REVOGADA
PELA LEI Nº 1.340/2021
LEI Nº 625, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO – FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no âmbito do Município de Vargem Alta, é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
(Redação dada pela Lei nº 664/2007)
a) Um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
b) Dois representantes dos professores da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 664/2007)
c) Um representante
dos diretores das escolas públicas;
d) Um representante
dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;
e) Dois
representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
f) Dois
representantes dos estudantes da educação básica pública.
I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo
menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder
Executivo Municipal; (Incluído
pela Lei nº 803/2009)
II – um representante dos professores das escolas públicas
municipais; (Incluído pela Lei
nº 803/2009)
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
(Incluído pela Lei nº 803/2009)
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais; (Incluído pela Lei nº
803/2009)
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública,
um dos quais indicado por entidade de estudantes secundaristas; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação; e (Incluído pela Lei nº 803/2009)
VIII – um representante do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
§ 1º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 2º Os membros do Conselho previstos no caput serão indicados até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes
dos órgãos municipais; e
II – nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pela Secretaria Municipal de Educação por processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, quando inexistente entidade sindical da respectiva categoria. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 3º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput:
I - cônjuge e
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 4º O presidente do Conselho previsto no caput será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos conselheiros, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar tais funções o conselheiro representante do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 5º O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, tendo mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução de 04 (quatro) conselheiros para o mandato subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 6º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
I - não será
remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares. (Incluído pela Lei
nº 803/2009)
§ 7º Ao Conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e
a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
§ 7º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
§ 8º O Conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa
própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do
mesmo.
§ 9º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
§ 10 O suplente substituirá
o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de: (Incluído pela
Lei nº 803/2009)
I – desligamento por motivos particulares; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
II – rompimento do vínculo com o segmento a que representa;, e (Incluído pela Lei nº 803/2009)
III – situação de impedimento previsto no § 3º do Art. 2º,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
§ 11 Na hipótese em que
o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no §
Art. 3º Os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos
recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à
disposição do Conselho, bem como dos órgãos municipais de controle interno e
externo.
Parágrafo único. O Conselho poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao
Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes
a: (Incluído pela Lei nº
803/2009)
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo; (Incluída pela Lei nº 803/2009)
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados; (Incluída pela Lei nº
803/2009)
c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. (Incluída pela Lei nº 803/2009)
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: (Incluído pela Lei nº 803/2009)
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo; (Incluída
pela Lei nº 803/2009)
b) a adequação do serviço de transporte escolar; (Incluída pela Lei nº 803/2009)
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo. (Incluída pela Lei nº 803/2009)
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação
escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 803/2009)
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo; (Incluído
pela Lei nº 803/2009)
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Incluído pela Lei nº 803/2009)
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo; (Incluído pela Lei nº
803/2009)
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
e (Incluído pela Lei nº
803/2009)
V – ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. (Incluído pela Lei nº 803/2009)
Vargem Alta-ES, 27
de fevereiro de 2007.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.