REVOGADA PELA LEI Nº 728/2008

 

LEI N.º 414, DE 10 DE JUNHO DE 2003

 

REVOGA A LEI N.º 296/97 E INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO  DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Art.1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta, no campo da educação básica, no âmbito da educação infantil e fundamental.

 

Art. 2º São diretrizes básicas do Plano:

 

I – Ingresso na carreira, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II – Aperfeiçoamento profissional continuado, na área de atuação, inclusive com licença periódica remunerada para esse fim, respeitadas as propriedades estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

 

III – Piso Salarial condigno;

 

IV – Progressão Funcional, baseada na habilitação, na titulação e na avaliação de desempenho;

 

V – Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;

 

VI– Condições adequadas de trabalho;

 

VII – Valorização do profissional do Magistério.

 

SEÇÃO II

 

DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 3º A carreira do magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançado, através da promoção, uma linha ascendente de valorização.

 

Art. 4º Para fins desta Lei consideram-se:

 

I - Cargo – Conjunto de Atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.

 

II – Classe - A divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupadas segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.

 

III – Categoria Funcional – Conjunto de cargos dos profissionais da educação.

 

IV – Progressão Funcional – Passagem dos profissionais da educação, de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe.

 

V – Promoção Horizontal - Elevação do profissional da educação, efetivo, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

VI – Funções do Magistério – Aquelas desempenhadas na Escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:

 

a) Regência de Classe;

b) Administração Escolar;

c) Planejamento, acompanhamento, controle e avaliação do sistema Municipal de Ensino;

d) Supervisão Escolar;

e) Orientação Educacional;

f) Direção de Unidade Escolar;

g) Coordenação de Turno;

h) (REVOGADA). (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

VII – Nível – Unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à habilitação adquirida pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação, e que determina o valor do vencimento base.

 

VIII – Referência – Símbolo numérico em arábico, indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.

 

IX – Vencimento Base – Retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível  de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens .

 

X – Código de Identificação – Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

XI – Habilitação Específica – Aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou no âmbito de atuação em que tiver exercício;

 

XII – Âmbito de Atuação – É o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso público e de sua habilitação.

 

Art. 5º Para o exercício da docência é exigido como qualificação mínima:

 

I – Ensino Médio completo, modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;

 

II – Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena, ou habilitação específica na área de atuação, para a docência nas quatro séries finais do Ensino Fundamental;

 

III – Formação no Ensino Superior em área afim à de atuação e com complementação Pedagógica, nos termos da Legislação Vigente, para a docência nas quatro séries finais do Ensino Fundamental, quando na falta de candidatos com a Licenciatura Plena cuja formação seja para à área de atuação;

                  

Art. 6º Para o exercício das funções do Magistério que oferecem suporte pedagógico direto às atividades docência, exige-se como qualificação mínima a graduação em Pedagogia: Supervisão, Inspeção Administração e Orientação.

 

§ 1º Os cursos de Pós-Graduação em Pedagogia não darão amparo para atuação na área pedagógica se a graduação mínima não atender ao caput deste artigo.

 

§ 2º As funções de Magistério previstas neste artigo são exercidas no âmbito da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as vagas existentes.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DOS CONCEITOS

 

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Progressão Funcional – Passagem dos servidores do nível correspondente à sua habilitação, no mesmo cargo; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

II - Nível – O símbolo indicativo, escalonado de I a IV, para cada cargo, conforme habilitação específica exigida para o desempenho das atribuições, com o correspondente valor da remuneração na tabela de classificação de carreira e salários; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

III - Referência – Designação numérica de 1 a 12, vinculada, a cada cargo correspondente à abrangência de níveis em que se enquadra o valor do vencimento-base fixado para cada grupo; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

IV - Promoção Horizontal – É a elevação do servidor à referência imediatamente superior, no mesmo cargo e/ou função e nível a que pertence. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

SEÇÃO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 8º A carreira do Magistério é formada de cargos de provimento efetivo do professor, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo a habilitação específica em educação e em referência baseadas na avaliação do desempenho profissional, conforme anexos I, II e III. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 9º A carreira do Magistério se inicia com provimento de cargos efetivos, através de concurso Público de provas e títulos em conformidade com a Legislação Vigente, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos na forma da lei.

 

Art. 10 Os cargos de provimento efetivo são dispostos nas seguintes classes:

 

CARGOS

CLASSES

CÓDIGO

Professor de Educação Infantil

A

PEI

Professor de Ensino Fundamental

B

PEF

Professor em Função Pedagógica

C

PFP

 

Art. 11 Cada classe compreende quarto níveis, unidades de crescimento do pessoal, a partir de sua habilitação profissional em Educação, identificada por algarismos romanos:

 

Nível I – Ensino médio, modalidade normal; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Nível II – Estudos Adicionais; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Nível III – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Curta; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Nível IV – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Nível V – Especialização em curso de Pós Graduação, com apresentação de monografia, na área da Educação; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Nível VI – Grau Mestre, na área da educação, obtido nos termos da Legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 1° (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 2º O critério para ascensão funcional de um nível para outro superior, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo vedada a ascensão por tempo de serviço e de professores não portadores de licenciatura plena para os níveis III e IV.

 

Art. 12 Cada nível é composto de 12 (doze) referências, identificadas por algarismos arábicos, sendo que a primeira referência corresponde ao Piso de Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 1º A jornada de trabalho é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, para o professor no exercício da docência, sendo 1/5 destinado a atividade voltadas para preparação e avaliação do trabalho da escola, reuniões pedagógicas, articulação com comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

 

§ 2º A jornada básica de trabalho para Professores da Educação Infantil no desempenho da função de auxiliar de sala é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º A jornada básica de trabalho para Professor em Função Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo critério básico para a existência de vaga, em escolas, que a mesma tenha diretor, limitando-se ao máximo de 300 alunos, por vaga. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 4º Para profissionais de que trata o parágrafo anterior, que assumiram o cargo antes da vigência desta Lei, fica estabelecida a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, independente de sua lotação.

 

§ 5° A carga horária da jornada básica pode ser estendida, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante regulamentação própria até 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais, para professores em exercício. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 6º A promoção de uma referência para outra, dentro de um  mesmo cargo e de um mesmo nível, far-se-á por avaliação do desempenho profissional, sendo vedada a promoção por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

CAPÍTULO III

 

DO PROVIMENTO

 

Art. 13 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de provas e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em Caráter efetivo, segundo a classe e no nível, de acordo com a sua habilitação, na referência I .

 

§ 1º Os requisitos para o provimento dos cargos de Magistério são os constantes do Anexo VII.

 

§ 2º A investidura permanente na função dar-se-á o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício profissional nesse período.

 

§ 3° A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante Concurso Público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 14 A progressão funcional e efeitos financeiros dar-se-ão nos meses de março e setembro de cada ano, mediante comprovação da nova habilitação e requerimento à unidade de administração de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia dos níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e 1° a 31 de julho. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na referência correspondente, em ordem de equivalência.

 

Art. 15 A promoção por avaliação do desempenho far-se-á por merecimento, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, sem prejuízo do interregno  entre a última promoção e os efeitos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá do resultado da avaliação do desempenho constante do anexo V, a ser implementado por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, da qual serão integrantes: (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

I – o Secretário Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

II – um professor em Função Pedagógica; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

III – um representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

IV – um representante dos professores. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 2° Para promoção por avaliação de desempenho da função, utilizam-se os critérios definidos no anexo IV, com comprovação através de cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação a qual emitirá parecer final. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

I – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

II – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

III – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

IV – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

V – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

VI – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

VII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

VIII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

IX – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

X – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 3° Será emitida pontuação por participação em comissões, cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 4° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 5º Os documentos comprobatórios para progressão funcional não podem ser reapresentados para promoção.

 

§ 6° (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 16 Terão validade, para efeitos de promoção, os cursos realizados nos últimos 05 (cinco) anos retroativos à data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 17 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o profissional do Magistério Público Municipal que: (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

I – Esteja desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) Direção de unidade de Ensino Fundamental e a de Educação Infantil da Rede Municipal;

b) Coordenação de Turno; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

c) Atividades técnicas administrativas na Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Não esteja afastado em decorrência de laudo médico definitivo;

 

III – Tenha cumprido o estágio probatório.

 

Parágrafo único - Não se aplica a progressão aos profissionais afastados para prestar serviços em outros órgãos fora das atribuições específicas do cargo.

 

Art. 18 A progressão será requerida pelo  profissional que preencher as condições estabelecidas, através do formulário próprio, fornecido pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade do interessado proceder ao requerimento, o mesmo somente será aceito por procuração com assinatura devidamente reconhecida em cartório.

 

Art. 19 Os efeitos financeiros da Progressão Funcional passam a vigorar a partir de 1º (primeiro) de março, se deferido o requerimento protocolado até 31 (trinta e um) de janeiro e a partir de 1º (primeiro) de setembro se deferido o requerimento protocolado até 31 de julho do mesmo ano. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 20 (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 21 Suspendem o exercício para fins de promoção: (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

I – O afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, cargo de Direção Superior do Governo Municipal ou do Governo do Estado do Espírito Santo, para atuar na municipalização do ensino ou quando no exercício de mandato eletivo em unidades representativas do Magistério Público Municipal, ou quando, por ordem médica, trocar de função, dentro do quadro do Magistério.

        

II – Licença para trato de interesses particulares;

        

III – Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

                  

IV – Estar em disponibilidade remunerada;

 

V – Suspensão disciplinar;

 

VI – Licença médica superior a 60 dias no ano exceto quando decorrentes de:

 

Gestação;

 

Lactação ou adoção;

 

Paternidade;

 

Doenças graves especificadas no Estatuto do Servidor Público do Município;

 

Acidente ocorrido em serviços.

 

VII – Prisão mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 22 (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

I – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 23 Nos casos de interrupção do exercício, o interstício para a próxima promoção será contado a partir do retorno às atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 24 Terá direito à promoção o profissional da educação que vier a aposentar-se sem que tenha sido efetuada a promoção a que faria jus.

 

Art. 25 Será computado no cálculo da pensão concedida aos dependentes, do profissional da educação, o valor da promoção a que faria jus por ocasião do seu falecimento.

 

Art. 26 Para direito à promoção por merecimento, o profissional do magistério terá quer atingir no mínimo 50 pontos, limitada a evolução a duas referências. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo servidor, não computada para efeito de promoção, será utilizada para promoções futuras. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 27 Os atuais ocupantes do Quadro de Magistério são enquadrados de acordo com os  Anexos I e II:

 

I – No cargo de Professor, de acordo com área de atuação;

 

II – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

III – No nível, com base na habilitação na data de enquadramento.

 

Parágrafo único - Constituem critérios para o enquadramento por nível os definidos no artigo 11.

                  

Art. 28 (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Parágrafo único - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

SEÇÃO II

 

DO VENCIMENTO - BASE

 

Art. 29 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensalmente devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada considerada a jornada de trabalho.

 

Art. 30 A tabela de vencimentos do quadro do magistério é constituída de cargos, níveis e referências, constantes do Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 1º As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento - base específico da jornada de trabalho.

 

§ 2º O intervalo entre os valores das referências corresponderá a 04%.

 

Art. 31 Poderá ser concedido, a qualquer tempo, um abono especial destinado a adequar o limite de gastos com ensino, mediante Decreto do Chefe do Executivo, em data e percentual a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

 

Art. 32 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária referente ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

 

Art. 33 São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino infantil, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.

 

Art. 34 São atribuições do professor em função de magistério de natureza pedagógica a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados educacionais e outras similares na área de educação.

 

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições dos cargos e âmbito de atuação constam do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 A data base a ser considerada para realização da promoção do servidor do Magistério Público Municipal deve ser a data de seu ingresso no cargo. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 1º A data da primeira promoção serve de base para a contagem do interstício.

 

§ 2º (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 36 Os cargos de Secretário Escolar deixam de fazer parte do quadro de Magistério, ficando extintas as vagas existentes, podendo as vagas ser preenchidas por outro cargo ocupado por profissional do mesmo nível de escolaridade.

 

Art. 37 Os servidores contratados, estabilizados ou não no Serviço Público por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha exercício, conforme previsto nos Anexos II e III. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 38 Os profissionais da educação estabilizados no Serviço Público por força de disposição constitucional, somente farão jus à promoção e a progressão funcional, após ingresso no quadro de carreira , por concurso  público de provas e títulos.

 

Art. 39 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 40 Comprovada a existência de vagas nas escolas e indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, fica permitida a contratação temporária, autorizada em Lei específica, para preenchimento das vagas até à realização de Concurso Público.

 

Art. 41 Na falta de candidatos para a docência, de profissionais habilitados na forma desta Lei, é permitida a contratação, em caráter temporário, de profissionais com habilitação em outra área de atuação ou em área afim, respeitada a autorização Legislativa prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Para fins de remuneração, os professores de que trata este artigo serão enquadrados nos cargos, de acordo com a área de atuação e sempre na referência I. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

Art. 42 Fica assegurado aos profissionais do quadro permanente do magistério, os direitos e vantagens concedidas aos demais Servidores Públicos Estatutários do Município, além dos previstos no Estatuto próprio.

 

Art. 43 O profissional da educação, em estágio probatório não terá direito a progressão funcional e a promoção, sendo–lhe garantida a contagem dos pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho, para obtenção do primeiro benefício a ser pleiteado.

 

Art. 44 O Município poderá firmar convênio com a UFES, com a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do ES, com a ESESP, ou outras entidades afins, para garantir ao Servidor da Educação, a participação anual, em pelo menos um curso de especialização/aperfeiçoamento.

 

Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, as disposições desta Lei.

 

Art. 46 Os cargos em comissão de Diretor e Coordenador de Turno deverão ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério, preferencialmente por servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 1º Serão critérios para denominação da função do Diretor Escolar:

        

I - Diretor A – 40 horas semanais - Escolas de 01 a 02 turnos, com número de alunos superior a 100 e inferior a 250 para escolas de Ensino Fundamental e superior a 80 alunos e inferior a 250 para Centros de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

II - Diretor B – 40 horas semanais - Escolas de 02 turnos, com número de alunos superior a 250 e inferior a 400; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

III - Diretor C - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a 700; (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

IV - Diretor D - 40 horas semanais - Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 700. (Incluído pela Lei nº 602/2006)

 

§ 2° As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil terão Coordenador de Turno se contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos, por turno.

 

I – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

II – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

III – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 602/2006)

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-à turno da unidade de Ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas.

 

Art. 47 Os demais cargos efetivos e comissionados dos profissionais da Educação, constarão do quadro geral de Servidores do Município, e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos dos mesmos.

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, especificamente a Lei N.º 296 / 97.

 

Vargem Alta-ES, 10 de junho de 2003.

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

 

ANEXO I

 

Situação Anterior

Situação Nova

 

 

 

 

 

 

 

Cargo

Referência

Cargo

Classe

Código

Quantidade Escola

Quantidade SME

 

 

 

 

 

 

 

Professor

Ma - P1

Professor de Educação Infantil

A

PEI

45

0

Ma - P2

Ma - P3

Ma - P4

Professor de ensino Fundamental

B

PEF

60

0

Ma - P5

Ma - P6

Ma - P7

Professor em função Pedagógica

C

PFP

5

5

 

 

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 646/2007)

 

ANEXO III - Lei 414, de 10/06/2003 (Plano de Cargos e Salários do Magistério)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Com alterações introduzidas pela Lei 602/2006)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Professor de Educação Infantil

I

432,19

449,48

467,46

486,15

505,60

525,82

546,86

568,73

591,48

615,14

639,75

665,34

II

449,47

467,45

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

III

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

719,62

748,40

IV

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

V

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

VI

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor de Ensino Fundamental

I

432,19

449,48

467,46

486,15

505,60

525,82

546,86

568,73

591,48

615,14

639,75

665,34

II

449,47

467,45

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

III

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

719,62

748,40

IV

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

V

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

VI

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor em Função Pedagógica

IV

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

V

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

VI

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73