LEI
N° 602, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
ALTERA A LEI N° 414,
DE 10 DE JUNHO DE 2003, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os dispositivos a
seguir enumerados, da Lei 414, de 10
de junho 2003, que dispõe sobre o PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
..................
……………………
VI - ………………
h) (REVOGADA).”
“Art. 7º ..............
I - Progressão Funcional – Passagem dos servidores do
nível correspondente à sua habilitação, no mesmo cargo.
II - Nível – O símbolo indicativo, escalonado de I a IV,
para cada cargo , conforme habilitação específica exigida para o desempenho das
atribuições, com o correspondente valor da remuneração na tabela de
classificação de carreira e salários.
III - Referência – Designação numérica de 1 a 12,
vinculada, a cada cargo correspondente à abrangência de níveis em que se
enquadra o valor do vencimento-base fixado para cada grupo;
IV - Promoção Horizontal – É a elevação do servidor à
referência imediatamente superior, no mesmo cargo e/ou função e nível a que
pertence.”
“Art. 8º A carreira do Magistério é formada de cargos de
provimento efetivo do professor, de acordo com a natureza e a complexidade das
atribuições, em níveis, estabelecidos segundo a habilitação específica em
educação e em referência baseadas na avaliação do desempenho profissional,
conforme anexos I, II e III.”
“Art. 11............................
Nível I – Ensino médio, modalidade normal;
Nível II – Estudos Adicionais;
Nível III – Habilitação específica de grau superior,
obtida em curso de Licenciatura Curta;
Nível IV – Habilitação específica de grau superior,
obtida em curso de Licenciatura Plena;
Nível V – Especialização em curso de Pós Graduação, com
apresentação de monografia, na área da Educação;
Nível VI – Grau Mestre, na área da educação, obtido nos
termos da Legislação vigente.
§ 1° (REVOGADO).”
“Art. 12 Cada nível é composto de 12 (doze) referências,
identificadas por algarismos arábicos, sendo que a primeira referência
corresponde ao Piso de Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de
trabalho.
.........................................
§ 3º A jornada básica de trabalho para Professor em Função
Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo critério básico para a
existência de vaga, em escolas, que a mesma tenha diretor, limitando-se ao
máximo de 300 alunos, por vaga.
........................................
§ 5° A carga horária da jornada básica pode ser estendida,
de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante
regulamentação própria até 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais, para
professores em exercício.
§ 6º A promoção de uma referência para outra, dentro de um
mesmo cargo e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho
profissional, sendo vedada a promoção por tempo de serviço.”
“Art. 13 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de
provas e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em Caráter
efetivo, segundo o cargo e no nível, de acordo com a sua habilitação, na
referência I.
..........................................
§ 3° A passagem de um cargo para outro só é permitida
mediante Concurso Público de provas e títulos.”
“Art. 14 A progressão funcional e efeitos financeiros dar-se-ão
nos meses de março e setembro de cada ano, mediante comprovação da nova
habilitação e requerimento à unidade de administração de pessoal.
§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na
hierarquia dos níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e
1° a 31 de julho.”
“Art. 15 A promoção por avaliação do desempenho far-se-á por
merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, sem prejuízo do
interregno entre a última promoção e os
efeitos desta Lei.
§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo
decorrerá do resultado da avaliação do desempenho constante do anexo V, a ser implementado
por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, da qual
serão integrantes:
I – o Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – um professor em Função Pedagógica;
III – um representante do Setor de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
IV – um representante dos professores.
§ 2° Para promoção por avaliação de desempenho da função,
utilizam-se os critérios definidos no anexo IV, com comprovação através de
cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no
referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação a qual
emitirá parecer final.
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)
IV – (REVOGADO)
V – (REVOGADO)
VI – (REVOGADO)
VII – (REVOGADO)
VIII – (REVOGADO)
IX – (REVOGADO)
X – (REVOGADO)
§ 3° Será emitida pontuação por participação em comissões,
cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de seis meses.
§ 4° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de
estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos
individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e
publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional.
...................................
§ 6° (REVOGADO).”
“Art. 16 Terão validade, para efeitos de promoção, os cursos
realizados nos últimos 05 (cinco) anos retroativos à data de publicação desta
Lei.”
“Art. 17 Poderão
promover-se por avaliação de desempenho, o profissional do Magistério Público
Municipal que:
I - ....................................
.......................................
b) Coordenação de Turno;”
“Art. 19 Os efeitos financeiros da Progressão Funcional passam a
vigorar a partir de 1º (primeiro) de março, se deferido o requerimento
protocolado até 31 (trinta e um) de janeiro e a partir de 1º (primeiro) de
setembro se deferido o requerimento protocolado até 31 de julho do mesmo ano.”
“Art. 20 (REVOGADO).”
“Art. 21 Suspendem o exercício para fins de promoção:
........................................”
“Art. 22 (REVOGADO)
I – (REVOGADO)”
“Art. 26 Para direito à promoção por merecimento, o profissional
do magistério terá quer atingir no mínimo 50 pontos, limitada a evolução a duas
referências.
Acrescenta-se o
parágrafo único, no art. 26, com a seguinte redação:
Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo servidor, não
computada para efeito de promoção, será utilizada para promoções futuras.”
“Art. 27................................
.............................................
II – (REVOGADO)”
“Art. 28 (REVOGADO)
Parágrafo único - (REVOGADO)”
“Art. 30 A
tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de cargos, níveis e
referências, constantes do Anexo III.”
“Art. 32 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária referente
ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão.”
“Art. 34 ......................................
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos e âmbito de
atuação constam do Anexo I.”
“Art. 35 A data base a ser considerada para realização da
promoção do servidor do Magistério Público Municipal deve ser a data de seu
ingresso no cargo.
..........................................
§ 2º (REVOGADO)”
“Art. 37 Os servidores contratados, estabilizados ou não no
Serviço Público por força de disposição constitucional, terão a remuneração
equivalente à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e
ao âmbito de atuação onde tenha exercício, conforme previsto nos Anexos II e
III.”
“Art. 39 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do
Anexo II, que integra esta Lei.”
“Art. 41 .............................
Parágrafo único - Para fins de remuneração, os professores de que trata
este artigo serão enquadrados nos cargos, de acordo com a área de atuação e
sempre na referência I.”
“Art. 46 Os cargos em comissão de Diretor e Coordenador de Turno
deverão ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério, preferencialmente
por servidores efetivos.
...............................................
I - Diretor A – 40 horas semanais - Escolas de
II - Diretor B – 40 horas semanais - Escolas de 02
turnos, com número de alunos superior a 250 e inferior a 400;
III - Diretor C - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou
03 turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a 700;
IV - Diretor D - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03
turnos, com número de alunos superior a 700.
§ 2° As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação
Infantil terão Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200
alunos, por turno.
I – (REVOGADO)
II – (REVOGADO)
III – (REVOGADO)”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 28
de novembro de 2006
ELIESER
RABELLO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.