LEI N.º 414, DE
10 DE JUNHO DE 2003
REVOGA A LEI N.º 296/97 E INSTITUI O
NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Art.1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos
profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, no campo da
educação básica, no âmbito da educação infantil e fundamental.
Art. 2º São diretrizes básicas do Plano:
I – Ingresso na carreira,
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – Aperfeiçoamento profissional
continuado, na área de atuação, inclusive com licença periódica remunerada para
esse fim, respeitadas as propriedades estabelecidas no Plano Municipal de
Educação;
III – Piso Salarial condigno;
IV – Progressão Funcional, baseada na
habilitação, na titulação e na avaliação de desempenho;
V – Período reservado a estudos,
planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VI– Condições adequadas de trabalho;
VII – Valorização do profissional do Magistério.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º A carreira do magistério é constituída de cargos de provimento
efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação
profissional, alcançado, através da promoção, uma linha ascendente de
valorização.
Art. 4º Para fins desta Lei consideram-se:
I - Cargo – Conjunto de Atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem como
características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo,
atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.
II – Classe - A divisão básica da
carreira, contendo determinado número de cargos de mesma denominação e
atribuições idênticas, agrupadas segundo a natureza e complexidade das
atribuições e da habilitação profissional exigida.
III – Categoria Funcional – Conjunto
de cargos dos profissionais da educação.
IV – Progressão Funcional – Passagem
dos profissionais da educação, de um nível de habilitação para outro superior,
na mesma classe.
V – Promoção Horizontal - Elevação do
profissional da educação, efetivo, à referência imediatamente superior do nível
a que pertence.
VI – Funções do Magistério – Aquelas
desempenhadas na Escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação e Desporto, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro
do Magistério, compreendendo:
a) Regência de Classe;
b) Administração Escolar;
c) Planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação do sistema Municipal de Ensino;
d) Supervisão Escolar;
e) Orientação Educacional;
f) Direção de Unidade Escolar;
g) Coordenação de Turno;
h) Auxiliar de sala.
h) (REVOGADA).
(Redação dada pela Lei nº 602/2006)
VII – Nível – Unidade básica da
estrutura da carreira que corresponde à habilitação adquirida pelo profissional
da educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e
que determina o valor do vencimento base.
VIII – Referência – Símbolo numérico
em arábico, indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.
IX – Vencimento Base – Retribuição
pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de sua maior
habilitação e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas
funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das
vantagens .
X – Código de Identificação –
Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
XI – Habilitação Específica – Aquela
que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da
educação que a alcançou no âmbito de atuação em que tiver exercício;
XII – Âmbito de Atuação – É o nível
de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício
em virtude de concurso público e de sua habilitação.
Art. 5º Para o exercício da docência é exigido como qualificação
mínima:
I – Ensino Médio completo, modalidade
normal, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do
Ensino Fundamental;
II – Ensino Superior em curso de
Licenciatura Plena, ou habilitação específica na área de atuação, para a
docência nas quatro séries finais do Ensino Fundamental;
III – Formação no Ensino Superior em
área afim à de atuação e com complementação Pedagógica, nos termos da
Legislação Vigente, para a docência nas quatro séries finais do Ensino
Fundamental, quando na falta de candidatos com a Licenciatura Plena cuja
formação seja para à área de atuação;
Art. 6º Para o exercício das funções do Magistério que oferecem suporte
pedagógico direto às atividades docência, exige-se como qualificação mínima a
graduação em Pedagogia: Supervisão, Inspeção Administração e Orientação.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação em Pedagogia não darão amparo para
atuação na área pedagógica se a graduação mínima não atender ao caput deste
artigo.
§ 2º As funções de Magistério previstas neste artigo são exercidas
no âmbito da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação,
respeitadas as vagas existentes.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Progressão Funcional - Passagem
dos servidores do nível correspondente à sua habilitação, para situação
imediatamente superior, no mesmo cargo ou em outro.
II – Nível – O símbolo indicativo,
escalonado de I a IV, para cada classe e grau de habilitação específica exigida
para o desempenho das atribuições do cargo e/ou função, com o correspondente
valor da remuneração na tabela de classificação de carreira e salários.
III – Referência – Designação
numérica
IV – Promoção Horizontal – È a
elevação do servidor à referência imediatamente superior, no mesmo cargo e/ou
função, classe e nível a que pertence.
I - Progressão Funcional – Passagem dos servidores do nível
correspondente à sua habilitação, no mesmo cargo; (Redação dada pela Lei
nº 602/2006)
II - Nível – O símbolo indicativo, escalonado de I a IV, para
cada cargo, conforme habilitação específica exigida para o desempenho das
atribuições, com o correspondente valor da remuneração na tabela de
classificação de carreira e salários; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
III - Referência – Designação numérica de 1 a 12, vinculada, a
cada cargo correspondente à abrangência de níveis em que se enquadra o valor do
vencimento-base fixado para cada grupo; (Redação dada pela Lei
nº 602/2006)
IV - Promoção Horizontal – É a elevação do servidor à referência
imediatamente superior, no mesmo cargo e/ou função e nível a que pertence. (Redação dada pela Lei
nº 602/2006)
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
Art. 8º A carreira do Magistério é formada de cargos de provimento
efetivo do professor, estruturada em classes, de acordo com a natureza e a
complexidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo a habilitação
específica em educação e em referência baseadas na avaliação do desempenho
profissional, conforme anexos I e II .
Art. 8º A carreira do Magistério é formada de cargos de provimento
efetivo do professor, de acordo com a natureza e a complexidade das
atribuições, em níveis, estabelecidos segundo a habilitação específica em
educação e em referência baseadas na avaliação do desempenho profissional,
conforme anexos I, II e III. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Art. 9º A carreira do Magistério se inicia com provimento de cargos
efetivos, através de concurso Público de provas e títulos em conformidade com a
Legislação Vigente, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos
na forma da lei.
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo são dispostos nas seguintes
classes:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 11 Cada classe compreende quarto níveis, unidades de crescimento
do pessoal, a partir de sua habilitação profissional em Educação, identificada
por algarismos romanos:
Nível I – Ensino Médio completo,
modalidade normal;
Nível II – Habilitação específica de
grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena;
Nível III – Especialização em curso
de Pós Graduação, na área de atuação e nos termos das normas vigentes;
Nível IV – Grau Mestre, obtido nos
termos da Legislação Vigente.
§ 1º O grau de mestre somente terá efeito de ascensão caso o
profissional tenha, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, área específica
para atuar nesta função.
Nível I – Ensino médio, modalidade normal; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
Nível II – Estudos Adicionais; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
Nível III – Habilitação específica de grau superior, obtida em
curso de Licenciatura Curta; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Nível IV – Habilitação específica de grau superior, obtida em
curso de Licenciatura Plena; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Nível V – Especialização em curso de Pós Graduação, com
apresentação de monografia, na área da Educação; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
Nível VI – Grau Mestre, na área da educação, obtido nos termos
da Legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 1° (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 2º O critério para ascensão funcional de um nível para outro
superior, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo vedada a ascensão
por tempo de serviço e de professores não portadores de licenciatura plena para
os níveis III e IV.
Art. 12 Cada nível é composto de 12 (doze) referências, identificadas
por algarismos arábicos, sendo que a primeira referência corresponde ao Piso de
Vencimentos, por classe, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.
Art. 12 Cada nível é composto de 12 (doze) referências, identificadas
por algarismos arábicos, sendo que a primeira referência corresponde ao Piso de
Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
§ 1º A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
para o professor no exercício da docência, sendo 1/5 destinado a atividade
voltadas para preparação e avaliação do trabalho da escola, reuniões
pedagógicas, articulação com comunidade e aperfeiçoamento profissional, de
acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A jornada básica de trabalho para Professores da Educação
Infantil no desempenho da função de auxiliar de sala é de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 3º A jornada básica de trabalho para professor em função
pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Para profissionais que atuam
no órgão central da SEMED ou em escola que ultrapasse 300 alunos será de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º A jornada básica de trabalho para Professor em Função
Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo critério básico para a
existência de vaga, em escolas, que a mesma tenha diretor, limitando-se ao
máximo de 300 alunos, por vaga. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 4º Para profissionais de que trata o parágrafo anterior, que
assumiram o cargo antes da vigência desta Lei, fica estabelecida a carga
horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, independente de sua lotação.
§ 5º A carga horária da jornada básica pode ser estendida, de acordo
com as necessidades da Secretaria Municipal de Ensino e mediante regulamentação
própria até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado, para professores
no exercício da docência, 1/5 deste total para atividades referentes ao §
1º deste artigo.
§ 6º A promoção de uma referência para outra, dentro de uma mesma
classe e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho profissional,
sendo vedada a promoção por tempo de serviço.
§ 5° A carga horária da jornada básica pode ser estendida, de acordo
com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante
regulamentação própria até 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais, para
professores em exercício. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 6º A promoção de uma referência para outra, dentro de um mesmo cargo e de um mesmo nível, far-se-á por
avaliação do desempenho profissional, sendo vedada a promoção por tempo de
serviço. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 13 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de provas
e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em Caráter efetivo,
segundo a classe e no nível, de acordo com a sua habilitação, na referência I .
§ 1º Os requisitos para o provimento dos cargos de Magistério são os
constantes do Anexo VII.
§ 2º A investidura permanente na função dar-se-á o cumprimento do
estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício profissional
nesse período.
§ 3º A passagem de uma classe para outra só é permitida mediante
Concurso Público de provas e títulos.
§ 3° A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante
Concurso Público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E DA
PROMOÇÃO
Art.
§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos
níveis deve ser apresentada, no máximo, até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 14 A progressão funcional e efeitos financeiros dar-se-ão nos
meses de março e setembro de cada ano, mediante comprovação da nova habilitação
e requerimento à unidade de administração de pessoal. (Redação dada pela Lei
nº 602/2006)
§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos
níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e 1° a 31 de
julho. (Redação dada pela Lei
nº 602/2006)
§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na referência
correspondente, em ordem de equivalência.
Art.
§ 1º A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá do
resultado da avaliação constante no anexo III a ser implementado por comissão
estabelecida, da qual serão integrantes:
I – Diretor e Pedagogo da Unidade
Escolar;
II – Equipe Técnica efetiva da
Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretário Municipal de
Educação.
§ 2º Para avaliação de desempenho da função, a comissão deverá
observar os seguintes critérios (anexo IV) :
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Produtividade;
IV – Responsabilidade;
V – Iniciativa;
VI – Conduta Profissional;
VII – Zelo ao patrimônio;
VIII – Relacionamento em equipe e
professor/aluno;
IX – Criatividade;
X – Liderança.
§ 3º O processo de avaliação de desempenho do caput deste artigo
será regulamentado por Decreto.
§ 4º Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de estudos
deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos individuais
(livros e ou artigos publicados).
Art. 15 A promoção por avaliação do desempenho far-se-á por
merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, sem prejuízo do
interregno entre a última promoção e os
efeitos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá do
resultado da avaliação do desempenho constante do anexo V, a ser implementado
por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, da qual
serão integrantes: (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
I – o Secretário Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
II – um professor em Função Pedagógica; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
III – um representante do Setor de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
IV – um representante dos professores. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
§ 2° Para promoção por avaliação de desempenho da função,
utilizam-se os critérios definidos no anexo IV, com comprovação através de
cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no
referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação a qual
emitirá parecer final. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
I – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
II – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
III – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
IV – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
V – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
VI – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
VII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
VIII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
IX – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
X – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 3° Será emitida pontuação por participação em comissões, cargos
comissionados e conselhos por um período mínimo de seis meses. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
§ 4° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de estudos
deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos individuais
(livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e publicação, no caso
de artigos, em periódicos e sites de temática educacional. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
§ 5º Os documentos comprobatórios para progressão funcional não
podem ser reapresentados para promoção.
§ 6º O professor só deve requerer a promoção se alcançar o
quantitativo mínimo de pontos previsto na regulamentação e mediante
apresentação dos documentos comprobatórios.
§ 6° (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Art. 16 Terão validade, para efeitos de promoção, os cursos realizados
nos últimos 03 (três) anos retroativos à data da publicação desta Lei.
Art. 16 Terão validade, para efeitos de promoção, os cursos realizados
nos últimos 05 (cinco) anos retroativos à data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 602/2006)
Art. 17 Poderá inscrever-se à avaliação para promoção o Profissional do
Magistério Público Municipal que:
Art. 17 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o profissional
do Magistério Público Municipal que: (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
I – Esteja desempenhando as atribuições
do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) Direção de unidade de Ensino
Fundamental e a de Educação Infantil da Rede Municipal;
b) Coordenação Escolar;
b) Coordenação de Turno; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
c) Atividades técnicas
administrativas na Secretaria Municipal de Educação.
II - Não esteja afastado em
decorrência de laudo médico definitivo;
III – Tenha cumprido o estágio
probatório.
Parágrafo único - Não se aplica a progressão aos profissionais afastados para
prestar serviços em outros órgãos fora das atribuições específicas do cargo.
Art.
Parágrafo único - Na impossibilidade do interessado proceder ao
requerimento, o mesmo somente será aceito por procuração com assinatura
devidamente reconhecida em cartório.
Art. 19 Os efeitos financeiros da Progressão Funcional passam a vigorar
a partir de primeiro de março, se deferido o requerimento protocolado até 31
(trinta e um) de janeiro do mesmo ano.
Art. 19 Os efeitos financeiros da Progressão Funcional passam a vigorar
a partir de 1º (primeiro) de março, se deferido o requerimento protocolado até
31 (trinta e um) de janeiro e a partir de 1º (primeiro) de setembro se deferido
o requerimento protocolado até 31 de julho do mesmo ano. (Redação dada pela Lei
nº 602/2006)
Art. 20 Os efeitos financeiros da promoção vigoram a partir da data da
protocolização do requerimento, se deferido.
Art. 20 (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Art. 21 Interrompem o exercício para fins de promoção:
Art. 21 Suspendem o exercício para fins de promoção: (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
I – O afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou
função de confiança na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, cargo de
Direção Superior do Governo Municipal ou do Governo do Estado do Espírito
Santo, para atuar na municipalização do ensino ou quando no exercício de
mandato eletivo em unidades representativas do Magistério Público Municipal, ou
quando, por ordem médica, trocar de função, dentro do quadro do Magistério.
II – Licença para trato de interesses
particulares;
III – Licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV – Estar em disponibilidade
remunerada;
V – Suspensão disciplinar;
VI – Licença médica superior a 60
dias no ano exceto quando decorrentes de:
Gestação;
Lactação ou adoção;
Paternidade;
Doenças graves especificadas no
Estatuto do Servidor Público do Município;
Acidente ocorrido em serviços.
VII – Prisão mediante sentença
transitada em julgado.
Art. 22 Para fins de progressão ou promoção por merecimento deverão ser
observados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – Atividades docentes peculiares
com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e
superdotados, em classes especiais.
Art. 22 (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
I – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Art. 23 Nos casos de interrupção do exercício, o interstício para a
próxima promoção será contado a partir do retorno às atividades inerentes ao
cargo.
Art. 24 Terá direito à promoção o profissional da educação que vier a
aposentar-se sem que tenha sido efetuada a promoção a que faria jus.
Art. 25 Será computado no cálculo da pensão concedida aos dependentes,
do profissional da educação, o valor da promoção a que faria jus por ocasião do
seu falecimento.
Art. 26 Os títulos cuja pontuação não for aproveitada em determinado período, para a progressão ou para promoção
do profissional da Educação, serão aproveitados apenas no período seguinte.
Parágrafo único – A pontuação máxima aproveitável em cada período será de 10,0
(dez) pontos, para a promoção, correspondente a uma referência, limitada a
evolução, por período a uma referência.
Art. 26 Para direito à promoção por merecimento, o profissional do
magistério terá quer atingir no mínimo 50 pontos, limitada a evolução a duas
referências. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo servidor, não computada
para efeito de promoção, será utilizada para promoções futuras. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 27 Os atuais ocupantes do Quadro de Magistério são enquadrados de
acordo com os Anexos I e II:
I – No cargo de Professor, de acordo
com área de atuação;
II – Na classe correspondente ao
atual cargo que ocupa;
II – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
III – No nível, com base na
habilitação na data de enquadramento.
Parágrafo único - Constituem critérios para o enquadramento por nível os
definidos no artigo 11.
Art. 28 O enquadramento na referência é efetuado com base no Anexo II,
pelo processo de antigüidade, respeitando-se o princípio da irredutibilidade
salarial.
Parágrafo único – Cada referência corresponde a três anos de serviço no
Magistério Público do Município de Vargem Alta, desprezando-se os valores
decimais.
Art. 28 (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Parágrafo único - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO - BASE
Art. 29 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensalmente devida
ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao
nível de habilitação adquirida e à referência alcançada considerada a jornada
de trabalho.
Art.
Art. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
§ 1º As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento - base específico da jornada de trabalho.
§ 2º O intervalo entre os valores das referências corresponderá a
04%.
Art. 31 Poderá ser concedido, a qualquer tempo, um abono especial
destinado a adequar o limite de gastos com ensino, mediante Decreto do Chefe do
Executivo, em data e percentual a ser definido pela Secretaria Municipal de
Educação e Desporto.
Art. 32 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária em que
estiver atuando, mais 40% do valor do cargo em comissão.
Art. 32 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária referente
ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Art. 33 São atribuições do professor em função de docência, preparar e
ministrar aulas, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do
ensino infantil, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.
Art. 34 São atribuições do professor em função de magistério de
natureza pedagógica a direção escolar, a administração, a avaliação, o
planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a assistência técnica, o
assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e
controle de resultados educacionais e outras similares na área de educação.
Parágrafo único – O detalhamento das atribuições dos cargos por classe e âmbito
de atuação constam do Anexo V.
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos e âmbito de atuação
constam do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 1º A data da primeira promoção serve de base para a contagem do
interstício.
§ 2º Os critérios e requisitos exigidos para a primeira promoção
serão objeto do regulamento previsto no § 3º do artigo 15 desta Lei.
§ 2º (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Art. 36 Os cargos de Secretário Escolar deixam de fazer parte do quadro
de Magistério, ficando extintas as vagas existentes, podendo as vagas ser
preenchidas por outro cargo ocupado por profissional do mesmo nível de
escolaridade.
Art. 37 Os servidores contratados, estabilizados ou não no Serviço
Público por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente
à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito
de atuação onde tenha exercício, conforme previsto nos Anexos I e II.
Art. 37 Os servidores contratados, estabilizados ou não no Serviço
Público por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente
à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito
de atuação onde tenha exercício, conforme previsto nos Anexos II e III. (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
Art. 38 Os profissionais da educação estabilizados no Serviço Público
por força de disposição constitucional, somente farão jus à promoção e a progressão funcional, após
ingresso no quadro de carreira , por concurso
público de provas e títulos.
Art. 39 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo
I, que integra esta Lei.
Art. 39 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo
II, que integra esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
Art. 40 Comprovada a existência de vagas nas escolas e
indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, fica permitida
a contratação temporária, autorizada em Lei específica, para preenchimento das
vagas até à realização de Concurso Público.
Art. 41 Na falta de candidatos para a docência, de profissionais
habilitados na forma desta Lei, é permitida a contratação, em caráter temporário,
de profissionais com habilitação em outra área de atuação ou em área afim,
respeitada a autorização Legislativa prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Para fins de remuneração, os professores de que trata este
artigo serão nas classes A ou B, de acordo com a área de atuação e sempre na
referência I.
Parágrafo único - Para fins de remuneração, os professores de que trata este
artigo serão enquadrados nos cargos, de acordo com a área de atuação e sempre
na referência I.
(Redação
dada pela Lei nº 602/2006)
Art. 42 Fica assegurado aos profissionais do quadro permanente do
magistério, os direitos e vantagens concedidas aos demais Servidores Públicos
Estatutários do Município, além dos previstos no Estatuto próprio.
Art. 43 O profissional da educação, em estágio probatório não terá
direito a progressão funcional e a promoção, sendo–lhe garantida a contagem dos
pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho, para obtenção do
primeiro benefício a ser pleiteado.
Art. 44 O Município poderá firmar convênio com a UFES, com a Escola de
Contas Públicas do Tribunal de Contas do ES, com a ESESP, ou outras entidades
afins, para garantir ao Servidor da Educação, a participação anual, em pelo
menos um curso de especialização/aperfeiçoamento.
Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto,
as disposições desta Lei.
Art. 46 Os cargos em comissão de Diretor e Coordenador Escolar serão
preenchidos na forma prevista no art. 35 do Estatuto do Magistério, e os seus
vencimentos são os constantes do Anexo VI.
Art. 46 Os cargos em comissão de Diretor e Coordenador de Turno deverão
ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério, preferencialmente por
servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 1º Serão critérios para denominação da função do Diretor Escolar:
I - Diretor A - Escolas de
II - Diretor B - Escolas de 02
turnos, com número de alunos superior a 200 e inferior a 400.
III - Diretor C - Escolas de 02 ou 03
turnos, com número de alunos superior a
400.
I - Diretor A – 40 horas semanais - Escolas de (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
II - Diretor B – 40 horas semanais - Escolas de 02 turnos, com
número de alunos superior a 250 e inferior a 400; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
III - Diretor C - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03
turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a 700; (Redação dada pela
Lei nº 602/2006)
IV - Diretor D - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos,
com número de alunos superior a 700. (Incluído pela Lei nº 602/2006)
§ 2º As unidades de Ensino terão um Coordenador de turno, nas
seguintes situações:
I - Se contar com um número de 08
turmas, de
II - Se contar com um mínimo de 08
turmas, de
III - Se contar com o mínimo de 10
turmas, de
§ 2° As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil
terão Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos, por
turno.
I – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
II – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
III – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-à turno da unidade de
Ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas.
Art. 47 Os demais cargos efetivos e comissionados dos profissionais da
Educação, constarão do quadro geral de Servidores do Município, e reger-se-ão
pelas normas estabelecidas no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos dos
mesmos.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, e, especificamente a Lei N.º 296 / 97.
Vargem Alta-ES, 10 de junho de 2003.
ADELSON JOSÉ FARDIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta
ANEXO I
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela
Lei nº 646/2007)
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|