Humanos
da Secretaria Municipal de Educação; e
IV – um representante dos professores.
§ 2° Os membros da comissão de avaliação do magistério
não serão remunerados.
§ 3° Para promoção por avaliação de desempenho da
função, utilizam-se os critérios definidos no anexo III, com comprovação
através de cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação
pretendida no referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de
avaliação que emitirá parecer final.
§ 4° Será emitida pontuação por participação em
comissões, cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de um ano.
§ 5° Os cursos de formação continuada e/ou
aprofundamento de estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como
os trabalhos individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem
técnica e publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional
e concluídos no período considerado para a avaliação.
§ 6° Todos os cursos de que participe o servidor
durante o estágio probatório serão pontuados para a primeira promoção.
§ 7º Os documentos comprobatórios para progressão funcional
não podem ser reapresentados para promoção.
Art.
§ 1º A primeira promoção ocorrerá após término do
estágio probatório e serve de base para a contagem do interstício.
§ 2° A promoção deverá ser requerida à unidade de
administração de pessoal até a data base do servidor.
§ 3° A promoção e efeitos financeiros ocorrerão 60
(sessenta) dias após a data base do servidor.
§ 4° Para a primeira promoção será considerada uma
única avaliação de desempenho referente ao período do estágio probatório.
Art. 28 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o
profissional do Magistério Público Municipal que:
I – esteja desempenhando as atribuições do cargo
que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
direção de unidade de Ensino Fundamental e a de
Educação Infantil da Rede Municipal;
coordenação de turno;
atividades técnicas e/ou administrativas na Secretaria
Municipal de Educação.
II – não esteja afastado em decorrência de laudo
médico;
III – tenha cumprido o estágio probatório.
Parágrafo
único - Não se aplica a progressão
aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos fora das atribuições
específicas do cargo.
Art. 29 Interrompe o exercício para fins de promoção:
I – o afastamento das atribuições específicas do
cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função técnico
e/ou administrativa na Secretaria Municipal de Educação, quando no exercício de
mandato eletivo em unidades representativas do Magistério Público Municipal, ou
quando, por ordem médica, trocar temporariamente de função, dentro do quadro do
Magistério;
II – licença para trato de interesses particulares;
III – licença por motivo de deslocamento do cônjuge
ou companheiro;
IV – suspensão disciplinar;
V – licença médica superior a 60 dias no ano,
exceto quando decorrentes de:
gestação;
adoção;
paternidade;
doenças graves especificadas no Estatuto do
Servidor Público do Município;
acidente ocorrido em serviço.
VI – prisão mediante sentença transitada em
julgado.
VII –
licença por motivo de doença em pessoa da família. (Incluído pela Lei N°.
760/2008)
Art. 30 Nos casos de interrupção do exercício, o
interstício para a próxima promoção continuará a ser computado a partir do
retorno às atividades inerentes ao cargo.
Art. 31 Terá direito à promoção o profissional da educação
que vier a aposentar-se sem que tenha sido efetuada a promoção a que faria jus.
Art. 32 Será computado no cálculo da pensão concedida aos
dependentes do profissional da educação o valor da promoção a que faria jus por
ocasião do seu falecimento.
Art. 33 Para direito à promoção por merecimento, o
profissional do magistério terá que atingir no mínimo 50 pontos, limitada, a
evolução, a duas referências.
Parágrafo
único - A pontuação remanescente obtida
pelo servidor, não computada para efeito de promoção, será utilizada para
promoções futuras.
Art. 34 Para acesso ao processo de promoção o servidor
deverá protocolar requerimento no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO - BASE
Art. 35 Vencimento-base é a retribuição pecuniária
mensalmente devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada
considerada a jornada de trabalho.
Art.
Parágrafo
único - O intervalo entre os
valores das referências corresponderá a 4% (quatro por cento).
Art. 37 Poderá ser concedido, a qualquer tempo, um abono
especial aos profissionais ativos do magistério, destinado a adequar o limite
de gastos com ensino, mediante Decreto do Chefe do Executivo, em data e percentual
a ser definido, a ser calculado de forma proporcional, levando-se em
consideração a carga horária de cada profissional e o respectivo período de
trabalho.
Art. 38 O profissional da educação, quando ocupante de
cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária
referente ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 Os atuais ocupantes do Quadro de Magistério são
enquadrados de acordo com os Anexos I e II:
I – no cargo de Professor, de acordo com área de
atuação;
II – no nível, com base na habilitação na data de
enquadramento.
Parágrafo
único - Constituem critérios para
o enquadramento por nível os definidos no artigo 9º.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Os servidores contratados terão a remuneração equivalente
à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito
de atuação onde tenha exercício, conforme previsto no Anexo II.
Art. 41 O quantitativo de cargos do Magistério é o
constante do Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 42 Comprovada a existência de vagas nas escolas e
indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, fica permitida
a contratação temporária, para preenchimento das vagas até à realização de
Concurso Público.
Art. 43 Na falta de candidatos para a docência,
habilitados na forma desta Lei, é permitida a contratação, em caráter
temporário, de profissionais com habilitação em outra área de atuação ou em
área afim.
Art. 44 Fica assegurado aos profissionais do quadro
permanente do magistério, os direitos e vantagens concedidas aos demais
Servidores Públicos Estatutários do Município, além dos previstos no Estatuto
próprio.
Art. 45 O profissional da educação, em estágio probatório
não terá direito à progressão funcional e à promoção, sendo–lhe garantida a
contagem dos pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho, para obtenção
do primeiro benefício a ser pleiteado.
Art. 46 O Município poderá firmar convênio com entidades
afins para garantir ao Servidor da Educação a participação anual, em pelo menos
um curso de especialização/aperfeiçoamento.
Art. 47 Os cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador de Turno
deverão ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério, preferencialmente
por servidores efetivos. (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 1º Serão critérios para denominação da função do Diretor Escolar: (Revogado pela Lei nº 824/2009)
I – Diretor A – 30 horas semanais -
Escolas de (Revogado pela Lei nº 824/2009)
II – Diretor B – 40 horas semanais -
Escolas de 02 turnos, com número de alunos superior a 250 e inferior a 400; (Revogado pela Lei nº 824/2009)
III – Diretor C - 40 horas semanais -
Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a
700; (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
IV – Diretor D - 40 horas semanais -
Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 700. (Revogado pela Lei nº 824/2009)
I – Diretor A – 30 – horas semanais – Escolas de (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)
II – Diretor B – 40 horas semanais – Escolas de 02 turnos – que
possuam de (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)
III – Diretor C - 40 horas semanais – Escolas de 02 ou 03 turnos
– que possuam de (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)
IV - Diretor D - 40 horas semanais – Escolas de 02 ou 03 turnos
– que possuam mais de 700 alunos. (Redação dada pela Lei N°. 760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 2° As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil
terão Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos, por
turno. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
§ 2º A Unidade de Ensino que oferece Educação Infantil - CMEI e EMEB
- com número inferior a 80 (oitenta) alunos será contemplada com um Coordenador
de Turno Escolar, que será responsável pela coordenação pedagógica e administrativa”. (Redação dada pela Lei N°.
760/2008) (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 2º As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil
poderão ter Coordenador de Turno se contarem com o mínimo de 80 alunos. (Redação dada pela Lei N°.
774/2009) (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á turno da unidade de
ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas. (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 3º A unidade de ensino que oferece Educação Infantil – CMEI e EMEB
– com número inferior a 80 (oitenta) alunos poderá ser contemplada com um
Coordenador de Turno Escolar, que será responsável pela coordenação pedagógica
e administrativa. (Redação dada pela Lei N°. 774/2009) (Revogado pela Lei nº 824/2009)
Art. 48 Os demais cargos efetivos e comissionados dos
profissionais da Educação, constarão do quadro geral de Servidores do
Município, e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto e Plano de
Carreira e Vencimentos dos mesmos.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis nºs 414, de 10 de junho de 2003 e 602, de 28 de novembro 2006.
Vargem Alta-ES, 4 de abril de 2008.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta
ANEXO I
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ANEXO
I
(Redação dada pela Lei N°.
774/2009)
QUADRO PERMANETE DO MAGISTÉRIO |
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CARGO |
Código |
Quantidade Escola |
Quantidade SME |
|
PROFESSSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA A |
PEB A |
114 |
0 |
|
PROFESSSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA B |
PEB B |
67 |
0 |
|
PROFESSSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA |
PFP |
15 |
8 |
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ANEXO II
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ANEXO
II
(Redação dada pela Lei
N°. 774/2009)
CARGOS |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
|||||||||||
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
PEB A |
I |
544,34 |
566,11 |
588,76 |
612,30 |
636,80 |
662,26 |
688,76 |
716,31 |
744,96 |
774,76 |
805,76 |
837,99 |
II |
794,60 |
826,38 |
859,43 |
893,81 |
929,56 |
966,76 |
1.005,42 |
1.045,64 |
1.087,46 |
1.130,97 |
1.176,21 |
1.223,25 |
|
III |
926,39 |
963,44 |
1.001,99 |
1.042,06 |
1.083,74 |
1.127,09 |
1.172,18 |
1.219,07 |
1.267,82 |
1.318,55 |
1.371,27 |
1.426,13 |
|
IV |
1.080,54 |
1.123,77 |
1.168,70 |
1.215,45 |
1.264,07 |
1.314,63 |
1.367,22 |
1.421,91 |
1.478,78 |
1.537,93 |
1.599,46 |
1.663,44 |
|
V |
1.258,81 |
1.309,17 |
1.361,53 |
1.415,99 |
1.472,63 |
1.531,53 |
1.592,80 |
1.656,52 |
1.722,77 |
1.791,68 |
1.863,35 |
1.937,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PEB B |
II |
794,60 |
826,38 |
859,43 |
893,81 |
929,56 |
966,76 |
1.005,42 |
1.045,64 |
1.087,46 |
1.130,97 |
1.176,21 |
1.223,25 |
III |
926,39 |
963,44 |
1.001,99 |
1.042,06 |
1.083,74 |
1.127,09 |
1.172,18 |
1.219,07 |
1.267,82 |
1.318,55 |
1.371,27 |
1.426,13 |
|
IV |
1.080,54 |
1.123,77 |
1.168,70 |
1.215,45 |
1.264,07 |
1.314,63 |
1.367,22 |
1.421,91 |
1.478,78 |
1.537,93 |
1.599,46 |
1.663,44 |
|
V |
1.258,81 |
1.309,17 |
1.361,53 |
1.415,99 |
1.472,63 |
1.531,53 |
1.592,80 |
1.656,52 |
1.722,77 |
1.791,68 |
1.863,35 |
1.937,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PFP |
II |
794,60 |
826,38 |
859,43 |
893,81 |
929,56 |
966,76 |
1.005,42 |
1.045,64 |
1.087,46 |
1.130,97 |
1.176,21 |
1.223,25 |
III |
926,39 |
963,44 |
1.001,99 |
1.042,06 |
1.083,74 |
1.127,09 |
1.172,18 |
1.219,07 |
1.267,82 |
1.318,55 |
1.371,27 |
1.426,13 |
|
IV |
1.080,54 |
1.123,77 |
1.168,70 |
1.215,45 |
1.264,07 |
1.314,63 |
1.367,22 |
1.421,91 |
1.478,78 |
1.537,93 |
1.599,46 |
1.663,44 |
|
V |
1.258,81 |
1.309,17 |
1.361,53 |
1.415,99 |
1.472,63 |
1.531,53 |
1.592,80 |
1.656,52 |
1.722,77 |
1.791,68 |
1.863,35 |
1.937,88 |
ANEXO III
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE
PROMOÇÃO
CATEGORIA |
DOCUMENTO |
PONTUAÇÃO POR DOCUMENTO |
1
– Mestrado na área da Educação |
Diploma
expedido pela instituição formadora. |
50,0 |
2
- Pós - Graduação na área da Educação |
Diploma
expedido pela instituição formadora. |
15,0 |
3
- Graduação na área da Educação |
Diploma
expedido pela instituição formadora. |
20,0 |
4
- Curso de formação com carga horária acima de 300 horas. |
Certificado
expedido pela instituição formadora. |
10,0 |
5
- Cursos de formação com carga horária de 121 a 300 horas |
Certificado
expedido pela instituição formadora. |
5,0 |
6
- Cursos de formação com carga horária de 61 a 120 horas. |
Certificado
expedido pela instituição formadora. |
3,0 |
7
- Cursos de formação com carga horária de 30 a 60 horas. |
Certificado
expedido pela instituição formadora. |
2,0 |
8
- Participação em congresso, seminários, e simpósios. |
Certificado
expedido pela instituição formadora |
1,0 |
9-Trabalhos
individuais. |
Livros
Técnicos |
20,0 |
10-
Trabalhos Individuais |
Artigos
publicados |
5,0 |
11-
Desempenho da função |
Avaliação
da Comissão |
60,0 |
12-
Cargo Comissionado de Secretário Municipal de Educação e Direção Escolar |
Ato
de nomeação |
2,0 |
13-
Cargos Comissionados |
Ato
de nomeação |
1,0 |
14-
Participação em Comissões e Conselhos Municipais. |
Ato
de nomeação |
3,0 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Redação dada pela Lei
nº 760/2008)
QUESTIONÁRIO
DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA FUNÇÃO
FUNCIONÁRIO: |
CARGO: |
ESCOLA: |
ATRIBUA
A PONTUAÇÃO QUE MAIS FIELMENTE TRADUZA O DESEMPENHO DO SERVIDOR, APÓS ANÁLISE
CRITERIOSA E IMPARCIAL.
1)
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: AVALIA A FREQUENCIA E PONTUALIDADE DO SERVIDOR AO
TRABALHO CONFORME CALENDÁRIO ESTABELECIDO.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A
OPÇÃO |
a) Sempre é assíduo e pontual no comparecimento
ao trabalho |
10 |
|
b)Informa, tempestivamente, imprevistos que impeçam
o seu comparecimento ou cumprimento do horário. |
7,5 |
|
c) Com freqüência falta ao trabalho, atrasa na
chegada ou antecipa a saída. |
5 |
|
d) Falta sem apresentar justificativa. |
2,5 |
|
2)
DISCIPLINA: AVALIA COMO O SERVIDOR PREENCHE OS PADRÕES DE
CONDUTA TENDO EM VISTA A MANEIRA PELA QUAL ACATA E CUMPRE AS NORMAS E
ORIENTAÇÕES RECEBIDAS.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A
OPÇÃO |
a) Sempre cumpre as normas e orientações
recebidas, destacando-se como exemplo. |
10 |
|
b) Raramente cumpra as normas e orientações recebidas.
|
7,5 |
|
c) Com freqüência deixa de cumprir as normas e
orientações recebidas |
5 |
|
d) Não cumpre as normas e orientações recebidas. |
2,5 |
|
3) PRODUTIVIDADE: AVALIA A
MANEIRA PELA QUAL DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES TENDO EM VISTA A PERSISTÊNCIA PARA
CONSEGUIR NÍVEIS DESEJÁVEIS.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A
OPÇÃO |
a) Seu trabalho é de excelente qualidade e sempre
termina tudo o que faz |
10 |
|
b) Os trabalhos que realiza são de boa qualidade |
7,5 |
|
c) Precisa ser constantemente cobrado quanto a
boa qualidade e andamento das atividades |
5 |
|
d) Seu trabalho é de qualidade inaproveitável e
por qualquer razão desiste de melhorá-lo. |
2,5 |
|
4) RESPONSABILIDADE: AVALIA O
CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTIPULADOS.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A
OPÇÃO |
a) Sempre suas tarefas são realizadas dentro dos
prazos e condições estipulados. |
10 |
|
b) Freqüentemente suas tarefas são bem
desempenhadas dentro dos prazos e
condições estipulados. |
7,5 |
|
c) O resultado de seu trabalho às vezes deixa a
desejar, pois nem sempre cumpre os prazos e condições estipuladas. |
5 |
|
d) Toda tarefa que lehe é conferida é realizada
sem cumprimento dos prazos e condições estabelecidos. |
2,5 |
|
5) RELACIONAMENTO EM EQUIPE: AVALIA O
RELACIONAMENTO COM O ALUNO, COM A EQUIPE ESCOLAR, SECRETARIA MUNICPAL DE
EDUCAÇÃO E COMUNIDADE EM GERAL.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A
OPÇÃO |
a) Sempre trabalha em harmonia com o grupo
promovendo integração e participação, mantendo reserva sobre assuntos
internos do órgão. |
10 |
|
b) Raramente se atrita com o grupo sendo que na
maior parte do tempo estabelece relações harmoniosas. |
7,5 |
|
c) Com freqüência se atrita com o grupo de
trabalho, comprometendo a harmonia. |
5 |
|
d) Falta-lhe espírito de cooperação e se irrita
com facilidade. |
2,5 |
|
6) ZELO AO PATRIMÔNIO: AVALIA O
USO DEEQUIPAMENTOS E MATERIAIS DISPONÍVEIS COM O CUIDADO NECESSÁRIO À SUA
CONSERVAÇÃO E ECONOMIA.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A
OPÇÃO |
a) Zela pelo patrimônio da instituição, evita
desperdício de material e gastos desnecessários. |
10 |
|
b) Eventualmente demonstra desinteresse em
aprender técnicas que possibilitem seu melhor aproveitamento, rendimento no
trabalho e economia de materiais. |
7,5 |
|
c) Demonstra desinteresse em aprender técnicas
que possibilitem seu melhor aproveitamento, rendimento no trabalho e economia
de materiais. |
5 |
|
d) Não usa adequadamente os equipamentos
disponíveis para a realização das tarefas. E evidente o desperdício de
material de consumo. |
2,5 |
|
FATORES |
PONTUAÇÃO |
1)ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE |
|
2)DISCIPLINA |
|
3)PRODUTIVIDADE |
|
4)RESPONSABILIDADE |
|
5)RELACIONAMENTO EM EQUIPE |
|
6) ZELO AO PATRIMÔNIO |
|
|
|
TOTAL
GERAL |
|
VARGEM
ALTA _______/_______/____________.
__________________________________________________
ASSINATURA DO AVALIADOR
ANEXO V
FUNÇÃO |
PONTUAÇÃO |
Secretário
Municipal de Educação/Prefeito e Vice-Prefeito Municipal |
02 |
Diretor
Escolar |
02 |
Coordenador
de Turno |
01 |
Conselheiro
Municipal |
03 |
Membro
de Comissão Municipal |
03 |
Cargo
Comissionado na Educação Municipal |
02 |
ANEXO VI
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei
N°. 774/2009)
(Revogado pela Lei nº 824/2009)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|