LEI Nº 824, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2009
REGULAMENTA OS CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA
E COORDENADOR DE TURNO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos comissionados de DIRETOR DE ESCOLA e
COORDENADOR DE TURNO serão de livre nomeação por ato exclusivo do chefe do
poder executivo.
Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei deverão ser
exercidos preferencialmente por Profissionais da Educação, efetivos na rede
municipal de ensino, com especialização em administração escolar.
Art. 3º Os Profissionais da Educação municipalizados ou
efetivos em outras redes de ensino prestando serviço no Município de Vargem
Alta, através de permuta ou cessão, terão que fazer opção pelo vencimento do
cargo comissionado ou pela gratificação das funções específicas para a qual
foram nomeados.
Art. 4º Os Profissionais da Educação efetivos na rede
municipal de ensino e nomeados para exercerem o cargo de Diretor de Escola terão
que fazer as seguintes opções em relação à remuneração do cargo:
I – vencimento pessoal fixo acrescido do valor da
gratificação da função;
II – vencimento pessoal fixo acrescido do valor do
cargo comissionado;
III – valor do cargo comissionado acrescido do
valor da gratificação da função.
Parágrafo
único - Em nenhuma situação será
permitido ao ocupante do Cargo de Diretor Escolar ou Coordenador de Turno o
acumulo das três formas de remuneração.
Art. 5º O Profissional da Educação que for nomeado para o
cargo comissionado de Coordenador de Turno que fizer opção pela caga horária de
25 (vinte e cinco) horas semanais não fará jus à gratificação.
Art. 6º O Profissional da Educação que for nomeado para o
cargo comissionado de Coordenador de Turno que fizer opção por uma carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais fará jus a uma gratificação de 400,00
(quatrocentos reais).
§ 1º Os Coordenadores de Turno seguirão as mesmas
regras estabelecidas para o cargo de Diretor de Escola em relação à forma de
remuneração.
§ 2º Somente poderão optar pela carga horária de
quarenta horas semanais os Coordenadores de Turno que forem nomeados para
Escolas de no mínimo dois turnos.
§ 3º A opção pela carga horária do Coordenador de Turno
só se efetivará após aprovação da Secretaria Municipal de Educação, que será
responsável pela comprovação da sua real necessidade.
Art. 7º Constituirão critérios para denominação da função
do Diretor Escolar, além dos definidos pelo anexo I da presente Lei, os
seguintes:
I – DIRETOR A – 30 horas semanais - Escolas de
Ensino Fundamental de
II – DIRETOR B – 40 horas semanais - Escolas de 02
turnos com número de alunos superior a 250 e inferior a 400;
III – DIRETOR C – 40 horas semanais - Escolas de 02
ou 03 turnos com número de alunos superior a 400 e inferior a 700;
IV – DIRETOR D – 40 horas semanais - Escolas de 02
ou 03 turnos com número de alunos superior a 700.
§ 1° As escolas de Ensino Fundamental e Centros
Municipais de Educação Infantil terão direito a Coordenador de Turno se
contarem com um mínimo de 80 a 200 alunos por turno.
§ 2º Sempre que as Escolas alcançarem mais 200 alunos
por turno, terão direito a mais um Coordenador de Turno.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á turno
da unidade de ensino, quando esta constar com pelo menos 04 (quatro) turmas de no
mínimo 20 alunos no Ensino Fundamental e 15 alunos na Educação Infantil.
Art. 8º A tipologia para a denominação do cargo de Diretor
das Escolas da Rede Municipal de Ensino, será alterada anualmente,
considerando-se para tal, a matrícula informada no Censo Escolar do ano
vigente.
Art. 9º Para definição de tipologia para ato de nomeação
de diretores será considerada a matrícula informada no censo escolar do ano
anterior ao da designação.
Art.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o art. 32 e dispositivos da Lei
Complementar nº 005/98, alterado pela LC nº 009, de
02 de dezembro de 2002; Lei 464, de 04 de fevereiro
de 2005; Lei 768, de 12 de fevereiro de 2009; art.
47 e dispositivos da Lei nº 728, de 04 de abril de 2008, alterado pelas Leis nºs 760/08 e 774/09 e
o Anexo VI da Lei nº 728, de 04 de abril
de 2008, alterado pela Lei nº 774/09.
Vargem Alta-ES, 15 de outubro de 2009.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vargem Alta
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
VALOR DO CARGO |
GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO |
Diretor
Escolar A |
30 horas |
R$ 600,00 |
R$ 500,00 |
Diretor
Escolar B |
40 horas |
R$ 800,00 |
R$ 700,00 |
Diretor
Escolar C |
40 horas |
R$ 900,00 |
R$ 850,00 |
Diretor
Escolar D |
40 horas |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
Coordenador
de Turno |
25 horas |
R$ 500,00 |
------------- |
Coordenador
de Turno |
40 horas |
R$ 600,00 |
R$ 400,00 |