REVOGADA PELA LEI Nº 779/2009

 

LEI Nº 588, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

 

REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º A Administração Pública do Município de Vargem Alta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais nortearão as ações do governo municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e observadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico, econômico e sócio-cultural e no aprimoramento dos serviços prestados à população.

 

TÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3º As atividades da Administração do Município de Vargem Alta obedecerão aos seguintes fundamentos básicos:

 

I – planejamento;

 

II – coordenação;

 

III – delegação de atribuições descentralizadas;

 

IV – controle.

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 4º A ação do governo municipal obedecerá ao planejamento que visa promover o desenvolvimento econômico e social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma deste capítulo, e compreenderá os seguintes instrumentos:

 

a) plano geral de governo;

b) programas gerais de duração plurianual;

c) orçamento-programa anual;

d) programação financeira de desembolso.

 

Art. 5º A ação administrativa do Poder executivo obedecerá a programas gerais de duração plurianual, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, sob a orientação e a supervisão do Prefeito.

 

Parágrafo único - A aprovação dos planos e programas gerais é de competência do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Toda a atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

 

CAPÍTULO II

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º A coordenação será exercida pela Secretaria Municipal de Administração, através de reuniões com a chefia das diversas unidades administrativas.

 

§ 2º Quando submetidos à apreciação do Prefeito, os assuntos deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política administrativa do Governo Municipal.

 

CAPITULO III

 

DA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DESCENTRALIZAÇÃO

 

Art. 8º A execução das atividades da Administração do Município deverá ser amplamente descentralizada mediante delegação de atribuições, objetivando assegurar maior rapidez e precisão nas decisões.

 

Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições da incumbência.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais ou autoridades administrativas de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.

 

Art. 10 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, e, com o fim de promover a descentralização do processo decisório e a conseqüente aceleração da tramitação administrativa, no estabelecimento das exigências processuais, será observado:

 

I – todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para execução desse objetivo:

 

a) as chefias imediatas que se situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos de rotina;

b) a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso a consideração superior;

c) os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processos far-se-ão de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONTROLE

 

Art. 11 O controle das atividades da administração municipal será obrigatoriamente exercido em todos os órgãos, compreendendo particularmente:

 

I – o controle, pelo secretário Municipal ou Chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

 

II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da municipalidade pelos órgãos próprios do sistema financeiro;

 

III – sempre que admissível, o Município recorrerá, para a execução de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, às pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e à ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

IV – os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de

rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;

 

V – na elaboração e execução de seus programas, o Município estabelecerá os critérios de prioridades, segundo a essencialidade, consultoria da obra ou do serviço, em atendimento ao interesse coletivo.

 

Art. 12 O trabalho administrativo será relacionado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

 

TITULO III

 

DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, ESTRUTURAS INTERNAS E ATRIBUIÇÕES.

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL

 

Art. 13 O Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais constituem órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, possuindo as atribuições estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo único - As Autarquias e Fundações municipais, órgãos da Administração Direta, e as Sociedades de Economia Mista e Empresas Municipais, órgãos da Administração Indireta, terão suas estruturas e atribuições estabelecidas em legislação específica em vigor e por seus estatutos.

 

Art. 14 O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Vargem Alta fica constituído dos seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito:

 

a) Secretaria Municipal de Gabinete;

b) Procuradoria Geral do Município.

 

II – Órgãos de Administração Geral:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Finanças.

 

III – Órgãos de Administração Específica:

 

 

a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

f) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

g) Secretaria Municipal de Interior; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

h) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Incluída pela Lei nº 742/2008)

 

IV – Órgãos de Linha ou Administração Específica:

 

a) SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

b) IPREVA – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.

 

Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é a constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA INTERNA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 15 A estrutura interna geral dos órgãos municipais da Administração Direta é constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de atribuições na forma a seguir estabelecida:

        

a) Secretaria – oferece subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades de ação; garante a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência; garante ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da administração; coordena, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições; participa da elaboração do orçamento municipal e acompanha a execução do mesmo;

b) Subsecretaria – coordena de forma geral todas as atividades da Secretaria, dá apoio direto ao Secretário em ações internas ou externas e articula junto às unidades setoriais;

c) Gerência – agrega e implementa as atividades inerentes a um grupo de departamentos e /ou divisões de uma Secretaria com campos funcionais afins promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas; oferece, na área de sua atribuição, subsídios que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos fixados;

d) Departamento – possui funções básicas de liderança, organização e coordenação de controle dos resultados em sua área de atuação; articula e define programas e projetos específicos, executa serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular do órgão e desenvolve atividades específicas junto as suas unidades integrantes.

e) Coordenação - para todos os fins equiparados aos departamentos, tendo por atribuição o controle, planejamento e acompanhamento da execução de programas específicos; além de outras atividades de natureza administrativa, podendo elaborar estudos, pesquisas e projetos complementares ao seu campo funcional.

f) Supervisão - agrega e implementa as atividades inerentes a um grupo de divisões de uma Secretaria com campos funcionais afins, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas;

g) Divisão - agrega e implementa as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores;

h) Setores - representados por unidades físicas, executam atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram;

i) Encarregaduras - equiparadas, para todos os fins, aos setores, com a atribuição específica de supervisionar equipes em serviços internos ou externos na execução de obras, reparos, manutenção e afins em bens públicos, móveis ou imóveis.

 

Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura interna dos órgãos da Administração Direta:

 

a) Assessoria Técnica de Nível Superior;

b) Assessoria Técnica de Nível Médio.

 

TITULO IV

 

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA

 

CAPITULO I

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Art. 16 Compete a Secretaria Municipal de Gabinete através de suas unidades de serviços:

 

I – assessorar administrativamente o Prefeito Municipal através das unidades administrativas que o integram nas atividades próprias do Gabinete;

 

II – coordenar as relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de Governo;

 

III – coordenar as relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades privadas ou governamentais;

 

IV – obter, elaborar e prestar as informações requeridas pela Câmara Municipal;

 

V – promover o atendimento de autoridades e do público em geral;

 

VI – promover a comunicação social do Governo Municipal;

 

VII – manter permanente organização da Defesa Civil provendo-a dos meios materiais e de pessoal necessários e seus fins;

 

VIII – analisar e se manifestar, inclusive com emissão de parecer, nos processos submetidos ao Gabinete do Prefeito; acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases tanto de projetos de iniciativa do Prefeito Municipal quanto daqueles propostos por Vereadores e os de iniciativa polpular;

 

IX – organizar a estrutura de recepção de autoridades em geral, organizar o protocolo nos eventos e recepções oficiais;

 

X – formular e implementar políticas de comunicação através da divisão de comunicação, de campanhas publicitárias e de pesquisas de opinião, dando apoio direto ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos municipais, da administração direta e indireta nas relações com a sociedade;

 

XI – receber, expedir, controlar e elaborar todos os expedientes, correspondências e processos com trâmite no Gabinete do Prefeito;

 

XII – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Gabinete compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao seu titular:

 

I – Divisão Administrativa;

 

II – Divisão de Cerimonial e Eventos;

 

III – Divisão de Comunicações;

 

IV – Setor de Comunicação Interna.

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO II

 

DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 18 A Procuradoria Geral é órgão que representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

        

Art. 19 A organização e o funcionamento da Procuradoria Geral serão regidos por Lei Complementar, conforme artigo 75 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPITULO III

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 20 Compete a Secretaria Municipal de Administração através de suas unidades de serviços:

 

I – planejar e coordenar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao regime jurídico, aos registros e controles funcionais e as demais atividades de pessoal;

 

II – operacionalizar a padronização, a guarda, a conservação, a limpeza, a distribuição e o controle de material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais da municipalidade, através da unidade administrativa competente;

 

III – executar serviços de registro, controle, encaminhamento e arquivamento de documentação;

 

IV – prestar informes de sua alçada e expedir certidões e correspondências do órgão;

 

V – formar e autuar processos;

 

VI – distribuir e redistribuir, aos demais órgãos da prefeitura, toda a documentação protocolada e autuada em processos regulares;

 

VII – reparar, registrar e publicar os atos oficiais que lhe forem encaminhados pelo prefeito municipal;

 

VIII – executar estudos, pesquisas e projetos para o planejamento das atividades do governo municipal;

 

IX – manter o sistema estatístico necessário ao assessoramento do chefe do executivo em assuntos relacionados a planejamento, coordenação e controle das atividades da prefeitura;

 

X – coordenar e elaborar os planos e programas de ação governamental do Município e exercer o controle e acompanhamento de sua execução;

 

XI – manter atualizado o cadastro técnico municipal;

 

XII – manter atualizada a legislação do Município;

 

XIII – estabelecer normas para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município, bem como para aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros da prefeitura, mediante a elaboração de sistemas básicos;

 

XIV – propor a necessidade de vetos a projetos de leis aprovados pela câmara municipal;

 

XV – preparar toda matéria legislativa de iniciativa do executivo municipal para efeito de compatibilização com os recursos e os programas de governo por ela elaborados e aprovados pelo prefeito municipal, bem como assessorar o chefe do executivo em assuntos relativos às suas atribuições;

 

XVI – formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos da administração, a política de informatização dos serviços públicos;

 

XVII – acompanhar a elaboração de projetos, convênios e acordos de cooperação firmados entre o Município e os órgãos da administração federal e estadual, bem como com entidades privadas,

desde sua propositura até seu encerramento;

 

XVIII – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao seu titular:

 

I – Gerência de Planejamento;

 

II – Departamento de Almoxarifado;

 

III – Setor de Almoxarifado;

 

IV – Departamento de Projetos e Convênios;

 

V – Supervisão de Convênios;

 

VI – Departamento de Patrimônio;

 

VII – Gerência Administrativa e de Recursos Humanos;

 

VIII – Divisão de Recursos Humanos;

 

IX – Setor de Registro e Movimento de Pessoal;

 

X – Divisão Administrativa;

 

XI – Gerência de Licitação.

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO IV

 

DA SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 22 Compete a Secretaria Municipal de Finanças através de suas unidades de serviços:

 

I – dinamizar as atividades de fiscalização, lançamentos, arrecadação, controle e fiscalização de tributos do governo municipal;

 

II – operacionalizar o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de recursos financeiros e outros valores da Prefeitura Municipal;

 

III – registrar e controlar a administração financeira, orçamentária e patrimonial do governo municipal;

 

IV – aplicar multas, aprovar projetos de construções públicas e particulares, edificações, reformas ou ampliações de prédios;

 

V – fiscalizar os órgãos da administração direta encarregados do recebimento de dinheiros e outros valores;

        

VI – orientar e supervisionar o serviço de postura do Município;

 

VII – organizar e controlar o cadastro imobiliário-fiscal, o cadastro de serviços de qualquer natureza, o cadastro da indústria e comércio e o índice alfabético do cadastro técnico dos contribuintes;

 

VIII – assessorar o chefe do executivo em todos os assuntos relativos às atividades fazendárias da administração municipal;

 

IX – planejar, coordenar, supervisionar e controlar a elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, da programação financeira de receita e desembolso, avaliando e acompanhando sua execução;

 

X – planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar o processo de registro contábil dos valores, atos e fatos econômicos, financeiros, tributários e patrimoniais;

 

XI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Finanças compõe-se das seguintes unidades de serviços:

 

I – Departamento de Tesouraria;

 

II – Supervisão de Tesouraria;

 

III – Departamento de Contabilidade

 

IV – Supervisão Contábil;

 

V – Divisão de Orçamento;

 

VI – Setor de Empenho;

 

VII – Departamento Geral de Fiscalização e Atendimento ao Contribuinte;

 

VIII – Divisão de Fiscalização;

 

IX – Divisão de Apoio ao Contribuinte;

 

X – Setor de Apoio ao Contribuinte

 

XI – Departamento de Cadastro e Tributação;

 

XII – Divisão de Fiscalização de Obras;

 

XIII – Divisão de Cadastro e Tributação;

 

XIV – Setor de Cadastro;

 

XV – Departamento de Compras.

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO V

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

Art. 24 Compete a Secretaria Municipal de Educação, através de suas unidades de serviços: (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

I – elaborar e executar o Plano de Educação e Ensino no Município;

 

II – executar as atividades relacionadas com o ensino público municipal em seus vários níveis, completando a ação das demais esferas de governo e de iniciativa privada;

 

III – elaborar a execução de programas de educação cívica, esportiva e de educação física;

 

IV – supervisionar e controlar os programas de alimentação escolar, de alfabetização de adultos, de inquéritos e pesquisas sobre a população em idade escolar no Município, através dos serviços existentes;

 

V – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

VI – incentivar a formação de cooperativas escolares, dando-lhe orientação técnica;

 

VII – organizar e manter rigorosamente atualizados os cadastros dos setores que lhe são subordinados, estabelecendo sistema de registro e controle em todos os casos;

 

VIII – dirigir e coordenar as reuniões de pais e mestres, prestando-lhes a orientação que se fizer necessária;

 

IX – verificar a situação das escolas e a necessidade de classes para o ensino fundamental, e educação infantil no Município, propondo ao Prefeito municipal, quando for o caso, a criação de novas escolas e aumento de classes com instalações adequadas visando com isso o desenvolvimento da rede de ensino no Município;

 

X – promover a realização de convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como com estabelecimentos particulares, visando o interesse da administração e o desenvolvimento das atividades educacionais e recreativas no Município;

 

XI – disciplinar a distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais, mantendo, para esse caso, registro atualizado;

 

XII – dar orientação pedagógica aos professores mediante a execução de cursos ou seminários especiais, ministrados por pessoal de reconhecida qualificação;

 

XIII – controlar a assiduidade dos professores e diretores de escolas municipais, mediante a verificação de boletins de freqüência e de visitas;

 

XIV – elaborar o calendário escolar das escolas municipais;

 

XV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XVI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XVII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XVIII – promover visitações periódicas aos locais considerados de interesse histórico, tudo fazendo no sentido de conservá-los;

 

XIX – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XX – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XXI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XXII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XXIII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XXIV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XXV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XXVI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas, no âmbito da Educação, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades de serviço, diretamente subordinadas ao seu titular: (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

I – Subsecretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

II – Gerência de Administração Educacional;

 

III – Departamento Administrativo;

 

IV – Divisão de Patrimônio Escolar;

 

V – Setor de Patrimônio Escolar;

 

VI – Divisão de Material;

 

VII – Divisão de Alimentação Escolar;

 

VIII – Setor de Alimentação Escolar;

 

IX – Divisão de Projetos e Convênios de Educação;

 

X – Divisão de Transporte Escolar;

 

XI – Departamento Pedagógico;

 

XII – Divisão Pedagógica;

 

XIII – Divisão de Recursos Didáticos;

 

XIV – Setor de Verificação Escolar;

 

XV – Setor de Registro, Cadastro e Censo Escolar;

 

XVI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XVII – (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo V, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO VI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 26 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através de suas unidades de serviços:

 

I – a responsabilidade da gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, além das ações de saúde oferecidas aos munícipes, sendo responsável pela formulação e implantação de políticas, programas e projetos que visem à promoção de uma saúde de qualidade ao usuário do SUS;

 

II – garantir, à população, acesso aos serviços básicos, como também aos especializados e à assistência hospitalar;

 

III – manter os serviços de saúde de urgência e de medicina profilática e curativa, complementando a atuação das demais esferas de governo e da iniciativa privada;

 

IV – manter os serviços de fiscalização sanitária;

 

V – providenciar a captura de animais encontrados soltos nas estradas municipais e encaminhá-los ao depósito da prefeitura;

 

VI – promover a inspeção da saúde dos servidores municipais para fins de licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez e outros fins legais;

 

VII – disciplinar e controlar as atividades das equipes médicas e odontológicas, na cidade, nas vilas e nos povoados, para assistência à população urbana e rural do Município promovendo o inventário dos problemas de saúde do Município, localizando, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados, em função da maior incidência das doenças na população;

 

VIII – manter estreita colaboração com os órgãos de saúde Federais e Estaduais, visando a execução dos serviços de assistência médico social e defesa sanitária;

 

IX – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios;

 

X – elaboração e execução de projetos e orçamento do sistema de saneamento;

 

XI – desenvolver programas de assistência às pessoas doentes destituídas de recursos financeiros, mediante, inclusive, fornecimento de medicamentos básicos;

 

XII – promover o atendimento de pessoas enfermas, bem como o seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos de saúde, Santa Casas e Hospitais, daquelas que necessitam de recursos imediatos;

 

XIII – executar o serviço de ambulância, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento das mesmas desde que subordinadas a Secretaria Municipal de Saúde;

 

XIV – visitar periodicamente as unidades de saúde municipais e dar-lhes conveniente assistência;

 

XV – fiscalizar os serviços de saúde pública e privada no Município;

 

XVI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao seu titular:

 

I – Subsecretaria de Saúde;

 

II – Coordenação Administrativa;

 

III – Divisão Administrativa;

 

IV – Setor de Atendimento ao Público;

 

V – Divisão de Convênios e Projetos de Saúde;

 

VI – Divisão de Almoxarifado;

 

VII – Departamento de Controle Avaliação e Auditoria;

 

VIII – Auditor Médico;

 

IX – Auditor Odontólogo;

 

X – Técnico de Nível Superior;

 

XI – Técnico de Nível Médio;

 

XII – Divisão de Controle e Avaliação;

 

XIII – Setor de AIH;

 

XIV – Departamento de Saúde Pública;

 

XV – Coordenação de Saúde Coletiva;

        

XVI – Divisão de Saúde Pública;

        

XVII – Setor de Planejamento, Epidemiologia e Informação;

 

XVIII – Setor de Saúde Comunitária;

 

XIX – Divisão da AMA;

 

XX – Divisão de Faturamento;

 

XXI – Coordenação do CAPS;

 

XXII – Coordenação da ESF;

 

XXIII – Coordenação de Saúde Bucal.

 

§1º Será condição obrigatória para o preenchimento dos cargos de Auditor Médico e Odontólogo que o profissional tenha curso de capacitação em auditoria.

 

§2º A coordenação do FMS – Fundo Municipal de Saúde será exercida pelo Subsecretário referido no inciso I deste artigo.

 

§3º As coordenações referidas nos incisos XXII e XXIII deste artigo, deverão ser exercidas por profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§4º As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO VII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 28 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de suas unidades de serviço:

 

I – definir a política municipal de meio ambiente, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

II – trabalhar de forma integrada com o Sistema Nacional de Meio Ambiente visando a ativação das ações de defesa da qualidade ambiental no Município;

 

III - articular planos e ações municipais e intermunicipais de interesse ambiental;

 

IV – propor convênios de cooperação técnico-científica com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental, objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de

quadros técnicos especializados;

 

V – promover eventos e ações de educação e conscientização ambiental na esfera da administração pública de forma a ampliar a penetração dos parâmetros ambientais nas decisões governamentais;

 

VI – promover eventos e ações de educação e conscientização ambiental no âmbito do ensino escolar público ou do ensino complementar de forma a capacitar a população para o exercício da cidadania;

 

VII – incentivar a realização de estudos, projetos e pesquisas relacionadas a assuntos de conservação do patrimônio ambiental, uso racional dos recursos naturais, recuperação de áreas degradadas, recuperação de áreas de risco, controle da poluição, monitoramento das atividades impactantes, entre outros de interesse ambiental, com o objetivo de ampliar o conhecimento e a capacidade de atuação adequada sobre a realidade ambiental do Município;

 

VIII – realizar o diagnóstico ambiental de forma a subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município;

 

IX – formar um banco de dados ambientais que dê suporte aos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria e por outras instituições de ensino e pesquisa existentes no Município;

 

X – planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa da qualidade ambiental no Município, em especial quanto à gestão do uso e ocupação do solo, gestão de resíduos urbanos e sistema de áreas;

 

XI – realizar o licenciamento de atividades urbanas potencialmente impactantes visando a minimização de seus efeitos e a racionalização do uso dos recursos naturais;

 

XII – realizar o controle e monitoramento ambiental das atividades urbanas que causem poluição do solo, do ar, da água e da paisagem ou da degradação dos recursos naturais;

 

XIII – promover a proteção de áreas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas;

 

XIV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao seu titular:

 

I – Departamento Administrativo e Ambiental;

 

II – Divisão de Fiscalização Ambiental;

 

III – Setor Administrativo;

 

IV – Setor de Controle e Licenciamento;

 

V – Divisão de Educação Ambiental;

 

VI – Divisão de Meio Ambiente e Áreas Protegidas.

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo VII, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO VIII

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, através de suas unidades de serviço:

 

I – prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;

 

II – promover programa educativo e extensão rural, visando elevar os padrões de produção e consumo dos produtos rurais, prestar assistência de mecanização aos produtores e pecuaristas,

através da patrulha mecânica;

 

III – desenvolver estudos e fomentar a exploração de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao Município e região;

 

IV – organizar e orientar as atividades da patrulha mecanizada municipal, do setor de fomento da produção vegetal;

 

V – formular projetos e programas para parcerias e captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados à área rural;

 

VI – desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas dos distritos, objetivando a recuperação das infra-estruturas prediais rurais proporcionando assim, melhor qualidade de vida do produtor rural;

 

VII – promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos aos produtores;

 

VIII – promover seminários, eventos, palestras, fóruns, cursos de treinamentos e capacitação para o agricultor, visando a melhoria da qualidade de vida e agregando valores em suas propriedades.

 

IX – incentivar e orientar a formação de diferentes modalidades e organização agrária;

 

X – atuar dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento, através de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização e atuando também diretamente no mercado superior, especialmente de gênero de primeira necessidade;

 

XI – administrar mercados e matadouros e outras tarefas correlatas;

 

XII – planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento rural;

 

XIII – efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

 

XIV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Agricultura compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular:

 

I – Gerência de Agropecuária;

 

II – Departamento de Agricultura;

 

III – Divisão Administrativa;

 

IV – Divisão de Agricultura;

 

V – Setor de Horto Municipal;

 

VI – Setor de Cadastro Rural;

 

VII – Divisão Rural de Abastecimento;

 

VIII – Departamento de Pecuária;

 

IX – Divisão de Pecuária;

 

X – Departamento Florestal;

 

XI – Divisão Florestal.

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo VIII, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO IX

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

Art. 32 Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, através de suas unidades de serviço:

 

I – contribuir e coordenar a formulação do plano de ação do Governo Municipal inerentes à assistência e ao desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

II – garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

 

III – estabelecer  objetivos  para  o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

IV – promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

V – atuar na operacionalização do Programa de Microcrédito do Estado do Espírito Santo;

 

VI – promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII – assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;

 

VIII – promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;

 

IX – articular com entidades públicas e privadas e com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e conscientização

da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;

 

X – promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;

 

XI – promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;

 

XII – assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;

 

XIII – promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;

 

XIV – definir políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento urbano e de regularização fundiária para as áreas de intervenção especial do Município;

 

XV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular: (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

I – Coordenação Geral do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

II – Departamento do Programa de Atenção Integral à Família – PAIF; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

III – Coordenação do Programa PAC-PLUS; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

IV – Divisão de Cadastro Familiar; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

V – Divisão de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

VI – Setor de Benefícios; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

VII – Setor de Atendimento Social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

VIII – Divisão de Incentivo ao Trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

IX – Departamento Operacional de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

X – Agente de Crédito; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XI – Divisão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XII - Coordenação Geral do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XIII – Coordenação do Programa Sentinela; (Incluído pela Lei nº 711/2008)

 

XIV – Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. (Incluído pela Lei nº 711/2008)

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo IX, parte integrante desta Lei.

 

CAPITULO X

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

Art. 34 Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes, através de suas unidades de serviços: (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

I – executar a política municipal de turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo;

 

II – administrar os recursos transferidos ao Município para aplicação em programas de turismo;

 

III – promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas, e projetos de turismo;

 

IV – elaborar a execução do calendário anual de eventos turísticos;

 

V – manter e conservar os espaços públicos destinados aos turistas;

 

VI – apoiar e incentivar as atividades turísticas desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;

 

VII – programar, coordenar e executar a política referente às atividades turísticas no Município, implementando atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do turismo no Município, com a conscientização dos munícipes da importância do turismo rural ecológico, com a criação de centros de cultura, roteiros turístico, a parques temáticos e de exposições;

 

VIII – promover a execução das políticas da administração municipal na área de desenvolvimento econômico e de ciência e tecnologia;

 

IX – promover atração e implantação de novas empresas no Município;

 

X – a atualização tecnológica das empresas existentes na cidade;

 

XI – realizar pesquisas científicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida;

 

XII – incentivo à implantação do agro-negócio;

 

XIII – coordenar o processo de concessões de áreas públicas para investimentos de interesse do Município;

 

XIV – coordenar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo no Município

 

XV – integrar as ações de planejamento do desenvolvimento econômico da cidade;

 

XVI – coordenar a integração com programas sociais desenvolvidos por outros órgãos da administração direta e indireta, relacionada à geração de emprego e renda;

 

XVII – executar o levantamento de informações necessárias ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento econômico;

 

XVIII – buscar novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de

emprego e renda;

 

XIX – desenvolver parcerias entre o poder público municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do Município;

 

XX – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXI – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXIII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXIV – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXV – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXVI – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXVII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXVIII – formular, coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação de planos, programas, e projetos relacionados ao esporte e lazer no Município;

 

XIX – possibilitar democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;

 

XXX – promover a articulação entre as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

 

XXXI – administrar, os espaços destinados à prática esportiva e de lazer municipais;

 

XXXII – exercer outras atividades correlatas ao funcionamento do órgão;

 

XXXIII – organizar e supervisionar o serviço de transporte coletivo e concessões;

 

XXXIV – elaborar, em harmonia com os planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e dar-lhe execução;

 

XXXV – desenvolver as atividades de recreação e cultura, especialmente programas recreativos em parques e jardins, jogos esportivos, certames culturais, artísticos e literários e festividades cívicas nas escolas municipais; (Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

XXXVI – executar a política municipal direcionada a cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XXXVII – administrar os recursos transferidos ao Município para aplicação em programas de cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XXXIII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XXXIV – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XL – promover as atividades culturais, artísticas e folclóricas, respeitando-se a liberdade de criação; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XLI – promover parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos culturais; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XLII – manter e conservar os espaços públicos destinados à promoção da cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XLIII – apoiar e incentivar as atividades culturais desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XLIV – programar, coordenar e executar a política referente às atividades culturais no Município em conjunto como o Conselho Municipal de Cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XLV – promover e incentivar os movimentos culturais junto à comunidade; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XLVI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular: (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

I – Departamento de Esportes;

 

II – Setor de Esporte Amador;

 

III – Setor de Esporte Infanto-juvenil;

 

IV – Departamento de Turismo;

 

V – Setor de Turismo;

 

VI – Departamento de Desenvolvimento;

 

VII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

VIII – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

IX – Divisão Administrativa;

 

X – (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

XI – Departamento de Cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

XII – Divisão de Cultura. (Incluído pela Lei nº 661/2007)

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo X, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

Art. 36 Compete a Secretaria Municipal de Interior, através de suas unidades de serviços: (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

I – emitir alvarás de sua competência, gerir e disciplinar a atividades relacionadas aos serviços de estradas e rodagem do Município; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

II – projetar e executar a construção, melhoria e conserva das estradas municipais; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

III – organizar o regulamento das atividades dos setores de máquinas, oficinas e garagens do Município; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

IV – inspecionar periodicamente a situação das estradas e caminhos municipais, para as providências que se fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

V – manter atualizado o cadastro técnico das estradas e rodagem do Município, registrando, para cada uma delas, informações sobre sua extensão, largura, tipo de pavimentação se houver, obras de artes existentes, localidades servidas além de outros dados necessários à identificação de estradas ou rodovias, inclusive com a utilização de mapas próprios; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

VI – executar, coordenar e fiscalizar obras de recuperação, manutenção e adequação das estradas rurais, pavimentação poliédrica ou de pedras irregulares, bem como a manutenção de pontes e bueiros; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

VII – gerenciar e elaborar cronograma de projetos de obras públicas nos distritos rurais, viabilizando a execução de serviços e obras de infra-estrutura rural; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

VIII – efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

IX – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

Art. 37 A Secretaria Municipal de Interior compõem-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular: (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

I – Subsecretaria de Interior; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

II – Departamento de Artefatos; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

III – Departamento de Estrada e Conservação; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

IV – Divisão de Estrada e Conservação; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

V – Divisão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

VII – Departamento de Manutenção Mecânica; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

VII – Setor de Manutenção Mecânica. (Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua representação gráfica constante no Anexo XI, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO XI-A

(Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

(Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

Art. 37-A Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através de suas unidades de serviços: (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

I – implementar o planejamento físico e urbano do Município, dos programas de pavimentação e calçamento de ruas, praças e avenidas; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

II – disciplinar e controlar a limpeza urbana; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

III – realizar projetos relacionados com a construção de muros de arrimo ou sustentação na área urbana; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

IV – decidir sobre licenciamento e registro, no âmbito municipal, de veículos de aluguel, estabelecer os pontos de veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel ou de particulares no perímetro urbano da cidade; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

V – conceder licença para alocação de anúncios em postes e em acessos de postos de gasolina e outras localizações, compatíveis com o local em faixa de domínio das estradas municipais; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

VI – prestar assistência administrativa e técnica no âmbito de sua competência aos distritos através dos setores administrativos existentes e com eles manter inter-relacionamento; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

VII – auxiliar na execução dos serviços de ajardinamento, arborização e conservação de praças, parques e jardins públicos em sintonia com outros órgãos municipais; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

VIII – elaborar regulamento e administrar os cemitérios municipais; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

IX – organizar e supervisionar o serviço de transporte coletivo e concessões; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

X – elaborar, em harmonia com os planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e dar-lhe execução; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

XI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

Art. 37-B A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular: (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

I – Departamento de Edificações e Obras; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

II– Coordenação de Obras; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

III – Departamento Administrativo e de Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

IV – Coordenação de Serviços Urbano; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

V – Divisão Administrativa; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

VI – Setor de Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

VII – Setor Administrativo; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

VIII – Departamento de Transportes e Trânsito; (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

IX – Coordenação de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

CAPÍTULO XII

 

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA

 

Art. 38 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em seu funcionamento, gradativamente, a medida que os órgãos que a compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidades de recurso.

 

Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – provimento dos respectivos cargos de direção e chefia;

 

II – dotação nos órgãos dos elementos humanos e materiais indispensáveis a seu funcionamento.

 

CAPITULO XIII

 

DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 39 Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão – CC e as Funções de Confiança – FC, necessários à implantação desta Estrutura e estabelecido seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme anexo XII e XIII, integrantes desta Lei.

 

§1º os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, tratados no caput deste artigo, não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício designado.

 

§2º as responsabilidades comuns aos ocupantes de Cargo de provimento em Comissão ou a Função de Confiança, serão detalhadas e regulamentadas em Regimento Interno da Prefeitura Municipal.

 

Art. 40 As nomeações para os cargos em provimento em comissão e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – os responsáveis pelos órgãos diretamente ligados ao chefe do poder Executivo Municipal são de livre nomeação do Prefeito Municipal;

 

II – os responsáveis pelos órgãos diretamente ligados as Secretarias, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação dos Secretários Municipais.

 

Art. 41 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo ou função designados, ou pelo recebimento do salário do cargo em carreira, acrescido de gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo ou função, no qual seja investido.

 

Parágrafo único - O valor percebido pelo ocupante de cargo comissionado, ou função de confiança, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 O Prefeito Municipal baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Lei, Decreto institucionalizando o Regimento Interno da prefeitura Municipal, detalhando as ações e responsabilidades das unidades administrativas de todos os níveis da Administração.

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 319, de 25 de novembro de 1998; Lei 324, de 18 de março de 1999; Lei 329, de 10 de maio de 1999; Lei 339, 26 de agosto de 1999; Lei 346, de 19 de abril de 2000; Lei 363, de 03 de abril de 2001; Lei 376, de 10 de setembro de 2001; Lei 463, de 04 de fevereiro de 2005; art. 3º da Lei 464, de 04 de fevereiro de 2005; Lei 466, de 04 de fevereiro de 2005; Lei 468, de 21 de março de 2005 e; Lei 506, de 30 de setembro de 2005.

 

Vargem Alta–ES, 28 de setembro de 2006.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

ANEXO II

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

 

ANEXO III

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

ANEXO IV

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

 

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

(Redação dada pela Lei nº 661/2007)

 

ANEXO VI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

ANEXO VII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

 

ANEXO VIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

 

ANEXO IX

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

ANEXO X

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

(Redação dada pela Lei nº 711/2008)

 

ANEXO XI

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

ANEXO XI-A

(Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

(Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

ANEXO XII

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

R$

DISTRIBUIÇÃO

Quantidade

Localização

Secretário Municipal

11

CC

2.300,00

01

Em cada Secretaria

Subsecretário

03

CC- I

1.800,00

01

Secretaria de Educação

01

Secretaria de Saúde

01

Secretaria de Interior

Gerente

05

CC- II

1.200,00

03

Secretaria de Administração

01

Secretaria de Educação

01

Secretaria de Agricultura

Chefe de Departamento

28

CC- III

1.059,65

03

Secretaria de Administração

05

Secretaria de Finanças

02

Secretaria de Educação

02

Secretaria de Saúde

01

Secretaria de Meio Ambiente

03

Secretaria de Agricultura

01

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

04

Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes.

03

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

03

Secretaria de Interior

01

Controladoria

Coordenador Geral

02

CC - IV

1.500,00

02

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

Coordenador

11

CC - V

900,00

05

Secretaria de Saúde

03

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

03

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

Agentes de Crédito

02

CC – VI

618,13

02

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

ANEXO XIII

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA – FC

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

REFERÊNCIA

VENCIMENTOS

R$

DISTRIBUIÇÃO

Quantidade

Localização

Auditores

02

FC

971,34

02

Secretaria de Saúde

Supervisor

03

FC - I

717,47

01

Secretaria de Administração

02

Secretaria de Finanças

 

Chefe de Divisão

 

41

 

FC- II

 

618,13

03

Secretaria de Gabinete

02

Secretaria de Administração

05

Secretaria de Finanças

07

Secretaria de Educação

07

Secretaria de Saúde

03

Secretaria de Meio Ambiente

05

Secretaria de Agricultura

04

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

02

Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes.

01

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

02

Secretaria de Interior

Técnico de Nível Superior

01

FC- II

618,13

01

Secretaria de Saúde

 

Chefe de Setor

 

26

 

FC-III

 

397,37

01

Secretaria de Gabinete

02

Secretaria de Administração

03

Secretaria de Finanças

04

Secretaria de Educação

04

Secretaria de Saúde

02

Secretaria de Meio Ambiente

02

Secretaria de Agricultura

02

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social

03

Secretaria de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes.

02

Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

01

Secretaria de Interior

Técnico de Nível Médio

01

FC – III

397,37

01

Secretaria de Saúde

(Redação dada pela Lei nº 742/2008)