LEI Nº 675, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE SERVIDORES PARA A EXECUÇÃO DE TRABALHOS BRAÇAIS NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária de até 50 (cinqüenta) trabalhadores braçais, mediante processo seletivo simplificado, a ser definido em edital próprio, para atendimento dos serviços da Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento, Urbanismo e Esportes, da Secretaria de Interior e da Secretaria de Agricultura.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária de até 60 (sessenta) trabalhadores braçais, mediante processo seletivo simplificado, a ser definido em edital próprio, para atendimento dos serviços da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes, da Secretaria Municipal de Interior, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada pela Lei N°. 831/2009)

 

Art. 2º As contratações serão feitas através de contratos administrativos, por prazo determinado, pelo período de até 18 (dezoito) meses improrrogáveis.

 

Art. 2º As contratações serão feitas através de contratos administrativos, por prazo determinado, pelo período de até 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por igual período. (Redação dada pela Lei N°. 762/2008)

 

Parágrafo único - O quantitativo, carga horária e valor salarial são os seguintes:

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR BASE MENSAL – R$

Trabalhador Braçal

50 60 (Redação dada pela Lei N°. 831/2009)

40

380,00 465,00 (Redação dada pela Lei N°. 831/2009)

 

Art. 3º O contratado exercerá as suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na admissão, comprovação de condições físicas e mentais que o torne apto ao cumprimento das atribuições do cargo, através de laudo de sanidade e capacidade, emitido por médico do Município ou por ele credenciado.

 

Art. 4º Somente poderão ser contratadas, nos termos desta Lei, as pessoas que satisfazerem aos seguintes requisitos:

 

Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

Estar em gozo de seus direitos políticos;

Estar quites com o serviço militar;

Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 14 de agosto de 2007.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta