LEI Nº 588, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REFORMULA A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º A Administração Pública do Município de Vargem Alta
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, os quais nortearão as ações do governo municipal.
Art. 2º Respeitadas as limitações
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e observadas as disposições
contidas na Lei
Orgânica Municipal, o Poder Executivo
orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico, econômico e sócio-cultural
e no aprimoramento dos serviços prestados à população.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º As atividades da Administração do Município de Vargem
Alta obedecerão aos seguintes fundamentos básicos:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – delegação de atribuições descentralizadas;
IV – controle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º A ação do governo municipal obedecerá ao planejamento
que visa promover o desenvolvimento econômico e social do Município,
norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma deste capítulo, e
compreenderá os seguintes instrumentos:
a) plano geral de governo;
b) programas gerais de duração plurianual;
c) orçamento-programa anual;
d) programação financeira de desembolso.
Art. 5º A ação administrativa do Poder executivo obedecerá a
programas gerais de duração plurianual, elaborado pela Secretaria Municipal de
Finanças, sob a orientação e a supervisão do Prefeito.
Parágrafo único - A aprovação dos planos e programas gerais é de
competência do Prefeito Municipal.
Art. 6º Toda a atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão
ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º As atividades da Administração Municipal e,
especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de
permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida pela Secretaria Municipal
de Administração, através de reuniões com a chefia das diversas unidades
administrativas.
§ 2º Quando submetidos à apreciação do Prefeito, os assuntos
deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de
modo a sempre compreenderem soluções integradas e que
se harmonizem com a política administrativa do Governo Municipal.
CAPITULO III
DA DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E
DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 8º A execução das atividades da Administração do Município
deverá ser amplamente descentralizada mediante delegação de atribuições,
objetivando assegurar maior rapidez e precisão nas decisões.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições da incumbência.
Art. 9º O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais ou
autoridades administrativas de igual nível hierárquico, salvo hipóteses
expressamente previstas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente
executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que
indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.
Art. 10 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores
as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, e, com o fim de
promover a descentralização do processo decisório e a conseqüente aceleração da
tramitação administrativa, no estabelecimento das exigências processuais, será
observado:
I – todo assunto será decidido no nível hierárquico mais
baixo possível, para execução desse objetivo:
a) as chefias imediatas que se situam na base da
organização, devem receber maior soma possível de
poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos de rotina;
b) a autoridade competente não poderá escusar-se de
decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou o encaminhamento
do caso a consideração superior;
c) os contatos entre os órgãos da administração
municipal para fins de instrução de processos far-se-ão de órgão para órgão.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 11 O controle das atividades da administração municipal
será obrigatoriamente exercido em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
I – o controle, pelo secretário Municipal ou Chefia
competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam
a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da
guarda dos bens da municipalidade pelos órgãos próprios do sistema financeiro;
III – sempre que admissível, o Município recorrerá, para
a execução de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou
convênio, às pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor
rendimento, evitando novos encargos permanentes e à ampliação desnecessária do
quadro de servidores;
IV – os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de
rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;
V – na elaboração e execução de seus programas, o
Município estabelecerá os critérios de prioridades, segundo a essencialidade,
consultoria da obra ou do serviço, em atendimento ao interesse coletivo.
Art. 12 O trabalho administrativo será relacionado mediante
simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciem como
puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TITULO III
DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO, ESTRUTURAS
INTERNAS E ATRIBUIÇÕES.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 13 O Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais
constituem órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, possuindo as
atribuições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - As Autarquias e Fundações municipais, órgãos da
Administração Direta, e as Sociedades de Economia Mista e Empresas Municipais,
órgãos da Administração Indireta, terão suas estruturas e atribuições
estabelecidas em legislação específica em vigor e por seus estatutos.
Art. 14 O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de
Vargem Alta fica constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito:
a) Secretaria Municipal de Gabinete;
b) Procuradoria Geral do Município.
II – Órgãos de Administração Geral:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças.
III – Órgãos de
Administração Específica:
a) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada
pela Lei nº 661/2007)
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal de Agricultura;
e) Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
f) Secretaria Municipal de Turismo,
Cultura, Desenvolvimento e Esportes; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
g) Secretaria Municipal de Interior; (Redação dada
pela Lei nº 742/2008)
h) Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos. (Incluída pela Lei nº 742/2008)
IV – Órgãos de Linha ou Administração Específica:
a) SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
b) IPREVA – Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vargem Alta.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste artigo vinculam-se ao
Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua representação gráfica é a
constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA INTERNA E ATRIBUIÇÕES
Art.
a) Secretaria – oferece subsídios ao Governo Municipal
na formulação de diretrizes gerais e prioridades de ação; garante a
concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo
Municipal para a sua área de competência; garante ao Prefeito o apoio
necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições
necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da administração;
coordena, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos
colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à
realização de suas atribuições; participa da elaboração do orçamento municipal
e acompanha a execução do mesmo;
b) Subsecretaria – coordena de forma geral todas as
atividades da Secretaria, dá apoio direto ao Secretário em ações internas ou
externas e articula junto às unidades setoriais;
c) Gerência – agrega e implementa
as atividades inerentes a um grupo de departamentos e /ou divisões de uma
Secretaria com campos funcionais afins promovendo a integração das atividades
por eles desenvolvidas; oferece, na área de sua atribuição, subsídios que
possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos
fixados;
d) Departamento – possui funções básicas de liderança,
organização e coordenação de controle dos resultados em sua área de atuação;
articula e define programas e projetos específicos, executa serviços auxiliares
necessários ao funcionamento regular do órgão e desenvolve atividades
específicas junto as suas unidades integrantes.
e) Coordenação - para todos os fins equiparados aos
departamentos, tendo por atribuição o controle, planejamento e acompanhamento
da execução de programas específicos; além de outras atividades de natureza
administrativa, podendo elaborar estudos, pesquisas e projetos complementares
ao seu campo funcional.
f) Supervisão - agrega e implementa
as atividades inerentes a um grupo de divisões de uma Secretaria com campos
funcionais afins, promovendo a integração das atividades por eles
desenvolvidas;
g) Divisão - agrega e implementa
as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um departamento
promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores;
h) Setores - representados por unidades físicas,
executam atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio da
coordenadoria setorial que integram;
i) Encarregaduras - equiparadas, para todos os fins, aos
setores, com a atribuição específica de supervisionar equipes em serviços
internos ou externos na execução de obras, reparos, manutenção e afins em bens
públicos, móveis ou imóveis.
Parágrafo único - Integram, ainda, a estrutura interna dos órgãos da
Administração Direta:
a) Assessoria Técnica de Nível Superior;
b) Assessoria Técnica de Nível Médio.
TITULO IV
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA
BÁSICA DA PREFEITURA
CAPITULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 16 Compete a Secretaria Municipal de Gabinete através de
suas unidades de serviços:
I – assessorar administrativamente o Prefeito Municipal
através das unidades administrativas que o integram nas atividades próprias do
Gabinete;
II – coordenar as relações institucionais entre o Poder
Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos em todas as esferas de
Governo;
III – coordenar as relações político-administrativas com
outros Municípios e com entidades privadas ou governamentais;
IV – obter, elaborar e prestar as informações requeridas
pela Câmara Municipal;
V – promover o atendimento de autoridades e do público
em geral;
VI – promover a comunicação social do Governo Municipal;
VII – manter permanente organização da Defesa Civil
provendo-a dos meios materiais e de pessoal necessários e seus fins;
VIII – analisar e se manifestar, inclusive com emissão
de parecer, nos processos submetidos ao Gabinete do Prefeito; acompanhar o
processo legislativo em todas as suas fases tanto de projetos de iniciativa do
Prefeito Municipal quanto daqueles propostos por Vereadores e os de iniciativa
polpular;
IX – organizar a estrutura de recepção de autoridades em
geral, organizar o protocolo nos eventos e recepções oficiais;
X – formular e implementar
políticas de comunicação através da divisão de comunicação, de campanhas
publicitárias e de pesquisas de opinião, dando apoio direto ao Prefeito
Municipal e aos demais órgãos municipais, da administração direta e indireta nas
relações com a sociedade;
XI – receber, expedir, controlar e elaborar todos os
expedientes, correspondências e processos com trâmite no Gabinete do Prefeito;
XII – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas
ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Divisão Administrativa;
II – Divisão de Cerimonial e Eventos;
III – Divisão de Comunicações;
IV – Setor de Comunicação Interna.
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo II, parte integrante desta Lei.
CAPITULO II
DA PROCURADORIA GERAL
Art.
Art.
CAPITULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 Compete a Secretaria Municipal de Administração através
de suas unidades de serviços:
I – planejar e coordenar as atividades relativas ao
recrutamento, à seleção, ao regime jurídico, aos registros e controles
funcionais e as demais atividades de pessoal;
II – operacionalizar a padronização, a guarda, a
conservação, a limpeza, a distribuição e o controle de material; ao tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais da
municipalidade, através da unidade administrativa competente;
III – executar serviços de registro, controle,
encaminhamento e arquivamento de documentação;
IV – prestar informes de sua alçada e expedir certidões
e correspondências do órgão;
V – formar e autuar processos;
VI – distribuir e redistribuir, aos demais órgãos da
prefeitura, toda a documentação protocolada e autuada em processos regulares;
VII – reparar, registrar e publicar os atos oficiais que
lhe forem encaminhados pelo prefeito municipal;
VIII – executar estudos, pesquisas e projetos para o
planejamento das atividades do governo municipal;
IX – manter o sistema estatístico necessário ao
assessoramento do chefe do executivo em assuntos relacionados a planejamento,
coordenação e controle das atividades da prefeitura;
X – coordenar e elaborar os planos e programas de ação
governamental do Município e exercer o controle e acompanhamento de sua
execução;
XI – manter atualizado o cadastro técnico municipal;
XII – manter atualizada a legislação do Município;
XIII – estabelecer normas para o desenvolvimento
físico-territorial, econômico, social e cultural do Município, bem como para
aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros da prefeitura, mediante
a elaboração de sistemas básicos;
XIV – propor a necessidade de vetos a projetos de leis
aprovados pela câmara municipal;
XV – preparar toda matéria legislativa de iniciativa do
executivo municipal para efeito de compatibilização com os recursos e os
programas de governo por ela elaborados e aprovados pelo prefeito municipal,
bem como assessorar o chefe do executivo em assuntos relativos às suas
atribuições;
XVI – formular e implementar,
em conjunto com os demais órgãos da administração, a política de informatização
dos serviços públicos;
XVII – acompanhar a elaboração de projetos, convênios e
acordos de cooperação firmados entre o Município e os órgãos da administração
federal e estadual, bem como com entidades privadas,
desde sua
propositura até seu encerramento;
XVIII – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas
ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Gerência de Planejamento;
II – Departamento de Almoxarifado;
III – Setor de Almoxarifado;
IV – Departamento de Projetos e Convênios;
V – Supervisão de Convênios;
VI – Departamento de Patrimônio;
VII – Gerência Administrativa e de Recursos Humanos;
VIII – Divisão de Recursos Humanos;
IX – Setor de Registro e Movimento de Pessoal;
X – Divisão Administrativa;
XI – Gerência de Licitação.
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo III, parte integrante desta Lei.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 22 Compete a Secretaria Municipal de Finanças através de
suas unidades de serviços:
I – dinamizar as atividades de fiscalização,
lançamentos, arrecadação, controle e fiscalização de tributos do governo
municipal;
II – operacionalizar o recebimento, pagamento, guarda e
movimentação de recursos financeiros e outros valores da Prefeitura Municipal;
III – registrar e controlar a administração financeira,
orçamentária e patrimonial do governo municipal;
IV – aplicar multas, aprovar projetos de construções
públicas e particulares, edificações, reformas ou ampliações de prédios;
V – fiscalizar os órgãos da administração direta
encarregados do recebimento de dinheiros e outros valores;
VI – orientar e supervisionar o serviço de postura do
Município;
VII – organizar e controlar o cadastro
imobiliário-fiscal, o cadastro de serviços de qualquer natureza, o cadastro da
indústria e comércio e o índice alfabético do cadastro técnico dos
contribuintes;
VIII – assessorar o chefe do executivo em todos os
assuntos relativos às atividades fazendárias da administração municipal;
IX – planejar, coordenar, supervisionar e controlar a
elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária anual, da programação financeira de receita e desembolso,
avaliando e acompanhando sua execução;
X – planejar, coordenar, supervisionar, controlar e
executar o processo de registro contábil dos valores, atos e fatos econômicos,
financeiros, tributários e patrimoniais;
XI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Departamento de Tesouraria;
II – Supervisão de Tesouraria;
III – Departamento de Contabilidade
IV – Supervisão Contábil;
V – Divisão de Orçamento;
VI – Setor de Empenho;
VII – Departamento Geral de Fiscalização e Atendimento
ao Contribuinte;
VIII – Divisão de Fiscalização;
IX – Divisão de Apoio ao Contribuinte;
X – Setor de Apoio ao Contribuinte
XI – Departamento de Cadastro e Tributação;
XII – Divisão de Fiscalização de Obras;
XIII – Divisão de Cadastro e Tributação;
XIV – Setor de Cadastro;
XV – Departamento de Compras.
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
CAPITULO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
Art. 24 Compete a Secretaria Municipal de Educação, através de suas
unidades de serviços: (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
I – elaborar e executar o Plano de Educação e Ensino no
Município;
II – executar as atividades relacionadas com o ensino
público municipal em seus vários níveis, completando a ação das demais esferas
de governo e de iniciativa privada;
III – elaborar a execução de programas de educação
cívica, esportiva e de educação física;
IV – supervisionar e controlar os programas de
alimentação escolar, de alfabetização de adultos, de inquéritos e pesquisas
sobre a população em idade escolar no Município, através dos serviços
existentes;
V – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
VI – incentivar a formação de cooperativas escolares,
dando-lhe orientação técnica;
VII – organizar e manter rigorosamente atualizados os
cadastros dos setores que lhe são subordinados, estabelecendo sistema de
registro e controle em todos os casos;
VIII – dirigir e coordenar as reuniões de pais e
mestres, prestando-lhes a orientação que se fizer necessária;
IX – verificar a situação das escolas e a necessidade de
classes para o ensino fundamental, e educação infantil no Município, propondo
ao Prefeito municipal, quando for o caso, a criação de novas escolas e aumento
de classes com instalações adequadas visando com isso o desenvolvimento da rede
de ensino no Município;
X – promover a realização de convênios escolares com
órgãos federais e estaduais, bem como com estabelecimentos particulares,
visando o interesse da administração e o desenvolvimento das atividades
educacionais e recreativas no Município;
XI – disciplinar a distribuição de material didático às escolas
urbanas e rurais, mantendo, para esse caso, registro atualizado;
XII – dar orientação pedagógica aos professores mediante
a execução de cursos ou seminários especiais, ministrados por pessoal de
reconhecida qualificação;
XIII – controlar a assiduidade dos professores e
diretores de escolas municipais, mediante a verificação de boletins de
freqüência e de visitas;
XIV – elaborar o calendário escolar das escolas
municipais;
XV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XVI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XVII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XVIII – promover visitações periódicas aos locais
considerados de interesse histórico, tudo fazendo no sentido de conservá-los;
XIX – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XX – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XXI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XXII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XXIII – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XXIV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXV – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XXVI – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas, no âmbito da Educação, ou determinadas pelo Prefeito
Municipal. (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
Art.
I – Subsecretaria de Educação; (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
II – Gerência de Administração Educacional;
III – Departamento Administrativo;
IV – Divisão de Patrimônio Escolar;
V – Setor de Patrimônio Escolar;
VI – Divisão de Material;
VII – Divisão de Alimentação Escolar;
VIII – Setor de Alimentação Escolar;
IX – Divisão de Projetos e Convênios de Educação;
X – Divisão de Transporte Escolar;
XI – Departamento Pedagógico;
XII – Divisão Pedagógica;
XIII – Divisão de Recursos Didáticos;
XIV – Setor de Verificação Escolar;
XV – Setor de Registro, Cadastro e Censo Escolar;
XVI – (REVOGADO); (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
XVII – (REVOGADO). (Redação dada pela Lei nº
661/2007)
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo V, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 26 Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através de
suas unidades de serviços:
I – a responsabilidade da gestão plena do Sistema Único
de Saúde (SUS) no âmbito municipal, além das ações de saúde oferecidas aos
munícipes, sendo responsável pela formulação e implantação de políticas,
programas e projetos que visem à promoção de uma saúde de qualidade ao usuário
do SUS;
II – garantir, à população, acesso aos serviços básicos,
como também aos especializados e à assistência hospitalar;
III – manter os serviços de saúde de urgência e de
medicina profilática e curativa, complementando a atuação das demais esferas de
governo e da iniciativa privada;
IV – manter os serviços de fiscalização sanitária;
V – providenciar a captura de animais encontrados soltos
nas estradas municipais e encaminhá-los ao depósito da prefeitura;
VI – promover a inspeção da saúde dos servidores
municipais para fins de licença para tratamento de saúde, aposentadoria por
invalidez e outros fins legais;
VII – disciplinar e controlar as atividades das equipes
médicas e odontológicas, na cidade, nas vilas e nos povoados, para assistência
à população urbana e rural do Município promovendo o inventário dos problemas
de saúde do Município, localizando, na medida de suas possibilidades, os pontos
críticos a serem atacados, em função da maior incidência das doenças na
população;
VIII – manter estreita colaboração com os órgãos de
saúde Federais e Estaduais, visando a execução dos
serviços de assistência médico social e defesa sanitária;
IX – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos
financeiros provenientes de convênios;
X – elaboração e execução de projetos e orçamento do
sistema de saneamento;
XI – desenvolver programas de assistência às pessoas
doentes destituídas de recursos financeiros, mediante, inclusive, fornecimento
de medicamentos básicos;
XII – promover o atendimento de pessoas enfermas, bem
como o seu encaminhamento, quando necessário, aos órgãos de saúde, Santa Casas
e Hospitais, daquelas que necessitam de recursos imediatos;
XIII – executar o serviço de ambulância, bem como
controlar e fiscalizar o funcionamento das mesmas desde que subordinadas a
Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – visitar periodicamente as unidades de saúde
municipais e dar-lhes conveniente assistência;
XV – fiscalizar os serviços de saúde pública e privada
no Município;
XVI – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas
ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Subsecretaria de Saúde;
II – Coordenação Administrativa;
III – Divisão Administrativa;
IV – Setor de Atendimento ao Público;
V – Divisão de Convênios e Projetos de Saúde;
VI – Divisão de Almoxarifado;
VII – Departamento de Controle Avaliação e Auditoria;
VIII – Auditor Médico;
IX – Auditor Odontólogo;
X – Técnico de Nível Superior;
XI – Técnico de Nível Médio;
XII – Divisão de Controle e Avaliação;
XIII – Setor de AIH;
XIV – Departamento de Saúde Pública;
XV – Coordenação de Saúde Coletiva;
XVI – Divisão de Saúde Pública;
XVII – Setor de Planejamento, Epidemiologia e
Informação;
XVIII – Setor de Saúde Comunitária;
XIX – Divisão da AMA;
XX – Divisão de Faturamento;
XXI – Coordenação do CAPS;
XXII – Coordenação da ESF;
XXIII – Coordenação de Saúde Bucal.
§1º Será condição obrigatória para o preenchimento dos
cargos de Auditor Médico e Odontólogo que o profissional tenha curso de
capacitação em auditoria.
§2º A coordenação do FMS – Fundo Municipal de Saúde será exercida pelo Subsecretário referido no inciso I deste
artigo.
§3º As coordenações referidas nos incisos
XXII e XXIII deste artigo, deverão ser exercidas por profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
§4º As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo VI, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 28 Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
através de suas unidades de serviço:
I – definir a política municipal de meio ambiente, em
consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável, em conjunto com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II – trabalhar de forma integrada com o Sistema Nacional
de Meio Ambiente visando a ativação das ações de
defesa da qualidade ambiental no Município;
III - articular planos e ações municipais e
intermunicipais de interesse ambiental;
IV – propor convênios de cooperação técnico-científica
com órgãos e entidades nacionais e internacionais com atuação ambiental,
objetivando ações na área de Meio Ambiente e a formação de
quadros técnicos especializados;
V – promover eventos e ações de educação e
conscientização ambiental na esfera da administração pública de forma a ampliar
a penetração dos parâmetros ambientais nas decisões governamentais;
VI – promover eventos e ações de educação e
conscientização ambiental no âmbito do ensino escolar público ou do ensino
complementar de forma a capacitar a população para o exercício da cidadania;
VII – incentivar a realização de estudos, projetos e
pesquisas relacionadas a assuntos de conservação do patrimônio ambiental, uso
racional dos recursos naturais, recuperação de áreas degradadas, recuperação de
áreas de risco, controle da poluição, monitoramento das atividades impactantes,
entre outros de interesse ambiental, com o objetivo de ampliar o conhecimento e
a capacidade de atuação adequada sobre a realidade ambiental do Município;
VIII – realizar o diagnóstico ambiental de forma a
subsidiar o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento sustentável do
Município;
IX – formar um banco de dados ambientais que dê suporte
aos trabalhos a serem desenvolvidos pela Secretaria e por outras instituições
de ensino e pesquisa existentes no Município;
X – planejar, ordenar e coordenar as atividades de
defesa da qualidade ambiental no Município, em especial quanto à gestão do uso
e ocupação do solo, gestão de resíduos urbanos e sistema de áreas;
XI – realizar o licenciamento de atividades urbanas
potencialmente impactantes visando a minimização de
seus efeitos e a racionalização do uso dos recursos naturais;
XII – realizar o controle e monitoramento ambiental das
atividades urbanas que causem poluição do solo, do ar, da água e da paisagem ou
da degradação dos recursos naturais;
XIII – promover a proteção de áreas de interesse
ambiental e a recuperação de áreas degradadas;
XIV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas
ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Departamento Administrativo e Ambiental;
II – Divisão de Fiscalização Ambiental;
III – Setor Administrativo;
IV – Setor de Controle e Licenciamento;
V – Divisão de Educação Ambiental;
VI – Divisão de Meio Ambiente e Áreas Protegidas.
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo VII, parte integrante desta Lei.
CAPITULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 30 Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, através
de suas unidades de serviço:
I – prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas;
II – promover programa educativo e extensão rural,
visando elevar os padrões de produção e consumo dos produtos rurais, prestar assistência de mecanização aos produtores e
pecuaristas,
através da patrulha mecânica;
III – desenvolver estudos e fomentar a exploração de
novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao Município e região;
IV – organizar e orientar as atividades da patrulha
mecanizada municipal, do setor de fomento da produção vegetal;
V – formular projetos e programas para parcerias e
captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos
ligados à área rural;
VI – desenvolver projetos em conjunto com as
organizações representativas dos distritos, objetivando a recuperação das
infra-estruturas prediais rurais proporcionando assim, melhor qualidade de vida
do produtor rural;
VII – promover constantemente a modernização técnica
através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos aos produtores;
VIII – promover seminários, eventos, palestras, fóruns,
cursos de treinamentos e capacitação para o agricultor, visando a melhoria da qualidade de vida e agregando valores em suas
propriedades.
IX – incentivar e orientar a formação de diferentes
modalidades e organização agrária;
X – atuar dentro dos limites da competência municipal,
como elemento regularizador do abastecimento, através de apoio ao sistema de
armazenamento e comercialização e atuando também diretamente no mercado
superior, especialmente de gênero de primeira necessidade;
XI – administrar mercados e matadouros e outras tarefas
correlatas;
XII – planejar, operacionalizar e executar a política de
desenvolvimento rural;
XIII – efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais;
XIV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas
ou determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Gerência de Agropecuária;
II – Departamento de Agricultura;
III – Divisão Administrativa;
IV – Divisão de Agricultura;
V – Setor de Horto Municipal;
VI – Setor de Cadastro Rural;
VII – Divisão Rural de Abastecimento;
VIII – Departamento de Pecuária;
IX – Divisão de Pecuária;
X – Departamento Florestal;
XI – Divisão Florestal.
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo VIII, parte integrante desta Lei.
CAPITULO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(Redação dada pela Lei nº
711/2008)
Art. 32 Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, através
de suas unidades de serviço:
I – contribuir e coordenar a
formulação do plano de ação do Governo Municipal inerentes à assistência e ao
desenvolvimento social; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
II – garantir a prestação de serviços municipais de
acordo com as diretrizes de governo;
III – estabelecer objetivos para o
conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua
consecução;
IV – promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V – atuar na operacionalização do Programa de
Microcrédito do Estado do Espírito Santo;
VI – promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII – assegurar a formulação de políticas voltadas à
área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da
pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a
universalização dos direitos;
VIII – promover a articulação de ações setoriais da área
social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
IX – articular com entidades públicas e privadas e com a
comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou
indiretamente, de ações de prevenção e conscientização
da
população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em
casos de emergência e de calamidade pública;
X – promover e articular ações para o desenvolvimento
social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos
e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação
de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XI – promover o atendimento, em caráter supletivo, à
população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei
Orgânica da Assistência Social, visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;
XII – assegurar o atendimento à criança e ao adolescente
em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o
lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus
direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XIII – promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de
produção de bens e/ou serviços;
XIV – definir políticas, em integração com as áreas
afins, de habitação, de assentamento urbano e de regularização fundiária para
as áreas de intervenção especial do Município;
XV – executar outras tarefas que lhe sejam correlatas ou
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art.
I – Coordenação Geral do Centro de
Referência da Assistência Social – CRAS; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
II – Departamento do Programa de
Atenção Integral à Família – PAIF; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
III – Coordenação do Programa
PAC-PLUS; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
IV – Divisão de Cadastro Familiar; (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
V – Divisão de Atendimento Social; (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
VI – Setor de Benefícios; (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
VII – Setor de Atendimento Social; (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
VIII – Divisão de Incentivo ao
Trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
IX – Departamento Operacional de
Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 711/2008)
X – Agente de Crédito; (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XI – Divisão Administrativa; (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XII - Coordenação Geral do Centro de
Referência Especializado da Assistência Social – CREAS; (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XIII – Coordenação do Programa
Sentinela; (Incluído pela Lei nº 711/2008)
XIV – Coordenação do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. (Incluído pela Lei nº 711/2008)
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo IX, parte integrante desta Lei.
CAPITULO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA, DESENVOLVIMENTO E ESPORTES
(Redação dada pela Lei nº
711/2008)
Art. 34 Compete a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Desenvolvimento e Esportes, através de suas unidades de serviços: (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
I – executar a política municipal de turismo em conjunto
com o Conselho Municipal de Turismo;
II – administrar os recursos transferidos ao Município
para aplicação em programas de turismo;
III – promover parcerias com órgãos públicos e privados
para a realização de eventos, programas, e projetos de turismo;
IV – elaborar a execução do calendário anual de eventos
turísticos;
V – manter e conservar os espaços públicos destinados
aos turistas;
VI – apoiar e incentivar as atividades turísticas
desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;
VII – programar, coordenar e executar a política
referente às atividades turísticas no Município, implementando
atividades que visem o desenvolvimento econômico, viabilizando a exploração do
turismo no Município, com a conscientização dos munícipes da importância do
turismo rural ecológico, com a criação de centros de cultura, roteiros
turístico, a parques temáticos e de exposições;
VIII – promover a execução das políticas da
administração municipal na área de desenvolvimento econômico e de ciência e
tecnologia;
IX – promover atração e implantação de novas empresas no
Município;
X – a atualização tecnológica das empresas existentes na
cidade;
XI – realizar pesquisas científicas voltadas para a
melhoria da qualidade de vida;
XII – incentivo à implantação do agro-negócio;
XIII – coordenar o processo de concessões de áreas
públicas para investimentos de interesse do Município;
XIV – coordenar os programas e projetos de fomento e
divulgação do turismo no Município
XV – integrar as ações de planejamento do
desenvolvimento econômico da cidade;
XVI – coordenar a integração com programas sociais
desenvolvidos por outros órgãos da administração direta e indireta, relacionada
à geração de emprego e renda;
XVII – executar o levantamento de informações necessárias
ao desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento
econômico;
XVIII – buscar novos canais institucionais que
contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações
conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de
emprego e renda;
XIX – desenvolver parcerias entre o poder público
municipal e as entidades da sociedade civil, tendo em vista ações comuns de
valorização da região e a busca de melhorias do quadro econômico e social do
Município;
XX – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXI – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXII – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXIII – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXIV – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXV – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXVI – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXVII – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXVIII – formular, coordenar, acompanhar e supervisionar
a implementação de planos, programas, e projetos
relacionados ao esporte e lazer no Município;
XIX – possibilitar democratização da prática esportiva e
de inclusão social por intermédio do esporte;
XXX – promover a articulação entre as iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXXI – administrar, os espaços destinados à prática
esportiva e de lazer municipais;
XXXII – exercer outras atividades correlatas ao
funcionamento do órgão;
XXXIII – organizar e supervisionar o serviço de
transporte coletivo e concessões;
XXXIV – elaborar, em harmonia com os planos rodoviários,
nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e dar-lhe execução;
XXXV – desenvolver as atividades de
recreação e cultura, especialmente programas recreativos em parques e jardins,
jogos esportivos, certames culturais, artísticos e literários e festividades
cívicas nas escolas municipais; (Redação dada pela Lei nº 661/2007)
XXXVI – executar a política municipal
direcionada a cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XXXVII – administrar os recursos
transferidos ao Município para aplicação em programas de cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XXXIII – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XXXIV – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XL – promover as atividades
culturais, artísticas e folclóricas, respeitando-se a liberdade de criação; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLI – promover parcerias com órgãos
públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos
culturais; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLII – manter e conservar os espaços
públicos destinados à promoção da cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLIII – apoiar e incentivar as
atividades culturais desenvolvidas por entidades privadas e não-governamentais;
(Incluído pela Lei
nº 661/2007)
XLIV – programar, coordenar e
executar a política referente às atividades culturais no Município em conjunto
como o Conselho Municipal de Cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLV – promover e incentivar os
movimentos culturais junto à comunidade; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XLVI – executar outras tarefas que
lhe sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela Lei nº 661/2007)
Art.
I – Departamento de Esportes;
II – Setor de Esporte Amador;
III – Setor de Esporte Infanto-juvenil;
IV – Departamento de Turismo;
V – Setor de Turismo;
VI – Departamento de Desenvolvimento;
VII – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
VIII – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
IX – Divisão Administrativa;
X – (REVOGADO) (Redação dada
pela Lei nº 711/2008)
XI – Departamento de Cultura; (Incluído pela Lei nº 661/2007)
XII – Divisão de Cultura. (Incluído pela Lei nº 661/2007)
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo X, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTERIOR
(Redação dada pela Lei nº
742/2008)
Art. 36 Compete a Secretaria Municipal de Interior, através de suas
unidades de serviços: (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
I – emitir alvarás de sua competência,
gerir e disciplinar a atividades relacionadas aos serviços de estradas e
rodagem do Município; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
II – projetar e executar a
construção, melhoria e conserva das estradas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
III – organizar o regulamento das
atividades dos setores de máquinas, oficinas e garagens do Município; (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
IV – inspecionar periodicamente a
situação das estradas e caminhos municipais, para as providências que se
fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
V – manter atualizado o cadastro técnico
das estradas e rodagem do Município, registrando, para cada uma delas,
informações sobre sua extensão, largura, tipo de pavimentação se houver, obras
de artes existentes, localidades servidas além de outros dados necessários à
identificação de estradas ou rodovias, inclusive com a utilização de mapas
próprios; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
VI – executar, coordenar e fiscalizar
obras de recuperação, manutenção e adequação das estradas rurais, pavimentação
poliédrica ou de pedras irregulares, bem como a manutenção de pontes e bueiros; (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
VII – gerenciar e elaborar cronograma
de projetos de obras públicas nos distritos rurais, viabilizando a execução de
serviços e obras de infra-estrutura rural; (Redação dada pela Lei nº
742/2008)
VIII – efetuar o planejamento das
atividades anuais e plurianuais; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
IX – executar outras tarefas que lhe
sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
Art.
I – Subsecretaria de Interior; (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
II – Departamento de Artefatos; (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
III – Departamento de Estrada e
Conservação; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
IV – Divisão de Estrada e
Conservação; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
V – Divisão Administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
VII – Departamento de Manutenção
Mecânica; (Redação dada pela Lei nº 742/2008)
VII – Setor de Manutenção Mecânica. (Redação
dada pela Lei nº 742/2008)
Parágrafo único - As unidades mencionadas neste artigo têm sua
representação gráfica constante no Anexo XI, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI-A
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
Art. 37-A Compete a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
através de suas unidades de serviços: (Incluído pela Lei nº 742/2008)
I – implementar
o planejamento físico e urbano do Município, dos programas de pavimentação e
calçamento de ruas, praças e avenidas; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
II – disciplinar e controlar a
limpeza urbana; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
III – realizar projetos relacionados
com a construção de muros de arrimo ou sustentação na área urbana; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
IV – decidir sobre licenciamento e
registro, no âmbito municipal, de veículos de aluguel, estabelecer os pontos de
veículos de transporte coletivo de passageiros, de aluguel ou de particulares
no perímetro urbano da cidade; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
V – conceder licença para alocação de
anúncios em postes e em acessos de postos de gasolina e outras localizações,
compatíveis com o local em faixa de domínio das estradas municipais; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
VI – prestar assistência
administrativa e técnica no âmbito de sua competência aos distritos através dos
setores administrativos existentes e com eles manter inter-relacionamento; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
VII – auxiliar na execução dos
serviços de ajardinamento, arborização e conservação de praças, parques e
jardins públicos em sintonia com outros órgãos municipais; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
VIII – elaborar regulamento e
administrar os cemitérios municipais; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
IX – organizar e supervisionar o
serviço de transporte coletivo e concessões; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
X – elaborar, em harmonia com os
planos rodoviários, nacionais e estaduais, o plano rodoviário municipal e
dar-lhe execução; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
XI – executar outras tarefas que lhe
sejam correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
Art. 37-B A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compõe-se
das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular: (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
I – Departamento de Edificações e
Obras; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
II– Coordenação de Obras; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
III – Departamento Administrativo e
de Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
IV – Coordenação de
Serviços Urbano; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
V – Divisão Administrativa; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
VI – Setor de Serviços Gerais; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
VII – Setor Administrativo; (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
VIII – Departamento de Transportes e
Trânsito; (Incluído pela Lei nº 742/2008)
IX – Coordenação de Trânsito. (Incluído pela
Lei nº 742/2008)
CAPÍTULO XII
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
Art.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da
efetivação das seguintes medidas:
I – provimento dos respectivos cargos de direção e
chefia;
II – dotação nos órgãos dos elementos humanos e
materiais indispensáveis a seu funcionamento.
CAPITULO XIII
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 39 Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão – CC
e as Funções de Confiança – FC, necessários à implantação desta Estrutura e
estabelecido seus quantitativos, valores, referências e distribuição, conforme
anexo XII e XIII, integrantes desta Lei.
§1º os cargos de provimento em comissão e as funções de
confiança, tratados no caput deste artigo, não constituem situação permanente e
sim vantagem transitória pelo efetivo exercício designado.
§2º as responsabilidades comuns aos ocupantes de Cargo de
provimento em Comissão ou a Função de Confiança, serão detalhadas e
regulamentadas em Regimento Interno da Prefeitura Municipal.
Art. 40 As nomeações para os cargos em provimento em comissão e
as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I – os responsáveis pelos órgãos diretamente ligados ao
chefe do poder Executivo Municipal são de livre nomeação do Prefeito Municipal;
II – os responsáveis pelos órgãos diretamente ligados as
Secretarias, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação dos
Secretários Municipais.
Art. 41 O servidor efetivo designado para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança poderá optar pelo recebimento do padrão
salarial do cargo ou função designados, ou pelo
recebimento do salário do cargo em carreira, acrescido de gratificação
adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo ou função, no qual seja
investido.
Parágrafo único - O valor percebido pelo ocupante de cargo
comissionado, ou função de confiança, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta
por cento) do valor percebido pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 O Prefeito Municipal baixará, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Lei, Decreto
institucionalizando o Regimento Interno da prefeitura Municipal, detalhando as
ações e responsabilidades das unidades administrativas de todos os níveis da
Administração.
Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei 319, de 25 de novembro de 1998; Lei 324, de 18 de
março de 1999; Lei 329, de 10 de maio de 1999; Lei 339, 26 de agosto de 1999;
Lei 346, de 19 de abril de 2000; Lei 363, de 03 de abril de 2001; Lei 376, de 10 de
setembro de 2001; Lei 463, de 04 de fevereiro de 2005; art. 3º da Lei 464,
de 04 de fevereiro de 2005; Lei 466, de 04 de fevereiro de 2005; Lei 468, de 21 de
março de 2005 e; Lei 506, de 30 de setembro de 2005.
Vargem
Alta–ES, 28 de setembro de 2006.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
(Redação dada pela Lei nº 661/2007)
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
ANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
ANEXO IX
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA,
DESENVOLVIMENTO E ESPORTES
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
(Redação dada pela Lei nº 711/2008)
ANEXO XI
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
(Incluído pela Lei nº 742/2008)
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO – CC
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
|
Quantidade |
Localização |
||||
Secretário Municipal |
11 |
CC |
2.300,00 |
01 |
Em cada Secretaria |
Subsecretário |
03 |
CC- I |
1.800,00 |
01 |
Secretaria de Educação |
01 |
Secretaria de Saúde |
||||
01 |
Secretaria de Interior |
||||
Gerente |
05 |
CC- II |
1.200,00 |
03 |
Secretaria de Administração |
01 |
Secretaria de Educação |
||||
01 |
Secretaria de Agricultura |
||||
Chefe de Departamento |
28 |
CC- III |
1.059,65 |
03 |
Secretaria de Administração |
05 |
Secretaria de Finanças |
||||
02 |
Secretaria de Educação |
||||
02 |
Secretaria de Saúde |
||||
01 |
Secretaria de Meio Ambiente |
||||
03 |
Secretaria de Agricultura |
||||
01 |
Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social |
||||
04 |
Secretaria de Turismo, Cultura,
Desenvolvimento e Esportes. |
||||
03 |
Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos |
||||
03 |
Secretaria de Interior |
||||
01 |
Controladoria |
||||
Coordenador Geral |
02 |
CC - IV |
1.500,00 |
02 |
Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social |
Coordenador |
11 |
CC - V |
900,00 |
05 |
Secretaria de Saúde |
03 |
Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos |
||||
03 |
Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social |
||||
Agentes de Crédito |
02 |
CC – VI |
618,13 |
02 |
Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social |
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
FUNÇÃO DE
CONFIANÇA – FC
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS R$ |
DISTRIBUIÇÃO |
|
Quantidade |
Localização |
||||
Auditores |
02 |
FC |
971,34 |
02 |
Secretaria de Saúde |
Supervisor |
03 |
FC - I |
717,47 |
01 |
Secretaria de Administração |
02 |
Secretaria de Finanças |
||||
Chefe de Divisão |
41 |
FC- II |
618,13 |
03 |
Secretaria de Gabinete |
02 |
Secretaria de Administração |
||||
05 |
Secretaria de Finanças |
||||
07 |
Secretaria de Educação |
||||
07 |
Secretaria de Saúde |
||||
03 |
Secretaria de Meio Ambiente |
||||
05 |
Secretaria de Agricultura |
||||
04 |
Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social |
||||
02 |
Secretaria de Turismo, Cultura,
Desenvolvimento e Esportes. |
||||
01 |
Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos |
||||
02 |
Secretaria de Interior |
||||
Técnico de Nível Superior |
01 |
FC- II |
618,13 |
01 |
Secretaria de Saúde |
Chefe de Setor |
26 |
FC-III |
397,37 |
01 |
Secretaria de Gabinete |
02 |
Secretaria de Administração |
||||
03 |
Secretaria de Finanças |
||||
04 |
Secretaria de Educação |
||||
04 |
Secretaria de Saúde |
||||
02 |
Secretaria de Meio Ambiente |
||||
02 |
Secretaria de Agricultura |
||||
02 |
Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social |
||||
03 |
Secretaria de Turismo, Cultura,
Desenvolvimento e Esportes. |
||||
02 |
Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos |
||||
01 |
Secretaria de Interior |
||||
Técnico de Nível Médio |
01 |
FC – III |
397,37 |
01 |
Secretaria de Saúde |
(Redação dada pela Lei nº 742/2008)