LEI Nº 646, DE 25 DE MAIO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES; ALTERA O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 406, DE 22/01/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) de reajuste sobre os vencimentos dos Servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do Município de Vargem Alta-ES.

 

§ 1º O anexo II, da Lei nº 406, de 22 de janeiro de 2003 que “Institui o Plano de Carreira e de Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta e dá outras providências”, alterado pela Lei nº 438, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, com valores já corrigidos.

 

§ 2º O anexo III, da Lei 414, de 10 de junho de 2003 que “Revoga a Lei nº 296/97 e institui o novo Plano de Carreira e de Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Vargem Alta e dá outras providências”, alterado pela Lei 602, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, com valores já corrigidos.

 

Art. 2º Os profissionais – Motoristas, do Programa Estratégia Saúde da Família – ESF, com contratação autorizada através da Lei nº 358, de 04 de abril 2001, alterada pelas Leis nºs 492, de 15/07/2005 e 600, de 14/11/2006 terão seus vencimentos idênticos aos da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Vargem Alta-ES.

 

Art. 3º Os profissionais do Serviço de Saúde de Média e Alta Complexidade – MAC, com contratação autorizada através da Lei nº 595, de 30 de outubro de 2006 e os profissionais do Programa de Atenção Básica em Saúde – PABS, com contratação autorizada através da Lei nº 598, de 30 de outubro de 2006 terão seus vencimentos idênticos aos da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Vargem Alta-ES.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2007.

 

Vargem Alta-ES, 25 de maio de 2007.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II - LEI 406/03 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

CARGOS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

Agente de Serviços Funerais

291,40

303,06

315,18

327,79

340,90

354,53

368,71

383,47

398,81

414,76

431,34

448,60

Trabalhador Braçal

Servente

Vigia

Borracheiro

Cozinheiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Auxiliar de Posto de Correio

317,62

330,32

343,54

357,28

371,58

386,43

401,89

417,96

434,68

452,07

470,15

488,96

Telefonista

Auxiliar de Farmácia

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Odontologia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Auxiliar Administrativo

339,86

353,45

367,59

382,29

397,58

413,49

430,03

447,24

465,12

483,73

503,07

523,19

Auxiliar de Serviços Educacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

356,86

371,13

385,99

401,43

417,49

434,19

451,56

469,62

488,41

507,95

528,96

549,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Auxiliar de Enfermagem

398,90

414,87

431,46

448,72

466,68

485,34

504,76

524,94

545,94

567,78

590,49

614,11

Escriturário

Atendente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

Operador Tecnico de TV

438,80

456,36

474,61

493,59

513,34

533,87

555,23

577,43

600,53

624,56

649,54

675,52

Almoxarife

VII

546,06567,91590,62614,25638,83664,38690,95718,60747,34777,24808,32840,65

 

Tesoureiro

Agente Fiscal

Pedreiro

Mecânico Geral de Automóvel

Mecânico de Motor Diesel

Soldador

Fiscal Sanitário

Auxiliar de Sala

Motorista I

ANEXO II - LEI 406/03 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

CARGOS

REFERÊNCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Operador de Dados

655,70

681,92

709,20

737,57

767,07

797,75

829,66

862,85

897,36

933,26

970,60

1.009,42

Técnico Agrícola

Técnico de Contabilidade

Técnico de Edificações

Técnico de Laboratório

Técnico em Radiologia

Operador de Máquina

Operador de Máquina - Pá Carregadeira

Operador de Máquina - Patrol

Operador de Máquina - Retro Escavadeira

Operador de Máquina - Trator de Esteira

Operador de Máquina - Trator de Pneu

Oficial Administrativo

Motorista II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

Assistente Social

904,87

941,06

978,70

1.017,85

1.058,56

1.100,90

1.144,94

1.190,73

1.238,36

1.287,89

1.339,40

1.392,99

Contador

Engenheiro Civil

Engenheiro Agrônomo

Enfermeiro

Farmacêutico/Bioquímico

Médico

Odontólogo

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Psicólogo

Administrador

Gerente de Fiscalização

Advogado

Médico Cardiologista

Médico Ortopedista

Médico Pediatra

Médico Psiquiatra

Médico Veterinário

Nutricionista

 

ANEXO II

 

ANEXO III  -  Lei 414, de 10/06/2003 (Plano de Cargos e Salários do Magistério)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Com alterações introduzidas pela Lei 602/2006)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Professor de Educação Infantil

I

432,19

449,48

467,46

486,15

505,60

525,82

546,86

568,73

591,48

615,14

639,75

665,34

II

449,47

467,45

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

III

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

719,62

748,40

IV

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

V

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

VI

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor de Ensino Fundamental

I

432,19

449,48

467,46

486,15

505,60

525,82

546,86

568,73

591,48

615,14

639,75

665,34

II

449,47

467,45

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

III

486,15

505,59

525,82

546,85

568,72

591,47

615,13

639,74

665,33

691,94

719,62

748,40

IV

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

V

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

VI

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Professor em Função Pedagógica

IV

630,89

656,13

682,37

709,66

738,05

767,58

798,28

830,21

863,42

897,96

933,88

971,23

V

735,53

764,95

795,55

827,37

860,47

894,88

930,68

967,91

1.006,62

1.046,89

1.088,76

1.132,31

VI

857,92

892,24

927,92

965,04

1.003,64

1.043,79

1.085,54

1.128,96

1.174,12

1.221,08

1.269,93

1.320,73